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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.830, DE 18.06.2020

Ajusta regras relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), acerca da comprovação de ocorrência de evento causador de perdas pelo agente, da definição das alíquotas do programa e das obrigações do beneficiário e do agente decorrentes da exigência de apresentação de coordenadas geodésicas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de maio de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991,

RESOLVEU:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“8 - ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

b) entregar ao agente, no ato de formalização do enquadramento de operação no Proagro, croqui ou mapa de localização da lavoura e, necessariamente, as coordenadas geodésicas com os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área da lavoura ou, se for o caso, das duas ou mais áreas objeto da mesma operação de financiamento;

.........................................................................................................................

i) comunicar ao agente eventual alteração da área inicialmente apresentada, até trinta dias após a data de término do plantio, vedada a alteração de área pelo agente após início do evento causador de perdas;

j) observar as normas do programa e do crédito rural.” (NR)

Art. 2º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“16 - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) a localização do empreendimento informada no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) coincidir com a que estiver registrada no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), observadas as condições do MCR - Documento 19.” (NR)

Art. 3º (Nota: Revogado, a partir de 01.07.2020, pela Resolução nº 4.836, de 25.06.2020.)

Art. 4º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4-A - O agente do Proagro deverá verificar se o evento informado pelo beneficiário na comunicação de perdas de fato ocorreu no município ou na região onde se encontra o empreendimento enquadrado, aceitando-se para esse fim:

a) imagens de satélite ou outras ferramentas de sensoriamento remoto;

b) consulta a informações disponibilizadas por ferramentas públicas, como o Sistema de Suporte à Decisão na Agropecuária (Sisdagro) do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e o Sistema de Análise Temporal da Vegetação (SATVeg) da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa); e

c) laudos, comunicados ou documentos análogos emitidos por empresas de assistência técnica e extensão rural regionais.” (NR)

“4-B - Para as operações enquadradas a partir de 1º de janeiro de 2021, a comprovação de perdas deve ser realizada mediante o uso de tecnologia que ateste a presença do encarregado da comprovação de perdas na área enquadrada.” (NR)

“12 - .................................................................................................................

.........................................................................................................................

e) croqui, mapa de localização ou coordenadas geodésicas da lavoura, observadas as disposições do MCR 2-1-2;

................................................................................................................” (NR)

Art. 5º A Seção 7 (Despesas) do Capítulo 16 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:

“14 - No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua decisão referente ao pedido de cobertura, cabe ao agente, com base nos dados do MCR - Documento 20-2 deste manual, registrar no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor), conforme o caso:

................................................................................................................” (NR)

Art. 6º Fica revogado o item 11 da Seção 1 do Capítulo 16 do MCR. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 19.06.2020 - págs. 24 e 25 - Seção 1)


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