
RESOLUÇÃO CMN Nº 2.801, DE 07.12.2000
Dispõe sobre certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 7 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no Art. 4º, inciso VIII, da referida lei, na Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos Arts. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-lei nº 261, de 28.02.67, 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77,
Resolveu:
Art. 1º - Facultar a aplicação de recursos por parte das instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e fundos de investimento financeiro na aquisição de certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às seguintes condições:
I - sejam registrados em sistema de registro, de custódia e de liquidação financeira, devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários;
II - sejam negociáveis em mercado secundário organizado, em recinto ou em sistema autorizado a funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e mantido por entidade auto-reguladora.
Parágrafo único - Os certificados de responsabilidade de entidades referidas no Art. 1º, §1º, inciso III, da Resolução nº 2.653, de 23.09.99, e alterações posteriores, devem adicionalmente:
I - ser distribuídos por meio de leilões públicos, realizados em recinto ou em sistema mantido por bolsa de valores, bolsa de mercadorias e de futuros ou mercados de balcão organizados;
II - conter, no respectivo instrumento de emissão, cláusula estabelecendo que os recursos obtidos mediante sua colocação serão direcionados, exclusivamente, para investimentos especificados no instrumento de emissão dos certificados.
Art. 2º - Considerar como valores mobiliários, para os efeitos do Art. 2º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, os certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços que atendam às condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 3º - Alterar o Art. 2º, inciso II, alínea "d", da Resolução nº 2.324, de 30.10.96, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - ...................................................................................
II - .............................................................................................
d) certificados representativos de contratos mercantis de compra e venda a termo de mercadorias e de serviços, bem como quotas de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda fixa; (NR)
............................................................................................."
(Nota: Art. 3º revogado pela Resolução CMN nº 2.829, de 30.03.2001)
Art. 4º - Além das condições estabelecidas nesta Resolução e, no que couber, na Resolução nº 2.653, de 1999, e alterações posteriores, as aplicações referidas no Art. 1º devem:
I - no caso de entidades fechadas de previdência privada, subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na Resolução nº 2.324, de 1996;
(Nota: Inciso I revogado pela Resolução CMN nº 2.829, de 30.03.2001)
II - no caso de sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada, ser computadas entre aquelas de que trata o Art. 2º, inciso II, alínea "b", da Resolução nº 2.286, de 05.06.96, bem como subordinar-se aos requisitos de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas na mesma Resolução;
(Nota: Inciso II revogado pela Resolução CMN nº 2.967, de 31.05.2002)
III - no caso de fundos de investimento financeiro, sujeitar-se aos limites de diversificação e, no que couber, às demais disposições previstas no Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95, e alterações posteriores.
Art. 5º - Ficam o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social e a Superintendência de Seguros Privados, nas respectivas áreas de competência, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.143, de 22.02.95, 2.180, de 20.07.95, e 2.405, de 25.06.97.
Luiz Fernando Figueiredo
Presidente do Banco Interino
(DOU de 08.12.2000 - págs. 18 e 19 - Seção 1)