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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 179, DE 30.03.2005

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, usando a prerrogativa expressa no inciso V do artigo 5º da Portaria nº 243, de 28 de julho de 2000, do Ministério da Fazenda, em sua 60ª reunião, realizada em 30 de março de 2005,

Resolve:

Art. 1º - Aprovar o Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional - SH.

Art. 2º - Deliberar que esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Tarcísio José Massote de Godoy
Presidente do Conselho
Em exercício

(DOU de 13.04.2005 - pág. 34 a 54 - Seção 1)

 

ANEXO

MANUAL DE NORMAS E DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

ÍNDICE

CAPÍTULO I

GLOSSÁRIO

4

CAPÍTULO II

UNIDADES DE REFERÊNCIA PARA O SH

6

CAPÍTULO III

PRINCIPAIS NORMATIVOS

7

3.1

Criação do SH

7

3.2

A garantia prestada pelo BNH ao SH

7

3.3

A garantia prestada pelo FCVS ao SH

7

3.4

Apólices do SH (contratação obrigatória)

8

3.5

Contratação de seguros fora da ASH

8

3.6

Parcelamento dos prêmios em atraso

8

3.7

O SH e a novação da dívida do FCVS

9

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIAS

10

4.1

Do órgão normatizador

10

4.2

Do Conselho Curador do FCVS

10

4.3

Do Comitê de Recursos do SH

10

4.4

Do órgão administrador

11

4.5

Do órgão fiscalizador

12

4.6

Das seguradoras

13

4.7

Dos estipulantes

15

CAPÍTULO V

EQUILÍBRIO DA APÓLICE

17

5.1

Ajustes das taxas de prêmios

17

5.2

Cálculo atuarial

17

CAPÍTULO VI

RESERVA TÉCNICA

18

6.1

Objetivo

18

6.2

Limite

18

6.3

Recomposição

18

6.4

Aplicação dos recursos

18

CAPÍTULO VII

DESPESAS DO SH

19

7.1

Remuneração dos agentes operadores

19

7.2

Desembolsos com sinistros

20

CAPÍTULO VIII

MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OPERACIONAL

21

8.1

Movimentação financeira

21

8.2

Ciclo operacional

22

8.3

Constituição da conta movimento

22

8.4

Adiantamento ordinário de recursos

22

8.5

Adiantamento extraordinário de recursos

23

8.6

Prévia prestação de contas à Administradora do SH (superávit estimado)

24

8.7

Prestação de contas definitiva à Administradora do SH

25

8.8

Consolidação do movimento operacional

26

 

Notas dos Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII

 

CAPÍTULO IX

CONTABILIZAÇÃO

27

9.1

Regime de competência

27

9.2

Constituição de provisões

27

CAPÍTULO X

AÇÕES JUDICIAIS

28

10.1

Informações para o cadastro da administradora

28

10.2

Gestão do cadastro

28

CAPÍTULO XI

PARCELAMENTO DE PRÊMIOS PERANTE O SH

29

11.1

Objeto

29

11.2

Procedimentos

29

11.3

Prévio encontro de contas

30

11.4

Encontro de contas favorável ao estipulante

30

11.5

Informações sobre débitos e créditos

30

11.6

Condições de parcelamento

31

11.7

Garantias

31

11.8

Atraso no pagamento das parcelas

31

11.9

Remuneração dos agentes operadores

32

11.10

Rotina operacional

32

CAPÍTULO XII

FISCALIZAÇÃO DO SH E COBRANÇA DE GLOSA

33

12.1

Objetivo

33

12.2

Formas de fiscalização

33

12.3

Plano anual e relatórios semestrais de fiscalização

33

12.4

Documentação: básica, complementar e adicional

33

12.5

Cobrança de glosa

36

12.6

Relatório de fiscalização

37

CAPÍTULO XIII

SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

38

CAPÍTULO XIV

RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM O SFH - RPI

40

14.1

Objetivo

40

14.2

Gestão do Cadastro da RPI

40

14.3

Vinculação com o SH

40

14.4

Integram a RPI

40

14.5

Requisitos para abertura de processo

40

14.6

Documentação exigida para inclusão na RPI

40

14.7

Impedimento da inclusão na RPI

41

14.8

Convocação da parte interessada

41

14.9

Recursos contra a inclusão na RPI

41

14.10

Exclusão automática da RPI

42

 

Notas dos Capítulos IX, X, XI, XII, XIII e XIV

 

CAPÍTULO XV

ANEXOS

43

1

Procedimentos para inclusão/exclusão/alteração de ações judiciais no cadastro de ações judiciais do SH/SFH

43

2

Procedimentos para movimentações financeiras do SH/SFH por meio do sistema de pagamentos brasileiro - SPB

51

3

Guia de Recolhimento do Seguro Habitacional - Superávit estimado e Parcelamento de prêmios

53

4

Especificações técnicas para transferência de prêmios e sinistros

55

5

DSH - Superávit Estimado

74

6

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente público devedor

75

7

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente privado devedor

78

8

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente credor

81

9

Código com desembolsos com sinistros - CDS

83

10

Modelo de envio, pela SUSEP à CAIXA, de informações do parcelamento de prêmios

87

11

Especificações técnicas para informação do parcelamento de prêmios

88

12

Procedimentos para qualificação do banco de ações judiciais, Lista de cópias de documentos de ações judiciais, Quadro resumo de pagamentos e Solicitação de adiantamento para pagamento de ação judicial

98

13

Termo de adesão de seguradora ao SH

102

14

Relação de indenizações de sinistros de MIP em operações lastreadas - RISOL analítico

103

15

Comunicado Técnico IBRACON nº 05/04

106

16

Procedimentos para baixa de prêmios e de sinistros envolvidos no parcelamento de dívidas

112

17

Modelos de pedido de adiantamento extraordinário de recursos

118


MANUAL DE NORMAS E DE PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO SEGURO

HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

CAPÍTULO I
GLOSSÁRIO

APSDF

Aviso Preliminar de Sinistro de Danos Físicos

ART

Anotação de Responsabilidade Técnica

ASC

Aviso de Sinistro Compreensivo

ASH

Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação

BACEN

Banco Central do Brasil

BDI

Bonificação e Despesas Indiretas

BNH

Banco Nacional da Habitação

CAIXA

Caixa Econômica Federal

CCFCVS

Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais

CDS

Código de Desembolsos com Sinistros

CES

Coeficiente de Equiparação Salarial

CFG

Carteira de Fundos e Garantias (do BNH)

CMN

Conselho Monetário Nacional

CNSP

Conselho Nacional de Seguros Privados

COHAB

Companhia de Habitação Popular

CRSFH

Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH

DFI

Danos físicos em imóveis

DOU

Diário Oficial da União

DPH-AL

Demonstrativo de Prêmios do Habitacional - Acertos de Lançamento

DSH-AL

Demonstrativo de Sinistros do Habitacional - Acertos de Lançamento

FAR

Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda

FCVS

Fundo de Compensação de Variações Salariais

FGTS

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

FIC

Ficha de Informação de Cancelamento

FIF

Ficha de Informação de Financiamento

FSE

Ficha Sócio-Econômica

GRSH

Guia de Recolhimento do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação

ICLV

Informações Complementares ao Laudo de Vistoria

IRB

IRB - Brasil Resseguros S/A

LVE

Laudo de Vistoria Especial

LVI

Laudo de Vistoria Inicial

M

Mês de competência do prêmio (mês de arrecadação de prêmio pelos agentes financeiros de seus Mutuários)

M+1

Mês imediatamente posterior àquele de competência do prêmio

M+2

O 2º mês posterior àquele de competência do prêmio

M+3

O 3º mês posterior àquele de competência do prêmio

MF

Ministério da Fazenda

MIP

Morte e Invalidez Permanente

MNPO-SH

Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do SH

NR/ASH

Normas e Rotinas da ASH

OTN

Obrigações do Tesouro Nacional

PES

Plano de Equivalência Salarial

PES/CP

Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional

RCC

Responsabilidade Civil do Construtor

RD

Resolução de Diretoria (do BNH)

RIE

Relação de Inclusão e Exclusão

RIR

Relação de Índices Revisados

RMO

Resumo Mensal de Operações

RPE

Resumo dos Prêmios por Estipulante

RPI

Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH

RPR

Relatório Indicativo da Atualização Pro Rata dos Prêmios

SFH

Sistema Financeiro da Habitação

SH

Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação

SPB

Sistema de Pagamentos Brasileiro

STN

Secretaria do Tesouro Nacional

SUSEP

Superintendência de Seguros Privados

TCU

Tribunal de Contas da União

TED

Termo de Exigência de Documentos e de Esclarecimentos

TLSDF

Termo de Liquidação de Sinistros de Danos Físicos

TMS

Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia

TNC

Termo de Negativa de Cobertura

TQD

Termo de Quitação Definitiva

TRC

Termo de Reconhecimento de Cobertura

UPC

Unidade Padrão de Capital

UPF

Unidade Padrão de Financiamento

VRF

Valor Referencial de Financiamento

    

CAPÍTULO II
UNIDADES DE REFERÊNCIA PARA O SH

2.1 - Nos termos da legislação de regência, e para fins do SH, os parâmetros referenciais vigoram, automaticamente, nos períodos abaixo especificados:

a) UPC - até 28 de fevereiro de 1986;

b) OTN - de 1º de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;

c) VRF - de 1º de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;

d) UPF - de 1º de março de 1991 a 30 de junho de 1994; e

e) R$ (reais) - a partir de 1º de julho de 1994.

CAPÍTULO III
PRINCIPAIS NORMATIVOS

3.1 - Criação do SH

3.1.1 - A Lei nº 4.380, de 21.08.1964, instituiu o SFH, criou o BNH como órgão central do mesmo Sistema e, juntamente com este, o SH.

3.2 - A garantia prestada pelo BNH ao SH

3.2.1 - O Decreto-lei nº 73, de 21.11.1966, outorgou ao BNH competência para assumir os riscos decorrentes das operações do SFH que não encontrassem cobertura no mercado nacional, a taxas e condições compatíveis com as necessidades do SFH.

3.2.2 - Em 25.08.1977, foi firmado convênio entre o BNH e o IRB, cuja Cláusula 11ª estabelecia, in verbis: “Configurando-se a impossibilidade do reajuste de taxas, de que o trata o item 6.4.3 das Condições Especiais da Apólice, o BNH suprirá o Sistema Segurador dos recursos financeiros suficientes a limitar a sinistralidade da Apólice, em âmbito nacional, em 0,85 (oitenta e cinco centésimos).”

3.3 - A garantia prestada pelo FCVS ao SH

3.3.1 - O Decreto-lei nº 2.406, de 5.01.1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.476, de 16.09.1988, atribuiu a garantia do equilíbrio do SH pelo FCVS, “permanentemente e a nível nacional”.

3.3.2 - Nos termos constitucionais, a garantia do FCVS foi ratificada pela Lei nº 7.682, de 02.12.1988, atribuindo competência ao Ministro da Fazenda para regulamentar a matéria.

3.3.3 - A garantia do FCVS foi regulamentada pela Portaria MF nº 569, de 28.10.1993, e pela Portaria MF nº 256, de 03.05.1994, ambas substituídas pela Portaria MF nº 243, de 28.07.2000, e pela Resolução CNSP nº 02, de 28.10.1993.

3.4 - Apólices do SH (contratação obrigatória)

Edições

Normativo

Vigência

Plano Nacional da Habitação

1.12.1965 a 31.5.1968

Circular CFG 15/3289, de 12.07.1968

1.6.1968 a 31.5.1970

RD 38/70 - Convênio BNH (estipulante) e IRB (ressegurador e administrador do Consórcio integrado por 8 seguradoras)

1.6.1970 a 31.12.1973

Circular CFG 20/74, CFG 05/75 e CFG 18/75 (*)

1.1.1974 a 30.6.1977

RD 18/77, Circular CFG 12/77 e Circular SUSEP 76, de 23.11.1977 (**)

1.7.1977 a 30.6.1995

Circular SUSEP nº 08, de 18.04.1995

1.7.1995 a 31.12.1999

Circular SUSEP nº 111, de 3.12.1999

1.1.2000

(*) A Circular CFG 20/74 divulgou a Apólice, a CFG 05/77 divulgou as Normas e Rotinas, que foram, posteriormente, revogadas e reeditadas pela CFG 18/75.

(**) A CFG 12/77 divulgou as Condições da Apólice, que foram aprovadas pela RD 18/77 e Circular SUSEP 76, de 23.11.1977.

3.5 - Contratação de seguros fora da ASH

3.5.1 - Com a edição da Medida Provisória nº 1.671, de 24.06.1998, atual Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.08.2001, foi facultada a contratação de coberturas securitárias em apólice diferente da ASH, para as operações firmadas a partir daquela data, condicionada à cobertura mínima para os riscos de morte e de invalidez permanente.

3.5.2 - Nos termos do Art. 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10.06.1998 (atual Art. 23 da Lei nº 10.150, de 21.12.2000): “Os contratos firmados no SFH, sem cobertura do FCVS, poderão, a critério da instituição financiadora, ser novados entre as partes, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas a prazo, taxa nominal de juros, apólice de seguro, sistema de amortização e plano de reajuste, preservando-se para a operação, enquanto existir saldo devedor (,,,).”

3.5.2.1 - O contrato objeto de renegociação deve ser formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.

3.6 - Parcelamento dos prêmios em atraso

3.6.1 - As Resoluções CCFCVS nºs 101 e 102, de 29.12.1999, autorizaram o parcelamento das dívidas de prêmios de agentes financeiros perante o SH, constituídas até 30.11.1999.

3.6.2 - Os Arts. 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24.08.2001, autorizaram o parcelamento das dívidas de prêmios dos agentes financeiros perante o SH, constituídas até 31.07.2001.

3.7 - O SH e a novação da dívida do FCVS

3.7.1 - A Medida Provisória nº 1.520-8, de 15.05.1997, atual Lei nº 10.150/2000 estabeleceu, dentre as condições para a novação da dívida do FCVS, pela União, a adimplência perante o SH.

3.7.2 - As COHAB’s e assemelhados, que exercerem a opção pela novação poderão, excepcionalmente, pagar seus débitos, existentes até 31.12.2000, junto ao SH, mediante prévio encontro de contas com créditos do FCVS, no ato da primeira novação, observada a equivalência econômica da operação, sem prejuízo da incidência dos encargos previstos na legislação pertinente.

3.7.2.1 - A equivalência econômica será definida pela STN, a partir de consulta formulada pela CAIXA.

3.7.3 - O encontro de contas previsto no item 3.7.2 será operacionalizado pela CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, ouvida a STN.

CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS

4.1 - Do órgão normatizador

4.1.1 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda expedir as instruções necessárias ao cumprimento da garantia prestada pelo FCVS sobre o equilíbrio do SH, nos termos da Lei nº 7.682, de 02.12.1988.

4.2 - Do Conselho Curador do FCVS

4.2.1 - Compete ao CCFCVS:

4.2.1.1 - Propor ao Ministro da Fazenda a revisão da remuneração a ser destinada às entidades responsáveis pela operacionalização do SH, inclusive no caso do parcelamento de débitos referidos no item 3.6.2 e a edição de norma disciplinadora sobre as movimentações financeiras do SH, inclusive a forma de atualização dos valores movimentados entre os agentes financeiros, as seguradoras e a Administradora do SH.

4.2.1.2 - Apreciar e manifestar-se sobre as contas relativas à movimentação financeira e à aplicação dos recursos do SH.

4.2.1.3 - Autorizar parcelamentos de dívidas relativas a prêmios devidos pelos agentes financeiros.

4.2.1.4 - Apreciar o Plano Anual de Fiscalização do SH e seus relatórios semestrais de execução.

4.2.1.5 - Aprovar manual de rotinas operacionais do SH.

4.2.1.6 - Manifestar-se sobre os ajustes nas taxas de prêmios a partir de estudos técnico-atuariais elaborados pela SUSEP.

4.2.1.7 - Solicitar ao CNSP, a qualquer tempo, a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.

4.3 - Do Comitê de Recursos do SH

4.3.1 - Ao CRSFH, órgão integrante da estrutura do CCFCVS, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice do SH esteja sob garantia do FCVS, compete:

4.3.1.1 - Julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do SH.

4.3.1.2 - Julgar, em última instância administrativa, os recursos das seguradoras quanto às propostas de glosas sugeridas pela SUSEP.

4.3.1.3 - Dirimir as questões relacionadas à operacionalização do SH, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.

4.3.1.4 - Solicitar informações às entidades que operam o SH, necessárias ao cumprimento de suas atribuições.

4.4 - Do órgão administrador

4.4.1 - Compete à Administradora do SH:

4.4.1.1 - Aplicar e administrar os recursos financeiros do SH, na forma definida pelo Ministério da Fazenda, por proposta do CCFCVS.

4.4.1.2 - Coordenar, com as seguradoras e os estipulantes, as atividades do SH e definir suas rotinas de operação.

4.4.1.3 - Efetuar o processamento e o controle dos prêmios emitidos e recebidos, das indenizações pagas e retidas, das despesas comprovadas com sinistros, dos adiantamentos concedidos às sociedades seguradoras, dos repasses relativos a déficits e superávits da ASH, do inadimplemento do pagamento de prêmios e de quaisquer outros recursos financeiros do SH, apresentando ao CCFCVS relatórios gerenciais acerca dessas movimentações, mensalmente, em nível nacional, e sempre que solicitado.

4.4.1.4 - Promover a transferência dos recursos superavitários do SH suficientes à recomposição da reserva técnica.

4.4.1.5 - Elaborar, atualizar e divulgar o manual de rotinas operacionais do SH, após aprovado pelo CCFCVS.

4.4.1.6 - Formalizar, mediante contrato, o parcelamento de dívidas dos agentes financeiros do SFH e promover o encontro de contas entre prêmios devidos e indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

4.4.1.7 - Submeter ao CCFCVS as alterações do plano de contas do SH.

4.4.1.8 - Elaborar os balancetes mensais, a execução orçamentária, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras do SH, submetendo-os, tempestivamente, ao CCFCVS.

4.4.1.9 - Elaborar as prestações de contas do SH e encaminhá-las aos Órgãos de auditoria, em especial ao TCU, depois de apreciadas pelo CCFCVS.

4.4.1.10 - Cobrar encargos às seguradoras e aos estipulantes pelo descumprimento de norma do SH, nos casos legalmente previstos.

4.4.1.11 - Promover a cobrança imediata das glosas propostas pela SUSEP, mediante notificação à seguradora.

4.4.1.12 - Examinar, anualmente, as certidões de regularidade fiscal e de regularidade quanto ao recolhimento da taxa de fiscalização perante a SUSEP, apontadas no subitem 4.6.1.17, fornecidas pelas sociedades seguradoras, com o objetivo de homologar a participação destas no ramo 66.

Nota da Editora: Subitem 4.4.1.12 incluído pela Resolução CCFCVS Nº 207, de 27.03.2007.

4.5 - Do órgão fiscalizador

4.5.1 - Compete à SUSEP:

4.5.1.1 - Promover o ajuste nas taxas de prêmios do SH ouvido o CCFCVS, sempre que comprovadamente necessário à manutenção do equilíbrio técnico-atuarial e econômico financeiro das operações do SH.

4.5.1.2 - Publicar no DOU os valores dos prêmios ajustados e o resumo dos respectivos cálculos, cuja íntegra permanecerá em sua sede à disposição dos interessados.

4.5.1.3 - Apresentar ao CCFCVS, no mês de outubro de cada ano ou sempre que comprovadamente necessário, relatório de cálculo atuarial com vistas ao equilíbrio da ASH.

4.5.1.4 - Fiscalizar as seguradoras e aprovar as condições das coberturas da ASH.

4.5.1.5 - Notificar a seguradora, mediante remessa do DSHAL e do DPH-AL, quanto às anormalidades identificadas por inobservância das normas do SH, e no processamento de prêmios e sinistros do SH.

4.5.1.5.1 - Analisar a defesa apresentada pela seguradora e notificá-la sobre o resultado do exame do recurso, e encaminhar, se for o caso, novo DSH-AL e/ou DPH-AL, excluindo os apontamentos correspondentes aos casos em que aceitou a argumentação da seguradora.

4.5.1.6 - Enviar à Administradora do SH, na mesma data do resultado do exame do recurso, a proposta de aplicação de glosa, mantida após o julgamento do recurso, juntamente com cópia do dossiê de fiscalização.

4.5.1.7 - Apresentar, nos meses de abril e outubro, os relatórios sobre os trabalhos de fiscalização do SH relativos ao semestre anterior.

4.5.1.8 - Apresentar ao CCFCVS, até o mês de outubro de cada ano, o Plano Anual de Fiscalização do SH, para o exercício subseqüente.

4.5.1.9 - Informar à Administradora do SH, para fins de parcelamento de prêmios, os valores dos prêmios em atraso e dos sinistros retidos e encaminhar o ateste, mensalmente, àquela Administradora.

4.5.1.10 - Atestar o valor dos débitos das instituições financiadoras do SFH relativo ao SH para fins da novação, pela União, da dívida do FCVS.

4.5.1.11 - Solicitar ao CNSP, a qualquer tempo, a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.

4.6 - Das seguradoras

4.6.1 - Compete às seguradoras:

4.6.1.1 - Relacionar-se com os estipulantes na área de sua atuação.

4.6.1.2 - Estruturar rotina de modo a atender às peculiaridades de cada estipulante, sem prejuízo daquelas previstas na ASH.

4.6.1.3 - Comunicar à Administradora do SH toda e qualquer alteração na relação dos estipulantes sob sua liderança, em decorrência de fusão, incorporação, extinção, liquidação etc.

4.6.1.4 - Disponibilizar aos estipulantes os aplicativos necessários à geração dos formulários e relatórios padronizados previstos na ASH.

4.6.1.5 - Orientar permanentemente aos interessados diretos do SH a respeito de prêmios e sinistros.

4.6.1.6 - Recolher à Administradora do SH eventual superávit estimado, devidamente atualizado, no 10º dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

4.6.1.7 - Prestar contas do SH à Administradora do SH no 10º dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), e recolher, na mesma data, eventual superávit gerado pela ASH, devidamente atualizado.

4.6.1.8 - Fornecer mensalmente à SUSEP as informações correspondentes à prestação de contas apresentada à Administradora do SH.

4.6.1.9 - Encaminhar, mensalmente, à SUSEP, os dados estabelecidos pelo órgão fiscalizador, para permitir o cálculo atuarial previsto no item 5.2.

4.6.1.10 - Emitir e entregar ao estipulante o certificado de seguro de RCC.

4.6.1.11 - Consolidar a RIE, a cada aniversário da apólice, gerando a Relação Cadastral das operações seguradas, encaminhando ao Estipulante para fins de controle/ajustes de sua base cadastral.

4.6.1.12 - Emitir e enviar ao estipulante, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a Relação das Operações Seguradas, expiradas por decurso de prazo no trimestre anterior, para fins de controle/ajuste de sua base cadastral.

4.6.1.13 - Manifestar, anualmente, perante a Administradora do SH, até 20 de julho, o interesse em atuar no SH, anuindo às condições da ASH, bem como encaminhar a relação de estipulantes com os quais opera no exercício (Anexo 13).

4.6.1.14 - Encaminhar à Administradora do SH, por meio magnético, até o dia 20 do mês subseqüente ao encerramento do movimento mensal, as informações necessárias à apropriação dos fatos contábeis previstos na legislação do SH, com vista à escrituração do SH pelo regime de competência.

4.6.1.15 - Encaminhar à Administradora do SH, por meio magnético, até o dia 10 do mês posterior ao encerramento do movimento mensal, as informações relativas às ações judiciais envolvendo o SH em que a seguradora figure como ré ou autora (Anexo 1).

4.6.1.16 - Encaminhar à Administradora do SH, até os dias 10 de fevereiro e 10 de agosto, Relatório de Auditores Independentes, em modelo padronizado (Anexo 15) certificando os valores das transações com recursos do SH, relativamente ao semestre civil anterior.

4.6.1.17 - Por ocasião da manifestação à CAIXA, Administradora do SH, a sociedade seguradora, para atuar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, de que trata o subitem 2.2.1, da Apólice do SH/SFH, deverá comprovar a situação de regularidade fiscal à Administradora, por meio de certidões negativas de débitos perante as seguintes entidades:

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

- Secretaria da Receita Federal - SRF;

- o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS

- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União e,

- Superintendência de Seguros Privados, quanto à taxa de fiscalização.

Nota da Editora: Subitem 4.6.1.17 alterado pela Resolução CCFCVS Nº 207, de 27.03.2007.

4.7 - Dos estipulantes

4.7.1 - Compete aos estipulantes:

4.7.1.1 - Entregar à seguradora, por meio magnético, no local por esta designado, até o dia 10 de cada mês, as FIF e as FIC correspondentes às operações realizadas, alteradas e canceladas no mês anterior.

4.7.1.1.1 - A entrega da documentação de que trata o item anterior por meio convencional, deverá ser acompanhada de memorando, em duas vias, uma das quais será devolvida ao estipulante devidamente protocolada.

4.7.1.2 - Encaminhar à seguradora as informações que se fizerem necessárias à formalização do seguro e, quando solicitado, todos os documentos inerentes às operações desse seguro, principalmente àqueles relativos à averbação, manutenção, alteração e baixa da operação nos modelos previstos na ASH.

4.7.1.3 - Fornecer à seguradora e aos demais Órgãos que operam no SH a documentação comprobatória dos fatos geradores das alterações contratuais, cancelamentos e devoluções de prêmios, sempre que solicitada.

4.7.1.4 - Encaminhar à seguradora as informações e documentos relativos às ações judiciais envolvendo sinistro do SH, quando solicitado.

4.7.1.5 - Responder perante o segurado quanto às providências decorrentes do pagamento da indenização de sinistro efetuado pela seguradora, firmando o correspondente Termo de Quitação.

4.7.1.6 - Fornecer documentação hábil para o exercício da sub-rogação de direitos, nas indenizações que demandem ação de regresso de interesse do SH.

4.7.1.7 - Entregar aos segurados o Comunicado de Seguros a que se refere o Anexo 34 da ASH, imediatamente após a assinatura do contrato de financiamento firmado no âmbito do SFH, o qual deverá constar cláusula consignando a vinculação àquela apólice.

4.7.1.8 - Fornecer, por intermédio das seguradoras, as informações e documentação necessárias às ações de fiscalização, controles e ajustes técnicos das taxas de prêmios pela SUSEP.

4.7.1.9 - Encaminhar à Administradora do SH, por intermédio das seguradoras, as informações e documentação necessárias a dirimir eventuais dúvidas devidamente justificadas pela Administradora no tocante a prêmios e sinistros.

4.7.1.10 - Pagar, mensalmente, o prêmio cobrado pela seguradora no montante expresso na Nota de Seguro, independentemente do pagamento dos encargos mensais por parte dos Mutuários/segurados.

CAPÍTULO V
EQUILÍBRIO DA APÓLICE

5.1 - Ajustes das taxas de prêmios

5.1.1 - Nos ajustes de prêmios a serem promovidos pela SUSEP serão consideradas as receitas necessárias a cobrir os sinistros a cargo do SH, computando-se:

a) as indenizações pagas;

b) as despesas com sinistros;

c) as provisões constituídas, inclusive as relativas às ações judiciais; e

d) a reserva técnica.

5.1.1.2 - Para fins do cálculo acima, serão excluídas as remunerações das entidades que operam o SH.

5.2 - Cálculo atuarial

5.2.1 - O cálculo atuarial do SH deverá ser apresentado pela SUSEP no mês de outubro, ou sempre que comprovadamente necessário, para avaliação de garantia do equilíbrio da ASH.

5.2.2 - Para permitir a elaboração do cálculo atuarial, as seguradoras deverão encaminhar à SUSEP, mensalmente, as informações estabelecidas pelo órgão fiscalizador.

CAPÍTULO VI
RESERVA TÉCNICA

6.1 - Objetivo

6.1.1 - Manter reserva financeira suficiente ao atendimento de eventuais desequilíbrios no SH.

6.2 - Limite

6.2.1 - Corresponde a duas vezes a média mensal dos prêmios emitidos nos doze meses imediatamente anteriores ao mês de apuração.

6.3 - Recomposição

6.3.1 - A Administradora do SH, no décimo-segundo dia útil de cada mês, promoverá a recomposição da reserva técnica do SH, no montante descrito no item 6.2.1, utilizando os recursos na seguinte ordem: superávit do SH e FCVS.

6.4 - Aplicação dos recursos

6.4.1 - Os recursos da reserva técnica serão aplicados em títulos do Tesouro Nacional, devidamente registrados no balanço patrimonial do FCVS.

CAPÍTULO VII
DESPESAS DO SH

7.1 - Remuneração dos agentes operadores

7.1.1 - As entidades responsáveis pela operação do SH, a partir de 28.7.2000, serão remuneradas conforme os percentuais adiante especificados, incidentes sobre os prêmios de seguros mensalmente arrecadados pelos agentes financeiros e repassados às sociedades seguradoras, líquidos de restituições e de cancelamentos:

a) Estipulantes: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b) Seguradoras: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);

c) Órgão Administrador: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) Órgão Fiscalizador: 0,3% (três décimos por cento).

7.1.1 - As instituições operadoras do SH não farão jus a qualquer remuneração sobre o montante dos valores envolvidos no encontro de contas previsto no item 3.7.2.

7.1.2 - A Administradora do SH, no 12º dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência dos prêmios (M+2), debitará à conta do SH as remunerações de que tratam as alíneas “c” e “d” do item 7.1.1, repassando, na mesma data, a remuneração da SUSEP.

7.1.3 - No caso do parcelamento de prêmios a que se refere a Medida Provisória nº 2.181-45/2001, os percentuais de remuneração são os seguintes.

a) Estipulantes: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);

b) Seguradoras: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento); e

c) Órgão fiscalizador: 0,3% (três décimos por cento).

7.1.3.1 - Os percentuais definidos no item 7.1.3 incidirão sobre o valor do principal dos prêmios de seguros devidos pelos agentes financeiros ao SH, líquidos de restituições, cancelamentos, multas e juros, atualizado monetariamente “pro rata die”, até a data do efetivo pagamento, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, nos períodos abaixo relacionados:

a) Estipulantes: a partir de junho de 1994 a julho de 2001;

b) Seguradoras: a partir da data do primeiro débito até julho de 2001; e

c) Órgão fiscalizador: de novembro de 1993 a julho de 2001.

