
RESOLUÇÃO CCFVCS Nº 437, DE 08.11.2018
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (CCFCVS), na forma do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, e do § 3º do artigo 1º-A da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 107ª reunião, realizada em 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1º Autorizar a CAIXA, na qualidade de Administradora do FCVS, a formalizar acordo com instituições que discutem judicialmente seus créditos contra o FCVS, com fundamento em contrato celebrado ao amparo da Resolução CCFCVS nº 14, de 19 de dezembro de 1991, e que aceitem conceder desconto para o recebimento imediato de valores até o limite de 58% (cinquenta e oito por cento) do valor estimado da condenação.
§ 1º O valor estimado da condenação equivale ao valor da repercussão econômica da decisão judicial em que se encontra o processo, apurado por ocasião da formalização do acordo.
§ 2º A autorização a que se refere o "caput" fica condicionada à existência de condenação judicial por instância recursal.
§ 3º O pagamento deve ocorrer após a homologação do acordo nos autos do processo judicial.
§ 4º Fixado o valor na forma do § 1º e deduzido o deságio (mínimo de 42%), sobre o valor a ser pago poderão incidir juros e correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de1997.
Art. 2º A entrada em vigor desta Resolução fica condicionada à aprovação pela Advogada-Geral da União.
ADRIANO PEREIRA DE PAULA
Presidente do Conselho
(DOU de 09.11.2018 – pág. 72 – Seção 1)