
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 005, DE 13.03.2023
Aprova a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório para o período 2023-2026.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 55-J, XIII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), pelo art. 2º, XIII, e art. 30 do Anexo I do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020, e previstas no Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, aprovado pela Portaria nº 1, de 8 de março de 2021,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 00261.001920/2022-98;
CONSIDERANDO que a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) é um instrumento de planejamento, que visa a conferir maior previsibilidade e transparência para a atividade regulatória, ao divulgar a relação de instrumentos regulatórios que serão objeto de ARR no período durante sua vigência; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada no Circuito Deliberativo nº 03/2023; resolve:
Art. 1º Aprovar a Agenda de Avaliação de Resultado Regulatório da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD para o período 2023-2026, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
Diretor-Presidente
(DOU de 14.03.2023 – págs. 25 e 26 – Seção 1)
ANEXO
AGENDA DE AVALIAÇÃO DE RESULTADO REGULATÓRIO 2023-2026
Ato normativo submetido à ARR |
Justificativas |
Cronograma |
Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados |
Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020: - Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I); - Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e - Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV). |
Definição de indicadores de monitoramento: maio/2023. Conclusão da ARR: dezembro/2026. |
Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas |
Com base nos seguintes incisos do §3º do art. 13 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020: - Ampla repercussão na economia ou no País (inciso I); - Impacto significativo em organizações ou grupos específicos (inciso III); e - Tratamento de matéria relevante para a agenda estratégica do órgão (inciso IV). |
Conclusão da ARR: dezembro/2026. |