7.1.3.1.1 - Após a assinatura dos instrumentos contratuais e uma vez promovida, pela seguradora, a correspondente baixa contábil dos valores dos débitos de prêmios e dos créditos referentes aos sinistros retidos, os quais passarão a ter registro exclusivamente na contabilidade do SH, a Administradora do SH efetuará o pagamento da remuneração de que trata o item 7.1.3, na forma a seguir expressa:

a) à vista: na proporção dos valores dos sinistros retidos, relativamente ao montante dos prêmios devidos utilizados no prévio encontro de contas, previsto no §2º do Art. 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 2001, limitada a 100% (cem por cento) dos prêmios devidos; e

b) a prazo: na mesma proporção e Número das parcelas previstas no instrumento contratual de parcelamento, para os saldos remanescentes dos prêmios devidos.

7.2 - Desembolsos com sinistros

7.2.1 - Constituem desembolsos com sinistros as indenizações e despesas com regulação/liquidação cujos CDS constem do Anexo 9.

7.2.2 - O ressarcimento, pelo SH, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios condiciona-se ao prévio cadastramento de cada um dos autores da ação no cadastro a que se refere o item 10.1.1.

7.2.2 - O ressarcimento, pelo FCVS, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios condiciona-se ao prévio cadastramento de cada um dos autores da ação no cadastro a que se refere o subitem 10.1.1.

Nota da Editora: Subitem 7.2.2 alterado pela Resolução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.

7.2.3 - As sociedades de advogados e os advogados autônomos serão contratados pelas Seguradoras para defesa do SH/SFH, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, a necessidade do serviço e as condições de mercado.

7.2.4 - A Seguradora deverá comunicar a existência da ação à CAIXA, mediante a inserção no Banco de Ações Judiciais do Seguro Habitacional - BSH das informações relativas ao feito, bem como encaminhar os documentos previstos no Capítulo XV.

7.2.5 - O Valor Estimado de Condenação - VEC é definido como o risco patrimonial esperado, assim entendido a perda econômica a ser suportada pelo SH/SFH, excluindo-se os juros, as custas processuais e os honorários de sucumbência.

7.2.6 - Os honorários convencionados compreenderão a gestão das causas judiciais e a remuneração dos trabalhos em todas as instâncias, inclusive em local diverso do foro da causa.

7.2.6.1 - O valor dos honorários convencionados corresponderá a:

VEC

Honorário

Valor Mínimo

Percentual de êxito

R$ 0,01 a R$ 10.000,00

10 %

R$ 400,00

10 %

R$ 10.000,01 a R$ 30.000,00

9 %

R$ 1.000,00

9 %

R$ 30.000,01 a R$ 60.000,00

7 %

R$ 2.700,00

7 %

R$ 60.0000,01 a R$ 150.000,00

6 %

R$ 4.200,00

6 %

R$ 150.000,01 a R$ 300.000,00

5 %

R$ 9.000,00

5 %

R$ 300.000,01 a R$ 600.000,00

3 %

R$ 15.000,00

3 %

Acima de R$ 600.000,00

2 %

R$ 18.000,00

2 %

7.2.7 - Caso o advogado ou a sociedade de advogados contratada atue apenas em determinados atos do processo, sua remuneração será de acordo com sua participação nesses atos, com observância aos valores estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB da sua região de atuação.

7.2.8 - Nas ações extintas sem resolução do mérito, o pagamento ao advogado ou à sociedade de advogados contratada será aquele devido, observando-se o critério estabelecido no subitem 7.2.10.

7.2.9 - As ações extintas sem resolução do mérito que forem novamente ajuizadas serão preferencialmente adjudicadas ao advogado ou à sociedade de advogados contratada que as patrocinou originalmente.

7.2.10 - O valor dos honorários convencionados limita-se ao mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e ao máximo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e será pago em duas ocasiões:

a) 50% (cinquenta por cento), ao ser protocolizada a contestação;

b) 50% (cinquenta por cento) na finalização do processo, ou seja, nos casos de trânsito em julgado, arquivamento sem resolução do mérito, cumprimento de sentença de boa fé quando não couber mais recurso, despacho judicial e depósito em garantia.

7.2.10.1 - O valor dos honorários convencionados até R$ 400,00 (quatrocentos reais) será pago em única parcela ao ser protocolizada a contestação.

7.2.10.2 - Na hipótese de substituição da sociedade de advogados ou do advogado autônomo no curso da ação, o substituto fará jus ao restante da remuneração até então não paga, relativamente aos atos em que atue.

7.2.11 - O advogado ou a sociedade de advogados contratada fará jus aos honorários sobre o êxito.

7.2.11.1 - Entende-se como êxito a diferença positiva entre o valor líquido da condenação e o VEC.

7.2.12 - O valor dos honorários sobre o êxito será pago em única parcela, observando-se os percentuais descritos no subitem 7.2.6.1, após o trânsito em julgado da ação, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

7.2.13 - Não serão devidos honorários sobre o êxito nas ações que forem extintas sem resolução do mérito.

7.2.14 - Os valores previstos no subitem 7.2.6.1 serão reajustados a cada janeiro, com base na variação anual do IPCA.

Nota da Editora: Subitens 7.2.3 a 7.2.14 incluídos pela Resolução CCFCVS nº 281, de 24.11.2010.

7.3 - Pagamento em espécie de Danos Físicos no Imóvel - DFI

7.3.1 - Para as ocorrências de DFI previstas na Apólice do SH/SFH a Administradora do FCVS poderá efetuar pagamentos em moeda corrente:

a) cujo valor de reposição não exceda a R$ 9.500,00;

b) cujo valor de reposição seja maior que R$ 9.500,00 e não exceda a R$ 28.500,00, a critério do agente financeiro, sendo de responsabilidade deste o acompanhamento da obra;

7.3.2 - Em caso de perdas de conteúdo, será pago uma quantia equivalente, no máximo de R$ 3.200,00, desde que o valor da avaliação inicial do Imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o agente financeiro, não ultrapasse a:

a) 1.000 UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;

b) 1.100 UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 até 31 de dezembro de 1984;

c) 1.500 UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 até 28 de fevereiro de 1986;

d) 1.500 OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 até 31 de janeiro de 1989;

e) 1.500 VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 até 28 de fevereiro de 1991;

f) 1.500 UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 até 30 de junho de 1994;

g) R$ 11.280,00, para contratos firmados de 01 de julho de 1994 até 21de dezembro de 1994;

h) R$ 14.000,00, para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.

Nota da Editora: Subitem 7.3 e seus subitens incluídos pela Resolução CCFCVS nº 280, de 27.10.2010.

CAPÍTULO VIII
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E OPERACIONAL

8.1 - Movimentação financeira

8.1.1 - A movimentação financeira de recursos do SH, relativamente ao recolhimento de prêmios pelo agente financeiro, ao pagamento de indenização de sinistros pelas seguradoras e ao relacionamento financeiro das seguradoras com a Administradora do SH e com a SUSEP, será atualizada, monetariamente, “pro rata die”, conforme o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, na data de cada evento.

8.1.1.1 - O atraso no cumprimento das obrigações decorrentes das movimentações financeiras previstas neste capítulo implicará a atualização dos valores devidos, com base diária, mediante aplicação dos mesmos critérios utilizados nas operações do SFH, acrescida de mora correspondente a um por cento ao mês ou fração, sobre o montante atualizado.

8.1.2 - O valor correspondente ao da atualização “pro rata die” dos prêmios do SH, referente a um determinado mês (M), será pago pelos agentes financeiros às seguradoras no 1º dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento dos encargos mensais dos Mutuários (M+2), devidamente atualizado.

8.1.3 - O valor da atualização de que trata o item 8.1.2, posicionado no último dia do mês de vencimento do encargo mensal (M), será atualizado com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança creditado nas contas de depósito com data de aniversário no dia primeiro do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

8.1.4 - As indenizações de MIP serão atualizadas conforme o item 8.1.1 e serão acrescidas dos juros previstos nos respectivos contratos, capitalizados, correspondentes ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida (M), inclusive, antes da data do sinistro, até o mês do pagamento da indenização (M+2), exclusive.

8.1.5 - A movimentação financeira entre as seguradoras e a Administradora do SH, relativa a prêmios recebidos e sinistros pagos, deverá ser atualizada monetariamente nos termos do item 8.1.1 deste Manual, observando-se o seguinte:

a) em se tratando de prêmios, desde o primeiro dia útil após o seu recebimento, exclusive, até o décimo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), inclusive, ou até a data do efetivo repasse, inclusive; e

b) no caso de sinistros, a partir da data do efetivo pagamento, exclusive, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao do pagamento do sinistro, inclusive.

8.2 - Ciclo operacional

8.2.1 - Os prêmios arrecadados pelos agentes financeiros a cada mês (M), deduzida a remuneração de que trata o item 7.1.1 “a”, deverão ser repassados às seguradoras no primeiro dia útil do mês imediatamente posterior àquele de competência do prêmio (M+1), atualizados monetariamente, nos termos do item 8.1.1, desde a data de vencimento do encargo mensal, exclusive, até o último dia do mês de competência (M), inclusive.

8.2.2 - Os prêmios recebidos pelas seguradoras no 1º dia útil de um determinado mês (M+1) destinar-se-ão ao pagamento de sinistros a ser efetuado no mês imediatamente subseqüente (M+2).

8.2.3 - As indenizações relativas a sinistros de MIP, cuja documentação completa tenha sido entregue pelos agentes financeiros às seguradoras até o último dia útil do mês de referência (M), serão pagas pelas seguradoras no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente àquele de competência do prêmio (M+2), atualizadas monetariamente nos termos do item 8.1.1, até a data de seu efetivo pagamento.

8.2.3.1 - São devidos juros contratuais desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, inclusive, até o mês de pagamento da indenização, exclusive, incidentes sobre as indenizações referidas no item 8.2.3 já atualizadas monetariamente, “pro rata die”, conforme o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.

8.3 - Constituição da conta movimento

8.3.1 - Qualquer recurso financeiro ainda não caracterizado como superávit do SH será registrado em conta movimento até a prévia prestação de contas de que trata o item 8.6.

8.3.1.1 - Os recursos a que se refere o item 8.3.1 serão atualizados monetariamente, “pro rata die”, conforme o disposto no item 8.1.1 deste Manual, desde o décimo segundo dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência dos prêmios (M+2), exclusive, até o décimo segundo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), inclusive.

8.3.2 - Todos os demais recursos da conta movimento serão atualizados monetariamente a partir do segundo dia útil após o seu ingresso, exclusive, até a realização da prestação de contas do SH, inclusive.

8.4 - Adiantamento ordinário de recursos

8.4.1 - Na hipótese do volume de prêmios repassados às seguradoras, líquidos das remunerações das entidades responsáveis pela operação do SH, ser insuficiente para o pagamento das indenizações e das despesas com sinistros, a Administradora do SH e a seguradora deverão observar os procedimentos a seguir.

8.4.1.1 - A seguradora deverá encaminhar à Administradora do SH, até o dia 25 do mês imediatamente subseqüente ao de competência do prêmio (M+1), o primeiro pedido de adiantamento de recursos destinados a pagar as indenizações e as despesas com sinistros durante a primeira quinzena do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

8.4.1.2 - A Administradora do SH, no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), liberará à seguradora os recursos de que trata o item 8.4.1.1.

8.4.1.3 - A seguradora deverá encaminhar à Administradora do SH, até o dia 10 do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), o segundo pedido de adiantamento de recursos destinados a pagar as indenizações e as despesas com sinistros durante a segunda quinzena do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2).

8.4.1.4 - A Administradora do SH, no dia 15 do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), liberará à seguradora os recursos de que trata o item 8.4.1.3.

8.4.1.5 - Para efeito do disposto no item 8.4.1, a Administradora do SH utilizará os recursos na seguinte ordem: conta movimento e reserva técnica.

8.4.2 - Na hipótese de insuficiência de recursos, as seguradoras ficam autorizadas a limitar os pagamentos das indenizações ao volume dos prêmios recebidos, deduzidas as remunerações a que se refere o item 7.1.1 deste Manual, ficando garantido a cada agente financeiro a liquidação de seus sinistros até o limite de seus prêmios, deduzidas as citadas remunerações, sendo os eventuais superávits de outros agentes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.

8.4.3 - Esgotados os recursos da conta movimento e da reserva técnica, o FCVS, por intermédio da Administradora do SH, transferirá à seguradora o valor integral das indenizações devidas e não pagas.

8.4.4 - A seguradora que solicitar adiantamento e não utilizá-lo integralmente deverá devolver o valor remanescente devidamente atualizado, acrescido de multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente sobre a parcela não utilizada e excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou sobre aquela excedente à 5% (cinco por cento) do montante do adiantamento solicitado, o que for maior, a ser revertida integralmente ao SH.

8.5 - Adiantamento extraordinário de recursos

8.5.1 - Adiantamento por força de decisão judicial

8.5.1.1 - A solicitação de adiantamento por força de decisão judicial condiciona-se ao disposto no item 8.4.1.

8.5.1.2 - O pedido de adiantamento deverá estar instruído de cópias das peças processuais mais relevantes, a fim de possibilitar à Administradora do SH a identificação do processo e a escrituração dos correspondentes dispêndios, conforme o Anexo 12.

8.5.1.2.1 - O atendimento aos pedidos de adiantamentos estará condicionado ao cadastramento prévio da ação, qualificando cada um dos segurados na Base de Dados da Administradora do SH, nos termos do Anexo 1.

8.5.1.3 - Os pedidos de adiantamentos deverão conter os valores segregados em Sinistro e Despesas, conforme o Anexo 17.

8.5.1.4 - As seguradoras que deixarem de operar no SH estão sujeitas ao disposto nos itens 8.5.1.1 e 8.5.1.2, nos casos de incorrerem em despesas judiciais com sinistros ocorridos no período de sua atuação.

8.5.1.5 - A indenização de sinistros por decisão judicial deverá constar da prestação de contas do SH no mês imediatamente posterior ao seu pagamento, acompanhado da respectiva comprovação da indenização.

8.5.1.6 - A seguradora que solicitar adiantamento e não utilizá-lo integralmente deverá devolver o valor remanescente devidamente atualizado, acrescido de multa correspondente a 2% (dois por cento) ao mês ou fração, incidente sobre a parcela não utilizada e excedente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou sobre aquela excedente à 5% (cinco por cento) do montante do adiantamento solicitado, o que for maior, a ser revertida integralmente ao SH.

8.5.1.7 - A Administradora do SH poderá solicitar à SUSEP a fiscalização de seguradora em processo judicial no qual o SH tenha sido condenado.

8.6 - Prévia prestação de contas à Administradora do SH (superávit estimado)

8.6.1 - As seguradoras, no décimo dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), recolherão à Administradora do SH, o superávit estimado, no modelo GRSH, Anexo 3, considerando:

a) os prêmios de seguros repassados às seguradoras pelos agentes financeiros, no mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+1);

b) as indenizações com sinistros de MIP, de DFI, de RCC e as respectivas despesas comprovadas com sinistros, realizadas no segundo mês subseqüente ao mês de referência (M+2);

c) a estimativa de desembolsos relativos a indenizações de DFI, de RCC e a despesas com sinistros a serem pagas no decorrer do segundo mês subseqüente ao mês de referência (M+2);

d) a remuneração dos agentes financeiros e das seguradoras.

8.6.2 - O superávit estimado não recolhido pela seguradora na data estabelecida no item 8.6.1 deverá ser atualizado e acrescido de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de atraso, até o efetivo recolhimento.

8.6.3 - As seguradoras deverão informar à Administradora do SH, até o décimo dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+2), dados sobre o movimento operacional do SH (Anexos 4).

8.7 - Prestação de contas definitiva à Administradora do SH

8.7.1 - A seguradora apresentará à Administradora do SH, por meio magnético e no décimo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência dos prêmios (M+3), a prestação mensal de contas, composta do DSH (Anexo 5) e das informações constantes do Anexo 4.

8.7.2 - A seguradora recolherá à Administradora do SH o eventual superávit, apurado na prestação de contas definitiva, no décimo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3).

8.7.2.1 - O eventual superávit não recolhido pela seguradora na data estabelecida no subitem 8.7.2, será acrescido de atualização monetária e de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

8.7.3 - A Administradora do SH, no décimo-segundo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), processará o ajuste final do movimento operacional, creditando à conta do FCVS o superávit gerado pelo SH, se houver, após a recomposição do saldo da reserva técnica, conforme o disposto no Capítulo VI.

8.7.4 - As receitas referidas no subitem 8.7.3 serão recolhidas ao FCVS, pela Administradora do SH, que dará aos recursos destinação na seguinte ordem:

a) recomposição da reserva técnica;

b) pagamento do custeio da Administradora do SH, na qualidade de administradora do FCVS, na forma regulamentada pelo CCFCVS;

c) pagamento aos agentes financeiros credores do FCVS, na proporção dos superávits por eles gerados na operação do seguro, indicados em demonstrativos elaborados pelas seguradoras, os quais serão mensalmente encaminhados à Administradora do SH, até o vigésimo-quinto dia de cada movimento operacional.

c.1) Não havendo agente financeiro credor perante o FCVS, o recolhimento será destinado ao FCVS como contribuição ordinária.

8.8 - Consolidação do movimento operacional

8.8.1 - A Administradora do SH, no décimo segundo dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), realizará a prestação de contas global do SH, que consolidará todas as informações das prestações de contas definitivas das seguradoras.

8.8.1.1 - A Administradora do SH repassará à seguradora, no 12º dia útil do terceiro mês subseqüente ao de competência do prêmio (M+3), eventual superávit recolhido a maior ou reembolsará o déficit.

8.8.1.2 - Ajustes e diferenças registrados na prestação de contas definitiva (DSHRF) de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), poderão ser compensados na prestação de contas definitiva do mês imediatamente posterior, atualizadas monetariamente.

8.8.1.3 - Ajustes e diferenças de até R$ 0,99 (noventa e nove centavos), a maior ou menor, na prestação de contas definitiva serão reconhecidos como resultado nulo para o SH.

8.8.2 - Após a consolidação das prestações de contas do SH, a Administradora do SH deverá:

8.8.2.1 - Creditar à conta FCVS o superávit gerado pela apólice, posteriormente à recomposição do saldo da reserva técnica;  ou

8.8.2.2 - Transferir do FCVS os recursos necessários ao fechamento do movimento operacional e/ou à recomposição da reserva técnica. 

CAPÍTULO IX
CONTABILIZAÇÃO

9.1 - Regime de competência

9.1.1 - As seguradoras deverão encaminhar, por meio magnético, à Administradora do SH, para devida apropriação dos fatos contábeis no regime de competência:

a) até o dia 5 do mês subseqüente, as informações relativas aos sinistros avisados;

b) até o dia 10 do mês subseqüente, as informações relativas às ações judiciais pertinentes ao SH; e

c) até o 8º dia útil mês, as demais informações.

9.1.2 - As informações deverão ser apresentadas conforme o Anexo 4.

9.2 - Constituição de provisões

9.2.1 - A Administradora do SH constituirá provisões para contingências relacionadas às ações judiciais do SH.

CAPÍTULO X
AÇÕES JUDICIAIS

10.1 - Informações para o cadastro da administradora

10.1.1 - A Administradora do SH desenvolverá e manterá cadastro para controlar as ações judiciais do SH.

10.2 - Gestão do cadastro

10.2.1 - As seguradoras deverão encaminhar, por meio magnético e até o dia 10 de cada mês, as informações referentes a todas as ações judiciais do SH, visando efetivo controle por parte da Administradora, conforme as especificações técnicas constantes no Anexo 1.

10.2.2 - O não encaminhamento tempestivo das informações conhecidas pelas seguradoras impedirá a concessão de adiantamento cuja ação judicial não foi cadastrada, até a plena regularização da correspondente ação judicial no cadastro da Administradora do FCVS.

Nota da Editora: Subitem 10.2.2 alterado pela Reoslução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.

CAPÍTULO XI
PARCELAMENTO DE PRÊMIOS PERANTE O SH

11.1 - Objeto

11.1.1 - Regularização das dívidas das instituições financeiras do SFH, perante o SH, constituídas até 31 de julho de 2001.

11.1.2 - O valor objeto do parcelamento será o resultado da diferença de 100% (cem por cento) dos prêmios em atraso e os valores referentes a todas indenizações de sinistros retidas, ambos acrescidos das atualizações, multas e penalidades previstas na legislação de regência.

11.1.3 - A Administradora do SH promoverá, no parcelamento de dívidas, o encontro de contas entre prêmios devidos pelos agentes do SFH e as indenizações de sinistros retidas, contabilizando os correspondentes créditos e débitos na conta movimento do SH.

11.2 - Procedimentos

11.2.1 - Para participar do parcelamento de prêmios, o estipulante deverá formalizar perante a Administradora do SH sua adesão às condições do parcelamento.

11.2.2 - A SUSEP deverá encaminhar à Administradora do SH, quando solicitada, as informações sobre os prêmios pendentes e as indenizações retidas, na forma prevista no item 22.3 das NR/ASH, expressas nos seguintes documentos:

11.2.2.1 - Anexos 10 e 11, em meio papel, devidamente assinados por representante legal daquela Superintendência.

11.2.2.2 - Anexo 12, em meio magnético, de acordo com as especificações técnicas do CADMUT.

11.2.2.3 - Anexo 14, em meio magnético, a Relação de Indenizações de Sinistros de MIP em Operações Lastreadas - RISOL.

11.2.3 - Os estipulantes e a Administradora do SH formalizarão o instrumento de parcelamento na forma do Anexo 6 (Minuta de Contrato de Devedor Público), do Anexo 7 (Minuta de Contrato de Devedor Privado) ou do Anexo 8 (Minuta de Contrato de Agente Credor), conforme a situação.

11.2.3.1 - A cada contrato celebrado na forma dos artigos 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, a Administradora do SH informará às seguradoras envolvidas, à SUSEP e ao Agente Operador do FGTS o valor dos prêmios de seguros e das indenizações objeto do contrato, para fins de atualização dos seus respectivos registros.

11.2.4 - A SUSEP, em decorrência de fiscalizações realizadas, informará à Administradora do SH sobre divergência dos valores contemplados no contrato de parcelamento, identificados posteriormente a sua assinatura.

11.2.4.1 - A Administradora do SH, sempre que informada pela SUSEP, promoverá o correspondente aditivo contratual decorrente da revisão do valor parcelado.

11.2.5 - A Administradora do SH encaminhará ao CCFCVS informações referentes ao parcelamento, as quais deverão constar dos relatórios gerenciais mensais e da Prestação de Contas Anual do SH.

11.3 - Prévio encontro de contas

11.3.1 - Nos casos em que se verificar débitos e créditos do estipulante com mais de uma seguradora serão considerados os valores totais devidos.

11.3.2 - A Administradora do SH, de posse da relação analítica dos valores das indenizações retidas pelas seguradoras, procederá ao encontro de contas, observada a seguinte ordem de prioridade:

11.3.2.1 - Primeiro: contratos habitacionais financiados com recursos do próprio estipulante, classificados da mais antiga para a mais recente data de sinistro.

11.3.2.2 - Segundo: contratos habitacionais financiados com recursos de fundos administrados pela CAIXA, classificados da mais antiga para a mais recente data de sinistro.

11.4 - Encontro de contas favorável ao estipulante

11.4.1 - Na hipótese do resultado da diferença de que trata o item 11.1.2 ser favorável ao estipulante, a Administradora do SH procederá da seguinte forma:

11.4.1.1 - Nos contratos de financiamentos habitacionais firmados com recursos do próprio estipulante, a Administradora do SH pagará a indenização diretamente a este.

11.4.1.2 - Nos contratos de financiamentos habitacionais lastreados em recursos de fundos administrados pela CAIXA, a Administradora do SH pagará a indenização diretamente ao agente operador do respectivo fundo.

11.5 - Informações sobre débitos e créditos

11.5.1 - A SUSEP, na qualidade de agente fiscalizador do SH, atestará o valor dos prêmios em atraso e das indenizações retidas.

11.6 - Condições do parcelamento

11.6.1 - O prazo máximo será de até cento e vinte meses.

11.6.1.1 - A Administradora do SH definirá qual o valor mínimo da parcela a ser cobrada para efeito do parcelamento, tendo em vista os custos operacionais decorrentes.

11.6.2 - A forma de pagamento será mensal, com atualização financeira com base na Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (TMS).

11.6.2.1 - As prestações serão sucessivas e a TMS, ou índice que vier a substituí-la, deverá estar posicionada no primeiro dia útil do mês de pagamento da prestação.

11.6.3 - As prestações serão recolhidas por meio de GRSH (Anexo 3) ou SPB (mensagem STR 0023, finalidade 7, Anexo 2), até o quinto dia útil de cada mês, com base nos valores informados, até o terceiro dia útil de cada mês, pela Administradora do SH.

11.7 - Garantias

11.7.1 - O contrato do parcelamento de prêmios devidos por agente financeiro público será realizado mediante autorização legislativa.

11.7.2 - No caso de agente financeiro vinculado à administração direta ou indireta dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, a garantia será representada por caução de parcelas das cotas de repartição das receitas tributárias estabelecidas no Art. 159 da Constituição Federal.

11.7.3 - No caso de agente financeiro privado, a garantia será representada por fiança bancária concedida por banco de primeira linha.

11.8 - Atraso no pagamento das parcelas

11.8.1 - O atraso no pagamento ensejará a incidência de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor das prestações devidamente atualizado pela TMS.

11.8.1.2 - No caso de agente financeiro público, o débito em atraso será quitado mediante resgate das cotas de repartição mencionadas no item 11.7.2, após solicitação ao Banco do Brasil.

11.8.1.2.1 - Inexistindo recursos suficientes ao pagamento da parcela em atraso, a mesma deverá ser quitada com futuros repasses de recursos dos fundos constitucionais, obedecida a prioridade estabelecida pela STN.

11.8.1.3 - No caso de agente financeiro privado, a ocorrência de atraso superior a três prestações ensejará o vencimento antecipado da dívida e permitirá à Administradora do SH promover a imediata execução da fiança bancária.

11.8.2 - Na hipótese da Administradora do SH necessitar recorrer judicialmente para satisfação da dívida objeto de parcelamento, haverá multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado e provido das penalidades legais.

11.8.3 - As despesas decorrentes da cobrança judicial serão debitadas ao SH.

11.9 - Remuneração dos agentes operadores

11.9.1 - A remuneração será apurada conforme o item 7.1.3 e será paga pela Administradora do SH no décimo-segundo dia útil do mês posterior ao de recebimento daqueles prêmios.

11.9.2 - No caso de agente financeiro vinculado a mais de uma seguradora, a taxa de administração da seguradora será paga na proporção dos débitos perante cada uma delas.

11.9.4 - A taxa de administração será paga na proporção do recebimento das correspondentes parcelas.

11.10 - Rotina Operacional

11.10.1 - A baixa de prêmios pendentes e de sinistros represados, objeto do parcelamento de dívidas, será realizado conforme orientações constantes do Anexo 16.

CAPÍTULO XII
FISCALIZAÇÃO DO SH E COBRANÇA DE GLOSA

12.1 - Objetivo

12.1.2 - A fiscalização da SUSEP objetiva a verificação do cumprimento das condições da Apólice do SH, das suas Normas e Rotinas, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 243/2000, deste Manual do SH e demais normativos vigentes.

12.2 - Formas de fiscalização

12.2.1 - A critério da SUSEP, a fiscalização poderá ser realizada mediante:

a) requisição expressa de documentos;

b) visitas às dependências da seguradora ou de empresa por esta contratada; e

c) informações mensais encaminhadas pelas seguradoras ao Órgão Fiscalizador.

12.2.2 - A SUSEP, no cumprimento de suas atividades de fiscalização, definirá a periodicidade e a especificidade das informações a serem repassadas pelas seguradoras.

12.2.3 - A seguradora deverá encaminhar à SUSEP toda e qualquer informação ou documentos solicitados na periodicidade determinada.

12.3 - Plano anual e relatórios semestrais de fiscalização

12.3.1 - A SUSEP deverá apresentar ao CCFCVS, até o mês de outubro, o Plano Anual de Fiscalização do SH para o exercício seguinte, e Relatórios Semestrais de execução do referido Plano.

12.4 - Documentação: básica, complementar e adicional

12.4.1 - Caso a SUSEP, com base na documentação fornecida pela seguradora, constate inobservância dos critérios previstos nas normas vigentes, relativamente à emissão e cobrança de prêmios ou à regulação e liquidação de sinistros, que tenha causado ou que venha causar prejuízos ao SH, emitirá o DPH-AL e o DSH-AL.

12.4.2 - O DPH-AL e o DSH-AL serão encaminhados como anexos à notificação à seguradora, que terá 30 dias a partir de seu recebimento para apresentar defesa.

12.4.3 - Caso a fiscalização entenda insuficientes ou impertinentes os esclarecimentos e documentos apresentados pela seguradora após a notificação, serão encaminhados cópia do processo de fiscalização e DPH-AL e DSH-AL finais à Administradora do SH, com proposta de aplicação de glosa.

12.4.4 - Sempre que for expressamente requisitado documento ou solicitado esclarecimento sobre aplicação de taxas, cobrança de prêmios, regulação e liquidação de sinistros, o prazo para atendimento por parte da seguradora será de até 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da solicitação.

12.4.5 - Nos casos de fiscalização por meio de visitas, a seguradora deve providenciar o documento solicitado no prazo indicado pelo fiscal.

12.4.6 - A fiscalização de sinistros abrange tanto os processos em regulação quanto os liquidados definitivamente, observado, em qualquer caso, o prazo para a guarda de documentos, sem prejuízo de outros prazos previstos na legislação de seguros.

12.4.7 - As seguradoras deverão manter em seus arquivos, para fins de fiscalização:

12.4.7.1 - Relativamente a prêmios de seguro, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) registros oficiais de documentos de emissão, de cobrança, de cancelamento e de restituição;

b) comprovante de quitação bancária do recebimento das Notas de Seguro;

c) rol de Estipulantes com os quais a seguradora atuou a cada exercício; e

d) registro de pendências.

