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RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 448, DE 11.11.2019

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, os incisos II e III do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002,

considerando o inciso I do artigo 1º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, o inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e o art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

considerando o Parecer SEI nº 489/2018/CAF/PGACFFS/PGFN-MF, de 18 de novembro de 2018, a Nota SEI nº 158/2018/CAF/PGACFFS/PGFN- MF, de 22 de novembro de 2018 e o Parece SEI nº 44/2019/CAF/PGACFFS/PGFN-ME, de 11 de fevereiro de 2019;

considerando o Parecer SEI nº 978/2019/ME, de 31 de outubro de 2019, e o Parecer SEI nº 2791/2019/ME, de 31 de outubro de 2019; e

considerando a determinação constante no art. 2º da Resolução CCFCVS nº 438, de 06 de dezembro de 2018, em sua 111ª reunião ordinária, realizada em 11 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º É admissível o reembolso dos pagamentos relacionados a imóveis vinculados à extinta apólice pública do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SH/SFH efetivados por seguradoras e realizados diretamente em decorrência de ação judicial com decisão transitada em julgado em que se verifique o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, de obrigação do SH/SFH, que contava com garantia de equilíbrio permanente e em âmbito nacional do Fundo em 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º São considerados vinculados à extinta apólice pública do SH/SFH, para fins do ressarcimento de que trata o art. 1º, os imóveis relacionados a operações de financiamento habitacional que se enquadrem em ao menos uma das situações a seguir:

a) averbadas na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e ativas na data da propositura da ação;

b) inicialmente averbadas na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e que, na data da liquidação da dívida, antecipadamente ou por decurso de prazo, ainda estavam averbadas na mesma apólice;

c) inicialmente averbadas na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja vício de construção;

d) inicialmente averbadas na apólice do extinto SH/SFH (ramo 66) e cuja fundamentação da ação seja evento relacionado às garantias da referida apólice e comprovadamente ocorrido enquanto a operação de financiamento esteve vinculada à apólice; ou

e) firmadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até 24 de junho de 1998

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ADRIANO PEREIRA DE PAULA
Presidente do Conselho Curador

(DOU de 12.11.2019 – págs 317 e 318 – Seção 1)


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