RESOLUÇÃO CMN Nº 4.449, DE 20.11.2015
Altera o Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor; a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar; e o Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no País para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, 1º da Lei nº 9.477, de 24 de julho de 1997, 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e 17 da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
RESOLVEU:
Art. 1º O art. 14 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.308, de 31 de agosto de 2005, passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir:
“Parágrafo único. O limite de que trata o caput não se aplica às debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários.” (NR)
Art. 2º (Nota: Revogado pela Resolução nº 4.661, de 25.05.2018.)
Art. 3º O Regulamento anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - até 75% (setenta e cinco por cento) no somatório dos seguintes ativos:
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa emitidos por companhia aberta cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa;
b) debêntures de infraestrutura emitidas na forma disposta no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, por sociedade por ações, aberta ou fechada, cuja oferta pública tenha sido registrada na Comissão de Valores Mobiliários, ou que tenha sido objeto de dispensa, e que possuam garantia de títulos públicos federais que representem pelo menos trinta por cento do principal na data de vencimento dos compromissos estipulados na escritura de emissão, observadas as normas da Comissão de Valores Mobiliários;
..........................................................................................................................
IV - ...................................................................................................................
a) valores mobiliários ou outros ativos financeiros de renda fixa cuja oferta pública tenha sido registrada na CVM, ou que tenha sido objeto de dispensa, emitidos por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, excetuada a hipótese prevista no inciso II alínea “b”, deste artigo;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 14. ..........................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - até 15% (quinze por cento) se o emissor for:
a) companhia aberta; e
b) SPE, no caso das debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea “b” do inciso II do art. 8º;
...............................................................................................................” (NR)
“Art. 16. ..........................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - debêntures de infraestrutura mencionadas na alínea “b” do inciso II do art. 8º.
...............................................................................................................” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 23.11.2015 - Seção 1 - pág. 79/80)