12.4.7.2 - Cópia das seguintes peças de processos de sinistros:

12.4.7.2.1 - Relativamente a sinistros de MIP, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC (Anexo 20 das Normas e Rotinas da ASH);

b) Certidão de Óbito, Declaração de Invalidez (Anexo 21 das NR/ASH) ou Laudo de Perícia Médica;

c) contrato de financiamento;

d) Ficha Sócio-Econômica ou documento equivalente, no caso de mais de um segurado no mesmo financiamento, se o contrato de financiamento não especificar os percentuais indenizáveis;

e) autorização para pagamento de sinistros de MIP à Administradora do SH nas operações lastreadas em fundos oriundos do extinto BNH, conforme Anexo 24 das NR/ASH, no caso do não preenchimento do Quadro “E” do ASC;

f) Termo de Quitação Definitiva -TQD (Anexo 27 das NR/ASH) e demais recibos relativos aos desembolsos com o sinistro;

g) Termo de Negativa de Cobertura -TNC (Anexo 31 das NR/ASH);

h) planilha de cálculo; e

i) demais documentos que deram origem a desembolso com o sinistro.

12.4.7.2.2 - Relativamente a sinistros de DFI, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

a) Aviso Preliminar de Sinistro - APSDF (Anexo 20 E das NR/ASH), se houver;

b) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC (Anexo 20 das NR/ASH);

c) Laudos de Vistoria (Anexos 28 e 29 das NR/ASH, entre outros);

d) Termo de Reconhecimento de Cobertura - TRC (Anexo 30 das NR/ ASH) ou Termo de Negativa de Cobertura - TNC (Anexo 31 das NR/ASH);

e) Memorial de Serviços e Orçamento elaborado pela seguradora;

f) Propostas (orçamentos) apresentadas pelas empresas concorrentes;

g) Contrato de Empreitada de obra;

h) Cronograma Físico-Financeiro da obra;

i) Relatórios de Fiscalização do andamento da obra;

j) Termo de Liquidação de Sinistro de Danos Físicos - TLSDF (Anexo 32 das NR/ASH) ou Termo de Aceitação da Obra Realizada, ou, ainda, o comprovante de que este último já tenha sido requerido ao estipulante; e

k) Demais documentos que deram origem a desembolso com o sinistro.

12.4.7.2.3 - Relativamente a sinistros de RCC, pelo prazo de 20 (vinte) anos:

a) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC (Anexo 20 das NR/ASH);

b) relatório e certidão da ocorrência;

c) Laudos de Vistoria, se for o caso (Anexos 28 e 29 das NR/ASH, dentre outros);

d) cópia da sentença judicial transitada em julgado ou do acordo firmado pela seguradora;

e) Termo de Reconhecimento de Cobertura - TRC (Anexo 30 das NR/ ASH) ou Termo de Negativa de Cobertura - TNC (Anexo 31 das NR/ ASH);e

f) demais documentos que deram origem a desembolso com o sinistro.

12.4.7.3 - O prazo para a manutenção dos arquivos é contado a partir das seguintes datas:

12.4.7.3.1 - Em prêmios:

a) da sua quitação;

12.4.7.3.2 - Em sinistros:

a) data do último pagamento da indenização;

b) data de emissão do TNC;

c) data de emissão do TLSDF, no caso de DFI.

12.4.7.4 - Existindo recurso por parte do estipulante deve ser mantida em arquivo toda a documentação relativa ao mesmo, inclusive correspondências entre as partes e o posicionamento do CRSFH.

12.4.8 - Havendo valores cabíveis de ressarcimento e de adicional de compensação financeira, compete à SUSEP informar à Administradora do SH com vistas à cobrança imediata dos respectivos valores, mediante notificação à seguradora.

12.5 - Cobrança de glosa

12.5.1 - De posse das informações encaminhadas pela SUSEP, a Administradora do SH promoverá a cobrança imediata das glosas propostas, tendo a seguradora prazo máximo de 15 dias, a partir da data do Aviso de Recebimento (AR) da notificação da cobrança enviada pela Administradora, para pagar ou ingressar com recurso perante o CRSFH.

12.5.2 - Caso a seguradora apresente, no prazo referido no item 12.5.1, recurso contra a cobrança, a Administradora do SH o encaminhará de imediato, acompanhado do dossiê, para análise e deliberação do CRSFH, ficando sobrestada a cobrança da glosa até o julgamento do Comitê.

12.5.3 - De posse do posicionamento exarada pelo CRSFH, a Administradora do SH dará ciência à seguradora da decisão e, se for o caso, efetuará a imediata apropriação contábil e cobrança pertinente.

12.5.4 - Não ocorrendo pagamento ou apresentação de recurso por parte da seguradora no prazo previsto no item 12.5.1, a Administradora do SH efetuará a apropriação contábil da glosa lançando os correspondentes valores a débito da seguradora.

12.6 - Relatório de fiscalização

12.6.1 - A SUSEP deverá apresentar ao CCFCVS, nos meses de abril e outubro, os relatórios sobre os trabalhos de fiscalização do SH relativos ao semestre anterior.

CAPÍTULO XIII
SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO

13.1 - Para utilização do SPB, nas transações financeiras relativas ao SH, deverão ser adotados os procedimentos abaixo:

13.1.1 - Recolhimento pelas seguradoras à Administradora do SH, do Superávit Final e Superávit Estimado:

13.1.1.1 - Deverá ser utilizada a mensagem STR0023 ou PAG0119 - IF Requisita Transferência de Reservas Bancárias para Repasse de Prêmios de Seguro de Crédito e Habitacional do SFH, com as seguintes finalidades:

a) F0002 - Recebimento Superávit Final Operacional Seguro Habitacional SFH; e,

b) F0005 - Recebimento de superávit estimado Seguro Habitacional SFH.

13.1.2 - Recolhimento pelas Entidades inadimplentes à Administradora do SH, dos parcelamentos de dívidas do Seguro:

13.1.2.1 - Deverá ser utilizada a mensagem STR0023 ou PAG0119 - IF Requisita Transferência de Reservas Bancárias para Repasse de Prêmios de Seguro de Crédito e Habitacional do SFH, com a seguinte finalidade: F0007 - Recebimento de parcelamento de dívida junto ao Seguro Habitacional SFH Ag. Fin.

13.1.3 - Para pagamento pela Administradora do SH, às seguradoras, no caso de remessa para a reserva bancária de outra instituição financeira:

13.1.3.1 - Será utilizada a mensagem STR0023 ou PAG0119 - IF Requisita Transferência de Reservas Bancárias para Repasse de Prêmios de Seguro de Crédito e Habitacional do SFH, com as seguintes finalidades:

a) F0004 - Pagamento de déficit operacional Seguro Habitacional SFH; e

b) F0006 - Adiantamentos concedidos operacional do SH.

13.1.4 - Para pagamento pela Administradora do SH, às seguradoras, no caso de crédito em conta da seguradora em outra instituição financeira:

13.1.4.1 - Será utilizada a mensagem STR0007 ou PAG0106 - IF Requisita Transferência de IF para Conta Cliente.

13.1.4.1.1 - Código Identificador de transferência:

a) CIT 1044301 - Pagamento de déficit operacional Seguro Habitacional SFH; ou,

b) CIT 1044302 - Adiantamentos Concedidos Operacional Seguro Habitacional SFH.

13.1.5 - Para pagamento pela Administradora do SH, à SUSEP, da taxa de administração, no caso de remessa para a reserva bancária de outra instituição financeira:

13.1.5.1 - Será utilizada a mensagem STR0007 ou PAG0106 - IF Requisita Transferência da IF para Conta Cliente.

13.1.5.1.1 - Código Identificador de Transferência:

a) CIT - 17303917203002 Pagamento de Taxa de Administração SUSEP - referente ao Seguro Habitacional do SFH.

13.1.6 - Todos os documentos envolvidos nas operações de transferências de recursos, deverão ter todos os campos devidamente preenchidos, sob pena de não se concretizar a operação.

13.1.7 - A transferência de recursos no SPB será feita mediante os modelos e as instruções de preenchimento constantes do Anexo 2:

a) Preenchimento dos campos das mensagens STR0006/PAG0105 - IF Requisita Transferência da Conta Cliente para IF a favor do SH/SFH; e

b) Preenchimento dos campos das mensagens STR0007/PAG0106 - IF requisita transferência de IF para conta cliente.

CAPÍTULO XIV
RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE OPERAR COM O SFH - RPI

14.1 - Objetivo

14.1.1 - Preservar o direito dos Mutuários no tocante à qualidade dos imóveis financiados e assegurar a aplicação adequada dos recursos do SFH, instituindo relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o Sistema, em decorrência de cometimento de falhas técnicas ou de vício de construção, caso o construtor responsável, após instado, recusar-se a assumir o ônus da recuperação do Imóvel.

14.2 - Gestão do Cadastro da RPI

14.2.1 - A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de sucessora do BNH, tem como competência organizar, manter atualizada e promover a divulgação da Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH - RPI.

14.3 - Vinculação com o SH

14.3.1 - O Cadastro da RPI está vinculado ao SH tendo em vista a sua utilização disciplinada na Apólice do SH, conforme os subitens 17.6.2 e 17.13.4.1 e na alínea “c” do subitem 17.13.5.2 das NR/SH aprovadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999.

14.4 - Integram a RPI

14.4.1 - O construtor - pessoa física ou jurídica, os sócios, os diretores, os acionistas controladores da empresa e os responsáveis técnicos pela empresa e/ou pela obra que, interpelados pelas seguradoras, pelos agentes do SFH ou pela CAIXA, se recusem a assumir o ônus da recuperação do Imóvel que, previamente vistoriado, acuse vício de construção.

14.4.2 - As incorporadoras e construtoras, os sócios, os diretores e os acionistas controladores da empresa que não cumprirem com as suas obrigações contratuais no tocante aos prazos estabelecidos, aos pagamentos ou a quaisquer outras inobservâncias que acarretem ônus ao SFH, aos agentes financeiros, aos promitentes compradores ou aos adquirentes finais de unidades habitacionais.

14.5 - Requisitos para abertura de processo

14.5.1 - A existência de vício de construção como fato gerador de sinistro e a tentativa frustrada de assunção do ônus de recuperação do Imóvel, pelo construtor responsável.

14.6 - Documentação exigida para inclusão na RPI

14.6.1 - A seguradora, ao postular inclusão na RPI, deverá encaminhar à GIFUS/BR (Gerência de Filial de Fundos e Seguros Habitacionais da CAIXA), localizada no Setor Bancário Sul, quadra 01, bloco L - 17º andar - Edifício da Caixa Econômica Federal, CEP 70.070 - 100, Brasília-DF, a seguinte documentação:

a) Requerimento da seguradora;

b) Aviso de Sinistro Compreensivo - ASC;

c) Laudo(s) de Vistoria com Parecer(es) conclusivo(s);

d) Informações Complementares ao(s) Laudo(s) de Vistoria - ICLV, devidamente preenchidas;

e) Correspondência(s) dirigida(s) ao construtor solicitando regularização - tentativa amigável, com comprovantes de entrega - AR;

f) Cópia do contrato de financiamento;

g) Cópia do “Habite-se”;

h) Cópia do contrato social da empresa e respectivas alterações ou Certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, indicando o quadro societário da Pessoa Jurídica à época da concessão do “Habite-se”;

i) ART do engenheiro responsável pela construção ou certidão fornecida pelo CREA;

j) CNPJ da empresa e o CPF dos sócios e do responsável técnico, pesquisados no sítio http://www.receita.gov.br; e,

k) Endereços atualizados dos sócios, da pessoa jurídica e do responsável técnico.

14.6.2 - Caso necessário, a CAIXA poderá solicitar das seguradoras ou dos agentes financeiros documentos complementares ou informações adicionais para a devida instrução do processo.

14.7 - Impedimento de inclusão na RPI

14.7.1 - É vedada a inclusão de avalista ou fiador da operação de financiamento habitacional, salvo quando cláusula específica do contrato assim o determinar.

14.8 - Convocação da parte interessada

14.8.1 - Mediante correspondência à pessoa jurídica e a um de seus sócios ou diretores, dispensada a convocação dos demais sócios/ diretores.

14.8.1.1 - Pessoa jurídica extinta ou dissolvida, convoca-se cada sócio ou diretor.

14.8.1.2 - Pessoa jurídica em processo de falência, convoca-se o síndico da massa falida.

14.8.2 - O responsável técnico pela obra será convocado separadamente.

14.9 - Recursos contra a inclusão na RPI

14.9.1 - A parte interessada poderá impetrar recurso perante a GIFUS/BR, a qualquer tempo.

14.9.1.2 - O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser fundamentado por escrito, permitida a juntada de documentos.

14.9.2 - Compete à CAIXA a análise do recurso e a deliberação sobre o pleito.

14.10 - Exclusão automática da RPI

14.10.1 - Após cinco anos de registro, independentemente da reparação do dano causado e/ou do pagamento das despesas de inclusão/ exclusão, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.

CAPÍTULO XV
METODOLOGIA PARA DEPURAÇÃO DO CADASTRO DE PRÊMIOS DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH - SH/SFH, RELATIVAMENTE A ESTIPULANTES QUE DEIXARAM DE REALIZAR QUALQUER MOVIMENTAÇÃO COM AS SEGURADORAS

15.1 - OBJETIVO

15.1.1 - Definir a metodologia de depuração e acertos dos cadastros de estipulantes do SH/SFH que deixaram de pagar prêmios de seguro e de fazer qualquer atualização cadastral, relativamente às operações averbadas.

15.2 - METODOLOGIA DE DEPURAÇÃO

15.2.1 - O processo de depuração cadastral consiste na realização de trabalho técnico de identificação dos contratos averbados na Apólice do SH/SFH quanto às seguintes situações:

a) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, transferidos posteriormente para outros agentes financeiros, cujas averbações não foram canceladas junto ao SH/SFH; e de construtoras, não transferidos para outros agentes financeiros, cujas unidades habitacionais possuem ou não moradores, e que permanecem como dívida da cooperativa junto ao agente financeiro;

b) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, não transferidos para outros agentes financeiros, cujas unidades habitacionais possuem ou não moradores, e que permanecem como dívida da cooperativa junto ao agente financeiro;

c) contratos realizados no âmbito das cooperativas habitacionais e de construtoras, cujo direito sobre a dívida foi transferido para a EMGEA e foi objeto de negociação, mas não foi efetivado o cancelamento da averbação junto à seguradora;

d) contratos liquidados por antecipação ou decurso de prazo, cujo cancelamento não foi informado à seguradora.

15.3 - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

15.3.1 - Batimento com o Cadastro Nacional dos Mutuários - CADMUT

15.3.1.1 - A seguradora fornecerá à Administradora do SH arquivo eletrônico, em leiaute próprio para batimento com o CADMUT, contendo os registros correspondentes às operações de seguro dos estipulantes que não apresentam movimentação cadastral.

15.3.1.2 - Até o 2º mês subseqüente à entrega do arquivo eletrônico, a Administradora do SH solicitará a realização de batimento entre os dados fornecidos pela seguradora e os constantes do CADMUT, com o objetivo de identificar os contratos repassados a outros agentes financeiros, sua data de transferência e a situação atual de cada contrato (se ativo ou inativo).

15.3.1.3 - A Administradora do SH informará à seguradora os contratos que foram identificados no CADMUT, repassando as informações componentes de cada registro localizado, separando-os segundo o resultado da pesquisa em:

a) identificados pelo CPF;

b) identificados pelo nome do Mutuário e pela data do contrato;

c) identificados pelo nome do Mutuário e pelo Código de município;

d) identificados apenas pelo nome do Mutuário; e

e) não identificados.

15.3.1.4 - Com base nas informações complementares constantes do CADMUT e fornecidas pela Administradora do SH, a seguradora, até o 4º mês subseqüente ao fornecimento, dará o tratamento a cada registro conforme a seguir:

a) Para cada registro localizado no CADMUT em outro estipulante, a seguradora verificará com a seguradora desse estipulante as informações que permitam confirmar um crédito transferido, adotando a seguinte providência:

a.1) no caso de ficar confirmada a transferência do crédito cancelar retroativamente a operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de término de cobrança de prêmios a mesma data em que o crédito foi transferido para outro estipulante;

a.2) no caso de não se tratar de crédito transferido - interromper a cobrança de prêmios da referida operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de interrupção de cobrança de prêmios o mês da comunicação do resultado do batimento realizado pela Administradora do SH;

b) Para cada registro localizado no CADMUT como sendo cadastrado pelo próprio estipulante sem movimentação cadastral, bem como para cada registro não localizado no CADMUT - interromper a cobrança de prêmios da referida operação do estipulante sem movimentação cadastral, adotando-se como data de interrupção de cobrança de prêmios o mês da comunicação do resultado do batimento realizado pela Administradora do SH.

c) A seguradora participará à SUSEP e à Administradora do SH o resultado de sua análise, informando os indicadores finais de cada estipulante inadimplente e sem movimentação cadastral;

d) A Administradora do SH, com base na participação da seguradora, fará o registro das pendências de prêmios e de indenizações referentes aos estipulantes inadimplentes e sem movimentação cadastral, em relação aos quais houve interrupção na cobrança de prêmios, com a utilização de rubrica específica a constar dos balancetes e do balanço do SH.

15.3.2 - Reivindicação de indenização por sinistro

15.3.2.1 - A qualquer tempo após a interrupção na cobrança de prêmios por falta de movimentação cadastral, se for apresentada à seguradora, por quem de direito, reivindicação quanto a indenização por sinistro, a seguradora comunicará o referido pedido à Administradora do SH e à SUSEP.

15.3.2.2 - A seguradora, a SUSEP e a Administradora do SH ajustarão, caso a caso, os procedimentos aplicáveis à regulação do sinistro reivindicado, com vistas a viabilizar o pagamento da indenização, se cabível, e a eventual reativação na emissão dos prêmios.

Nota da Editora: Capítulo XV incluído pela Resolução CCFCVS Nº 220, de 04.12.2007.

ANEXO 1
PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO/EXCLUSÃO/ALTERAÇÃO DE AÇÕES JUDICIAIS NO CADASTRO DE AÇÕES JUDICIAIS DO SH/SFH

1. Ações incluídas no Cadastro

Fazem parte deste cadastro as ações judiciais:

a) que envolvem sinistros, oriundos de contratos com cobertura do Seguro Habitacional do SFH - SH/SFH, quer a Seguradora e/ou a Administradora do FCVS constem no polo ativo, quer no polo passivo;

b) as denominadas ações revisionais, envolvendo contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, vinculados à extinta apólice do SH/SFH ou ao FCVS Garantia.

As ações judiciais ativas que envolvem pedido de revisão de índice e redução de prestação, prêmio de seguro ou contraprestação de contratos são também objeto deste cadastro.

Nas ações que envolvam contrato de gaveta, deve ser informado o segurado ou o garantido como autor.

Nas ações em que o mesmo processo judicial envolve mais de um sinistro ou mais de um contrato objeto de revisão de prestação, prêmio de seguro ou contraprestação, devem ser relacionados todos os sinistros ou contratos sujeitos à revisão pleiteada, a exemplo de conjuntos habitacionais para os quais existem único processo judicial e vários sinistros/autores.

Nota da Editora: Item 1 alterado pela Resolução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.

2. Periodicidade

Os arquivos são enviados pelas seguradoras à CAIXA, até o dia 10 do mês subsequente, com todos os dados das Ações Judiciais, ou seja, o total da base da Seguradora, no ramo do Seguro Habitacional do SFH - SH/SFH.

3. Exclusões de Ações Judiciais no Cadastro

O cadastro pode ser alterado toda vez que for constatada a necessidade de correção e qualificação nas ações judiciais informadas. Para exclusão de uma ação judicial a Seguradora encaminha, por e-mail, para a gesef2@caixa.gov.br a solicitação contendo os dados de identificação da ação e o motivo de sua exclusão.

4. Relatórios

Trimestralmente a CAIXA envia as Seguradoras os Relatórios onde constam as informações geradas pelos dados enviados para validação.

Os relatórios contêm o valor atualizado que corresponde ao valor estimado indexado desde a data da estimativa até o último dia do mês de apuração. Esse valor não é objeto de alteração pela Seguradora.

5. Especificações Técnicas

As Ações Judiciais são identificadas por chave única, composta de três campos, IDPROCESSO, COSEGU e DACITACAO, facilitando assim referências posteriores como pesquisas, acompanhamentos e pagamentos.

As especificações devem ser rigorosamente seguidas para formação do cadastro e aplicadas dentro das seguintes divisões: característica dos arquivos, características dos campos e envio de arquivos.

As informações são compostas em um único arquivo TXT, diferenciadas conforme o LAYOUT de cada registro:

Layout 1 - Processos - armazena informações do cadastro dos processos de ações judiciais. É composto por 16 itens e seu registro está identificado pela letra “P” de processo. Contém as informações básicas de um processo judicial.

Layout 2 - Sinistros - armazena informações dos sinistros que compõem o processo judicial cadastrado. É composto por 9 ítens e seu registro está identificado pela letra “S” de sinistro. Cada registro deve conter informações básicas do sinistro relacionado ao processo por meio dos campos IDPROCESSO, COSEGU e DACITAÇÃO. Permite cadastrar mais de um sinistro para o mesmo processo.

Layout 3 - Contratos - armazena informações dos contratos que compõem o processo judicial. É composto por 11 ítens e seu registro está identificado pela letra “C”. Cada registro deve conter informações básicas do contrato relacionado ao processo, por meio dos campos IDPROCESSO, COSEGU e DACITAÇÃO. Permite cadastrar mais de um contrato para o mesmo processo.

Layout 4 - Ocorrências - armazena informações das ocorrências do processo em tramitação na justiça. É composto por 08 ítens e seu registro está identificado pela letra “O”. Cada registro deve conter informações básicas do contrato relacionado ao processo por meio dos campos IDPROCESSO, COSEGU e DATACITAÇÃO. A cada nova ocorrência um novo registro deve ser criado.

Os campos em negrito são chaves para identificação das ações.

5.1 Descrição dos Arquivos

Característica do Arquivo

Tipo

TEXTO ASCII

Nome/Conteúdo

AJAAAAMMDD9999.TXT - Informações gerais sobre ações judiciais. O arquivo será único e constituído de linhas de registros diferenciados e identificados pelo campo IDREGISTRO conforme os layouts descritos adiante.

Obs.:

AAAAMMDDD é respectivamente ano, mês e dia de envio da informação, 9999 é o Código numérico da seguradora incluindo dígito verificador.

 

Características dos Campos

Campos tipo Número (9)

Não devem ser compactados e nem conter pontos e vírgulas para milhões, milhares e decimais.

 

Devem ser totalmente preenchidos utilizando-se zeros a esquerda para completar as posições definidas no layout dos arquivos quando necessário.

Campos tipo Data (DD/MM/AAAA)

Devem ser preenchidos com Números no formato DD/MM/AAAA não se esquecendo das barras (“/”) de separação.

Campos tipo Texto (X)

Devem ser totalmente preenchidos utilizando-se espaços em branco à direita para completar as posições definidas no layout dos arquivos, quando necessário. Obs: Nunca utilizar tabulação para substituir os espaços em branco.

Campos em negrito

Estes campos são campos chaves. Eles identificam as ações e as diferenciam uma a uma. Não devem em hipótese nenhuma estar em branco sob pena da não inclusão do registro na base de dados.

 

Envio do arquivo

Enviar por email para gesef2@caixa.gov.br uma vez por mês contendo toda base atualizada.

 

Layout 1 - PROCESSOS (Cadastro de processos judiciais)

Registro identificado pela letra “P”. Deverá conter informações básicas de um processo de ação judicial.

Item

Nome do Campo

Campo

 

 

Descrição

 

 

Formato

Tam

Fim

 

1

IDREGISTRO

X

1

1

Constante “P”

2

IDPROCESSO

X

40

41

Identificação do processo na justiça.

3

COSEGU

9

4

45

Código da Seguradora que está regulando o sinistro incluindo dígito verificador

4

DACITACAO

DD/MM/AAAA

10

55

Data em que se deu citação da seguradora

5

AUTOR

X

70

125

Nome do autor da ação judicial

6

REU

X

70

195

Nome do(s) Réu(s) da ação

7

NOSEGU

X

50

245

Nome da Seguradora que está regulando o sinistro

8

VARA

X

40

285

Seção do juízo onde foi proposta a ação. Ex. 3ª vara federal, 1ª vara cível etc.

9

COCOMARCA

9

7

292

Código do município do tribunal onde foi proposta a ação (tabela de municípios)

10

COTPACAO

9

2

294

Código do tipo de ação judicial proposta (ver tabela de tipos de ação)

11

DAVEACAO

DD/MM/AAAA

10

304

Data referência ao valor informado no próximo campo (VEACAO)

12

VEACAO

9

15

319

Valor estimado de pagamento que se presume venha a ser sentenciado posicionado em DAVEACAO

13

PEDIDO

X

100

419

Descrição sucinta da demanda expressa na petição inicial

14

EXITOPERC

9

3

422

Percentual provável de êxito na ação judicial

15

POLOATIVO

9

1

423

Informe “1” para Seguradora no polo ativo e informe “0” caso contrário

16

FILLER

X

7

430

Brancos

 

Layout 2 - SINISTROS (Relação de sinistros que compõem o processo de ação judicial cadastrada)

Registro identificado pela letra “S”. Cada registro deverá conter informações básicas do sinistro relacionado ao processo através dos campos IDPROCESSO, COSEGU e DACITACAO. Poderá ser cadastrado mais de um sinistro para o mesmo processo.

Item

Nome do Campo

Campo

Posição

Descrição

Formato

Tam.

Inic.

Fim

1

IDREGISTRO

X

1

1

1

Constante “S”

2

IDPROCESSO

X

40

2

41

Identificação do processo judicial na justiça.

3

COSEGU

9

4

42

45

Código da Seguradora que está regulando o sinistro incluindo dígito verificador

4

DACITACAO

DD/MM/AAAA

10

46

55

Data que se deu citação da seguradora

5

NUSINISTRO

9

10

56

65

Número do sinistro

6

DASINISTRO

DD/MM/AAAA

10

66

75

Data de ocorrência do sinistro

7

TPSINISTRO

X

3

76

78

Tipo de Sinistro (MIP, DFI OU RCC)

8

MTSINISTRO

9

1

79

79

Informe “1” se o sinistro foi motivado por vício de construção. Caso contrário, informe “0”.

9

FILLER

X

1

80

80

Brancos

 

Layout 3 - CONTRATOS (Relação de contratos que compõem o processo judicial cadastrado)

Registro identificado pela letra “C”. Cada registro deverá conter informações básicas de contrato habitacional relacionado ao processo por meio dos campos IDPROCESSO, COSEGU e DACITACAO. Poderá ser cadastrado mais de um contrato para um mesmo processo.

Item

Nome do Campo

Campo

 

 

Descrição

 

 

Formato

Tam.

Fim

 

1

IDREGISTRO

X

1

1

Constante “C”

2

IDPROCESSO

X

40

41

Identificação do processo na justiça.

3

COSEGU

9

4

45

Código da Seguradora que está regulando o sinistro incluindo dígito verificador

4

DACITACAO

DD/MM/ AAAA

10

55

Data em que se deu citação da seguradora

5

NUMATAGENTE

9

5

60

Número da matrícula do agente financeiro no SFH

6

IDCONTRATO

X

15

75

Identificação do contrato no SFH (Número)

7

NOMUTUÁRIO

X

50

125

Nome do segurado/Mutuário no SFH

8

CPFMUTUÁRIO

9

11

136

CPF do segurado/Mutuário no SFH

9

IMOVENDERECO

X

100

236

Endereço completo do Imóvel objeto de financiamento (rua, avenida, praça, quadra, lote, bloco, apartamento, edifício, bairro, etc.)

10

IMOVCOMUNICIPIO

9

7

243

Código numérico do município de localização do Imóvel (tabela de municípios)

11

FILLER

X

7

250

Brancos

 

Layout 4 - OCORRÊNCIAS (Ocorrências do processo cadastrado quando da tramitação na justiça)

Registro identificado pela letra “O”. Cada registro deverá conter informações básicas de ocorrências na justiça relacionado ao processo através dos campos IDPROCESSO, COSEGU e DACITACAO. A cada nova ocorrência um novo registro deve ser criado.

Item

Nome do Campo

Campo

 

 

Descrição

 

 

Formato

Tam

Fim

 

1

IDREGISTRO

X

1

1

Constante “O”

2

IDPROCESSO

X

40

41

Identificação do processo na justiça.

3

COSEGU

9

4

45

Código da Seguradora que está regulando o sinistro incluindo dígito verificador

4

DACITACAO

DD/MM/AAAA

10

55

Data em que se deu citação da seguradora

5

DAULTOCORR

DD/MM/AAAA

10

65

Data da última ocorrência do processo. Considera-se ocorrência qualquer fato relativão estado do litígio. Ex.:citação,contestação, oposição de embargos, suspensão de prazo, vistas, carga às partes, interposição de recursos, publicação de sentença, publicação de sentença e trânsito em julgado.

6

ULTOCORR

X

255

320

Explicação da ocorrência que aconteceu em DAULTOCORR

7

STATUS

X

100

420

Fase/situação atual em que se encontra o processo na justiça

8

FILLER

X

10

430

Brancos

6. Glossário dos termos do banco de dados de ações judiciais

AUTOR: é a identificação do autor da ação judicial e corresponde ao postulante do direito. O autor é o nome da Seguradora no casos em que esta constar no polo ativo e o nome do Segurado no casos em que a Seguradora figurar no polo passivo. Devem ser relacionados e identificados todos os autores e constar o nome da Seguradora demandante, mesmo quando ocorrer incorporação e/ou fusão.

CÓDIGO DE COMARCA - COCOMARCA: utilizar a tabela.

CÓDIGO DO TIPO DA AÇÃO - COTPAÇÃO: contempla o tipo de ações identificadas pela seguradora envolvendo o Seguro Habitacional do SFH.

CPF DO MUTUÁRIO - CPFMUTUÁRIO: CPF do segurado/Mutuário no SFH.

DATA DA CITAÇÃO - DACITAÇÃO: é a data que a seguradora foi citada e corresponde a seu ingresso na ação judicial.

