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RESOLUÇÃO CMN Nº 2.734, DE 28.06.2000

Dispõe sobre a aplicação de recursos das sociedades seguradoras, das sociedades de  capitalização, das entidades abertas de  previdência privada e dos resseguradores locais em créditos securitizados pelo Tesouro  Nacional e em títulos públicos de emissão de estados e municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 28 de junho de 2000, tendo em vista o disposto nos Arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de  21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 15 da Lei nº  6.435, de 15 julho de 1977, e 4º da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999,

Resolveu:

Art. 1º - Facultar a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas das  sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência  privada, bem como de recursos garantidores das provisões técnicas dos resseguradores locais, em  créditos securitizados pelo Tesouro Nacional e em títulos públicos de emissão de estados e  municípios que tenham sido objeto de refinanciamento pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único - As aplicações referidas neste artigo não estão sujeitas a  requisitos de composição e de diversificação, devendo ser computadas, conforme o caso, entre  aquelas de que trata:

I - o Art. 2º, inciso I, ou Art. 3º, inciso I, da Resolução nº 2.286, de 5 de junho de 1996, bem como subordinar-se, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução, em se tratando de sociedades seguradoras, de sociedades de capitalização e de  entidades abertas de previdência privada;

Nota da Editora: Inciso I revogado pela Resolução 2.967, de 31.05.2002.

II - o Art. 2º, inciso I, ou Art. 3º, inciso I, da Resolução nº 2.693, de 24 de fevereiro de 2000, bem como subordinar-se, no que couber, às demais disposições previstas na mesma  Resolução, em se tratando de resseguradores locais.

Nota da Editora: A Resolução CMN nº 2.693/2000, citada no inciso II acima foi revogada pela Resolução CMN nº 3.557, de 27.03.2008.

Art. 2º - Ficam o Banco Central do Brasil e a Superintendência de Seguros  Privados - SUSEP, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a  baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta  Resolução.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2000

Luiz Fernando Figueiredo

 

(DOU de 30.06.2000 - pág. 09 - Seção 1)

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