
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 348, DE 25.06.2013
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos I e II do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, dos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e do inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 88ª reunião realizada em 25 de junho de 2013,
Resolve:
Art. 1º - Considerar como reembolsáveis os custos para elaboração, em caráter experimental, por prazo de 1 (um) ano, do Laudo de Vistoria Prévia - LVP, a ser incorporado aos autos após as contestações iniciais apresentadas pelas seguradoras na defesa judicial dos interesses do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, face à garantia concedida por este ao extinto Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH.
§1º - No reembolso dos honorários a serem pagos pela elaboração do LVP, será considerado o critério a seguir, função do número de imóveis constantes de uma ação judicial e situados num mesmo conjunto habitacional:
Honorários/imóvel (em R$) = [ 800,00/n + 345,00 X (n-1)/n ]
§2º - Serão também reembolsados os gastos com combustível, refeições e estadia, quando o conjunto habitacional a ser vistoriado preliminarmente ficar em município distante mais de 50 (cinquenta) Km da usual base dos profissionais contratados.
§3º - Ainda que o profissional que elaborar o LVP não seja o mesmo que assumir a posterior condição de Assistente Técnico da seguradora na perícia judicial de determinada ação judicial, a soma dos honorários que serão reembolsados pelos dois trabalhos (o da prévia e o de assistência), apesar de serem executados em momentos distintos, não pode ser superior a 130% (cento e trinta por cento) da quantia paga ao perito nomeado pelo juiz.
Art. 2º - Atribuir à Administradora do FCVS - CAIXA a divulgação dos modelos a serem utilizados pelas seguradoras para encaminhamento trimestral das informações sobre os LVP realizados, visando ao acompanhamento e à apuração da eficácia dessa medida experimental.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pereira Aucélio
(DOU de 26.06.2013 - págs. 44 e 45 - Seção 1)