DATA DA ÚLTIMA OCORRÊNCIA - DAULTOCORR: data da última ocorrência do processo. Considera-se ocorrência qualquer fato relativo ao estado em que se encontra a tramitação do litígio. Ex.: citação, contestação, oposição de embargos, suspensão de prazo, vistas, carga as partes, interposição de recursos, publicação de sentença, publicação de acórdão e transito em julgado.

DATA DO SINISTRO - DASINISTRO: corresponde a data em que houve o registro da ocorrência e está consignada no processo administrativo.

DATA DO VALOR ESTIMADO DA AÇÃO - DAVEAÇÃO: refere-se a data do valor estimado e não pode ser alterada desvinculada da revisão do valor.

ENDEREÇO DO IMÓVEL - IMOVENDEREÇO: endereço completo do Imóvel objeto de financiamento (rua, avenida, praça, quadra, lote, bloco, apartamento, edifício, bairro, UF).

FILLER: Brancos

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO - IDCONTRATO: corresponde ao Número de identificação do contrato no SFH.

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO - IDPROCESSO: corresponde ao Número atribuído pela Justiça para o processo que as vezes pode ser alfanumérico. Não informar os caracteres de separação dos campos para facilitar a localização no acompanhamento processual.

IDENTIFICAÇÃO DO REGISTRO: identifica a modalidade de informação relativa a Processo - “P”, Sinistro - “S”, Contrato “C” e Ocorrências - “O”.

MOTIVO DO SINISTRO - MTSINISTRO: deve ser informado o Número “1” que identifica se o sinistro foi motivado por vício de construção. Caso contrário é obrigatório informar o Número “0”.

MUNICÍPIO DO IMÓVEL - IMOVCOMUNICÍPIO: Código numérico do município de localização do Imóvel (tabela de municípios). O Código do município não pode permanecer em branco ou incorreto, pois é um dado classificador para o gerenciamento das ocorrências.

NOME DA SEGURADORA - NOSEGU: é a identificação da Seguradora que está regulando o sinistro e corresponde ao nome da seguradora atual.

NOME DO MUTUÁRIO - NOMUTUÁRIO: nome do segurado/Mutuário no SFH.

NÚMERO DE MATRÍCULA DO AGENTE FINCEIRO - NUMATAGENTE: Número da matrícula do agente financeiro no SFH.

NÚMERO DO SINISTRO - NUSINISTRO: corresponde ao Número do sinistro atribuído na regulação. O Número de sinistro é obrigatório e se o processo começou direto na esfera judicial, deverá ser cadastrado o objeto da ação como sinistro avisado, atribuindo-lhe um Número.

PEDIDO: é a descrição do pedido do autor e deve ser clara e objetiva. Ex: pedido de ressarcimento de danos 100 imóveis sinistrados.

PERCENTUAL DE ÊXITO - EXITOPERC: o percentual de êxito representa o ganho de causa para a Seguro, independente de constar do polo ativo ou do polo passivo da ação.

POLO ATIVO - POLOATIVO: caracteriza se a ação pode representar um direito ou uma provável obrigação . É informação imprescindível de revisão quando de novas ocorrências processuais.

REU: é a identificação do réu da ação judicial e corresponde ao segurado nos casos em que a Seguradora conste do polo ativo. É o nome da Seguradora no caso de ações em que o Segurador figure no polo ativo. Devem ser relacionados e identificados todos os réus e constar o nome da Seguradora que foi citada (origem da demanda), mesmo quando ocorrer incorporação e/ou fusão.

STATUS: corresponde a fase/situação processual em que se encontra a ação judicial. Ex: aguarda citação, em instrução, aguarda julgamento de recurso, aguarda trânsito em julgado, arquivado, baixado.

TIPO DO SINISTRO - TPSINISTRO: especifica os tipos de coberturas que o seguro abrange, se Morte e Invalidez Permanente do Segurado - MIP, Danos Físicos no Imóvel do Segurado ou Responsabilidade Civil do Construtor - RCC.

ÚLTIMA OCORRÊNCIA - ULTOCORR: representa a explicação do andamento do processo judicial com os fatos relativos estado da tramitação do litígio em ordem cronológica.

VALOR ESTIMADO DA AÇÃO - VEAÇÃO: corresponde ao valor previsto para liquidação da obrigação e está vinculado a data de sua apuração pela seguradora, ou seja quando há alteração no valor estimado a data deve também ser alterada.

Verificado que o valor está defasado informar o valor correto e respectiva data de sua nova apuração no campo do valor estimado para permitir a indexação conforme acima descrito. Deverá ser informado o valor da indenização quando constar da sentença.

O valor estimado apurado pela seguradora é composto da previsão dos valores da indenização e honorários da sentença e despesas operacionais previstas.

O valor estimado para sinistro que envolver MIP - Morte e Invalidez Permanente do Mutuário deve ser equivalente a no mínimo o valor do saldo devedor do contrato na data do sinistro, multiplicado pelo percentual de comprometimento de renda do Mutuário.

O valor estimado para sinistro que envolver DFI - Danos Físicos do Imóvel deve ter por como parâmetro os critérios de avaliação e conhecimento da carteira pela Seguradora, vistorias, orçamentos, semelhança entre as ocorrências.

Para apuração pode ser adotada a rotina de elaborar a vistoria, caso não a tenha no processo administrativo, no prazo de até 15 dias do recebimento da citação e definir o valor com base nos elementos fornecidos pelo técnico.

Pode ser considerado como parâmetro o percentual de cobertura em relação ao valor do Imóvel::

- destelhamento

10% do valor do Imóvel

- explosão

20% do valor do Imóvel

- inundação/alagamento

30% do valor do Imóvel

- incêndio

50% do valor do Imóvel

- desmoronamento parcial

50% do valor do Imóvel

- ameaça de desmoronamento parcial

90% do valor do Imóvel

- ameaça de desmoronamento total

90% do valor do Imóvel

A revisão do valor estimado deve efetuada pela seguradora constantemente.

Os valores inteiros devem ser informados com decimais 00, observada a característica dos campos.

VARA: é a seção do juízo onde foi proposta a ação. Ex. 3ª vara federal, 1ª vara cível etc. No campo “Vara” descrever o nº , especificar se é cível ou criminal, e também especificar o juízo se é estadual ou federal.

 

ANEXO 2
PROCEDIMENTOS PARA MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO SH/SFH POR MEIO DO SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SPB

A Seguradora preenche os campos das mensagens STR0006/PAG0105- IF Requisita Transferência da Conta Cliente para IF a favor do SH/SFH da seguinte forma:

CAMPO

FORMA DE PREENCHIMENTO

Código Mensagem

Indica a forma de transmissão: STR0006 ou PAG0105

ISPB IF Debitada

Nº base do CNPJ da instituição bancária emitente da mensagem (corresponde aos oito primeiros algarismos do CNPJ, sem ponto, traço ou barra)

AgDebtd

Agência debitada

TpCtDebtd

Tipo de conta debitada

CtDebtd

Conta debitada

TpPessoaDebtd

Tipo de pessoa debitada

CNPJ_CPFCliDebtd

Titlar1

Nº completo do CNPJ da Seguradora ou Nº completo do CNPJ do Agente Financeiro que está efetuando o recolhimento do Seguro Habitacional - SH (corresponde aos quatorze algarismos do CNPJ, sem ponto, traço ou barra)

ISPB IF Creditada

Nº base do CNPJ da CAIXA, ou seja: 00360305

VlrLanc

Informa o valor do lançamento total (principal + encargos) a ser recolhido

FinlddCli

Informa Finalidade Cliente: 18 - Operações Seguro Habitacional - SFH

Código Identificador de Transferência - CIT

- 1044314 - Recebimentos do SH/SFH (Superavit Estimado, Superavit Final, Glosas, Multas e Diferenças devidas ao SH/SFH;

- 1044305 - Recebimentos de Parcelamento de Dívida do SH/SFH

Histórico

Descreve a origem do recolhimento (Superavit Estimado, Superavit Final, Glosas, Multas, Diferenças devidas ao SH/SFH ou dívidas Parcelamento de Dívida do SH/SFH) e informa o mês de competência do recolhimento e do movimento operacional.

Data Movimento

Informa a data da efetivação do recolhimento

A CAIXA, Administradora do Seguro Habitacional do SH/SFH, preenche os campos das mensagens STR0007/PAG0106 - IF Requisita Transferência da IF para a Conta Cliente da seguinte forma:

CAMPO

FORMA DE PREENCHIMENTO

Código Mensagem

Indica a forma de transmissão: STR0007 ou PAG0106

ISPBIFDebtd

CNPJ da Caixa Econômica Federal, 00360305 (corresponde aos oito primeiros algarismos do CNPJ, sem ponto, traço ou barra)

TpPessoaRemet

Tipo de pessoa remetente (Pessoa Jurídica)

CNPJ do Remetente

Nº completo do CNPJ da CAIXA, sem ponto, traço ou barra

Nome do Remetente

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ISPB IF Creditada

ISPB IF a ser creditada

Agência Creditada

Nº da agência da Instituição Financeira a ser creditada, sem ponto, traço ou barra

Tipo Conta Creditada

Identifica o tipo da conta a ser creditada: Conta Corrente ou Poupança

Conta Creditada

Nº da conta bancária de crédito, sem ponto, traço ou barra

Tipo Pessoa Creditada

Identifica o tipo de pessoa a ser creditada como PJ

CNPJ do Cliente

Nº do CNPJ do Titular, sem ponto, traço ou barra

Nome do Cliente

Nome da Seguradora ou da Entidade

Valor Lançamento

Informa o valor total (principal + encargos) a ser recolhido

Finldd IF

Finalidade IF: 47 - Operações Seguro Habitacional - SFH

Código Identificador de Transferência CIT

Informa, conforme o tipo de repasse:

- 1044301 - Pagamento de déficit operacional do SH SFH/Cliente

- 1044302 - Adiantamentos Concedidos Operacional SH SFH/Cliente

- 17303917203002 - Pagamento Taxa de Administração SUSEP SH SFH/Cliente. Somente quando a IF de destino for o Banco do Brasil para crédito em conta do Tesouro Nacional, conforme orientação deste.

Histórico

Descreve a origem do repasse dos recursos do SH/SFH (Déficit Operacional, Adiantamentos concedidos ou TX de ADM paga a SUSEP) e informar o movimento operacional - MO

Data Movimento

Informa a data da efetivação do recolhimento

 

ANEXO 3

ccfcvs-179 01

 

Agente Financeiro/Responsável

Nome

C.N.P.J.

 

 

Nº da parcela

RETIRAR O CAMPO

Data do vencimento

Valores

___/_____

 

___/____

 

Histórico/instruções

Multa

 

Recebimento de parcelamento de dívida junto ao Seguro Habitacional

   

- SFH - Ag. Fin

 

 

Autenticação mecânica

Evento

 

 

 

4601-9

Juros

 

 

4601-9

Total

 

 

ANEXO 4

LAY-OUT DO ARQUIVO DE INFORMAÇÕES MENSAIS DE PRÊMIOS E SINISTROS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS BÁSICAS PARA ENVIO DE DADOS EM MEIO MAGNÉTICO

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

Característica do Arquivo

Tipo

TEXTO ASCII

Nome

SHAAAAMMDD9999.TXT - Informações gerais sobre o SH. O arquivo será único e constituído de linhas de registros diferenciados e identificados pelo campo IDREGISTRO conforme os layouts descritos adiante;Obs: AAAAMMDDDD são respectivamente ano, mês e dia de DA_REFERENCIA e 9999 é o CO_SEGURADORA;

Conteúdo

Cada seguradora deverá produzir um único arquivo por mês. Cada arquivo deverá conter apenas 1 registro do tipo “H” (primeiro) e 1 registro do tipo “T” (último). Deverão constar no arquivo registros somente das operações constantes nas tabelas de Código de Movimentação de Prêmios (CMP) e de Código de Movimentação de Sinistros (CMS) que tiveram movi­mentação no mês;

 

Os campos deverão ser separados pelo delimitador de campo “;” (ponto e vírgula).

Os campos tipo Número (9) não deverão ser compactados e nem conter pontos e vírgulas para milhões e milhares. As casas decimais deverão estar separadas por uma vírgula. Deverão ser totalmente preenchidos utilizando-se zeros ou espaços em branco a esquerda para completar as posições definidas no layout dos arquivos quando necessário.

Os campos tipo Data (DD/MM/AAAA) deverão ser preenchidos com Números no formato DD/MM/AAAA não se esquecendo das barras (“/”) de separação.

Os campos tipo Texto (X) deverão ser totalmente preenchidos utilizando-se espaços em branco à direita para completar as posições definidas no layout dos arquivos, quando necessário. Obs: Nunca utilizar tabulação para substituir.

Sombream-se campos porque eles identificam os lançamentos e os diferenciam. Não poderá existir em um único arquivo dois registros com estes campos idênticos.

Envio do arquivo

A seguradora deverá submeter o arquivo produzido à validação pelo Programa Validador de Informações do SH, distribuído pela Caixa, e enviar os arquivos SHAAAAMMDD9999v.TXT e SHAAAAMMDD9999v.PDV, gerados pelo programa após validação, a caixa postal eletrônica gesef2@caixa. gov.br (email) até o 8º dia útil do mês, consignando no campo assunto o nome INFORMAÇÕES SH AAAA/MM onde AAAA e MM são, respectivamente, ano e mês a que se refere.

Layout 1 - Registro Header

Item

Campo

Tam

Posição

Formato

Descrição

 

 

 

Início

Fim

 

 

1

ID_REGISTRO

1

1

1

X

Constante “H”

2

CO_SEGURADORA

4

3

6

9

Código com dígito da seguradora que enviou o arquivo

3

NO_SEGURADORA

40

8

47

X

Nome da seguradora que enviou o arquivo

4

DA_REFERENCIA

10

49

58

DD/MM/AAAA

Último dia do mês a que se refere as informações contidas no arquivo

5

DA_ENVIO

10

60

69

DD/MM/AAAA

Data de envio do arquivo

6

FILLER

14

71

84

X

Brancos

Layout 2 - Registro detalhe - Prêmios

Item

Campo

Tam

Posição

Formato

Descrição

 

 

 

Início

Fim

 

 

1

ID_REGISTRO

1

1

1

X

Constante “P”

2

CO_ESTIPULANTE_ MATR

5

3

7

9

Número da matrícula do estipulante

3

CO_ESTIPULANTE_ SUBCOD

2

9

10

9

Sub-Código utilizado para identi­ficar uma unidade do estipulante

4

CO_ESTIPULANTE_ REGIAO

2

12

13

9

Código da região.

5

CO_MOVIMENTACAO

5

15

19

9

Código segundo tabela de Códigos de movimentação de prêmios

6

VA _ F T R D

21

21

41

9

Valor em FTRD (12INT+8DEC)

7

QT_OCORRENCIA

6

43

48

9

Quantidade de contratos que compõe o VALOR_FTRD

8

NU_NOTA_SE

13

50

62

9

Número da nota de seguro

9

DA_NOTA_VENC

10

64

73

DD/MM/AAAA

Data de Vencimento da Nota de Seguro

10

DA_NOTA_RECEB

10

75

84

DD/MM/AAAA

Data do recebimento da Nota de Seguro

Layout 3 - Registro detalhe - Sinistros

Item

Campo

Tam

Posição

Formato

Descrição

 

 

 

Início

Fim

 

 

1

ID_REGISTRO

1

1

1

X

Constante “S”

2

CO_ESTIPULANTE_ MATR

5

3

7

9

Número da matrícula do estipulante

3

CO_ESTIPULANTE_ SUBCOD

2

9

10

9

Sub-Código utilizado para identificar uma unidade do estipulante

4

CO_ESTIPULANTE_ REGIAO

2

12

13

9

Código da região.

5

CO_MOVIMENTACAO

5

15

19

9

Código segundo tabela de Código de movimentação de sinistros

6

VA _ F T R D

21

21

41

9

Valor em FTRD (12 INT + 8 DEC)

7

QT_OCORRENCIA

6

43

48

9

Quantidade de sinistros que compõe o VALOR_FTRD

8

FILLER

36

49

84

X

Brancos

Layout 4 - Registro Trailler

Item

Campo

Tam

Posição

Formato

Descrição

 

 

 

Início

Fim

 

 

1

ID_REGISTRO

1

1

1

X

Constante “T”

2

QT_ID_P

5

3

7

9

Quantidade de registros do tipo “P”

3

SOMA_FTRD_P

24

9

32

9

Somatório dos valores FTRD (15INT+8DEC) de PRÊMIOS

4

SOMA_OCOR RENCIA_P

7

34

40

9

Somatório de quantidade de contratos que compõe o VALOR_FTRD de PRÊMIOS

2

QT_ID_S

5

42

46

9

Quantidade de registros do tipo “S”

5

SOMA_FTRD_S

24

48

71

9

Somatório dos valores FTRD (15INT+8DEC) de SINISTROS

6

SOMA_OCOR RENCIA_S

7

73

79

9

Somatório de quantidade de sinistros que compõe o VALOR_ FTRD de SINISTROS

7

FILLER

4

81

84

X

Brancos

 

Código de Movimentação de Prêmios (CMP)

Definição dos dígitos

1º e 2º dígitos - evento prêmio de seguro

01

Prêmios

02

Remuneração Agente Financeiro

03

Remuneração Seguradora

04

Cancelamento de nota

05

Atraso no pagamento da nota - recebido

06

Despesas Judiciais - ações sem sinistro

07

Prêmios renegociados - MP 2.181/2001

08

Prêmios pendentes de devolução

Considerações:

Despesas Judiciais - ações sem sinistro e Prêmios renegociados - MP 2.181/2001 -> preencher todo o campo NU_NOTA_SEGURO do layout 2 com o caracter “9”. Demais campos referentes à nota deverão ficam em branco. Se Despesas Judiciais, preencher campo QTE_OCORRÊNCIA com qte. de processos envolvidos

3º dígito - tipo

0

Usado p/ compor o Código quando o evento não se classificar por tipo

1

Danos Físicos (DFI)

2

Morte e Invalidez Permanente (MIP)

3

Não utilizado para prêmios

4

Responsabilidade Civil do Construtor (RCC)

5

DFI+MIP+RCC

 

4º dígito - temporalidade

0

Usado p/ compor o Código quando o evento não se classificar por temporalidade

1

Origem no mês recebido

2

Origem no mês não recebido

3

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

4

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

5

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

6

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

7

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido

8

Origem a mais de 6 meses não recebidos

 

Considerações

Origem no mês -> Informação que surgiu como direito/dever do SH no mês a que se refere as informações contidas no arquivo

Origem menor ou igual a 6 meses -> Informação que surgiu como direito/dever do SH nos últimos seis meses anteriores ao mês a que se refere as informações contidas no arquivo

Origem a mais de 6 meses -> Informação que surgiu como direito/dever do SH nos meses anteriores aos últimos seis meses anteriores ao mês a que se refere as informações contidas no arquivo

Recebido -> prêmios emitidos recebidos

Não recebido -> prêmios emitidos não recebidos; refere-se a inadimplência

Informado c/ atraso -> prêmios informados pelo Estipulante com atraso (atraso de averbação)

 

5º dígito - recurso

0

Valor total

1

Principal

2

Mora

3

Multa

4

Principal+mora+multa

5

Pró-rata


Códigos de Movimentação de Prêmios (CMP)

Tabela de eventos

Código

Descrição

01

1

1

1

Prêmios

DFI

Origem no mês recebido

Principal

01

1

2

1

Prêmios

DFI

Origem no mês não recebido

Principal

01

1

3

1

Prêmios

DFI

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

01

1

3

2

Prêmios

DFI

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Mora

01

1

3

3

Prêmios

DFI

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Multa

01

1

4

4

Prêmios

DFI

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Principal +mora+multa

01

1

6

1

Prêmios

DFI

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

01

1

6

2

Prêmios

DFI

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Mora

01

1

6

3

Prêmios

DFI

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Multa

01

1

7

4

Prêmios

DFI

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Principal +mora+multa

01

2

1

1

Prêmios

MIP

Origem no mês recebido

Principal

01

2

2

1

Prêmios

MIP

Origem no mês não recebido

Principal

01

2

3

1

Prêmios

MIP

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

01

2

3

2

Prêmios

MIP

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Mora

01

2

3

3

Prêmios

MIP

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Multa

01

2

4

4

Prêmios

MIP

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Principal + mora +multa

01

2

6

1

Prêmios

MIP

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

01

2

6

2

Prêmios

MIP

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Mora

01

2

6

3

Prêmios

MIP

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Multa

01

2

7

4

Prêmios

MIP

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Principal +mora+multa

01

4

1

1

Prêmios

RCC

Origem no mês recebido

Principal

01

4

2

1

Prêmios

RCC

Origem no mês não recebido

Principal

01

4

3

1

Prêmios

RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

01

4

3

2

Prêmios

RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Mora

01

4

3

3

Prêmios

RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Multa

01

4

4

4

Prêmios

RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Principal +mora+multa

01

4

6

1

Prêmios

RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

01

4

6

2

Prêmios

RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Mora

01

4

6

3

Prêmios

RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Multa

01

4

7

4

Prêmios

RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Principal +mora+multa

01

5

3

5

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Pró-rata

01

5

4

5

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Pró-rata

01

5

5

1

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

Principal

01

5

5

5

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

Pró-rata

01

5

5

2

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

Mora

01

5

5

3

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

Multa

01

5

8

1

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Principal

01

5

8

2

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Mora

01

5

8

3

Prêmios

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Multa

02

5

1

0

Remuneração Agente

DFI+MIP+RCC

Origem no mês recebido

Valor total

 

 

 

 

Financeiro

 

 

 

02

5

2

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem no mês não recebido

Valor total

02

5

3

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Valor total

02

5

4

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Valor total

02

5

5

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

Valor total

02

5

6

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Valor total

02

5

7

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Valor total

02

5

8

0

Remuneração Agente Financeiro

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Valor total

03

5

1

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem no mês recebido

Valor total

03

5

2

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem no mês não recebido

Valor total

03

5

3

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Valor total

03

5

4

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Valor total

03

5

5

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses não recebidos

Valor total

03

5

6

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Valor total

03

5

7

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - devolvido

Valor total

03

5

8

0

Remuneração Seguradora

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Valor total

04

0

0

0

Cancelamento de nota

 

 

Valor total

05

0

0

1

Atraso no pagamento da nota - recebido

 

 

Principal

05

0

0

2

Atraso no pagamento da nota - recebido

 

 

Mora

05

0

0

3

Atraso no pagamento da nota - recebido

 

 

Multa

06

0

0

1

Despesas Judiciais - ações sem sinistro

 

 

Principal

07

5

8

1

Prêmios renegociados - MP 2.181/2001

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Principal

07

5

8

2

Prêmios renegociados - MP 2.181/2001

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Mora

07

5

8

3

Prêmios renegociados - MP 2.181/2001

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses não recebidos

Multa

08

5

1

1

Prêmios pendentes de devolução

DFI+MIP+RCC

Origem no mês recebido

Principal

08

5

3

1

Prêmios pendentes de devolução

DFI+MIP+RCC

Origem menor ou igual a 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

08

5

6

1

Prêmios pendentes de devolução

DFI+MIP+RCC

Origem a mais de 6 meses informado c/ atraso - recebido

Principal

 

Código de Movimentação de Sinistros (CMS)

Definição dos dígitos

1º e 2º dígitos - classificação

Explicação

1 Sinistros Avisados

Sinistros que se encontram na situação “Avisados” no mês

2 Sinistros Complementados - documentação

Sinistros com complementação de documentação para desembolso

3 Sinistros Negados

Sinistros com Termo de Negativa de Cobertura (TNC)

4 (substituído pelo tipo de desembolso 7 - Parcela de indenizações, no 4º dígito)

5 Sinistros Complementados - pagos a menor

Sinistros com desembolso complementar no mês

6 Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

Sinistros que foram indenizados pelo SH no mês

7 Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

Sinistros que foram indenizados, num valor maior que o devido, no mês - diferença

8 Sinistros Recuperados

Despesas com sinistros que foram recuperadas no mês

9 Sinistros Judiciais pagos

Sinistros pagos via judicial pelo SH no mês

10 Sinistros Judiciais não pagos

Expectativa de desembolso com sinistros judiciais em curso

11 Sinistros Judiciais devolvidos

Sinistros que foram indenizados judicialmente, num valor maior que o devido, no mês - diferença

12 Sinistros Judiciais recuperados

Sinistros recuperados pelo SH após ação judicial

13 Sinistros Represados no mês

Sinistros que não foram pagos por inadimplência do Estipulante no mês

14 Sinistros Represados a menos de 6 meses (inclusive)

Sinistros que não foram pagos por inadimplência do Estipulante no período < ou = 6 meses, inclusive

15 Sinistros Represados a mais de 6 meses

Sinistros que não foram pagos por inadimplência do Estipulante no período > 6 meses

16 Sinistros Represados devolvidos

Sinistros que foram pagos, após periodo de represamento por inadimplência do Estipulante, todavia, indevidamente.

17 Sinistros Renegociados

Sinistros que estavam no status de represamento e foram renegociados no mês por ocasião da MP 2.181/2001

18 Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

Sinistros que serão pagos até o último dia do mês de envio da informação à Caixa

19 Sinistros Judiciais não recebidos

Expectativa de recebimento de sinistros judiciais em curso

 

3º dígito - tipo

0

Usado p/ compor o Código quando o evento não se classificar por tipo

1

Danos Físicos (DFI)

2

Morte (M)

3

Invalidez Permanente (IP)

4

Responsabilidade Civil do Construtor (RCC)

5

DFI+M+IP+RCC

         

4º dígito - desembolso

0

Usado p/ compor o Código quando o evento não se classificar por desembolso

1

Indenizações

2

Despesas - Conteúdo

3

Despesas - Encargos Mensais

4

Despesas - Médicas

5

Despesas - Judiciais

6

Despesas - Engenharia

7

Parcela de indenizações

 

5º dígito - detalhe despesas

0

Usado p/ compor o Código quando o desembolso não for despesa

1

Honorários contratados pelo SH

2

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

3

Honorários contratados pela outra parte

4

Honorários de peritos e assistentes contratatos pela outra parte

5

Serviços

6

Aluguéis

7

Prestações

 

Código de Movimentação de Sinistros (CMS)

Tabela de eventos

Código

Descrição

01

1

1

0

Sinistros Avisados

 

DFI

Indenizações

01

2

1

0

Sinistros Avisados

 

M

Indenizações

01

3

1

0

Sinistros Avisados

 

IP

Indenizações

01

4

1

0

Sinistros Avisados

 

RCC

Indenizações

02

1

1

0

Sinistros Complementados - documentação

DFI

Indenizações

 

02

2

1

0

Sinistros Complementados - documentação

M

Indenizações

 

02

3

1

0

Sinistros Complementados - documentação

IP

Indenizações

 

02

4

1

0

Sinistros Complementados - documentação

RCC

Indenizações

 

03

1

1

0

Sinistros Negados

DFI

Indenizações

 

03

2

1

0

Sinistros Negados

M

Indenizações

 

03

3

1

0

Sinistros Negados

IP

Indenizações

 

03

4

1

0

Sinistros Negados

RCC

Indenizações

 

05

1

1

0

Sinistros Complementados - pagos a menor

DFI

Indenizações

 

05

2

1

0

Sinistros Complementados - pagos a menor

M

Indenizações

 

05

3

1

0

Sinistros Complementados - pagos a menor

IP

Indenizações

 

05

4

1

0

Sinistros Complementados - pagos a menor

RCC

Indenizações

 

06

1

1

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Indenizações

 

06

1

2

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Despesas - Conteúdo

 

06

1

3

6

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

06

1

3

7

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

06

1

6

1

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

06

1

6

2

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

06

2

1

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

M

Indenizações

 

06

3

1

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

IP

Indenizações

 

06

3

4

1

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pelo SH

06

3

4

2

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

06

4

1

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Indenizações

 

06

4

2

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Despesas - Conteúdo

 

06

4

3

6

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

06

4

3

7

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

06

4

6

1

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

06

4

6

2

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

06

1

7

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

DFI

Parcela de indenizações

 

06

2

7

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

M

Parcela de indenizações

 

06

3

7

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

IP

Parcela de indenizações

 

06

4

7

0

Sinistros pagos (exceto complementados e judiciais)

RCC

Parcela de indenizações

 

07

1

1

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

DFI

Indenizações

 

07

2

1

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

M

Indenizações

 

07

3

1

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

IP

Indenizações

 

07

4

1

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

RCC

Indenizações

 

07

1

7

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

DFI

Parcela de indenizações

 

07

2

7

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

M

Parcela de indenizações

 

07

3

7

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

IP

Parcela de indenizações

 

07

4

7

0

Sinistros devolvidos (exceto judiciais e represados)

RCC

Parcela de indenizações

 

08

1

1

0

Sinistros Recuperados

DFI

Indenizações

 

08

1

2

0

Sinistros Recuperados

DFI

Despesas - Conteúdo

 

08

1

3

6

Sinistros Recuperados

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

08

1

3

7

Sinistros Recuperados

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

08

1

6

1

Sinistros Recuperados

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

08

1

6

2

Sinistros Recuperados

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

08

2

1

0

Sinistros Recuperados

M

Indenizações

 

08

3

1

0

Sinistros Recuperados

IP

Indenizações

 

08

3

4

1

Sinistros Recuperados

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pelo SH

08

3

4

2

Sinistros Recuperados

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

08

4

1

0

Sinistros Recuperados

RCC

Indenizações

 

08

4

2

0

Sinistros Recuperados

RCC

Despesas - Conteúdo

 

08

4

3

6

Sinistros Recuperados

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

08

4

3

7

Sinistros Recuperados

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

08

4

6

1

Sinistros Recuperados

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

08

4

6

2

Sinistros Recuperados

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

1

1

0

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Indenizações

 

09

1

7

0

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Parcela de indenizações

 

09

1

2

0

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Conteúdo

 

09

1

3

6

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

09

1

3

7

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

09

1

5

1

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

09

1

5

2

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

1

5

3

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

09

1

5

4

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

1

5

5

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Serviços

09

1

6

1

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

09

1

6

2

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

1

6

3

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pela outra parte

09

1

6

4

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

1

6

5

Sinistros Judiciais pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Serviços

09

2

1

0

Sinistros Judiciais pagos

M

Indenizações

 

09

2

7

0

Sinistros Judiciais pagos

M

Parcela de indenizações

 

