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RESOLUÇÃO CMN Nº 4.836, DE 25.06.2020

Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:

Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

"2 - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos em regime de sequeiro no Proagro, a partir de 1º de julho de 2020, serão as seguintes:

a) milho (1ª safra) e soja: 5%;

b) milho safrinha (2ª safra):

I - na região Sul: 8,5%;

II - nas demais regiões: 7%;

c) trigo: 8,5%;

d) feijão (1ª safra): 4%;

e) feijão (2ª safra): 6,5%;

f) feijão (3ª safra): 6,5%;

g) cebola: 5%;

h) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo: 6,5%;

i) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%;

j) aveia, cevada e canola:

I - nas regiões Sul e Sudeste: 8,5%;

II - nas demais regiões: 7%;

k) uva: 4,5%;

l) demais culturas zoneadas: 4%." (NR)

"2-B - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos em regime de sequeiro no Proagro Mais, a partir de 1º de julho de 2020, passarão a ser as seguintes:

a) soja: 3,8%;

b) milho (1ª safra): 3,8%

c) milho safrinha (2ª safra):

I - na região Sul: 7,5%;

II - nas demais regiões: 5%;

d) trigo: 7%;

e) feijão (1ª safra): 3,5%;

f) feijão (2ª safra): 5%;

g) feijão (3ª safra): 5%;

h) feijão (olericulturas): 4%;

i) uva:

I - na região Sul: 4%;

II - nas demais regiões: 3%;

j) cebola:

I - na região Sul: 4%;

II - nas demais regiões: 3%;

k) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo:

I - na região Sul: 7,5%;

II - nas demais regiões: 6,5%;

l) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%

m) aveia, cevada e canola: 7%;

n) beterraba: 4%;

o) sorgo: 3%;

p) demais culturas zoneadas: 3%

q) demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento: 3%." (NR)

"2-G - A alíquota básica do adicional para enquadramento de empreendimentos de lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos, no Proagro e no Proagro Mais, a partir de 1º de julho de 2020, é de 2%." (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o art. 3º da Resolução nº 4.830, de 18 de junho de 2020; e

II - os seguintes dispositivos da Seção 3 do Capítulo 16 do MCR:

a) os incisos III a VI da alínea "b" do item 2; e

b) os incisos I a VII da alínea "b" do item 2-B.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

(DOU de 29.06.2020 - pág. 24 - Seção 1)


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