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RESOLUÇÃO CGSR Nº 005, DE 03.08.2005

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 3º, inciso V, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso X, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e o disposto no Art. 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, resolveu:

Art. 1º - Aprovar “Ad Referendum” o Regimento Interno do Comitê Gestor do Seguro Rural - CGSR.

Art. 2º - Revogar a Resolução nº 001, de 1º de setembro de 2004.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ivan Wedekin

(DOU de 10.08.2005)

ANEXO
REGIMENTO INTERNO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL

I - Da finalidade

Art. 1º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, criado no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, pela Lei 10.823, de 19 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, com a finalidade de formular as políticas, estabelecer as diretrizes e coordenar as ações para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e demais ações necessárias ao desenvolvimento do seguro rural no País, terá seu funcionamento regulado por este Regimento.

II - Da organização

Seção I
Da competência

Art. 2º - Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

II - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio e ao valor máximo da subvenção do seguro rural;

III - propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o Art. 17, inciso III, do Decreto nº 5.121, de 2004;

IV - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão da subvenção aos beneficiários;

V - definir as modalidades de seguro rural contempláveis pela subvenção;

VI - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, observada a legislação de seguros privados;

VII - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

VIII - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

IX - instituir Comissões Consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR;

X - aprovar e modificar seu regimento interno e os das Comissões Consultivas;

XI - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do PSR com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no país; e

XII - Deliberar sobre:

a) as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

b) as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

d) a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

e) diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.

Seção II
Da composição e coordenação

Art. 3º - Compõem o CGSR:

I - um representante do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Política Agrícola do MAPA;

III - um representante do Ministério da Fazenda - MF;

IV - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional, do MF;

V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - um representante da Superintendência de Seguros Privados;

§1º - Na ausência do Presidente do Comitê, o representante suplente do MAPA o substituirá em suas atribuições.

§2º - Os membros do CGSR e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que representam e designados pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 4º - A critério do presidente do CGSR, ou por sugestão de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, poderão participar das reuniões do CGSR, sem direito a voto, dirigentes e técnicos da Administração Pública Federal ou da iniciativa privada.

Seção III
Do Presidente

Art. 5º - Compete ao Presidente do CGSR:

I - presidir as reuniões e trabalhos do CGSR;

II - convocar as reuniões e aprovar as respectivas pautas propostas pela Secretaria-Executiva;

III - submeter ao CGSR os assuntos constantes da pauta;

IV - baixar resoluções e assinar em nome do CGSR os documentos por ele aprovados;

V - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;

VI - representar o CGSR nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 6º - O apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR será prestado pelo Departamento de Gestão de Risco Rural do MAPA, nos termos do Artigo 24, inciso II do Decreto 5.351, de 21/01/2005, por intermédio de sua Coordenação-Geral de Seguro Rural.

Art. 7º - As atribuições de Secretário-Executivo nas reuniões do CGSR serão exercidas pelo Coordenador-Geral de Seguro Rural do MAPA, cabendo-lhe:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao CGSR;

II - encaminhar aos membros do CGSR e das Comissões Consultivas convocação para as reuniões, com a respectiva pauta e matérias a serem objeto de exame e discussão;

III - secretariar as reuniões do CGSR e preparar os documentos a serem submetidos a sua apreciação;

IV - acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo CGSR;

V - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do CGSR;

VI - propor a constituição de comissões consultivas e coordenar suas reuniões e trabalhos;

VII - elaborar e encaminhar ao CGSR, para apreciação e aprovação, o Plano Trienal do Seguro Rural, considerando, sempre que possível, as contribuições das Comissões Consultivas instituídas com este propósito;

VIII - acompanhar e avaliar a consecução do PTSR, encaminhando ao CGSR relatórios de execução e propostas de ajustes necessários;

IX - elaborar e encaminhar ao CGSR, para apreciação e aprovação, o relatório anual do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural;

X - providenciar, caso necessário, o pagamento de passagem e estadia para pessoas convidadas, no interesse do CGSR, a participar das reuniões.

Seção V
Das Comissões Consultivas

Art. 8º - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.

§1º - As Comissões Consultivas podem ser temporárias ou permanentes, conforme conveniência do CGSR, e devem ter seu objeto, composição e duração determinados no ato de sua criação.

§2º - O CGSR deverá aprovar o regimento interno das Comissões Consultivas regulando sua organização e funcionamento.

§3º - As Comissões Consultivas permanentes terão competência para propor modificações em seu regimento.

Art. 9º - As Comissões Consultivas poderão ser criadas a partir de proposta da Secretaria-Executiva ou de pelo menos 1/3 dos membros do CGSR.

Art. 10 - Às Comissões Consultivas compete analisar, estudar e manifestar-se sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo CGSR, por intermédio de sua Secretaria-Executiva.

§1º - As Comissões Consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o CGSR definir.

§2º - No exercício de sua competência, as Comissões Consultivas poderão criar grupos de trabalhos temáticos, podendo contar com a participação de especialistas de reconhecida competência científica ou profissional na área afim.

Art. 11 - Cabe ao presidente do CGSR designar os membros integrantes das Comissões.

Art. 12 - Os Presidentes das Comissões Consultivas serão escolhidos em votação pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 13 - Os Presidentes das Comissões Consultivas poderão participar, a seu critério e com direito a voz, das reuniões de quaisquer outras Comissões instituídas, salvo disposição em contrário do CGSR.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 14 - O CGSR reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo único - A convocação para a reunião com a respectiva pauta e matérias será encaminhada aos membros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 15 - O CGSR somente deliberará com quorum mínimo equivalente à maioria absoluta dos seus membros.

§1º - As decisões serão tomadas por maioria simples dos membros.

§2º - As deliberações referentes à aprovação ou alteração do regimento interno ou do Plano Trienal do Seguro Rural serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.

§3º - Ao Presidente caberá o voto de qualidade.

Art. 16 - As matérias submetidas à deliberação ou apreciação pelo CGSR serão objeto de relatórios ou pareceres elaborados pelas Comissões Consultivas, pela Secretaria-Executiva, ou, ainda, por seus membros.

§1º - Os relatórios ou pareceres de que trata o caput serão encaminhados aos membros do CGSR, previamente às reuniões, na forma do Art. 7º, inciso II.

§2º - As matérias objeto de análises, estudos ou pareceres pelas Comissões Consultivas serão submetidas ao CGSR pela Secretaria Executiva, e poderão ser apresentadas ao Comitê por seu presidente ou qualquer um de seus membros.

§3º - As matérias submetidas ao Comitê para deliberação terão o secretário-executivo como relator.

Art. 17 - As deliberações do Comitê que alcancem terceiros terão a forma de Resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 18 - As decisões de caráter normativo interno do Comitê terão a forma de Deliberações, devendo sua divulgação alcançar os interessados.

Art. 19 - O presidente do CGSR poderá deliberar ad referendum, em vista de circunstâncias de urgência, ficando o tema obrigatoriamente inscrito na pauta da reunião seguinte.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - A participação no CGSR ou nas Comissões Consultivas não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CGSR.


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