09

2

5

1

Sinistros Judiciais pagos

M

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

09

2

5

2

Sinistros Judiciais pagos

M

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

2

5

3

Sinistros Judiciais pagos

M

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

09

2

5

4

Sinistros Judiciais pagos

M

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

2

5

5

Sinistros Judiciais pagos

M

Despesas - Judiciais

Serviços

09

3

1

0

Sinistros Judiciais pagos

IP

Indenizações

 

09

3

7

0

Sinistros Judiciais pagos

IP

Parcela de indenizações

 

09

3

5

1

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

09

3

5

2

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

3

5

3

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

09

3

5

4

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

3

5

5

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Judiciais

Serviços

09

3

4

1

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pelo SH

09

3

4

2

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

3

4

3

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pela outra parte

09

3

4

4

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

3

4

5

Sinistros Judiciais pagos

IP

Despesas - Médicas

Serviços

09

4

1

0

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Indenizações

 

09

4

7

0

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Parcela de indenizações

 

09

4

2

0

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Conteúdo

 

09

4

3

6

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

09

4

3

7

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

09

4

5

1

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

09

4

5

2

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

4

5

3

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

09

4

5

4

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

4

5

5

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Serviços

09

4

6

1

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

09

4

6

2

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

09

4

6

3

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pela outra parte

09

4

6

4

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

09

4

6

5

Sinistros Judiciais pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Serviços

10

1

1

0

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Indenizações

 

10

1

2

0

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Conteúdo

 

10

1

3

6

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

10

1

3

7

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

10

1

5

1

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

10

1

5

2

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

10

1

5

3

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

10

1

5

4

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

10

1

5

5

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Judiciais

Serviços

10

1

6

1

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

10

1

6

2

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

10

1

6

3

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pela outra parte

10

1

6

4

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

10

1

6

5

Sinistros Judiciais não pagos

DFI

Despesas - Engenharia

Serviços

10

2

1

0

Sinistros Judiciais não pagos

M

Indenizações

 

10

3

1

0

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Indenizações

 

10

3

5

1

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

10

3

5

2

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

10

3

5

3

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

10

3

5

4

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

10

3

5

5

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Judiciais

Serviços

10

3

4

1

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pelo SH

10

3

4

2

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

10

3

4

3

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pela outra parte

10

3

4

4

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

10

3

4

5

Sinistros Judiciais não pagos

IP

Despesas - Médicas

Serviços

10

4

1

0

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Indenizações

 

10

4

2

0

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Conteúdo

 

10

4

3

6

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

10

4

3

7

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

10

4

5

1

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

10

4

5

2

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

10

4

5

3

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pela outra parte

10

4

5

4

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

10

4

5

5

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Judiciais

Serviços

10

4

6

1

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

10

4

6

2

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

10

4

6

3

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pela outra parte

10

4

6

4

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pela outra parte

10

4

6

5

Sinistros Judiciais não pagos

RCC

Despesas - Engenharia

Serviços

11

1

1

0

Sinistros Judiciais devolvidos

DFI

Indenizações

 

11

2

1

0

Sinistros Judiciais devolvidos

M

Indenizações

 

11

3

1

0

Sinistros Judiciais devolvidos

IP

Indenizações

 

11

4

1

0

Sinistros Judiciais devolvidos

RCC

Indenizações

 

11

1

7

0

Sinistros Judiciais devolvidos

DFI

Parcela de indenizações

 

11

2

7

0

Sinistros Judiciais devolvidos

M

Parcela de indenizações

 

11

3

7

0

Sinistros Judiciais devolvidos

IP

Parcela de indenizações

 

11

4

7

0

Sinistros Judiciais devolvidos

RCC

Parcela de indenizações

 

12

1

1

0

Sinistros Judiciais recuperados

DFI

Indenizações

 

12

4

1

0

Sinistros Judiciais recuperados

RCC

Indenizações

 

13

2

1

0

Sinistros Represados no mês

M

Indenizações

 

13

3

1

0

Sinistros Represados no mês

IP

Indenizações

 

14

2

1

0

Sinistros Represados a menos de 6 meses (inclusive)

M

Indenizações

 

14

3

1

0

Sinistros Represados a menos de 6 meses (inclusive)

IP

Indenizações

 

15

2

1

0

Sinistros Represados a mais de 6 meses

M

Indenizações

 

15

3

1

0

Sinistros Represados a mais de 6 meses

IP

Indenizações

 

16

2

1

0

Sinistros Represados devolvidos

M

Indenizações

 

16

3

1

0

Sinistros Represados devolvidos

IP

Indenizações

 

16

1

1

0

Sinistros Represados devolvidos

DFI

Indenizações

 

17

2

1

0

Sinistros Renegociados

M

Indenizações

 

17

3

1

0

Sinistros Renegociados

IP

Indenizações

 

17

2

7

0

Sinistros Renegociados

M

Parcela de indenizações

 

17

3

7

0

Sinistros Renegociados

IP

Parcela de indenizações

 

18

1

1

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação

à CAIXA)

DFI

Indenizações

 

18

1

2

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

DFI

Despesas - Conteúdo

 

18

1

3

6

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

18

1

3

7

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

18

1

6

1

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

18

1

6

2

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

18

2

1

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

M

Indenizações

 

18

3

1

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

IP

Indenizações

 

18

3

4

1

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pelo SH

 

 

 

 

 

 

 

 

18

3

4

2

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

18

4

1

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Indenizações

 

18

4

2

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Despesas - Conteúdo

 

18

4

3

6

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

18

4

3

7

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

18

4

6

1

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

18

4

6

2

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

18

1

7

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

DFI

Parcela de indenizações

 

18

2

7

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

M

Parcela de indenizações

 

18

3

7

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

IP

Parcela de indenizações

 

18

4

7

0

Sinistros a pagar (no mês de envio da informação à CAIXA)

RCC

Parcela de indenizações

 

19

1

1

0

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Indenizações

 

19

1

2

0

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Conteúdo

 

19

1

3

6

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

19

1

3

7

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

19

1

5

1

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

19

1

5

2

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

19

1

5

5

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Judiciais

Serviços

19

1

6

1

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

19

1

6

2

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

19

1

6

5

Sinistros Judiciais não recebidos

DFI

Despesas - Engenharia

Serviços

19

2

1

0

Sinistros Judiciais não recebidos

M

Indenizações

 

19

3

1

0

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Indenizações

 

19

3

5

1

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

19

3

5

2

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

19

3

5

5

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Despesas - Judiciais

Serviços

19

3

4

1

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Despesas - Médicas

Honorários contratados pelo SH

19

3

4

2

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Despesas - Médicas

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

19

3

4

5

Sinistros Judiciais não recebidos

IP

Despesas - Médicas

Serviços

19

4

1

0

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Indenizações

 

19

4

2

0

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Conteúdo

 

19

4

3

6

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Aluguéis

19

4

3

7

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Encargos Mensais

Prestações

19

4

5

1

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Judiciais

Honorários contratados pelo SH

19

4

5

2

Sinistros Judiciais não recebidos

 RCC

Despesas - Judiciais

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

19

4

5

5

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Judiciais

 Serviços

19

4

6

1

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários contratados pelo SH

19

4

6

2

Sinistros Judiciais não recebidos

RCC

Despesas - Engenharia

Honorários de peritos e assistentes contratados pelo SH

 

ANEXO 5

CAIXA Demonstrativo Mensal do Seguro Habitacional do SFH - Superávit Estimado

Seguradora

Nome

 

 

Código

Competência do Prêmio

Mês/ano

_____/_____

MO

_____/_____

Histórico

1 - Prêmios recebidos, líquidos de restituição inclusive multas

Moeda/Índice

 

R$

Danos físicos ao Imóvel

Morte

Invalidez permanente

Resp. Civil do Construtor

Total

FTRD

 

 

 

 

 

2 - Remuneração do Agente Financeiro

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

3 - Remuneração da Seguradora

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

4 - Total (1 . (2+3)

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

5 - Sinistros, honorários e despesas, liquidas de devoluções

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

6 - Primeiro adiantamento recebido

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

7 - Segundo adiantamento recebido

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

8 - Total (5 - (6+7)

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

9 - Saldo (4-8)

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

10 - Superávit estimado

repassado

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

11 - Prêmios emitidos no mês.

Inclusive multas. Líquido

de restituições.

R$

 

 

 

 

 

FTRD

 

 

 

 

 

                   

______________________, ______ de _____________________ de ___________

Local e data

__________________________________

Assinatura


ANEXO 6

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente público devedor

(CONTRATO nº XXX/ADMINISTRADORA DO SH/GESEF) CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O (ESTADO, MUNICÍPIO OU O DF) E A ADMINISTRADORADO SH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, COM A INTERVENIÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S/A, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

A Caixa Econômica Federal, doravante designada ADMINISTRADORA DO SH, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada e constituída nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12.8.69, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de 19.2.73, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.1.99, publicado no DOU, de 21.1.99, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 990028836, inscrita no CNPJ-MF nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, sita à quadra 4, lotes 3 e 4, do Setor Bancário Sul, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, nos termos da Portaria/MF nº 243, de 28 de julho de 2000, neste ato representada pelo seu Superintendente de Negócios, KKKKKKKKKKK, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), o (Estado, Município ou o DF), doravante denominado ESTADO, representado neste ato pelo seu (governador ou prefeito) xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), e o Banco do Brasil S/A, doravante denominado INTERVENIENTE-ANUENTE, com sede na XXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ sob nº XXXXXXXXXX, na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, neste ato representado por seu Superintendente XXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº ZZZZ/SSP-CC, e CPF nº SSSSSSSSS, residente e domiciliado em ssssss, resolvem celebrar o presente CONTRATO de confissão de dívida e de compensação/parcelamento de débitos do (nome do agente financeiro, inscrição CNPJ/MF, endereço) perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, segundo o disposto nos artigos nºs 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O ESTADO se confessa devedor de prêmios devidos até a data de 31 de julho de 2001 ao SH, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, no montante de R$ ... (por extenso), posicionados em xx de MM de AAAA, segundo os termos do item 9.4 da Cláusula 9ª das Condições Especiais da Apólice do SH, conforme informado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único - O ESTADO reconhece que este CONTRATO constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O ESTADO é credor do SH no valor de R$ xxx (por extenso), referente a indenizações de sinistro de morte e invalidez permanente - MIP, retidas por força do §3º do Art. 10 da Portaria/MF nº 243, de 2000, segundo informação da SUSEP (nos termos do artigo 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001), que fará parte integrante deste CONTRATO. O valor, posicionado na data de assinatura deste CONTRATO, foi acrescido das remunerações e atualizações previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O ESTADO aceita compensar os débitos referidos na Cláusula Primeira com os créditos descritos na Cláusula Segunda e parcelar a diferença de R$ xx (por extenso) remanescente do citado encontro de contas.

CLÁUSULA QUARTA - As indenizações de sinistros de MIP, de que trata a Cláusula Segunda, serão abatidas, nos termos do artigo 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade: primeiramente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do AGENTE, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente e, posteriormente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela ADMINISTRADORA DO SH, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.

§1º - A ADMINISTRADORA DO SH reconhece o direito de o ESTADO, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente CONTRATO, discutir com a seguradora o valor das indenizações de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, conforme relação constante de anexo deste CONTRATO, com vistas a equacionar eventuais diferenças, de acordo com o item 18.8 e 18.8.1, das Normas e Rotinas constantes da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, admitindo que o presente CONTRATO será revisto caso constatadas divergências após fiscalização realizada pela SUSEP.

§2º - Nos casos de indenizações referentes às operações que tenham sido realizadas com recursos do FGTS, o prazo para discutir o valor das indenizações será de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - O ESTADO pagará o valor da diferença de que trata a Cláusula Terceira, em xxx parcelas mensais e sucessivas, da seguinte forma:

§1º - A primeira prestação e as subsequentes, vencerão no quinto dia útil de cada mês, devendo a ADMINISTRADORA DO SH informar o valor da parcela, até o terceiro dia útil de cada mês.

§2º - O valor das parcelas mensais será apurado dividindo-se o saldo devedor, devidamente atualizado, pela quantidade de parcelas vincendas, acrescendo-se as penalidades cabíveis, se for o caso.

§3º - Mensalmente, o saldo devedor será atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - TMS, do primeiro dia útil do mês de pagamento da parcela.

§4º - Sobre o valor das parcelas em atraso, além da atualização com base na TMS, incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, facultando-se ainda à ADMINISTRADORA DO SH a possibilidade de decretar o vencimento antecipado da dívida, hipótese em que a totalidade do débito se tornará imediatamente exigível e suas garantias executadas.

§5º - Ao final do período de parcelamento estabelecido neste instrumento, eventuais valores ainda devidos ao Seguro Habitacional do SFH - SH, deverão ser quitados em um única parcela no mês subsequente ao prazo final deste CONTRATO.

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese da ADMINISTRADORA DO SH necessitar recorrer a meios judiciais para satisfação da dívida decorrente deste CONTRATO, será devida uma multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor atualizado, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - O ESTADO reconhece e admite que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste CONTRATO, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo parcelamento será revisto caso constatadas divergências.

CLÁUSULA OITAVA - O ESTADO, devidamente autorizado pela Lei (Estadual, Municipal ou Distrital) nº xxx, de xxx, constitui em garantia cotas do fundo de participação de receitas tributárias a que tem direito por força do Art. 159 da Constituição Federal, no valor suficiente para fazer frente as necessidades de pagamento e autoriza o INTERVENIENTE-ANUENTE, em caráter irrevogável e irretratável, a efetuar débitos em sua conta corrente de arrecadação tributária e transferir à ADMINISTRADORA DO SH para liquidação dos débitos.

§1º - Ocorrendo, em relação às parcelas, atraso no pagamento ou pagamento a menor, a ADMINISTRADORA DO SH solicitará ao INTERVENIENTE-ANUENTE a transferência para conta de titularidade da ADMINISTRADORA DO SH, Administradora do SH, do valor devido atualizado pela TMS e mora segundo o parágrafo quarto da Cláusula Quinta.

§2º - As importâncias de que trata esta Cláusula serão transferidas nos termos do ACORDO OPERACIONAL ENTRE A ADMINISTRADORA DO SH ECONÔMICA FEDERAL E O BANCO DO BRASIL S.A. PARA RETENÇÃO E REPASSE SOB CONDIÇÕES DE RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS (FPE e FPM), celebrado em 23 de março de 1998, que o ESTADO reconhece e com cujo conteúdo concorda.

CLÁUSULA NONA - Eventuais tolerâncias por parte da ADMINISTRADORA DO SH quanto à inobservância de disposições deste CONTRATO, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do mesmo, o qual só poderá ser modificado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme as partes a seguir firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Brasília (DF), xxx de xxx de xxxx.

 

_____________________

_____________________

_____________________

ADMINISTRADORA DO SH

ESTADO

INTERVENIENTE-ANUENTE

 

Testemunhas: 

________________________________

________________________________

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

 

 ANEXO 7

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente privado devedor

(CONTRATO nº XXX/ADMINISTRADORA DO SH/GESEF) CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O (AGENTE FINANCEIRO) E A ADMINISTRADORA DO SH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

A Administradora do SH, Caixa Econômica Federal, doravante designada ADMINISTRADORA DO SH, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada e constituída nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12.8.69, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de 19.2.73, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.1.99, publicado no DOU, de 21.1.99, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 990028836, inscrita no CNPJ-MF nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, sita à quadra 4, lotes 3 e 4, do Setor Bancário Sul, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, nos termos da Portaria/MF nº 243, de 28 de julho de 2000, neste ato representada pelo seu Superintendente de Negócios, KKKKKKKKKKK, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), e o (agente financeiro, inscrição CNPJ/MF, endereço) doravante denominado AGENTE, representado neste ato pelo seu (diretor, presidente...) xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), resolvem celebrar o presente CONTRATO de confissão de dívida e de compensação/parcelamento de débitos perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, segundo o disposto nos artigos nºs 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O AGENTE se confessa devedor de prêmios devidos até a data de 31 de julho de 2001 ao SH, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, no montante de R$ ... (por extenso), posicionados em xx de MM de AAAA, segundo os termos do item 9.4 da Cláusula 9ª das Condições Especiais da Apólice do SH, conforme informado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único - O AGENTE reconhece que este CONTRATO constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O AGENTE é credor do SH no valor de R$ xxx (por extenso), referente a indenizações de sinistro de morte e invalidez permanente - MIP, retidas por força do §3º do Art. 10 da Portaria/MF nº 243, de 2000, segundo informação da SUSEP, (nos termos do artigo 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001), que fará parte integrante deste CONTRATO. O valor, posicionado na data de assinatura deste CONTRATO, foi acrescido das remunerações e atualizações previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O AGENTE aceita compensar os débitos referidos na Cláusula Primeira com os créditos descritos na Cláusula Segunda e parcelar a diferença de R$ xx (por extenso) remanescente do citado encontro de contas.

CLÁUSULA QUARTA - As indenizações de sinistros de MIP, de que trata a Cláusula Segunda, serão abatidas, nos termos do artigo 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade: primeiramente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do AGENTE, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente e, posteriormente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela ADMINISTRADORA DO SH, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.

§1º - A ADMINISTRADORA DO SH reconhece o direito de o AGENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente CONTRATO, discutir com a seguradora o valor das indenizações de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, conforme relação constante de anexo deste CONTRATO, com vistas a equacionar eventuais diferenças, de acordo com o item 18.8 e 18.8.1, das Normas e Rotinas constantes da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, admitindo que o presente CONTRATO será revisto caso constatadas divergências após fiscalização realizada pela SUSEP.

§2º - Nos casos de indenizações referentes às operações que tenham sido realizadas com recursos do FGTS, o prazo para discutir o valor das indenizações será de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - O AGENTE pagará o valor da diferença de que trata a Cláusula Terceira, em xxx prestações mensais e sucessivas, da seguinte forma:

§1º - A primeira prestação e as subsequentes, vencerão no quinto dia útil de cada mês, devendo a ADMINISTRADORA DO SH informar o valor da parcela, até o terceiro dia útil de cada mês.

§2º - O valor das parcelas mensais será apurado dividindo-se o saldo devedor, devidamente atualizado, pela quantidade de parcelas vincendas, acrescendo-se as penalidades cabíveis, se for o caso.

§3º - Mensalmente, o saldo devedor será atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - TMS, do primeiro dia útil do mês de pagamento da parcela.

§4º - Sobre o valor das parcelas em atraso, além da atualização com base na TMS, incidirá mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, facultando-se ainda à ADMINISTRADORA DO SH a possibilidade de decretar o vencimento antecipado da dívida, hipótese em que a totalidade do débito se tornará imediatamente exigível e suas garantias executadas.

§5º - Ao final do período de parcelamento estabelecido neste instrumento, eventuais valores ainda devidos ao Seguro Habitacional do SFH - SH, deverão ser quitados em um única parcela no mês subsequente ao prazo final deste CONTRATO.

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese da ADMINISTRADORA DO SH necessitar recorrer a meios judiciais para satisfação da dívida decorrente deste CONTRATO, será devida uma multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o saldo devedor atualizado, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - O AGENTE reconhece e admite que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste CONTRATO, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo parcelamento será revisto caso constatadas divergências.

CLÁUSULA OITAVA - Em garantia ao fiel cumprimento de todas as obrigações de pagamento decorrentes deste instrumento, o AGENTE apresenta neste ato carta de fiança bancária, com prazo de vigência igual ou superior ao do parcelamento da dívida e que poderá ser aceita, a exclusivo critério da ADMINISTRADORA DO SH.

Parágrafo único - Tratando-se de fiança outorgada com prazo de vigência inferior ao do parcelamento da dívida, caso aceita pela ADMINISTRADORA DO SH, o AGENTE desde logo se obriga a renovar a fiança apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do seu vencimento, sob pena de vencimento antecipado da dívida, independentemente de qualquer prévia notificação.

CLÁUSULA NONA - Eventuais tolerâncias por parte da ADMINISTRADORA DO SH quanto à inobservância de disposições deste CONTRATO, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do mesmo, o qual só poderá ser modificado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO.

E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme as partes a seguir firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Brasília (DF), xxx de xxx de xxxx.

 

_______________________________

_______________________________

ADMINISTRADORA DO SH

AGENTE

 

Testemunhas:

_______________________________

_______________________________

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

 

ANEXO 8

Parcelamento de prêmios - minuta de contrato de agente credor

(CONTRATO nº XXX/ADMINISTRADORA DO SH/GESEF)

CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, COMPENSAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O (AGENTE FINANCEIRO) E A ADMINISTRADORA DO SH, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS TERMOS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.181-45, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.

A Administradora do SH, Caixa Econômica Federal, doravante designada ADMINISTRADORA DO SH, instituição financeira sob a forma de empresa pública criada e constituída nos termos do Decreto-lei nº 759, de 12.8.69, alterado pelo Decreto-lei nº 1.259, de 19.02.73, vinculada ao Ministério da Fazenda, regendo-se, presentemente, pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.943, de 20.1.99, publicado no DOU, de 21.01.99, arquivado na Junta Comercial do Distrito Federal sob nº 990028836, inscrita no CNPJ-MF nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, sita à quadra 4, lotes 3 e 4, do Setor Bancário Sul, na qualidade de Administradora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, nos termos da Portaria/MF nº 243, de 28 de julho de 2000, neste ato representada pelo seu Superintendente de Negócios, KKKKKKKKKKK, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), e o (agente financeiro, inscrição CNPJ/MF, endereço,) doravante denominado AGENTE, representado neste ato pelo seu (diretor, presidente...) xxxxx, (nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF), resolvem celebrar o presente CONTRATO de confissão de dívida e de compensação/parcelamento de débitos perante o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH, segundo o disposto nos artigos nºs 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e Resolução do Conselho Curador do FCVS nº 133, de 26 de abril de 2002, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O AGENTE se confessa devedor de prêmios devidos até a data de 31 de julho de 2001 ao SH, acrescidos das atualizações, multas e penalidades, no montante de R$ ... (por extenso), posicionados em xx de MM de AAAA, segundo os termos do item 9.4 da Cláusula 9ª das Condições Especiais da Apólice do SH, conforme informado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 53 e 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001.

Parágrafo único - O AGENTE reconhece que este CONTRATO constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.

CLÁUSULA SEGUNDA - O AGENTE é credor do SH no valor de R$ xxx (por extenso), referente a indenizações de sinistro de morte e invalidez permanente -MIP, retidas por força do §3º do Art. 10 da Portaria/MF nº 243, de 2000, segundo informação da SUSEP, (nos termos do Art. 54 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001), que fará parte integrante deste CONTRATO. O valor, posicionado na data de assinatura deste CONTRATO, foi acrescido das remunerações e atualizações previstas.

CLÁUSULA TERCEIRA - O AGENTE aceita compensar os débitos referidos na Cláusula Primeira com os créditos descritos na Cláusula Segunda, e ser ressarcido da diferença remanescente, observada a prioridade de que trata a Cláusula Quarta.

CLÁUSULA QUARTA - As indenizações de sinistros de MIP, de que trata a Cláusula Segunda, serão abatidas, nos termos do artigo 53 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, obedecendo-se a seguinte ordem de prioridade: primeiramente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos próprios do AGENTE, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente e, posteriormente, contratos de financiamentos habitacionais relativos a imóveis sinistrados com origem de recursos lastreados por Fundos administrados pela ADMINISTRADORA DO SH, com data de sinistro do mais antigo para o mais recente.

§1º - A ADMINISTRADORA DO SH reconhece o direito de o AGENTE, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a assinatura do presente CONTRATO, discutir com a seguradora o valor das indenizações de sinistros de Morte e Invalidez Permanente - MIP, conforme relação constante de anexo deste CONTRATO, com vistas a equacionar eventuais diferenças, de acordo com o item 18.8 e 18.8.1, das Normas e Rotinas constantes da Apólice de Seguro Habitacional do SFH, aprovada pela Circular SUSEP nº 111, de 03 de dezembro de 1999, admitindo que o presente CONTRATO será revisto caso constatadas divergências após fiscalização realizada pela SUSEP.

§2º - Nos casos de indenizações referentes às operações que tenham sido realizadas com recursos do FGTS, o prazo para discutir o valor das indenizações será de 90 (noventa) dias após a assinatura do presente contrato.

CLÁUSULA QUINTA - A ADMINISTRADORA DO SH repassará ao AGENTE a diferença favorável resultante da compensação de que trata a Cláusula Terceira, no valor de R$ xx (por extenso), observada a prioridade de que trata a Cláusula Quarta.

§1º - Para os contratos de financiamentos habitacionais com origem de recursos do FGTS, a ADMINISTRADORA DO SH fará o pagamento diretamente ao Agente Operador do FGTS.

§2º - Para os contratos de financiamentos habitacionais com origem de recursos diferentes do FGTS, a ADMINISTRADORA DO SH fará o pagamento diretamente ao AGENTE credor.

CLÁUSULA SEXTA - Na hipótese da ADMINISTRADORA DO SH necessitar recorrer a meios judiciais para satisfação das condições deste CONTRATO, será devida uma de multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo das demais cominações legais.

CLÁUSULA SÉTIMA - O AGENTE reconhece e admite que a SUSEP poderá fiscalizar posteriormente, a qualquer tempo, os prêmios de seguro e sinistros objeto deste CONTRATO, a fim de verificar a regularidade dos valores então considerados, admitindo expressamente que o respectivo CONTRATO será revisto caso constatadas divergências.

CLÁUSULA OITAVA - Eventuais tolerâncias por parte da ADMINISTRADORA DO SH quanto à inobservância de disposições deste CONTRATO, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do mesmo, o qual só poderá ser modificado por escrito.

CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente CONTRATO. E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente CONTRATO em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas.

Brasília (DF), xxx de xxx de xxxx.

_______________________________

_______________________________

ADMINISTRADORA DO SH

AGENTE

 

Testemunhas:

 

_______________________________

_______________________________

Nome:

CPF:

Nome:

CPF:

 


ANEXO 9

Código de desembolsos com sinistros - CDS

É um Código composto de três dígitos onde o primeiro diz respeito ao desembolso (se Pagamento Fluxo Normal, Devolução Fluxo Normal, Pagamento Via Judicial, Devolução Via Judicial, Pagamento de Sinistros Represados, ou Devolução de Sinistros Represados), o segundo refere-se à cobertura, enquanto o terceiro define o tipo de desembolso (indenização, despesas ou honorários).

SIGNIFICADO DO PRIMEIRO DÍGITO

1

Pagamento Fluxo Normal

2

Devolução Fluxo Normal

3

Pagamento Via Judicial

4

Devolução Via Judicial

5

Pagamento de Sinistros Represados

6

Devolução de Sinistros Represados

SIGNIFICADO DO SEGUNDO DÍGITO

1

Danos Físicos (DFI)

2

Morte (M)

3

Invalidez Permanente (IP)

4

Responsabilidade Civil do Construtor (RCC)

SIGNIFICADO DO TERCEIRO DÍGITO

1

Indenizações

2

Complementações de Indenizações (por exemplo, parcelas de obras a partir da segunda)

3

Conteúdo

4

Pagamento de encargos mensais

5

Despesas médicas e honorários pagos à médicos ou a Clínicas especializadas em perícia médica

6

Despesas com serviços judiciais e honorários pagos a advogados ou a escritórios de advocacia

7

Despesas com estudos de solos e projetos

8

Honorários de peritos e assistentes técnicos em ações de Medidas Cautelares Específicas (MCE)

9

Despesas com demais serviços técnicos e de engenharia e honorários pagos a engenheiros ou a empresas especializadas em serviços de engenharia

0

Outras despesas e honorários

Tendo em vista o objetivo desta codificação viabilizar apurações estatísticas não só de valores como também de quantidades de sinistros, estão destacados os algarismos 2, 3 e 4 (no 3º dígito) para pagamentos de indenizações que tenham características de complementações. Assim o terceiro dígito 2 servirá para identificar, entre outros os casos de complementações resultantes de discussões de valores, os pagamentos de parcelas de obras a partir da segunda e as complementações de sinistros de Cooperativas Habitacionais.

Dessa forma, quando for feita uma apuração de quantidade de indenizações de sinistros pagos, somente os lançamentos do terceiro dígito igual a 1 é que serão considerados.

