
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.836, DE 25.06.2020
Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de junho de 2020, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 3 (Adicional) do Capítulo 16 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"2 - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos em regime de sequeiro no Proagro, a partir de 1º de julho de 2020, serão as seguintes:
a) milho (1ª safra) e soja: 5%;
b) milho safrinha (2ª safra):
I - na região Sul: 8,5%;
II - nas demais regiões: 7%;
c) trigo: 8,5%;
d) feijão (1ª safra): 4%;
e) feijão (2ª safra): 6,5%;
f) feijão (3ª safra): 6,5%;
g) cebola: 5%;
h) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo: 6,5%;
i) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%;
j) aveia, cevada e canola:
I - nas regiões Sul e Sudeste: 8,5%;
II - nas demais regiões: 7%;
k) uva: 4,5%;
l) demais culturas zoneadas: 4%." (NR)
"2-B - As alíquotas básicas do adicional para enquadramento de empreendimentos em regime de sequeiro no Proagro Mais, a partir de 1º de julho de 2020, passarão a ser as seguintes:
a) soja: 3,8%;
b) milho (1ª safra): 3,8%
c) milho safrinha (2ª safra):
I - na região Sul: 7,5%;
II - nas demais regiões: 5%;
d) trigo: 7%;
e) feijão (1ª safra): 3,5%;
f) feijão (2ª safra): 5%;
g) feijão (3ª safra): 5%;
h) feijão (olericulturas): 4%;
i) uva:
I - na região Sul: 4%;
II - nas demais regiões: 3%;
j) cebola:
I - na região Sul: 4%;
II - nas demais regiões: 3%;
k) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, sem estrutura de proteção contra granizo:
I - na região Sul: 7,5%;
II - nas demais regiões: 6,5%;
l) ameixa, maçã, nectarina e pêssego, com estrutura de proteção contra granizo: 3,5%
m) aveia, cevada e canola: 7%;
n) beterraba: 4%;
o) sorgo: 3%;
p) demais culturas zoneadas: 3%
q) demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento: 3%." (NR)
"2-G - A alíquota básica do adicional para enquadramento de empreendimentos de lavouras irrigadas, inclusive cultivos protegidos, no Proagro e no Proagro Mais, a partir de 1º de julho de 2020, é de 2%." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o art. 3º da Resolução nº 4.830, de 18 de junho de 2020; e
II - os seguintes dispositivos da Seção 3 do Capítulo 16 do MCR:
a) os incisos III a VI da alínea "b" do item 2; e
b) os incisos I a VII da alínea "b" do item 2-B.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2020.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 29.06.2020 - pág. 24 - Seção 1)