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RESOLUÇÃO CGSR Nº 012, DE 04.07.2006

Altera o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, período 2004 a 2006, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR.

O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 5º, inciso VI, alínea “d”, da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e 7º, inciso XII, alínea “d”, do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 5.782, de 23 de maio de 2006,

Resolveu:

Art. 1º - Aprovar ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2004 a 2006.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a resolução nº 7, de 1 de setembro de 2005.

Ivan Wedekin
Presidente do Comitê

(DOU, de 06.07.2006 – páginas 35 e 36 – Seção 1).

 

ANEXO

PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR

Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2004 a 2006

I - Apresentação

O seguro rural é um importante mecanismo de política agrícola, que atua de forma a amenizar os riscos de perdas da atividade agropecuária ocorridos principalmente por motivos climáticos incontroláveis, proporcionando a recuperação da capacidade de investimento do agricultor em casos de sinistros. Também atua como indutor de tecnologia, incentivo a expansão de culturas e regiões, além de possibilidade de garantir papéis lastreados no agronegócio.

O mercado de seguro rural no Brasil encontra-se em fase de desenvolvimento, com atuação de um pequeno número de companhias privadas e algumas experiências estatais. A subvenção econômica ao prêmio é fator fundamental para a ampliação do mercado de seguro rural, promovendo o aumento do número de usuários, a ampliação da distribuição geográfica de cobertura e maior número de culturas beneficiadas.

Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR substitui o texto aprovado pela Resolução nº 7, de 1 de setembro de 2005, e descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para os anos agrícolas 2004, 2005 e 2006.(*)

II - Base Legal

O presente Plano Trienal trata das diretrizes técnicas gerais do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, com base na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e cria o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, com competências para gerir a aplicação do benefício, e no Decreto n° 5.121, de 29 de junho de 2004, que, entre outras matérias, dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR.(*)

III - Objetivo

Estabelecer as diretrizes gerais da política de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, a adoção de critérios técnicos e financeiros e as estimativas orçamentárias para a concessão do benefício para os anos agrícolas 2004, 2005 e 2006.

IV - Beneficiário

O beneficiário da subvenção ao prêmio de seguro é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, conforme definido neste Plano Trienal.

V - Modalidades de Seguro Rural Amparadas

São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio neste Plano Trienal as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de floretas e aqüícola.

VI - Riscos Cobertos

Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.

VII - Produtos de Seguro Subvencionáveis

São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 5º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR.

Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica de um plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção.

Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias; riscos cobertos e excluídos; culturas e espécies animais atendidas; regiões cobertas; taxas de prêmio; critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões.

VIII - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro

O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.

As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.

IX - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para a Subvenção

Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural se limitarão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir:  

Valor Total da Subvenção Federal

Ano Civil

2004

2005

2006

Valor em R$ milhões

18,85

10

42,6

X - Modalidades de Seguro Rural, Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção

As modalidades, as culturas e os percentuais de subvenção estão relacionados na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XI:

Modalidades de Seguro

Cultura

Percentagem de subvenção Aplicável em cada Ano

 

 

2004

2005

2006

Agrícola

Abacaxi

 

 

30

 

Alface

 

 

30

 

Algodão

 

40

50

 

Alho

 

 

30

 

Ameixa

 

 

30

 

Amendoim

 

 

30

 

Arroz

 

 

50

 

Arroz Irrigado

 

 

30

 

Aveia

 

 

50

 

Batata

 

 

30

 

Berinjela

 

 

30

 

Beterraba

 

 

30

 

Café

 

 

30

 

Cana-de-Açúcar

 

 

30

 

Canola

 

 

50

 

Caqui

 

 

30

 

Cebola

 

 

30

 

Cenoura

 

 

30

 

Centeio

 

 

50

 

Cevada

 

 

50

 

Couve-flor

 

 

30

 

Feijão

 

50

60

 

Figo

 

 

30

 

Girassol

 

 

30

 

Goiaba

 

 

30

 

Kiwi

 

 

30

 

Laranja

 

 

30

 

Limão e demais cítricos

 

 

30

 

Maça

30

30

40

 

Milho

40

40

50

 

Milho Segunda Safra

 

 

60

 

Morango

 

 

30

 

Nectarina

 

 

30

 

Pepino

 

 

30

 

Pêra

 

 

30

 

Pêssego

 

 

30

 

Pimentão

 

 

30

 

Repolho

 

 

30

 

Soja

30

30

50

 

Sorgo

 

 

50

 

Tomate

 

 

30

 

Trigo

 

 

60

 

Triticale

 

 

50

 

Uva de mesa

 

30

 

 

Uva para vinho

 

30

 

 

Uva

 

 

40

 

Vagem

 

 

30

Pecuária

 

 

 

30

Florestal

 

 

 

30

Aqüicola

 

 

 

30

XI - Valores Máximos de Subvenção por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)

Ano Safra 2004/2005:

Os valores máximos da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário, no ano safra 2004/2005, são:

a) Milho e soja: limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano safra;

b) Maçã: limite de até R$ 12.000,00, (doze mil reais) por ano safra;

O produtor rural poderá receber subvenção para milho e soja cumulativamente, desde que o somatório do benefício não ultrapasse  o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Os valores estabelecidos nas alíneas acima são independentes, podendo o produtor rural receber, cumulativamente, o limite estabelecido em cada uma delas.

Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano safra, é de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada alínea.

Ano 2005:

Os valores máximos da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário, são:

a)Milho Segunda Safra e Trigo: limite de até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por ano  civil;

b) Algodão, Arroz Irrigado, Feijão, Milho e Soja: limite de até R$ 7.000,00, (sete mil reais) por ano civil;

c) Maçã, Uva de Mesa e Uva para Vinho: limite de até R$ 12.000,00 (doze mil reais) por ano civil.

O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro da mesma alínea, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite nela estabelecido.

Os valores estabelecidos nas alíneas acima são independentes, podendo o produtor rural receber, cumulativamente, o limite estabelecido em cada uma delas.

Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada uma das três alíneas.

Ano 2006:

O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada um dos grupos de culturas abaixo relacionados:

a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale;

b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar cebola, cenoura, couve-flor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem;

c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva.

O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício nessa alínea não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).

O produtor rural poderá receber, cumulativamente, o limite de R$ 32 mil estabelecido para cada grupo.

O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.

Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem em cada um dos grupos de culturas da modalidade agrícola e nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola.

XII - Vinculação do PSR ao Zoneamento Agrícola de Risco Climático

A concessão da subvenção econômica fica condicionada à observância, pelo produtor rural, das recomendações estabelecidas nas portarias do zoneamento agrícola de risco climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para as culturas temporárias.

Inexistindo o zoneamento agrícola de risco climático do MAPA para determinada região ou cultura, as sociedades seguradoras ficam autorizadas, mediante comunicação ao MAPA, a utilizarem zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa que considerem critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.

Fica dispensada a observância das recomendações do zoneamento agrícola de risco climático do MAPA ou de zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa para as culturas permanentes.

XIII - Distribuição Geográfica das Operações do PSR

São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.

XIV - Interação com Programas Estaduais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural

A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.

O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.

XV - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas

A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.

XVI -Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção

As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.

XVII - Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR

A critério do CGSR, este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observando o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.   


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