Da conjugação dos três dígitos resultarão os diversos Códigos de desembolsos (CDS) conforme a seguir:

110

Outras despesas e honorários, em DFI

111

Indenizações em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e primeira parcela de obra)

112

Complementação em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e parcelas de obra a partir da segunda)

113

Pagamento de conteúdo, em DFI

114

Pagamento de encargos mensais, em DFI

117

Despesas com estudo de solos e projetos, em DFI

119

Pagamento com guarda de imóveis e honorários técnicos e de engenharia em DFI

120

Pagamento com outras despesas e honorários, em sinistros de Morte

121

Indenizações em sinistros de Morte

122

Complementações em sinistros de Morte

130

Pagamento com outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez

131

Indenizações em sinistros de Invalidez

132

Complementações em sinistros de Invalidez

135

Pagamento com despesas e honorários médicos, em sinistros de Invalidez

140

Pagamento com outras despesas e honorários, em RCC

141

Pagamento de indenizações, em RCC

142

Pagamento de complementações, em RCC

147

Despesas com estudos de solos e projetos, em RCC

149

Pagamento com honorários técnicos e de engenharia, em RCC

210

Devolução de outras despesas e honorários, em DFI

211

Devolução de indenizações, em DFI

212

Devolução de complementações, em DFI

213

Devolução de conteúdo, em DFI

214

Devolução de encargos mensais, em DFI

217

Devolução de despesas com estudos de solos e projetos, em DFI

218

Devolução de honorários de peritos e assistentes técnicos, em DFI

219

Devolução de demais despesas e honorários técnicos e de engenharia, em DFI

220

Devolução de outras despesas e honorários, em Morte

221

Devolução de indenizações, em Morte

222

Devolução de complementações, em Morte

230

Devolução de outras despesas e honorários, em Invalidez

231

Devolução de indenizações, em Invalidez

232

Devolução de complementações, em Invalidez

235

Devolução de despesas e honorários médicos, em Invalidez

240

Devolução de outras despesas e honorários, em RCC

241

Devolução de indenizações, em RCC

242

Devolução de complementações, em RCC

247

Devolução de despesas com estudos de solos e projetos, em RCC

249

Devolução de honorários técnicos e de engenharia, em RCC

310

Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em DFI

311

Pagamento Judicial de indenizações em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e primeira parcela de obra)

312

Pagamento Judicial de complementação em sinistros de DFI (pagamentos em espécie e parcelas de obra a partir da segunda)

313

Pagamento Judicial de conteúdo, em DFI

314

Pagamento Judicial de encargos mensais, em DFI

316

Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em DFI

317

Pagamento Judicial de despesas com estudo de solos e projetos, em DFI

318

Pagamento Judicial de honorários de peritos e assistentes técnicos, em DFI

319

Pagamento Judicial de guarda de imóveis e honorários técnicos e de engenharia, em DFI

320

Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em sinistros de Morte

321

Pagamento Judicial de indenizações em sinistros de Morte

322

Pagamento Judicial de Complementações em sinistros de Morte

326

Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Morte

330

Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez

331

Pagamento Judicial de indenizações, em sinistros de Invalidez

332

Pagamento Judicial de complementações, em sinistros de Invalidez

335

Pagamento Judicial de despesas e honorários médicos, em sinistros de Invalidez

336

Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Invalidez

340

Pagamento Judicial de outras despesas e honorários, em RCC

341

Pagamento Judicial de indenizações, em RCC

342

Pagamento Judicial de complementações, em RCC

346

Pagamento Judicial de despesas e honorários judiciais, em RCC

347

Pagamento Judicial de despesas com estudo de solos e projetos, em RCC

349

Pagamento Judicial de honorários técnicos e de engenharia, em RCC

410

Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em DFI

411

Devolução Judicial de Indenizações, em DFI

412

Devolução Judicial de complementações, em DFI

413

Devolução Judicial de conteúdo, em DFI

414

Devolução Judicial de encargos mensais, em DFI

416

Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais , em DFI

417

Devolução Judicial de despesas com estudos de solos e projetos, em DFI

418

Devolução Judicial de honorários de peritos e assistentes técnicos, em DFI

419

Devolução Judicial de demais despesas e honorários técnicos e de engenharia, em DFI

420

Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em Morte

421

Devolução Judicial de indenizações em sinistros de Morte

422

Devolução Judicial de complementações em sinistros de Morte

426

Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em Morte

430

Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em Invalidez

431

Devolução Judicial de indenizações em sinistros de Invalidez

432

Devolução Judicial de complementações em sinistros de Invalidez

435

Devolução Judicial de despesas e honorários médicos, em Invalidez

436

Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em Invalidez

440

Devolução Judicial de outras despesas e honorários, em RCC

441

Devolução Judicial de Indenizações, em RCC

442

Devolução Judicial de complementações, em RCC

446

Devolução Judicial de despesas e honorários judiciais, em RCC

447

Devolução Judicial de despesas com estudo de solos e projetos, em RCC

449

Devolução Judicial de honorários técnicos e de engenharia, em RCC

520

Pagamento de outras despesas e honorários, em sinistros de Morte, relativo à sinistros represados

521

Pagamento de indenizações em sinistros de Morte, relativo a sinistros represados

522

Pagamento de complementações em sinistros de Morte relativo a sinistros represados

526

Pagamento de despesas e honorários judiciais, em Sinistros de Morte, relativo a sinistros represados

530

Pagamento de outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados

531

Pagamento de indenizações em sinistros de Invalidez relativo a sinistros represados

532

Pagamento de complementações em sinistros de Invalidez relativo a sinistros represados

535

Pagamento de despesas e honorários médicos, em sinistros de invalidez, relativo à sinistros represados

536

Pagamento de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados

620

Devolução de outras despesas e honorários, em sinistros de Morte, relativo a sinistros represados

621

Devolução de indenizações em sinistros de Morte relativa a sinistros represados

622

Devolução de complementações em sinistros de Morte relativa sinistros represados

626

Devolução de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Morte, relativo a sinistros represados

630

Devolução de outras despesas e honorários, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados

631

Devolução de indenizações em sinistros de Invalidez relativa a sinistros represados

632

Devolução de complementações em sinistros de Invalidez relativa a sinistros represados

635

Devolução de despesas e honorários médicos, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados

636

Devolução de despesas e honorários judiciais, em sinistros de Invalidez, relativo a sinistros represados

 

ANEXO 10

PARCELAMENTO INFORMAÇÕES SUSEP

Informação sobre débitos do SH até 31 JUL 2001

Pendência de Prêmios por Competência


Agente financeiro:

Matrícula:

Área de atividade:


Seguradora: AAA

Matrícula:

Mês de competência

Data de vencimento

R$
UPF

Valor principal

R$
UPF

Valor atualizado

R$
UPF

Valor multas

R$
UPF

Valor juros

R$
UPF

Valor total da competência

R$
UPF

XXX

ZZZ

Total


Seguradora: BBB

Matrícula:

Mês de competência

Data de vencimento

R$
UPF

Valor principal

R$
UPF

Valor atualizado

R$
UPF

Valor multas

R$
UPF

Valor juros

R$
UPF

Valor total da competência

R$
UPF

XXX

ZZZ

Total


Resumo - Totais por Seguradora

Seguradora

Valor Total das Pendências de Prêmios

R$
UPF

Seguradora AAA

 

Seguradora BBB

 

Total

 


Informação posicionada em:


(local e data)   __________________
Diretor SUSEP

ANEXO 11

Parcelamento Informações SUSEP

Informação sobre débitos do SH - até 31 JUL 2001

Agente Financeiro:

Matrícula:

Área de Atividade:

Seguradora:

Matrícula:

Pendências de Prêmios

Origem do valor

Em R$

Em UPF

Prêmio Atualizado

 

 

Multas Decendiais

 

 

Juros de Mora

 

 

Total

 

 

Represamentos de Indenizações de Sinistros de MIP

 

Em R$

Em UPF

Indenização Atual

 

 

Quantidade de sinistros:

Informação posicionada em:

 

(local e data)

________________________

Diretor SUSEP

Parcelamento Informações SUSEP


1 - “LAYOUT” DE GERAÇÃO DA BASE (180 BYTES)

REGISTRO 1 => HEADER

Seq

Nome do Campo

Tipo

Tam

Formato

Observações

01

Tipo - Mov

Num

02

 

Preencher com 11(onze)

02

Tipo - de - Registro

Num

01

 

Obrigatório e igual a 1 (um)

03

Matricula-Agente

Num

05

 

Obrigatório

04

Data-Criação-Arquivo

Num

08

AAAAMMDD

Obrigatório

05

Procedência-do-Arquivo

Num

02

 

Conforme Tabela

06

Classe-do-Agente

Num

02

 

Preencher com 99

07

VAGO

Num

160

 

Preenchido com 9 (noves)

 

REGISTRO 2 => MOVIMENTO

Seq

Nome do Campo

Tipo

Tam

Formato

Observações

01

Tipo - Mov

Num

02

 

Preencher com 11(onze)

02

Tipo - de - Registro

Num

 

 

Obrigatório e igual a 2 (dois)

03

Matrícula-Agente

Num

05

 

Obrigatório

04

Número-Contrato

Alfan

13

 

Obrigatório

05

Grau-Hipoteca

Num

1

 

Obrigatório

06

Tipo - Mutuário

Num

2

 

Obrigatório, 1 - Principal, 2 - Coobrigado

07

Nome-Mutuário

Alfan

40

 

Obrigatório

08

 

Seguradora

 

 

 

 

Código-Seguradora

Num

03

 

 

DV-Seguradora

Num

01

 

 

Região

Num

02

 

 

09

 

 

CPF/DV-do-Mutuário

 

 

 

 

Número-CPF

Num

09

 

 

DV-CPF

Num

02

 

 

10

Identidade-Mutuário

Alfan

17

 

 

11

Dt-nascimento-Mutuário

Num

08

AAAAMMDD

 

12

Dt-do-Contrato

Num

08

AAAAMMDD

Obrigatório

13

Situação-do-contrato

Num

01

 

Obrigatório. 1-Ativo, 2-Inativo

14

Indicador-FCVS

Num

01

 

Obrigatório. 1-SIM, 2-NÃO

15

Tipo - Evento

Alfan

03

 

Obrigatório

16

Data-Evento

Num

08

AAAAMMDD

Obrigatório

17

Endereço-Imóvel

Alfan

40

 

Obrigatório

18

UF-Imóvel

Alfa

02

 

Obrigatório

19

 

 

Código-Municipio/DV-Imóvel

 

 

 

Obrigatório

Código-Municipio

Num

04

 

 

DV-Municipio

Num

01

 

 

20

VAGO

Num

06

 

Preenchido com 9 (noves)

 

REGISTRO 9 => TRAILLER

Seq

Nome do Campo

Tipo

Tam

Observações

01

Tipo - Mov

Num

02

Preencher com 11(onze)

02

Tipo de Registro

Num

01

Obrigatório e igual a 9 (nove)

03

Matricula Agente

Num

05

Obrigatório

04

Qtd. Contratos

Num

07

Obrigatório

05

VAGO

Num

165

Preenchido com 9 (noves)

 

1.1 - CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

1.1.1 Sempre deverão ser gerados os 3(três) tipos de registros para cada arquivo:

. 1(um) REGISTRO HEADER

. 1(um) a N REGISTROS MOVIMENTO

. 1(um) REGISTRO TRAILLER

1.1.2 - Para movimento em DISQUETES poderão ser gerados no máximo 7.500(sete mil e quinhentos) contratos em cada arquivo.

. LABEL : MAAAAA.TXT(AAAAA = matrícula do agente até 5 posições)

. TAMANHO DE REGISTRO: 180 (cento e oitenta) bytes

. TAMANHO DE BLOCO: não tem

. CLASSIFICAÇÃO: .TXT

1.1.3 - Para movimento em FITA MAGNÉTICA ou em CARTUCHO observar:

. LABEL: omitido(UL)

. TAMANHO DE REGISTRO: 180 (cento e oitenta) bytes.

2 - INSTRUÇÃO DE PREENCHIMENTO

2.1 - REGISTRO TIPO = 1 HEADER

01 - TIPO MOVIMENTO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o Número 11(onze).

02 - TIPO DE REGISTRO.

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o Número 1(um).

03 - MATRÍCULA AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 5(cinco) posições, sem o dígito verificador, a matrícula do Agente Financeiro alinhada à direita completando com zeros à esquerda quando for o caso.

04 - DATA CRIAÇÃO DO ARQUIVO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar o dia, mês e ano da criação do disquete, com 8(oito) posições no formato

AAAAMMDD.

05 - PROCEDÊNCIA DO ARQUIVO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 2 (duas) posições o Código da procedência, sendo:

01

SIFCVS

02

SIFCVS - CRITICA

03

CEF (EX - BNH)

04

DELPHOS

05

HECOPART

06

AGENTES FINANCEIROS

07

F V S

08

ALIANÇA

09

BRADESCO

 

06 - CLASSE DO AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher sempre com 99.

07 - VAGO

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher as 160(cento e sessenta) posições, com 9(noves).

2.2 REGISTRO TIPO = 2 MOVIMENTO

01 - TIPO MOVIMENTO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o Número 11(onze).

02 - TIPO DE REGISTRO.

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o Número 2(dois).

03 - MATRÍCULA-AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar a matrícula com 5(cinco) posições, sem o digito verificador, no padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

Havendo mais de uma matrícula, decorrente de fusões ou incorporações de empresas relativa a um mesmo Agente Financeiro, este deve indicar o seu Número principal, referente à empresa que incorporou as demais.

04 - NÚMERO-CONTRATO

Campo alfanumérico.

Obrigatório.

Indicar com até 13 (treze) posições, alinhando à esquerda, o Número do contrato de financiamento do Mutuário no Agente Financeiro, no padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

05 - GRAU DE HIPOTECA

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 1 (uma) posição, o grau de hipoteca do financiamento conforme tabela:

1

Primeira hipoteca

2

Segunda hipoteca

3

Para hipotecas unificadas

4

Terceira hipoteca

5

Quarta hipoteca

 

06 TIPO DE MUTUÁRIO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 2 (duas) posições, sendo:

01

Principal

02

Coobrigado

 

07 - NOME-MUTUÁRIO

Campo alfanumérico.

Obrigatório

Indicar o nome do Mutuário, com até 40 (quarenta) posições, incluindo os espaços entre nomes.

NOTA: Não é permitido abreviar o primeiro e o último nome. Utilizar o padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

08 - SEGURADORA

Campo numérico.

Obrigatório e exclusivo para procedência Seguradoras.

CÓDIGO

Indicar o Código da seguradora, com 4(quatro) posições, sendo 03(três) para Código e 01(uma) para digito verificador, conforme tabela.

REGIÃO

Indicar o Código da região a que pertence a que pertence o Imóvel do Mutuário sinistrado, com 2 (duas) posições, sendo:

REGIÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

01

ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RORAIMA

02

CEARÁ, MARANHÃO, PIAUI

03

ALAGOAS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE

04

BAHIA, SERGIPE

05

DISTRITO FEDERAL, ESPIRITO SANTO, GOIÁS, MINAS GERAIS, TOCANTINS

06

RIO DE JANEIRO

07

MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO

08

PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA

 

Para as demais procedências, preencher os campos com ZEROS.

09 - CPF-MUTUÁRIO

Campo numérico.

Indicar com 11 (onze) posições, sendo 9 (nove) para Número e 2 (dois) para controle, alinhado à direita.

NOTA: Caso não seja possível levantar o dado, preencher com “zeros”

10 - NÚMERO-IDENTIDADE-MUTUÁRIO

Campo alfanumérico.

Indicar com 17 (dezessete) posições, conforme padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

NOTA: Quando não for possível levantar o dado, deixar em branco.

11 - DATA-NASCIMENTO-MUTUÁRIO

Campo numérico.

Indicar com 8 (oito) posições, no formato AAAAMMDD, a data de nascimento do Mutuário.

NOTA: Caso não seja possível levantar o dado, preencher com “zeros”

12 - DATA-CONTRATO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar com 8 (oito) posições, no formato AAAAMMDD, a data de assinatura de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário. Nos casos de financiamento para construção, indicar a data de apuração do valor financiado que corresponde à data saldo na terminologia utilizada pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

13 - SITUAÇÃO-CONTRATO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 1 (uma) posição, a situação do contrato, inclusive aqueles enquadrados no PCR, sendo:

1

Ativo

2

Inativo

 

14 - INDICADOR-FCVS

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar com1 (uma) posição, se o financiamento tem cobertura do FCVS.

1

Sim

2

Não

 15 - TIPO-EVENTO

Campo alfanumérico.

Obrigatório.

Indicar, com 3 (três) posições conforme tabela abaixo, o Código representativo do evento que caracteriza o contrato de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

NOTAS:

Para os contratos ativos considerar o Código SET - sem evento de término.

Para os contratos liquidados sem cobertura do FCVS, considerar o Código LIQ.

Para contratos liquidados com cobertura do FCVS, considerar os Códigos previstos no Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS

Para contratos objeto de Sinistro MIP com indenização total, considerar o Código SIT.

Para contratos objeto de Sinistro MIP com indenização parcial, considerar o Código SIP.

CÓD

DESCRIÇÃO

AED

Amortização Extraordinária no Estado da Dívida até 30/06/77

EDJ

Liquidação Antecipada pelo Estado da Dívida (ED), a partir de 01/07/77. Em Decorrência de Sentença Judicial

LA1

Liquidação Antecipada com Desconto de até 25% (Res CMN 1218/86)

LA2

Liquidação Antecipada com Desconto de até 25% (Res CMN 1448/86)

LA3

Liquidação Antecipada com Desconto de até 50% (Res CMN 8004/90)

LA5

Liquidação Antecipada com Desconto de 40% (MP 1520 - 2/96)

LA6

Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1520 - 2/96)

LA7

Liquidação Antecipada com Desconto de 30% contratos vinculados ao Programa de Cooperativa Habitacional, PROHAP e ao PAIH, com recursos FGTS (MP 1635/97)

LA8

Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1635/97)

LA9

Liquidação Antecipada com Desconto de 50% (MP 1635/97)

LED

Liquidação Antecipada pelo Estado da Dívida

LIQ

Liquidação Antecipada sem Desconto com Recursos Próprios

LV P

Liquidação Antecipada pelo valor presente(MP 1768-29/99)

L10

Liquidação Antecipada com Desconto de 30% (MP 1696-23/98)

L 11

Liquidação Antecipada com Desconto de 70% (MP 1696-23/98)

L12

Liquidação Antecipada com Desconto de 90% (MP 1981-49/00)

L13

Liquidação Antecipada com Desconto de 100% (MP 1981-52/00)

PXN

Liquidação Antecipada pelo Número de Prestações Vincendas

SDN

Saldo Nulo antes do Término do Prazo Contratual até 30/06/77

SET

Sem Evento de Término

SIP

Sinistro Parcial MIP

SIT

Sinistro Total MIP

T PA

Término de Prazo sem Prorrogação do Prazo Inicial (Plano A) em Decorrência de Sentença Judicial

TPC

Término de Prazo sem Prorrogação do Prazo Inicia (Plano C) em Decorrência de Sentença Judicial

TPZ

Término de Prazo

TRA

Transferência

TR1

Transferência com Desconto de 25% (Res CMN 1218/86)

TR2

Transferência com Desconto de 25% (Res CMN 1448/86)

TR3

Transferência com Desconto de 50% (Res CMN 8004/90)

TR4

Transferência do PES para o PCM pelo Estado da Dívida até 30/06/77

TR5

Transferência com Desconto de 40% (MP 1520/96 e MP 1520/96)

TR6

Transferência com Desconto de 30% (MP 1520/96 e MP 1520/96)

TR9

Transferência com Desconto de 30% (MP 1520/96 e MP 1635/97)

T10

Transferência com Desconto de 25% na prestação (CMN 1448/88)

16 - DATA-EVENTO

Campo numérico.

Obrigatório para contratos inativos.

Indicar com 8 (oito) posições, no formato AAAAMMDD,

Para contratos ativos, preencher o campo com Zeros.

Obs.: Para contratos com sinistro informar a data do sinistro (total ou parcial)

17 - ENDEREÇO-IMÓVEL

Campo alfanumérico.

Obrigatório.

Indicar, com até 40 (quarenta) posições, o endereço completo do Imóvel objeto do financiamento (logradouro, Número e complemento) de acordo com o padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

18 - UF -IMÓVEL

Campo alfabético.

Obrigatório.

Preencher, com 2 (duas) posições, o Código da Unidade da Federação do endereço.

19 - CÓDIGO-MUNICÍPIO-IMÓVEL

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher com 5 (cinco) posições, sendo 4 (quatro) para Código e 1 (uma) para dígito verificador, no padrão estabelecido pelo Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

20 - VAGO

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher as 6(seis) posições, com 9(noves).

2.3 - REGISTRO TIPO = 9 - TRAILLER

01 - TIPO MOVIMENTO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o Número 11(onze).

02 - TIPO DE REGISTRO.

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar sempre o Número 9(nove).

03 - MATRÍCULA AGENTE

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 5(cinco) posições sem o dígito verificador, a matrícula do Agente Financeiro solicitante alinhado à direita completando com zeros à esquerda quando for o caso.

04 - QTD. REGISTRO

Campo numérico.

Obrigatório.

Indicar, com 7(SETE) posições alinhado à direita, a quantidade de registros constantes no disquete.

05 - VAGO

Campo numérico.

Obrigatório.

Preencher as 165(cento e sessenta e cinco) posições, com 9(noves).

3 - ETIQUETA IDENTIFICADORA DE DISQUETE/FITA/CARTUCHO

3.1 - OBJETIVO

Identificar os movimentos a serem entregues na ADMINISTRADORA DO SH/GESEF, para processamento CADMUT.

Todos os movimentos, disquetes, fita magnética ou cartucho, encaminhados para processamento devem estar com etiqueta de identificação, conforme modelo abaixo.

3.2 - Nº DE VIAS

 

ETIQUETA

CADMUT

MOVIMENTO

GERAÇÃO DA BASE

INCLUSÃO

 

TIPO DE MOVIMENTO

 

11

 

PROCEDÊNCIA

 

 

 

 

QUANT. ARQUIVOS

 

DT. CRIAÇÃO ARQUIVO

 

 

 

VOLUME

DE

 

ORIGINAL OU CÓPIA

 

Deverão ser preenchidas 2 etiquetas iguais, sendo uma para mídia original e outra para a cópia.

3.3 - PREENCHIMENTO

TIPO MOVIMENTO

Obrigatório, indicar sempre o Número 11(onze) para GERAÇÃO DA BASE.

PROCEDÊNCIA

Obrigatório, indicar, com 2(duas) posições o Código da procedência, sendo:

01

SIFCVS

02

SIFCVS - CRITICA

03

CEF (EX - BNH)

04

DELPHOS

05

HECOPART

06

AGENTES FINANCEIROS

07

F V S

08

ALIANÇA

09

BRADESCO

QUANTIDADE DE ARQUIVOS

Obrigatório, indicar, com 3(TRÊS) posições, a quantidade de arquivos gravados nesta mídia, completando com zeros à esquerda quando for o caso.

DT.CRIAÇÃO ARQUIVO

Obrigatório, indicar o dia, mês e ano da criação do disquete, com 8(oito) posições no formato AAAAMMDD.

VOLUME ___DE___

Obrigatório. Indicar o Número seqüencial do disquete seguido da quantidade total de disquetes que estão sendo enviados para processamento.

ORIGINAL ou CÓPIA

Obrigatório, indicar a identificação se o disquete é original ou cópia.

OR/CO

Indicar o Código de operação e origem de recursos destinados ao financiamento utilizando sempre 2 (duas) posições, conforme abaixo:

11 Recursos próprios

22 Refinanciamento com recursos do FGTS

23 Refinanciamento com recursos da ADMINISTRADORA DO SH

24 Refinanciamento com recursos do Fundo de Estabilização

25 Refinanciamento com recursos de outros fundos SFH

32 Repasse com recursos do FGTS

33 Repasse com recursos da ADMINISTRADORA DO SH

34 Repasse e operações com recursos do Fundo de Estabilização

35 Repasse e operações com recursos do FGTS-ADMINISTRADORA DO SH Agente Financeiro (1ªlinha)

36 Repasse com recursos de outros fundos SFH

37 Repasse especial pela RD 61/71

38 Repasse especial pela RD 61/71

40 Operações oriundas do RECON

41 Empréstimo 
% CEF

Indicar, sempre com 4 (quatro) posições, sendo 3 (três) inteiras e 1 (uma) decimal, o percentual de participação de recursos da ADMINISTRADORA DO SH/BNH no financiamento.

Nota: Somente utilizar quando o Código de operação e origem de recursos for igual a 22, 23, 24, 25, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 ou 41.

Nº CONT.

Indicar, com até 18 (dezoito) posições, ALINHADO À DIREITA, o Número do contrato de empréstimo firmado entre o agente financeiro e a ADMINISTRADORA DO SH (e/ou o extinto BNH), ao qual está vinculado (caucionado) o contrato do Mutuário.

Nota: As 6 (seis) primeiras posições devem ser preenchidas com zeros. As 12 (doze) posições restantes devem ser preenchidas com o Número do contrato firmado entre o agente financeiro e a ADMINISTRADORA DO SH (e/ou o extinto BNH) com o respectivo dígito verificador - DV, ALINHADO À DIREITA, com acréscimo de zeros nas posições que excederem o Número correspondente até completar o total das doze posições.

