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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 446, DE 11.11.2019

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e os incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, bem como o disposto no inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 111ª reunião ordinária realizada em 11 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos a serem observados pelo CCFCVS para o julgamento dos recursos administrativos, operacionalização da garantia e decisão quanto aos casos omissos no âmbito das operações de financiamentos habitacionais averbados na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação SH/SFH, cuja cobertura direta é suportada pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS.

Parágrafo único. Não serão disciplinados por esta resolução os recursos administrativos referentes ao ressarcimento de despesas judiciais, despesas de representação, indenizações e condenações decorrentes de ações judiciais.

Art. 2º Os recursos administrativos a que se refere o art. 1º serão distribuídos pela Administradora do FCVS às representações que compõem o Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais - CCFCVS.

§ 1º Cada recurso será distribuído a uma representação, que deverá elaborar relatório com vistas à deliberação do colegiado.

§ 2º A distribuição será realizada pela Administradora de forma equânime entre as representações do CCFCVS, preferencialmente.

§ 3º O recurso administrativo deverá ser instruído com as informações:

I - número de referência do processo;

II - identificação do recursante;

III - memorial dos eventos de conhecimento da Administradora;

IV - data do pedido de recurso;

V - cópia da documentação que compõe o processo; e

VI - demais informações relevantes sobre o processo.

§ 4º Na distribuição dos recursos, a Administradora deverá:

I - observar o calendário anual de reuniões ordinárias do CCFCVS, de modo a evitar que o número de recursos a serem deliberados por reunião ultrapasse o montante de quatro;

II - dar preferência a recurso mais antigo; e

III - evitar potencial conflito de interesse entre a representação relatora e o recursante.

Art. 3º Recebido o processo, a representação responsável pela relatoria deverá elaborar relatório contendo voto fundamentado de decisão sobre o recurso.

§ 1º O relatório deverá ser encaminhado por meio eletrônico à Administradora do FCVS em até trinta dias do seu recebimento.

§ 2º A impossibilidade de atendimento do prazo a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser justificada pela representação relatora à Administradora do FCVS por escrito.

§ 3º Havendo dúvida de natureza jurídica, a representação, com a ciência da Administradora, poderá enviar à Secretaria-Executiva do CCFCVS questionamento fundamentado para remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.

§ 4º O envio de consulta jurídica interromperá a contagem do prazo a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 4º A Administradora encaminhará os relatórios recebidos à Secretaria-Executiva do CCFCVS com vistas à composição de pauta deliberativa de reunião do Conselho.

§ 1º A Administradora observará, no encaminhamento, o limite de quatro deliberações de recursos por reunião.

§ 2º O limite a que se refere o §1º deste artigo poderá ser desconsiderado a critério do Presidente do CCFCVS.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CCFCVS realizará, por meio eletrônico, a distribuição aos conselheiros dos relatórios relativos aos recursos administrativos a serem pautados para deliberação.

§ 1º A distribuição mencionada no caput deste artigo respeitará antecedência mínima de quinze dias corridos para a data da realização da reunião.

§ 2º Cada representação poderá solicitar à Administradora do FCVS cópia de processos que constem de pauta de reunião deliberativa.

§ 3º A solicitação a que se refere o § 2º deste artigo poderá, com a concordância da representação solicitante, ser atendida pela Administradora por meio eletrônico.

Art. 6º A reunião deliberativa de recursos administrativos observará:

I - prazo máximo de quinze minutos para que o relator apresente seu voto;

II - prazo máximo de vinte minutos para discussão do relatório; e

III - qualquer representação poderá apresentar pedido de vista de matéria, observando-se o disposto no §4º do artigo 4º e no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 4.378, de 2002.

Art. 7º Ocorrida a deliberação de recurso, a Administradora encaminhará ao recursante posicionamento, que deverá conter:

I - número de referência do processo e do evento;

II - identificação do recursante;

III - identificação do garantido, agente financeiro e seguradora;

IV - data do posicionamento;

V - posicionamento vencedor; e

VI - fundamentação.

Art. 8º A Administradora adotará as providências cabíveis de acordo com o posicionamento a que se refere o art. 7º.

Art. 9º As representações que estiverem de posse de processos de recursos na entrada em vigor desta Resolução deverão remeter à Administradora do FCVS o relatório, com o voto, no prazo máximo de trinta dias a contar de sua publicação.

Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de atendimento do disposto no caput deste artigo, a representação deverá remeter os processos não relatados à Administradora em trinta dias, justificando a ausência de relato.

Art. 10. A Administradora do FCVS é responsável pelo arquivamento da documentação dos processos.

Art. 11. A Administradora informará mensalmente à Secretaria-Executiva do CCFCVS a relação de processos remetidos às representações.

Art. 12. A análise das questões relacionadas à operacionalização do FCVS Garantia, bem como ao tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação dos eventos garantidos pelo FCVS, que não sejam decorrentes de recurso administrativo, será realizada mediante o encaminhamento de voto e minuta de resolução pela representação interessada à Secretaria-Executiva do CCFCVS.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a tramitação de recursos administrativos fundamentados na operacionalização do FCVS Garantia ou em casos omissos de acordo com o regramento disposto nesta Resolução.

Art. 13. Incluir os subitens 9.3.1 a 9.3.3 na Resolução nº 349, de 25 de junho de 2013, com a seguinte redação:

"9.3.1 Na ausência de manifestação favorável do Garantido e do Agente, competirá ao Conselho Curador do FCVS deliberar sobre a forma de indenização.

9.3.2 Mesmo havendo manifestação favorável do Garantido e do Agente, nos casos em que o valor de indenização a que se refere o item 9.3 extrapolar os limites para liquidação em moeda corrente constantes do Manual de Procedimentos Operacionais do FCVS, a Administradora do FCVS deverá submeter a questão ao Conselho Curador para decisão final quanto à forma de indenização.

9.3.3 A indenização ao Agente, mediante pagamento em moeda corrente, será efetuada em nome do Garantido, no prazo máximo de vinte dias úteis, contados a partir da data da autorização da manifestação favorável do Agente ou do recebimento da manifestação do Conselho Curador pela Administradora do FCVS."

Art. 14. Alterar o subitem 7.3.1 da Resolução nº 280, de 27 de outubro de 2010, que passará a ter a seguinte redação:

"7.3 Pagamento em espécie de Danos Físicos no Imóvel - DFI

7.3.1 Para as ocorrências de DFI previstas na Apólice do SH/SFH a Administradora do FCVS poderá efetuar pagamentos em moeda corrente:

a) quando o valor de reposição não exceda a R$ 9.500,00; e

b) mediante anuência do agente financeiro e do garantido, nos casos em que o agente financeiro se responsabilizar pelo acompanhamento da obra, quando o valor de reposição for maior que R$ 9.500,00 e não exceda ao autorizado pelo Conselho Curador do FCVS para realização de acordos judiciais pela Administradora."

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

ADRIANO PEREIRA DE PAULA
Presidente do Conselho Curador

(DOU de 12.11.2019 – págs. 316 e 317 – Seção 1)


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