ANEXO 12
ADIANTAMENTO E REEMBOLSO ÀS SEGURADORAS PARA COBERTURA DE DESPESAS DECORRENTES DE AÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A APÓLICE DO SH/SFH
Nota da Editora: Alterado o caput do Anexo 12 pela Resolução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.
1 - Adiantamento inicial
1.1 - Trata-se da primeira liberação, quando o pedido envolver pagamentos de despesas inerentes à representação da lide pela seguradora. Geralmente, faz parte da fase pós-citação, tratada como "de conhecimento" ou "de instrução".
1.2 - A Seguradora solicita o adiantamento, com o valor expresso em moeda corrente, especificando o tipo e o valor individual do desembolso, com descrição sumária e caracterizadora da ação judicial, identificando os autores que são Mutuários vinculados à Apólice de Seguro Habitacional do SFH e relacionando os autores que não são Mutuários vinculados à ASH/SFH;
1.2.1 - Na relação dos autores que não são Mutuários vinculados à ASH/SFH, deve ser informado o vínculo desses autores com o Imóvel e com o financiamento (Por exemplo: contrato liquidado, cônjuge, "gaveteiro", herdeiro, etc.). Caso nesta fase inicial a informação sobre referido vínculo não esteja disponível, a Seguradora deverá mencionar tal fato.
1.2.2 - A Seguradora deverá enviar cópia da petição inicial, preferencialmente em meio magnético, para o endereço gesef2@caixa.gov.br, da Gerência Nacional de Seguros e Fundos Habitacionais GESEF, SBS Quadra 4 - Lotes 3/4 Ed. Matriz I - 16º andar - CEP 70.092-900 - Brasília - DF.
1.2.3 - Se nesta fase inicial houver pendência de inclusão no Banco de Ações Judiciais, a Seguradora será comunicada para fazer a referida inclusão em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.
1.2.3 - Se nesta fase inicial houver pendência de inclusão no Banco de Ações Judiciais, a Seguradora será comunicada para fazer a referida inclusão em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as liberações dos valores para os quais não se cumpriu a solicitação.
Nota da Editora: Subitem 1.2.3 alterado pela Resolução CCFCVS nº 347, de 25.06.2013. 
1.2.4 - Atendidas as condições dos subitens anteriores, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro solicitado, comunicando à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.
1.3 - Nesta fase inicial, a ausência no Banco de Ações da qualificação dos autores sem vínculo atual com a ASH/SFH não será óbice para o adiantamento solicitado, podendo a Seguradora regularizar posteriormente tal qualificação.
2 - Adiantamentos parciais e para garantia do Juízo
2.1 - Trata-se de liberação para atender pagamentos de despesas inerentes ao andamento do processo judicial, de acordo com a medida adotada pelo advogado ou determinada pelo juízo, em fase denominada "de instrução" ou "de recurso". Nesta fase do processo, a Seguradora já detém mais conhecimento sobre a demanda.
2.2 - A Seguradora solicita o adiantamento, com o valor do pedido expresso em moeda corrente, especificando o tipo, o valor individual da despesa e o prazo para o cumprimento da medida judicial, apresentando documento que embase o pedido.
2.2.1 - Se ainda existir pendência de descrição do vínculo do autor com o Imóvel, com o financiamento objeto da ação e com a ASH/SFH, compete à Seguradora participar tal condição à Administradora do SH.
2.2.2 - Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.
2.2.2 - Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as Prestações de Contas e as liberações dos valores para os quais não se cumpriu a solicitação.
Nota da Editora: Subitem 2.2.2 alterado pela Resolução CCFCVS nº 347, de 25.06.2013. 
2.2.3 - Nesta fase, quando da solicitação de adiantamento, será verificado se foi efetuada a desqualificação ou pedida a exclusão do processo relativa aos autores sem vínculo atual com a ASH/SFH. Contudo, isso não será impeditivo para liberação do adiantamento, caso seja demonstrado os procedimentos adotados pela Seguradora.
2.2.4 - Nos casos de garantia do Juízo, deve ser sumariamente justificada a solicitação de adiantamento, com base na medida judicial adotada.
2.2.5 - A Administradora do SH, considerando os prazos judiciais a serem cumpridos pela Seguradora, poderá solicitar documentos e informações complementares para análise das solicitações de recursos financeiros para as despesas judiciais parciais.
2.2.5.1 - Na hipótese de liberação de recursos financeiros para dar cumprimento ao prazo judicial, a Seguradora deverá apresentar, em até 30 dias, as informações e os documentos solicitados pela Administradora do SH.
2.2.5.1 - Na hipótese de liberação de recursos financeiros para dar cumprimento ao prazo judicial, a Seguradora deverá apresentar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, as informações e os documentos solicitados pela Administradora do SH.
Nota da Editora: Subitem 2.2.5.1 alterado pela Resolução CCFCVS nº 347, de 25.06.2013. 
2.2.6 - Atendidas as condições acima, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro solicitado, comunicando à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.
3 - Adiantamento para pagamento final
3.1 - Trata-se de liberação para atender pagamentos de despesas e indenizações decorrentes de sucumbências e despesas finais de representação, incorridas pela Seguradora na fase de liquidação do feito.
3.2 - A Seguradora solicita o adiantamento, com o valor expresso em moeda corrente, especificando o tipo, o valor individual da despesa e o prazo para o cumprimento da medida judicial, apresentando cópia do documento correspondente à decisão transitada em julgado.
3.2.1 - Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativas para a não qualificação no Banco de Ações Judiciais, quanto à desqualificação ou pedido de exclusão do processo relativa aos autores sem vínculo atual com a ASH/SH ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.
3.2.1 - Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativas para a não qualificação no Banco de Ações Judiciais, quanto à desqualificação ou pedido de exclusão do processo relativa aos autores sem vínculo atual com a extinta ASH/SH ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as Prestações de Contas e as liberações dos valores para os quais não se cumpriu a solicitação.
Nota da Editora: 3.2.1 alterado pela Resolução CCFCVS nº 347, de 25.06.2013. 
3.2.2 - A Administradora do SH, considerando os prazos judiciais a serem cumpridos pela Seguradora, poderá solicitar documentos e informações complementares para análise das solicitações de recursos financeiros para as despesas judiciais finais.
3.2.2.1 - Não sendo observado o cumprimento do disposto no subitem 2.2.5.1, o adiantamento não será concedido em relação aos processos com informações e documentos faltantes.
3.2.3 - Atendidas as condições acima, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro solicitado, comunicando à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.
4 - Liberação de reembolso para pagamento realizado pelas seguradoras
4.1 - A Seguradora solicita o reembolso das despesas realizadas na defesa do SH/SFH nas ações judiciais, observando-se todos os procedimentos dos itens 1, 2 e 3.
4.1.1 - Para tanto, a Seguradora envia as principais peças processuais para a Gerência Nacional de Seguros e Fundos Habitacionais - GESEF, SBS Quadra 4 - Lotes 3/4 Ed. Matriz I - 16º andar - CEP 70.092-900 - Brasília - DF, gesef2@caixa.gov.br, compostas da inicial, da defesa, da decisão final transitada em julgado e dos recibos correspondentes aos pagamentos efetuados pela Seguradora, com a identificação do respectivo processo. Os documentos a serem apresentados são os correspondentes à fase em que se encontrar a medida judicial.
4.1.2 - Nos casos em que já houve liberação de recursos financeiros, não será necessária nova apresentação de documentos anteriormente encaminhados.
4.1.3 - Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativas para a não qualificação no Banco de Ações Judiciais ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 5 dias úteis, sob pena de devolução e desconsideração da solicitação.
4.1.3 - Se houver pendências pela não apresentação de Prestações de Contas relativas a liberações anteriores, quanto às justificativas para a não qualificação no Banco de Ações Judiciais ou quanto ao envio de documentos e informações, a Seguradora será solicitada a regularizá-las em até 30 (trinta) dias, ficando pendentes as Prestações de Contas e as liberações dos valores para os quais não se cumpriu a solicitação.
Nota da Editora: 4.1.3 alterado pela Resolução CCFCVS nº 347, de 25.06.2013. 
4.1.4 - Atendidas todas as condições acima, a CAIXA, em até 5 dias úteis, efetua a liberação do recurso financeiro relativo aos comprovantes legíveis e com processos identificados, pelo valor atualizado pela FTRD, conforme Portaria MF nº 243/2000, e comunica à Seguradora, no endereço eletrônico constante do cadastro operacional, a data e o valor liberado.
4.1.5 - Nesta fase, não será concedido o reembolso se existirem pendências.
5 - Prestações de Contas decorrentes de liberações de recursos financeiros para pagamento e para o reembolso de despesas e indenizações judiciais envolvendo o SH/FH.
5.1 - A Seguradora, ao efetuar a Prestação de Contas dos valores adiantados e dos reembolsados, deverá observar o que se segue:
a) Envio de cópias legíveis das principais peças processuais ainda não apresentadas quando dos pedidos de adiantamentos;
b) Apresentação, no 10º dia útil do mês subsequente à liberação dos recursos, de DSH específico (gerencial), relacionando as despesas e desembolsos em ações judiciais, acompanhado dos recibos relativos aos pagamentos realizados;
Nota da Editora: Alínea "b" alterada pela Resolução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.
c) Pagamento da despesa em até 5 dias úteis do recebimento do adiantamento ou justificativa para o fato de ele ter se dado em outra data;
d) Apresentação de resumo dos valores desembolsados no processo, da RSP em que foram registrados tais lançamentos, bem como da memória de cálculo das sucumbências, de acordo com a sentença;
e) Nas liberações parciais relativas às despesas operacionais decorrentes da ação judicial, enviar os comprovantes legíveis dos pagamentos realizados, com identificação dos processos a que se referem;
f) No caso de liquidação total de financiamento, inserir o registro correspondente à referida liquidação, para inclusão no CADMUT, conforme a rotina mensal aplicável.
5.2 - Decorrido o prazo referido na alínea b do item 5.1, sem que haja a respectiva Prestação de Contas pela Seguradora, a Administradora do SH adotará as seguintes providências:
a) Relativamente às seguradoras ativas - cobrança dos valores adiantados, no mês imediato ao em que era devida a prestação de contas, mediante lançamento no fechamento do movimento operacional - MO. Na hipótese de resultado devedor, a Administradora do SH fará a cobrança respectiva;
a.1) Caso a Seguradora não regularize a cobrança feita, a Administradora do SH não atenderá ao próximo pedido de adiantamento ou de reembolso, ainda que o pedido se refira a ação judicial distinta;
b) Relativamente às seguradoras inativas - não atendimento à seguradora ao próximo pedido de adiantamento ou de reembolso, ainda que o pedido se refira a ação judicial distinta. Nesta hipótese, a Administradora do SH solicitará adicionalmente uma diligência da SUSEP junto à Seguradora inadimplente.
6 - DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1 - As informações trocadas por correio eletrônico serão direcionadas às pessoas autorizadas conforme endereços constantes do Cadastro Operacional, que deve ser atualizado pela Seguradora anualmente, durante o processo de escolha, ou quando houver alterações.
6.2 - Nas ações judiciais em que a Petição Inicial disser respeito à pretensão de direito perante o SH/SFH nas quais existem autores não beneficiários da ASH/SFH, as seguradoras deverão diligenciar no sentido de obter as informações completas sobre tais pleitos, atuar no sentido de estes serem recusados na justiça e de participar à Administradora do SH as informações atualizadas quando dos pedidos de adiantamento.
6.3 - Para fins de análise do vínculo dos respectivos Mutuários com a Apólice do SH/SFH, a Seguradora deverá apresentar cópia de um dos seguintes documentos de comprovação da averbação junto ao SH: da FIF (Ficha de Informação de Financiamento), da RIE (Relação de Inclusão e Exclusão) ou da Relação de Cadastro Anual (Ramo 66).
6.4 - No pedido de adiantamento ou de reembolso de despesas com honorários judiciais e de outras despesas, serão analisados os comprovantes de sua realização, tais como recibos, determinações de pagamentos, planilha ou memória de cálculo, sendo necessária a identificação do processo judicial em cada documento.
6.5 - O pedido de adiantamento deverá se limitar ao valor mínimo de R$ 500,00, considerando-se a relação custo/benefício. Os casos com valores inferiores deverão ser inseridos na sistemática regular de Prestação de Contas para fins de reembolso.
6.6 - O valor solicitado para reembolso é atualizado da data do pagamento realizado pela Seguradora até a data de liberação dos recursos. Já o valor solicitado para fins de adiantamento será liberado pela Administradora do SH sem atualização, ficando o ajuste final de ser feito quando da Prestação de Contas respectiva.
6.7 - Se houver atraso na liquidação da obrigação que motivou o adiantamento, a Seguradora assumirá a responsabilidade decorrente do atraso, ressalvando-se os casos resultantes da não-observância pela Administradora do SH do prazo de liberação de recursos.
6.8 - A Seguradora que solicitar adiantamento judicial e não utilizar os recursos integralmente deverá devolver o valor remanescente à Administradora do SH - CAIXA, atualizado monetariamente, nos termos do §1º do Art. 7º da Portaria MF nº 243/2000, a partir da data do repasse, inclusive, em conformidade com a Portaria MF nº 29/2006.
6.9 - A relação dos processos judiciais com liberação de recursos será enviada pela Administradora do SH à SUSEP, a cada seis meses, para fins de fiscalização.
6.10 - Todas os desembolsos decorrentes de ações judiciais de responsabilidade do SH/SFH, pagos pelas seguradoras, ativas e inativas, com ou sem adiantamento, devem ser incluídos no Movimento Operacional - MO normal, bem como em RSP adicional (gerencial) com identificação só desses casos.
Nota da Editora: Item 6.10 alterado pela Resolução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.
7 - Nos pagamentos realizados dos quais decorrerem a liquidação do financiamento por decisão judicial, a Seguradora deverá inserir os registros correspondentes às referidas liquidações, para inclusão no CADMUT, conforme a rotina mensal aplicável.
8 - Aos reembolsos, aplicam-se adicionalmente os seguintes conceitos:
8.1 - Os reembolsos referentes aos pagamentos realizados de agosto de 2000 a dezembro de 2007 só serão concedidos pela Administradora do SH se solicitados até dezembro de 2008.
8.2 - Os reembolsos referentes aos pagamentos realizados a partir de janeiro de 2008 só serão concedidos pela Administradora do SH se solicitados no prazo de 180 dias, contados dos referidos pagamentos.
Nota da Editora: Item 8 revogado pela Resolução CCFCVS nº 330, de 22.01.2013.
9 - Relação de prováveis documentos para composição do dossiê
- Petição Inicial
- Contestação
- Provas Periciais
- Peça processual que especifique o valor dos honorários periciais
- Sentença
- Recursos
- Acórdãos
- Certidão de trânsito em julgado
- Recibos/comprovantes de depósitos e pagamentos efetuados pela seguradora
- Documentos dos autores: Identidade, CPF, Certidões de Casamento e de Nascimento
- Contratos firmados com os Agentes Financeiros ou COHAB
- Outros documentos que a Administradora do SH/SFH considerar necessários para a análise e para o atendimento do pleito.
- Outros documentos que a Seguradora considerar relevantes para a análise do seu pedido.
10 - Para fins de padronização, será adotado o Modelo 1 deste Anexo 12 - Roteiro de Solicitação e Análise de Adiantamento Judicial.
11 - Qualificação do Banco de Ações Judiciais
11.1 - Para tornar ágeis os procedimentos de liberações de recursos decorrentes das ações judiciais, é fundamental que as Seguradoras atualizem mensalmente as informações do Banco de Ações Judiciais do SH/SFH.
11.2 - O valor estimado, autor(es) e réu(s) da ação, Vara, Comarca de tramitação, Mutuários que guardam relação com os autores, seus respectivos CPF e endereços, Número de contrato, endereço completo do Imóvel, são campos que devem estar qualificados para liberação dos adiantamentos relativos ao pagamento dos desembolsos com ações judiciais.
Nota da Editora: Item 11.2 alterado pela Resolução CCFCVS nº 316, de 03.07.2012.
11.3 - No valor estimado da ação devem estar incluídos os totais das despesas e das indenizações previstas, sendo alterados em cada movimentação quando houver identificação de aumento ou de redução dos valores a pagar.
MODELO 1
ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO E ANÁLISE DE ADIANTAMENTO E REEMBOLSO JUDICIAL ENVOLVENDO A APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
Mês/Ano da Prestação de Contas: ___/___
Inclusão na RSP de: ___/___/_____ 

DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO:

Autor Principal:

Nº Processo Judicial: Nº. de Autores:

Seguradora:

Agente Financeiro:

Tipo de Ação: a) Sinistro: [ ] DFI [ ] MIP [ ] RCC; b) Revisional [ ]

Existem autores que não são mutuários sim [ ] não [ ]

Data da remessa à CAIXA:

Valor solicitado em R$:

Identificação dos Autores: Relação de Segurados [ ] Relação de Não Segurados [ ] Informações acima já enviadas [ ]

*Caso a relação tenha sido enviada anteriormente, não há necessidade de novo envio.

Documentação enviada à CAIXA

[ ] Inicial

[ ] Pesquisa do CADMUT

[ ] Relação dos autores qual não constam do CADMUT

[ ] Contestação

[ ] Relação dos autores que hoje não são da apólice e qual a sua vinculação ao ramo 66

[ ] Relação dos autores que não são Mutuários e qual a sua vinculação ao Imóvel

[ ] Sentença

[ ] Recibo de quitação de honorários advocatícios

[ ] Recibo de pagamentos de perícias

[ ] Recibo de despesas judiciais

[ ] Recursos

[ ] Acórdãos

[ ] Decisão transitada em julgado

[ ] Cópias de identificação

[ ] ...................

(cartório, distribuição)

[ ] RIE

[ ] FIF

[ ] Cadastro de operações ativas

[ ] Contrato de Financiamento

[ ] ...................

[ ] ...................

[ ] ...................

Descrição Sumária da Ação judicial

DOS VALORES SOLICITADOS

Autor Principal:

Nº. Processo Judicial:

Inicial [ ] Parcial [ ] Garantia do Juízo [ ] Final [ ] Reembolso [ ]

Documento da fase:

Descrição da Solicitação:

Valores solicitados relativos a despesas da Seguradora (em R$)

Despesas

Valor

Data [*]

Honorários advocatícios:

Honorários do perito judicial

Honorários do assistente técnico

Custas judiciais:

Conteúdo:

Prestação do Imóvel:

Segurança:

Outras despesas decorrentes de determinação judicial

Valor total: [*] Somente informar a data se for pedido de reembolso

Valores solicitados para despesas e indenizações de sucumbências (em R$)

Indenização

Valor

Data [*]

Valor da demanda inicial: Valor da atualização monetária:

Despesas

Honorários advocatícios:

Honorários do perito judicial

Honorários do assistente técnico

Custas judiciais:

Conteúdo:

Prestação do Imóvel:

Segurança:

Outras despesas decorrentes de determinação judicial:

Valor total: [*] Somente informar a data se for pedido de reembolso

Nota da Editora: Anexo 12 alterado pela Resolução CCFCVS nº 221, de 04.12.2007.

ANEXO 12

Ressarcimento às Seguradoras que atuaram no extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, relativamente às despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH.

CRITÉRIOS DE ADMISSÃO PARA ANÁLISE

1 É considerada e sujeita à análise, para fins de ressarcimento, a atuação das seguradoras na defesa judicial do extinto SH/SFH em quaisquer dos seguintes casos:

a) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativos na data da propositura da ação;

b) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbados na mesma apólice;

c) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;

d) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, inicialmente averbados na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento, relacionado às garantias da referida apólice, comprovadamente ocorrido enquanto o contrato de financiamento esteve vinculado à apólice; e

e) em ações que envolvam contratos de financiamento habitacional, ou outras operações, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998.

1.1 Os critérios acima se aplicam a todas as ações que envolvam o extinto SH/SFH, independentemente do pedido.

1.2 Serão submetidas à análise somente as solicitações que se enquadrarem em qualquer um dos casos listados neste item.

ANÁLISE

2 Para fins de ressarcimento, fica caracterizada a atuação em defesa dos interesses do FCVS quando forem verificadas as seguintes providências pela seguradora:

a) se houve contestação refutando pelo menos um dos pontos alegados nos autos pela parte autora que não contavam com as garantias previstas na Apólice do extinto Seguro Habitacional/SFH - ASH/SFH;

b) se houve interposição tempestiva de recurso em relação à decisão que determinou obrigação da qual decorreu a despesa objeto do pedido de ressarcimento;

c) se houve apresentação de contestação na defesa dos interesses do FCVS no prazo legal;

d) se houve interposição de apelação na defesa dos interesses do FCVS no prazo legal;

2.1 Nos casos de DFI em que sejam alegados na petição inicial vício de construção e multa decendial, pelo menos esses dois itens devem ter sido atacados com base na apólice pública para que se considere essa condição satisfeita.

2.2 A interposição e admissão de recurso adesivo supre a falta de apresentação da respectiva apelação para fins de análise da alínea "c", desde que a parte autora não tenha desistido da apelação.

2.2 A interposição e admissão de recurso adesivo supre a falta de apresentação da respectiva apelação para fins de análise da alínea "d", desde que a parte autora não tenha desistido da apelação.

Nota da Editora: Item 2.2 alterado pela Resolução CCFCVS nº 396, de 07.07.2015.

2.3 Verificada nos autos a perda de prazo, cessam-se os pagamentos referentes àquela ação judicial a partir da data de constatação, devendo os valores já ressarcidos serem devolvidos ao Fundo devidamente atualizados pelo índice de remuneração básica da poupança.

2.4 Caso o Poder Judiciário tenha determinado à seguradora o cumprimento de um ato em prazo determinado, não tendo a seguradora cumprido tal ato, o ressarcimento relativo à eventual multa não será realizado.

2.4.1 Na hipótese de o descumprimento da determinação do referido ato decorrer de pedido de efeito suspensivo que venha a ser negado, a multa aplicada até a publicação da referida decisão será ressarcida.

3 Adicionalmente à análise prevista no item 2 e subitens, relativamente às defesas apresentadas a partir de 6 de dezembro de 2007, será observado se a seguradora alegou ilegitimidade ativa, se for o caso.

3.1 Considera-se atendida a exigência do item 3, caso se identifique na contestação a alegação de que cada autor não é o mutuário original, ou que o contrato está liquidado, ou que não foi localizado qualquer contrato em nome do autor e/ou averbação na apólice pública.

3.1.1 A defesa não individualizada por autor é aceita para caracterizar a ilegitimidade ativa desde que ela atinja todos os autores enquadráveis na mesma situação.

4 Adicionalmente à análise prevista nos itens 2 e 3 e subitens, relativamente às defesas apresentadas a partir de 1º de junho de 2015, será observado se:

a) a seguradora refutou todos os pedidos apresentados pela parte autora que não contam com cobertura ou que estejam relacionados entre os riscos excluídos, nos termos da ASH/SFH;

b) a seguradora alegou a ilegitimidade ativa específica e detalhada para cada autor;

b.1) Caso não tenha sido localizado qualquer contrato em nome do autor e/ou averbação na apólice pública, a seguradora deverá alegar isso em juízo e requerer também a comprovação pelo autor de seu vínculo com a ASH/SFH, ou alegar o descabimento da inversão do ônus da prova em razão da impossibilidade de se imputar ao réu a produção de prova negativa, se for o caso;

c) a seguradora alegou prescrição da pretensão do autor, se for o caso;

d) a seguradora requereu a citação da CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS em virtude da ilegitimidade passiva da seguradora.

e) não houve declaração de intempestividade em recurso extraordinário ou especial.

4.1 Quando a alegação de ilegitimidade ativa for fundamentada na não localização do contrato e/ou da averbação na ASH/SFH, a seguradora deverá comprovar à Administradora do FCVS diligência em buscar informações, mediante apresentação de cópia da tela do Cadastro Nacional de Mutuários e do Cadastro de Averbações.

4.1.1 Caso haja mais de um motivo para a ilegitimidade ativa, a seguradora deverá alegar todos eles.

4.2 A seguradora deverá alegar, quando for o caso, litispendência, coisa julgada, conexão e continência, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito ou a reunião dos processos.

5 No caso de despesas não individualizadas, o pagamento às seguradoras será proporcional à quantidade de unidades enquadradas nos critérios definidos no item 1 e nos requisitos dos itens 2, 3 ou 4.

SOLICITAÇÃO E PAGAMENTO

6 A seguradora deverá requerer o ressarcimento da despesa ou indenização no prazo máximo de 5 anos a partir do seu pagamento, sob pena de prescrição.

7 A solicitação de ressarcimento deve ser elaborada por meio eletrônico, discriminando individualmente os valores requeridos em moeda corrente, o tipo do desembolso, com descrição sumária e caracterizadora da ação judicial, desde o último relato, e acompanhada:

a) das principais peças processuais, de acordo com a fase processual: petição inicial, contestação, sentença, recursos, acórdãos e outras decisões judiciais;

b) dos respectivos comprovantes dos pagamentos acompanhados das determinações de pagamentos, planilha ou memória de cálculo, laudos/projetos e documentos que permitam a individualização da despesa por autor.

8 Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 45 dias corridos para avaliar a solicitação, comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso de deferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando à seguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constante de Cadastro Operacional, a data e o valor liberado.

8.1 O prazo de 45 dias do caput aplica-se a ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2015.

8.1 O prazo de 45 dias do caput aplica-se a ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2016.

Nota da Editora: Item 8.1 alterado pela Resolução CCFCVS nº 396, de 07.07.2015.

8 Atendidas às etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 90 dias corridos para avaliar a solicitação, comunicar o resultado da análise à seguradora e, em caso de deferimento, efetuar a liberação do recurso financeiro, comunicando à seguradora, por meio de mensagem eletrônica ao endereço constante de Cadastro Operacional, a data e o valor liberado.

8 Atendidas as etapas dos itens anteriores, a CAIXA, Administradora do FCVS, terá até 2 anos para avaliar a solicitação e comunicar o resultado da análise à seguradora.

Nota da Editora: Item 8 alterado pela Resolução CCFCVS nº 423, de 29.08.2017.

8.1 O prazo do caput aplica-se às ações judiciais que tenham seu primeiro pedido de ressarcimento protocolado junto à Administradora do FCVS a partir de 1º de junho de 2017.

Nota da Editora: Item 8 e subitem 8.1. alterados pela Resolução CCFCVS nº 412, de 01.06.2016.

8.2 A partir de 1º de setembro de 2019, o prazo do caput para os novos pedidos será de 180 dias corridos.

Nota da Editora:  Item 8.2 incluído pela Resolução CCFCVS nº 423, de 29.08.2017.

9 Caso o pedido de ressarcimento não seja instruído com os documentos constantes das alíneas dos itens 13 e 14, a Administradora do FCVS poderá solicitar à seguradora, mediante justificativa, os esclarecimentos necessários e/ou todos documentos faltantes. O atendimento deverá ocorrer em até 180 dias corridos, sob risco de desconsideração daquele pedido de ressarcimento, sem prejuízo de sua reapresentação.

9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora deve ser concluída em até 30 dias corridos.

9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora do FCVS deve ser concluída em até 90 dias corridos.

Nota da Editora: Subitem 9.1 alterado pela Resolução CCFCVS nº 412, de 01.06.2016.

9.1 Atendida pela seguradora a solicitação, a análise da Administradora do FCVS deve ser concluída em até 180 dias corridos.

Nota da Editora: Item 9.1 alterado pela Resolução CCFCVS nº 423, de 29.08.2017.

10 Nos casos de processos sobre os quais já tenha havido liberação de recursos financeiros, não será necessário o envio de documentos anteriormente encaminhados.

11 A seguradora pode apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da ciência da negativa total ou parcial do pedido deressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 45 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

11 A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 90 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

11.1 Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pela seguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junho de 2015.

11.2 Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º de abril de 2015 até 1º de junho de 2016, pelas seguradoras à Administradora do FCVS, fica estabelecido o prazo de 180 dias corridos, a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

Nota da Editora: Item 11 alterado e incluídos os subitens 11.1 e 11.2,  pela Resolução CCFCVS nº 412, de 01.06.2016.

11 A seguradora poderá apresentar pedido de reanálise à Administradora do FCVS em até 180 dias corridos da ciência da negativa total ou parcial do pedido de ressarcimento, ficando estabelecido o prazo de 180 dias corridos para a Administradora do FCVS concluir a reanálise. 

11.1 Os prazos para apresentação de pedido de reanálise pela seguradora aplicam-se às análises concluídas a partir de 1º de junho de 2015, sendo dispensados quando o motivo do pedido for restrito à comprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com a apólice do extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.

11.2 Para os pedidos de reanálises apresentados entre 1º de abril de 2015 até 1º de junho de 2017, pelas seguradoras à Administradora do FCVS, fica estabelecido o prazo de 3 anos, a contar da data de sua apresentação, para a Administradora do FCVS concluir a reanálise.

11.3 A seguradora poderá apresentar segundo pedido de reanálise referente à mesma despesa e ao mesmo processo somente quando o seu motivo for restrito à comprovação de vínculo do imóvel objeto da ação judicial com a apólice do extinto SH/SFH.

Nota da Editora: Itens 11, 11.1 e 11.2 alterados e incluído o item 11.3 pela Resolução CCFCVS nº 423, de 29.08.2017

12 O valor solicitado para ressarcimento é atualizado pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança da data do pagamento realizado pela Seguradora, inclusive, até a data de liberação dos recursos, exclusive.

DOCUMENTOS

13 Adicionalmente aos documentos relacionados nas alíneas "a" e "b" do item 7, deverão ser fornecidos pelas seguradoras na composição do dossiê de solicitação de ressarcimento, observada a fase da ação, desde que constem dos autos:

a) Nome dos autores da ação e respectivos CPF;

b) Cópia de documentos dos autores, mutuários e imóveis, incluída, quando for o caso, a da certidão de óbito ou a da declaração de invalidez permanente;

c) Endereço dos imóveis objetos da lide;

d) Nome do correspondente agente financeiro;

e) Nome da seguradora envolvida;

f) Número do processo judicial;

g) Vara e comarca ou tribunal de tramitação da ação;

h) Laudos e provas periciais;

i) Apelação;

j) Contrarrazões;

k) Certidão de trânsito em julgado.

14 São documentos admitidos para a comprovação do vínculo com a ASH/SFH:

a) Contrato de financiamento e eventuais aditivos com mutuário do SFH;

b) Escritura de Compra e Venda;

c) Cédula Hipotecária Integral;

d) Certidão de Registro do contrato no Cartório de Imóveis;

e) Promessa de Compra e Venda;

f) Carta/Termo de Compromisso devidamente acompanhada de planilha de rateio do mutuário responsável pelo evento;

g) Contrato de locação com opção de compra com cláusula de transformação automática em contrato ou promessa de compra e venda;

h) Termo de ocupação ou contrato de locação, ambos com opção de compra;

i) Contrato de Compra e Venda e Quitação Definitiva;

j) Ficha de Informação de Financiamento - FIF;

k) Relação de Inclusão e Exclusão - RIE;

l) Relação de Cadastro Anual - RCA;

m) Cópia das telas do CADMUT;

n) Cópia da tela do Cadastro de Averbações;

o) Declaração do agente financeiro acompanhada de informações ou documentos que a embasem;

p) Outros - sob acatamento da Administradora do FCVS.

15 A Administradora do FCVS poderá solicitar documentação e/ou informação, além dos discriminados nos itens 13 e 14, visando à conclusão da análise, mediante justificação do pedido.

16 Em caso de DFI, são passíveis de ressarcimento as despesas de assistente técnico, limpeza de terreno do imóvel objeto da ação judicial, vigilância e projeto de engenharia, ainda que não tenha havido determinação judicial para tais desembolsos.

16.1 A partir de 1º de junho de 2015, as despesas de limpeza de terreno do imóvel objeto da ação judicial e/ou de projeto de engenharia deverão ser objeto de autorização prévia por parte da Administradora do FCVS, devendo a seguradora apresentar as justificativas acompanhadas de no mínimo três orçamentos.

17 Nos casos de regulação administrativa de eventos de DFI em que ocorreu a desocupação do imóvel, havendo ajuizamento de ação que tenha interrompido a regulação, será devido o ressarcimento dos encargos mensais

BANCO DE AÇÕES JUDICIAIS - BAJ

18 A Administradora do FCVS divulgará às seguradoras os procedimentos para inclusão e qualificação das informações no BAJ, segundo parâmetros definidos pelo CCFCVS.

19 O ressarcimento ficará condicionado à prévia inclusão no BAJ da ação judicial a que se refere.

DISPOSIÇÕES GERAIS

20 As informações trocadas por correio eletrônico serão direcionadas às pessoas autorizadas, conforme endereços constantes de cadastro operacional, que deve ser atualizado pela seguradora quando houver alterações.

21 Somente as análises e reanálises dos pedidos de ressarcimentos não finalizadas até 31 de março de 2015 serão revistas pela Administradora do FCVS segundo este Anexo, procedendo aos ajustes financeiros necessários.

21.1 Em razão do caráter de transitoriedade da disciplina de ressarcimento estabelecida a partir da Resolução CCFCVS nº 378, de 17 de dezembro de 2014, todos os pagamentos efetuados às seguradoras com fundamento naquela norma deverão ser revistos, para o enquadramento aos novos critérios deste Anexo.

22 Os pedidos de ressarcimento e os documentos deverão ser encaminhados ou tornados disponíveis em meio eletrônico à unidade da Administradora responsável pelo recebimento de documentação, análise e pagamento dos ressarcimentos aprovados às seguradoras - Centralizadora Nacional Garantias Habitacionais - CEHAG, Av. Paulista, 1911 - 15º andar, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01.310-924.

22 Os pedidos de ressarcimento e os documentos deverão ser encaminhados ou tornados disponíveis em meio eletrônico à unidade da Administradora responsável pelo recebimento de documentação, análise e pagamento dos ressarcimentos aprovados às seguradoras - Centralizadora Nacional Garantias Habitacionais - CEHAG, Av. Paulista, 1912 - 9º andar, sala 92, Bairro Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01.310-924.

Nota da Editora: Item 22 alterado pela Resolução CCFCVS nº 396, de 07.07.2015.

23 Para fins de padronização, será utilizado o Modelo deste Anexo 12 - Roteiro de Solicitação de Ressarcimento de Despesas e Indenizações Judiciais envolvendo a ASH/SFH.

23 Para fins de padronização, a Administradora do FCVS divulgará modelo para apresentação das solicitações de ressarcimento de despesas e indenizações judiciais envolvendo a extinta ASH/SFH.

Nota da Editora: Item 23 alterado pela Resolução CCFCVS nº 396, de 07.07.2015.

24 A CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, debitará da Conta "Disponibilidade do FCVS" todos os valores por ela pagos às seguradoras, a título de ressarcimento de despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais que envolvam a apólice pública (ramo 66) do extinto SH/SFH.

Nota da Editora: Item 24 incluído pela Resolução CCFCVS nº 396, de 07.07.2015.

Modelo - ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO

DE DESPESAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A EXTINTA APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

Autor Principal: Nº DE AUTORES:
Nº PROCESSO JUDICIAL: SEGURADORA:
Nº ANTERIORES DO PROCESSO OU NÚMEROS VINCULADOS:
VARA/ COMARCA/ TRIBUNAL:
VALOR ESTIMADO DE CONDENAÇÃO (VEC)(R$):
DATA DO VEC:
DATA DA CITAÇÃO:
Sinistro(s):
Número(s):
Tipo de Sinistro:  DFI  MIP  RCC
Existem autores que não são mutuários:  sim  não
Data da remessa à CAIXA: / / Valor solicitado em R$:
Documentação/Informação enviada à CAIXA
INICIAL
CONTRATO DE FINANCIAMENTO E EVENTUAIS ADITIVOS COM MUTUÁRIO DO SFH
CONTESTAÇÃO
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
SENTENÇA
CÉDULA HIPOTECÁRIA INTEGRAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CERTIDÃO DE REGISTRO DO CONTRATO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS
APELAÇÃO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRARRAZÕES
CARTA/TERMO DE COMPROMISSO DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE PLANILHA DE RATEIO DO MUTUÁRIO RESPONSÁVEL PELO EVENTO
RECURSO ADESIVO
CONTRATO DE LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA COM CLÁUSULA DE TRANSFORMAÇÃO AUTOMÁTICA EM CONTRATO OU PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ACÓRDÃOS
TERMO DE OCUPAÇÃO OU CONTRATO DE LOCAÇÃO, AMBOS COM OPÇÃO DE COMPRA
RECURSOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E QUITAÇÃO DEFINITIVA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
FICHA DE INFORMAÇÃO DE FINANCIAMENTO – FIF
DETERMINAÇÃO JUDICIAL
RELAÇÃO DE INCLUSÃO E EXCLUSÃO – RIE
PLANILHA OU MEMÓRIA DE CÁLCULO
RELAÇÃO DE CADASTRO ANUAL – RCA
LAUDOS/PROJETOS
CÓPIA DAS TELAS DO CADMUT
RECIBO DE PAGAMENTO DE DES- PESA/INDENIZAÇÃO
CADASTRO DE AVERBAÇÕES
NOTA FISCAL
DECLARAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO ACOMPANHADA DE INFORMAÇÕES OU DOCUMENTOS QUE A EMBASEM
NOME DOS AUTORES DA AÇÃO E RESPECTIVOS CPF
CÓPIA DE DOCUMENTOS DOS AUTORES, MUTUÁRIOS E IMÓVEIS, INCLUÍDA, QUANDO FOR O CASO, A DA CERTIDÃO DE ÓBITO OU A DA DECLARAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE 
ENDEREÇO DOS IMÓVEIS OBJETOS DA LIDE
NOME DO CORRESPONDENTE
AGENTE FINANCEIRO
OUTROS DOCUMENTOS

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO JUDICIAL
DOS VALORES SOLICITADOS
Autor Principal:
Valores solicitados relativos a despesas de representação da seguradora

Despesas
Valor (R$)
Data
Parcela (*)
Incluída no MO (**) (mês/ano)
Honorários advocatícios:
/ /
/
/
Honorários do perito contratado:
/ /
/
Honorários do assistente técnico:
/ /
/
Outras despesas:
/ /
/
Valor total:

Valores solicitados relativos a despesas e indenizações judiciais/de sucumbência

Indenização
Valor (R$)
Data
Competência (mês/ano)
Incluída no MO (**) (mês/ano)
Valor da demanda inicial:
/ /
/
Valor da atualização monetária:
/ /
/
Multa decendial:
/ /
/
Despesas
//
/
Honorários advocatícios:
/ /
/
Honorários do perito judicial:
/ /
/
Honorários do assistente técnico da outra parte:
/ /
/
Custas judiciais:
/ /
/
Conteúdo (DFI):
/ /
/
Preparo e Remessa:
/ /
/
Aluguel:
/ /
/
/
Prestação do Imóvel/Encargo:
/ /
/
/
Vigilância/Segurança/Guarda:
/ /
/
/
Outras despesas decorrentes de determinação judicial:
/ /
/
/
Valor total:

(*) Somente informar se o honorário for pago em parcelas. Inserir no formato: "número da parcela que está sendo cobrada/ número total de parcelas".

(**) Essa opção deverá ser marcada quando a indenização/despesa houver sido lançada pela seguradora no Movimento Operacional quando ela operava no FCVS GARANTIA.

Data:      /       /

Assinatura do Responsável:

Este formulário só será aceito se devidamente preenchido, datado e assinado de forma legível ou sob carimbo.

ANEXO AO ROTEIRO DE SOLICITAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS E INDENIZAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A APÓLICE DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH (este anexo somente deverá ser utilizado em caso de pedido de mais de uma despesa de aluguel, encargo e/ou vigilância).

Valores solicitados relativos a despesas e indenizações judiciais/de sucumbência 

Despesa
Valor (R$)
Data
Competência mês/ano)
Incluída no MO(*) (mês/ano)
Aluguel:
/ /
/
/
Aluguel:
/ /
/
/
Aluguel:
/ /
/
/
Aluguel:
/ /
/
/
Aluguel:
/ /
/
/
Aluguel:
/ /
/
/
Prestação do Imóvel / Encargo
/ /
/
/
Prestação do Imóvel / Encargo
/ /
/
/
Prestação do Imóvel / Encargo
/ /
/
/
Prestação do Imóvel / Encargo
/ /
/
/
Prestação do Imóvel / Encargo
/ /
/
/
Vigilância/ Segurança/Guarda
/ /
/
/
Vigilância/ Segurança/Guarda
/ /
/
/
Vigilância/ Segurança/Guarda
/ /
/
/
Vigilância/ Segurança/Guarda
/ /
/
/
Vigilância/ Segurança/Guarda
/ /
/
/
Vigilância/ Segurança/Guarda
/ /
/
/
Valor total:
(*) Essa opção deverá ser marcada quando a indenização/despesa houver sido lançada pela seguradora no Movimento Operacional quando ela operava no FCVS GARANTIA.
Data:      /       /
Assinatura do Responsável:

Nota da Editora: Anexo 12 alterado pela Resolução CCFCVS Nº 391, de 30.03.2015.

Nota da Editora: Modelo - Roteiro de Solicitação de Ressarcimento de Despesas e Indenizações Judiciais envolvendo a ASH/SFH excluído pela Resolução CCFCVS nº 396, de 07.07.2015.

ANEXO 13

Termo de adesão

Pelo presente instrumento, a (nome da seguradora), Código (Número de Código na SUSEP), vem manifestar sua opção em operar no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH, no exercício de (ano), comprometendo-se a adotar todos os procedimentos necessários ao fiel cumprimento das Condições Especiais, Particulares e das Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SH/SFH, divulgadas pela Circular SUSEP nº 111, de 3 de dezembro de 1999, e demais normativos divulgados pelas instâncias competentes.

Seguradora

Código/DV

Nome

CNPJ

  

  

  

Conta Bancária da Seguradora para Operação com o SH

Banco

Operação

Número/DV

  

  

  

Endereço

Logradouro/nº/Bairro

  

Cidade

UF

CEP

  

  

  

Responsáveis

Nome

Email

Prestadora de Serviços SH

 

Utiliza alguma?

Qual?

   [ ] Sim   [ ] Não

 

Agentes Financeiros Vinculados

Matrícula/DV

Nome do Agente

CNPJ

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

   

  

  

  

  

(local e data)

________________
Assinatura do titular

 

ANEXO 14

Descrição dos Campos do RISOL ANALÍTICO

1ª LINHA

Nome do Relatório: FIXO.

PÁG: Número seqüencial da página.

2ª LINHA

SEGURADORA: Código e nome da seguradora que está efetuando o pagamento. Tratando-se de seguradora vinculada a determinado grupo segurador, a listagem poderá ser consolidada por grupo segurador.

DATA DE EMISSÃO: data de emissão do relatório.

3ª LINHA

SUREG: Código e nome da Superintendência Regional da CEF a qual está vinculado o contrato sinistrado.

DATA DE PAGAMENTO: data do pagamento das indenizações.

4ª LINHA

UPF UTILIZADA: UPF utilizada para conversão do valor das indenizações em moeda vigente, na data do pagamento.

5ª LINHA

MATRÍCULA: matrícula do agente financeiro.

Nº CONTR NA CEF: Número do contrato do agente financeiro junto a CEF

NOME DO SEGURADO SINISTRADO: nome do Mutuário sinistrado.

REG: Código da região da seguradora.

Nº SIN: Número do sinistro junto ao IRB.

HIP: grau de hipoteca do Imóvel.

ENDEREÇO DO Imóvel/CEP: endereço completo do Imóvel;

6ª LINHA

% CEF: percentual de participação dos fundos administrados pela CEF na operação.

% RENDA: percentual de renda pactuada pelo segurado sinistrado.

DT. CONTR.: data do contrato de financiamento/empréstimo.

DT. SINIST.: data do sinistro.

TX. JUROS: taxa de juros contratada para o financiamento/empréstimo.

DT. AVISO: data de comunicação do sinistro à seguradora.

DT. COMPL.: data da apresentação da documentação completa do sinistro.

VALOR INDENIZAÇÃO CR$. valor total da indenização em cruzeiros reais.

INDENIZAÇÃO UPF: valor total da indenização em Unidades Padrão de Financiamento.

TOTALIZADORES: valor total das indenizações pagas em cruzeiros reais e unidades padrão de financiamento, por agente, SUREG e Seguradoras

SINISTRO MIP - ARQUIVO TEXTO

Campo

Descrição

Tam.

Col.

inicial

Col.

final

Tipo

Fomato

Observação

001

Código da Seguradora

003

001

003

numérico

000

 

002

nome da Seguradora

050

004

053

alfa numérico

AAAAAA

 

003

Código da Sureg

008

054

061

alfa numérico

AAAAAAAA

 

004

data do pagamento

010

062

071

 

data 00/00/0000

incluir as barras

005

UPR utilizada

017

072

088

numérico

00000000000000000

sem ponto/vírgula e com oito casas decimais

006

matrícula do Estipulante

008

089

096

alfa numérico

AAAAAAAA

 

007

nº do contrato do Estipulante junto à CAIXA

025

097

121

alfa numérico

AAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

 

008

nome do Mutuário/ segurado sinistrado

050

122

171

alfa numérico

AAAAAAAAAAAAAAAAA

 

009

Código da região da Seguradora

002

172

173

numérico

00

 

010

nº do sinistro junto ao IRB

006

174

179

numérico

000000

 

011

grau de hipoteca do Imóvel

001

180

180

numérico

0

 

012

endereço complete do Imóvel

050

181

230

alfa numérico

AAAAAAAAAAAA

 

013

CEP do Imóvel

010

231

240

alfa numérico

AAAAAAAAAA

 

014

% de participação dos fundos administrados pela CAIXA na operação

005

241

245

numérico

00000

sem vírgula e com duas casas decimais

015

% de renda pactuada pelo segurado sinistrado

005

246

250

numérico

00000

sem vírgula e com duas casas decimais

016

data do contrato de financiamento/ empréstimo

010

251

260

data

00/00/0000

incluir as barras

017

data do sinistro

010

261

270

data

00/00/0000

incluir as barras

018

taxa de juros contratada para o financiamento/ empréstimo

004

271

274

numérico

0000

sem vírgula e com duas casas decimais

019

data de comunicação do sinistro à seguradora

010

275

284

data

00/00/0000

incluir as barras

020

data da apresentação da documentação completa do sinistro

010

285

294

data

00/00/0000

incluir as barras

021

valor total da indenização em R$

017

295

311

numérico

00000000000000000 ou - 0000000000000000

sem ponto/vírgula e com duas casas decimais

022

valor total da indenização em UPR

017

312

328

numérico

00000000000000000 ou - 0000000000000000

sem ponto/ vírgula e com oito casas decimais

023

CDS

003

329

331

numérico

000

 

024

Código de tipo de sinistro

002

332

333

numérico

00

 

Observações:

O arquivo deverá ser gravado em forma de texto e sem cabeçalho.

ALFA NUMÉRICO = preencher com espaço em branco à direita até o tamanho do campo.

NUMÉRICO = preencher com “0” à esquerda até o tamanho do campo.

CAMPOS 021 e 022 = para os valores negativos, acrescentar o sinal “-” na coluna inicial do campo (-0000000001012367).

CAMPO 023 CDS = o preenchimento é facultativo - preencher com “000”.

 

ANEXO 15

Comunicado Técnico IBRACON nº 05/04

Atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 125, do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais - CCFCVS

Introdução

O presente Comunicado tem por finalidade orientar os auditores independentes, membros do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, no atendimento aos requerimentos específicos da Resolução nº 125, do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais - CCFCVS, de 10 de dezembro de 2001, que estabelece a exigência de relatório dos auditores independentes sobre as operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

Com relação ao auditor independente, essa Resolução requer, no Art. 1º inciso III, que o auditor independente avalie a pertinência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controles relativos às transações com recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

O auditor independente, na qualidade de contratado para emitir parecer sobre as demonstrações contábeis de sociedades seguradoras, deve emitir relatórios que exponham o resultado de seu trabalho, os quais devem atender aos requisitos das normas da profissão, em especial as emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Como resultado de seus exames de auditoria, o auditor emite seu parecer sobre a adequação das demonstrações contábeis examinadas, tomadas em conjunto, quanto ao atendimento das práticas contábeis aplicáveis.

Dessa forma, os pareceres de auditoria guardam relação com o objetivo principal do auditor das demonstrações contábeis de emitir opinião sobre a adequação dessas demonstrações tomadas em conjunto e, conseqüentemente, não implicam na emissão de relatórios ou pareceres sobre itens isolados específicos dessas demonstrações contábeis.

Assim, para atendimento ao requerido pela Resolução CCFCVS nº 125/01, o auditor deve adotar procedimentos específicos que propiciem evidências de que a Seguradora está atendendo aos requerimentos dos normativos que regulamentam o Seguro Habitacional do SFH.

Nesses termos, é entendimento do IBRACON que:

A responsabilidade pela implantação e manutenção de um sistema de controles internos que atenda às necessidades da Seguradora, bem como aos requisitos de adequação dos controles internos em face das exigências da Resolução CCFCVS nº 125/01, é da administração da Seguradora;

Os procedimentos aplicados pelo auditor independente em cumprimento ao requerido pela Resolução CCFCVS nº 125/01 são adicionais aos regulados pelas Normas de Auditoria das Demonstrações Contábeis, aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

O resultado do trabalho do auditor será baseado nos procedimentos mínimos estabelecidos neste Comunicado, elaborado em consonância com as normas de auditoria independente emitidas pelo CFC, IBRACON, IFAC e demais organismos que regulam a profissão;

Esse relatório deve fazer menção aos aspectos mais importantes com relação às diretrizes adotadas pela Seguradora, que caracterizem falta de cumprimento das normas estabelecidas pela Resolução CCFCVS nº 125/01, ressaltando-se que a participação do auditor independente não representa uma opinião quanto à eficácia e eficiência dos controles e procedimentos adotados.

Orientação do IBRACON

Para cumprimento do mencionado neste comunicado, o auditor deverá considerar os aspectos adicionais e mínimos descritos no Anexo I deste Comunicado, quando do processo de documentação das indagações e testes necessários ao atendimento da Resolução CCFCVS nº 125/01.

No exame das informações o auditor poderá aplicar procedimentos de revisão com base em amostragem. A amostra a ser utilizada na execução dos procedimentos está relacionada com a relevância relativa do item a ser examinado. Assim, o uso de processos de amostragens estatísticas por parte do auditor poderá ser requerido. Na determinação da amostra o auditor deve levar em consideração, dentre outros aspectos, a estratificação do universo em bases homogêneas e o grau de segurança necessário para a realização dos trabalhos em face da qualidade dos controles internos da Seguradora, com vistas ao estabelecimento do tamanho da amostra, à seleção das unidades de amostragem, à mensuração e ao controle do risco de amostragem e para a avaliação dos resultados obtidos nos testes, observando, ainda, que as amostras selecionadas devem, necessariamente, conter elementos com todos os atributos da população a ser testada.

Adicionalmente o auditor deverá obter, da Seguradora, carta de responsabilidade da administração com relação aos controles internos, relatórios operacionais e cifras relativos às operações do seguro habitacional.

O Anexo II deste Comunicado contém modelo do relatório a ser emitido pelo auditor independente.

APLICABILIDADE

As orientações contidas neste Comunicado Técnico são aplicáveis a partir de sua emissão e divulgação.

São Paulo, 29 de julho de 2004


ANEXO I

ASPECTOS ADICIONAIS E MÍNIMOS A SEREM CONSIDERADOS PELO AUDITOR PARA ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 125 DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS.

(a) Dos prêmios emitidos, recebidos e inadimplentes

(i) Conferir, para uma amostra previamente selecionada, o cálculo do prêmio de acordo com os critérios estabelecidos na Apólice do Seguro Habitacional (selecionar contratações realizadas no período analisado e em períodos anteriores de apólices que estejam vigentes no período analisado);

(ii) Conferir, para uma amostra previamente selecionada, a apuração da atualização “pro-rata” na forma prevista na Apólice de Seguro Habitacional, dos prêmios do mês;

(iii) Conferir, para uma amostra previamente selecionada, a apuração da atualização monetária e penalidades aplicadas aos prêmios em atraso na forma prevista na Apólice de Seguro Habitacional;

(iv) Confrontar, para uma amostra previamente selecionada, os dados constantes do cadastro da Seguradora com aqueles informados pelos estipulantes, com os registros contábeis e com as informações encaminhadas à Caixa Econômica Federal - CAIXA, confrontando os prêmios emitidos com a Nota de Seguro.

(b) Dos sinistros homologados, pagos e retidos

(i) Obter relatório dos sinistros homologados e verificar, para uma amostra previamente selecionada, a documentação suporte dos sinistros e de sua quitação, inclusive, quanto ao enquadramento do pagamento dos sinistros nas normas previstas na Apólice do Seguro Habitacional;

(ii) Confrontar, para uma amostra previamente selecionada, os dados dos registros oficiais com os registros contábeis e informações encaminhadas à CAIXA;

(iii) Para os agentes financeiros que se encontrem listados na relação de agentes financeiros inadimplentes emitida pela SUSEP, verificar se os pagamentos de sinistros estão sendo suspensos;

(c) Das despesas com sinistros

(i) Obter a relação das despesas com sinistros para o período em análise e, para uma amostra previamente selecionada, obter a documentação suporte dessas despesas;

(ii) Verificar se as despesas pagas enquadram-se na Apólice de Seguro Habitacional, conforme Ofício SUFUS/GESEF 011/01 de 8 de janeiro de 2001;

(iii) Confrontar os valores da relação de despesas incorridas com os registros oficiais, registros contábeis e informações encaminhados à CAIXA.

(d) Das ações judiciais, valores para aprovisionamento, sucumbência e recuperados

(i) Obter confirmação dos advogados (*) responsáveis pelos processos judiciais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação para confronto dos processos judiciais relacionados nas informações encaminhadas à CAIXA;

(ii) Obter, para uma amostra previamente selecionada, a documentação suporte relativa aos valores pagos a título de sucumbência dos processos judiciais que tiveram decisão desfavorável à Seguradora. Adicionalmente, verificar a inclusão desses valores nas informações encaminhadas à CAIXA;

(iii) Obter a relação dos valores recebidos a título de recuperação de processos judiciais e verificar sua inclusão nas informações encaminhadas à CAIXA;

(iv) Verificar, para uma amostra previamente selecionada, se as despesas judiciais ressarcidas, informadas à CAIXA, se referem somente a contratos vinculados a apólices do ramo 66;

(v) Obter, para uma amostra previamente selecionada, os comprovantes das despesas judiciais efetuadas nas ações judiciais e verificar se são diretamente relacionadas à ação judicial em questão.

(*) Quando a quantidade de advogados for elevada o auditor poderá utilizar uma amostra para cumprir esse procedimento.

(e) Da apuração e recolhimento dos resultados (superavitários ou deficitários) - Prestação de Contas

(i) Obter demonstrações do superávit/déficit dos movimentos operacionais mensais do seguro habitacional encaminhadas à CAIXA para confronto com os valores dos registros oficiais e registros contábeis;

(ii) Verificar o pagamento/recebimento dos valores referentes ao superávit/déficit apurados no período em análise.

(f) Das retenções a título de remuneração

Conferir os cálculos das retenções a título de remuneração mensal, dos agentes financeiros e da Seguradora, pela aplicação das taxas determinadas na Portaria MF 243/2000. Adicionalmente, confrontar os valores das remunerações calculadas com as informações encaminhadas à CAIXA e registros contábeis da Seguradora.

(g) Dos adiantamentos solicitados e recebidos

Obter o relatório de solicitação de adiantamento para o período analisado e verificar a respectiva entrada do numerário na conta bancária da Seguradora.

(h) Da baixa dos valores envolvidos no parcelamento de dívidas

Confrontar os valores objeto do contrato de parcelamento da dívida firmado entre a Administradora do SH e o Agente Financeiro, com a finalidade de verificar se foram baixados (prêmios devidos e sinistros represados).

(i) Dos arquivos e mapas de cálculos de apuração e os registros contábeis

Obter as informações encaminhadas à CAIXA relativas às apurações de déficit/superávit para o período analisado para confronto com os registros oficiais e registros contábeis da Seguradora.

(j) Do cumprimento das normas regulamentares

Verificar o cumprimento das normas regulamentares relacionadas ao Seguro Habitacional. Esse procedimento será efetuado, substancialmente, com base em indagações à administração e nas conclusões dos procedimentos efetuados.

(k) Da regularização das divergências cadastrais

Verificar, em base de testes, se a Seguradora está adotando os procedimentos previstos na Apólice - Normas e Rotinas para promover o acerto do cadastro;

(l) Da avaliação da atualização monetária aplicada aos recursos

Obter as informações encaminhadas à CAIXA relativas à apuração do superávit/déficit para conferência dos cálculos de atualização monetária dos recursos do SH no período analisado e o devido repasse à CAIXA.

ANEXO II

Ilmos. Srs. Administradores

(Seguradora operadora do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação)Cidade - Estado

1. Efetuamos a revisão dos demonstrativos mensais do Seguro Habitacional, constantes do Anexo, do período de _____ a _____ e dos correspondentes procedimentos contábeis e operacionais relativos às transações com recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, realizadas pela Seguradora nesse período. A responsabilidade pela implantação dos sistema de controle interno é da administração da Seguradora.

2. Nossa revisão foi efetuada para atendimento às Resoluções nºs 125 e 135, de 10 de dezembro de 2001 e 26 de abril de 2002, respectivamente, do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais (CCFCVS) com base nos procedimentos descritos no Comunicado Técnico nº 05/04 do IBRACON - Instituto dos Auditores Independentes do Brasil de 29 de julho de 2004 e consistiu na obtenção de informações diretamente da administração da Seguradora e a inspeção, com base em testes, de documentação comprobatória ou outras evidências. O presente relatório se restringe às informações obtidas durante o processo de revisão mencionado anteriormente.

3. Baseados em nossa revisão, não temos conhecimento de quaisquer aspectos relevantes que nos leve a concluir que os requerimentos dos normativos que regulamentam o Seguro Habitacional do SFH estejam sendo descumpridos pela Seguradora.

OU

Baseados em nossa revisão, identificamos os seguintes descumprimentos dos requerimentos dos normativos que regulamentam o Seguro Habitacional do SFH (descrever os descumprimentos).

4. Pelo fato do propósito específico, este relatório é de uso exclusivo da administração da Seguradora X, da CAIXA e do Conselho Curador do Fundo de Compensação das Variações Salariais (CCFCVS).

Local e data.

Nome da Empresa de Auditoria

Nº de registro no CRC

Nome do Auditor

Contador e nº de registro no CRC

INFORMAÇÕES A CONSTAR DO ANEXO AO RELATÓRIO DEMONSTRAÇÃO MENSAL DO SEGURO HABITACIONAL DO PERÍODO DE ____ A ____ DE ____, contendo as seguintes rubricas e metodologia:

- PRÊMIOS RECEBIDOS, INCLUSIVE MULTAS, LÍQUIDAS DE RESTITUIÇÕES

mês/ano

Informação

Data da prestação de contas

Jan

Prêmio nominal recebido

04/200X

Fev

Prêmio nominal recebido

05/200X

Mar

Prêmio nominal recebido

06/200X

Abr

Prêmio nominal recebido

07/200X

Mai

Prêmio nominal recebido

08/200X

Jun

Prêmio nominal recebido

09/200X

Jul

Prêmio nominal recebido

10/200X

Ago

Prêmio nominal recebido

11/200X

Set

Prêmio nominal recebido

12/200X

Out

Prêmio nominal recebido

01/200(X+1)

Nov

Prêmio nominal recebido

02/200(X+1)

Dez

Prêmio nominal recebido

03/200(x+1)

 

- SINISTROS, HONORÁRIOS E DESPESAS, LIQUIDOS DE DEVOLUÇÕES

mês/ano

Informação

Data da prestação de contas

Jan

Valor nominal do Sinistro pago

04/200X

Fev

Valor nominal do Sinistro pago

05/200X

Mar

Valor nominal do Sinistro pago

06/200X

Abr

Valor nominal do Sinistro pago

07/200X

Mai

Valor nominal do Sinistro pago

08/200X

Jun

Valor nominal do Sinistro pago

09/200X

Jul

Valor nominal do Sinistro pago

10/200X

Ago

Valor nominal do Sinistro pago

11/200X

Set

Valor nominal do Sinistro pago

12/200X

Out

Valor nominal do Sinistro pago

01/200(X+1)

Nov

Valor nominal do Sinistro pago

02/200(X+1)

Dez

Valor nominal do Sinistro pago

03/200(x+1)

- PRÊMIOS EM ATRASO E SINISTROS REPRESADOS

Valor mensal dos prêmios em atraso e sinistros represados.


ANEXO 16

Procedimentos operacionais para efetivação dos registros de prêmios e sinistros nos parcelamentos de débitos

1. A CAIXA fornecerá às Seguradoras cópia do Contrato de Confissão de Dívida, Compensação e Parcelamento de Débitos, com a respectiva relação dos sinistros e notas de seguro, firmado com o estipulante, para providências das baixas dos prêmios pendentes e sinistros represados que foram objeto do parcelamento de dívida.

2. Ficam estabelecidos os novos Códigos de desembolso com sinistros (CDS) específicos para identificar os sinistros considerados no encontro de contas:

Significado do primeiro dígito 

7

Pagamento de sinistros represados - MP-2.181-45, de 2001.

Código de Desembolso com Sinistros - CDS

CDS

DESCRIÇÃO

721

Pagamento de indenização em sinistro de morte, relativa a sinistro represado - MP-2.181-45, de 2001.

731

2.1.1 Pagamento de indenização em sinistro de invalidez, relativa a sinistro represado - MP-2.181-45, de 2001.

3. Ficam criados os Códigos de operação, abaixo indicados:

431 - Sinistros represados, de outras competências, liberados no mês - MP-2.181-45, de 2001.

229 - Prêmios recebidos - MP-2.181-45, de 2001.

4. Na apresentação da Prestação de Contas que contemplam os lançamentos de prêmios recebidos e dos sinistros pagos no encontro de contas deve ser utilizado o Demonstrativo Especial do Seguro Habitacional de Parcelamento de Débitos (DSHP), Relatórios de Sinistros Pagos (RSP) e Relação Mensal de Prêmios (RMP), conforme modelos anexos.

4.1. A baixa dos sinistros e os prêmios objeto de encontro de contas serão inseridos exclusivamente no Demonstrativo Especial do Seguro Habitacional de Parcelamento de Débitos, não devendo ser incluídos no DSHRF do ciclo operacional normal.

 

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

D.S.H.P - DEMONSTRATIVO ESPECIAL DO SEGURO HABITACIONAL DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS

MP nº 2.181-45 de 24/08//2001

SEGURADORA:

CÓDIGO: RELATIVA À:

Histórico

Nominal

Atualizado

Multa/mora

Total

 

R$/FTRD

R$/FTRD

R$/FTRD

 R$/FTRD

1 - Prêmios pendentes, inclusive multas, líquidos de restituições objeto do encontro de contas

       

2 - Remuneração das seguradora

 

 

 

 

 

Morte

Inv. permanente

Total

 

R$/FTRD

R$/FTRD

R$/FTRD

3 - Sinistros represados, honorários e despesas, líquidos de restituições objeto do encontro de contas

     

Local:

______________
Assinatura


SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

R.M.P. - RELAÇÃO MENSAL DE PRÊMIOS

MP nº 2.181-45 de 24/08/2001

SEGURADORA:

RELATIVA À:

PRÊMIOS POR COBERTURA (R$)

 

DFI (AI)

R$ / FTRD

MIP (AII)

R$ / FTRD

RCC (AIII)

R$ / FTRD

Total

R$ / FTRD

Total de prêmios cobrados

0,00

 

0,00

 

Total de prêmios devolvidos

0,00

 

0,00

 

Total líquido de prêmios

0,00

 

0,00

 

 

PRÊMIOS POR COBERTURA (R$)

Estipulante mat./ag./razão social

DFI (AI)

R$ / FTRD

MIP (AII)

R$ / FTRD

RCC (AIII)

R$ / FTRD

Total

R$ / FTRD

 

0,00

 

0,00

 
 

0,00

 

0,00

 
 

0,00

 

0,00

 

Local:

_______________
Assinatura:

 

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

R.S.P. - RELAÇÃO DE SINISTROS PAGOS

MP nº 2.181-45 de 24/08/2001

SEGURADORA:

RELATIVA À:

SINISTROS POR COBERTURA (R$) 

Totais por classe

DFI

R$

Morte

R$

Inv. permanente

R$

RCC

R$

Total

R$

1 - sinistros pagos, líquidos de devoluções

0,00

 

 

 0,00

 

2 - totais líquidos

0,00

 

 

 0,00

 

 

Totais por classe

DFI

FTRD

Morte

FTRD

Inv. permanente

FTRD

RCC

FTRD

Total

FTRD

1 - sinistros pagos, líquidos de devoluções  0,00      0,00  
2 - totais líquidos 0,00      0,00   

Local:

______________
Assinatura


 

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

R.S.P. - RELAÇÃO DE SINISTROS PAGOS

MP nº 2.181-45 de 24/08/2001

SEGURADORA:

RELATIVA À:

Nº sin. IRB

Nome segurado

Estipulante mat./ag./sin h cds sinistro

Datas

Valores

 

 

 

aviso compl. pag/dev.

em R$ FTRD-P

         

Local:

_____________
Assinatura

 

ANEXO 17

Modelos de pedido de adiantamento extraordinário de recursos

Pagamento Sinistros de MIP - Adimplentes

Ag. Financeiro

Matricula

Q. Sinistros

Q.Imóveis

Valor em R$

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

   

  

Total

0

0

0

0

 

Eng. Mensais, Esp. e Conteúdo

Ag. Financeiro

Matricula

Q. Sinistros

Q. Imóveis

Valor em R$

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

Total

0

0

0

0

0

 

Despesas

Qtde Imóveis/Sinistros

Valor

Vistoria e Fiscalização

0

0

Honorários Advogatícios

0

0

Perícias Médicas

0

0

Total Geral

0

0

Pagamento Sinistros DFI - Adimplentes

Construtores

Ag. Financeiro

Matricula

Q. Sinistros

Q.Imóveis

Valor em R$

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

  

Total

0

0

0

0

Total Geral

 0

0

0

0

0

Solicitação de adiantamento

Código:

 

Data da solicitação:

 

Adiantamento para:

 

Movimento Operacional - MO:

Valores

1 - 90,4% dos prêmios (incluíndo multas, líquidos de restituições, cancelamentos e da parcela a que se refere o parágrafo 1º da Circular SUSEP Nº24/89

0,00

2 - Total de sinistros de MPI, DFI (1ª quinzena) honorários e despesas a pagar

0,00

3 - Saldo (1 - 2)

0,00

4 - Adiantamento Pleiteado

0,00

5 - Total de sinistros de DFI (2ª quinzena) honorários e despesas a pagar

0,00

6 - Adiantamento pleiteado (2ª quinzena)

0,00

7 - Previsão do valor a ser repassado ao SH do SFH

 

Agentes adimplentes os quais serão pagos sinistros de MIP

Matrículas

  

  

  

  

  

  

Responsável:

 

Local e data:

 

   


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FCVS MNPO/SH