RESOLUÇÃO CNSP Nº 306, DE 02.04.2014
Disciplina o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida e de seguros contratados junto a representantes de seguros, e dá outras providências.
(Nota: A Resolução CNSP nº 306 de 2014, foi referendada pela Resolução CNSP nº 309, de 16.06.2014)
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho, aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e considerando o que consta do Processo CNSP nº 10/2004 e Processo SUSEP nº 15414.001674/2013-60, ad referendum daquele Conselho,
Resolveu:
Art. 1º - Disciplinar o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida, de que trata a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e de seguros contratados junto a representantes de seguros, na forma estabelecida pela Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013.
Art. 2º - Em substituição ao disposto no §3º do art. 13 da Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e ao disposto no §2º do art. 6º da Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, a sociedade seguradora e o representante de seguros poderão obter do segurado sua expressa manifestação na concordância do pagamento de produtos e serviços fornecidos pelo representante de seguros em conjunto com o pagamento de prêmios de seguro.
§1º - A manifestação expressa a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante preenchimento e assinatura pelo segurado de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, o qual deverá seguir o modelo constante do Anexo a esta Resolução.
§1º A manifestação expressa a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante prévio preenchimento e assinatura pelo segurado de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, o qual deverá seguir o modelo constante do Anexo a esta Resolução.
§2º - Nos seguros contratados em favor de terceiro, admite-se o preenchimento do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro pelo responsável pelo pagamento do prêmio.
§3º - Cópia do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro será obrigatoriamente disponibilizada ao segurado por ocasião de sua opção pela forma de pagamento em conjunto.
§ 4º - No caso de contratação de seguro com a utilização de meios remotos, o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro poderá ser disponibilizado ao segurado por meio de acesso compatível à forma de contratação, observando-se o disposto na Resolução CNSP nº 294, de 6 de setembro de 2013.
§5º - O pagamento de prêmio de seguro na forma do caput não desobriga a efetivação da comercialização do seguro por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, na forma estabelecida pela Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, para o seguro de garantia estendida, e pela Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, para os seguros contratados junto a representantes de seguros.
§6º O Termo de Autorização a que se refere o caput deve constar em documento apartado dos demais documentos referentes à aquisição do produto e do seguro.
§7º Deverá ser incluído na apólice ou bilhete, em sua totalidade, o percentual e o valor da remuneração do representante de seguros adotados.
(Nota: Parágrafo 1º alterado e incluídos os parágrafos 6º e 7º pela Resolução CNSP nº 369, de 13.12.2018(*))
Art. 3º - O segurado que optar pelo pagamento em conjunto a que se refere o artigo anterior poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
Parágrafo único - No caso de pagamento de prêmio fracionado, para efeitos do disposto no caput, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
Art. 4º - Quando o prêmio de seguro for pago de forma parcelada, a sociedade seguradora e o representante de seguros deverão garantir ao segurado que optar pela forma de pagamento em conjunto mecanismos que possibilitem o cancelamento do seguro, a qualquer tempo, na forma da legislação específica.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Guido Mantega
(DOU de 04.04.2014 – pág. 27 – Seção 1)
ANEXO
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO
Eu, ___________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________________, proponente do seguro (inserir nome do seguro), descrito na Proposta/Bilhete de Seguro número (inserir número da Proposta/Bilhete), autorizo que o pagamento do prêmio de seguro seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).
(local), (data)
___________________________
(Assinatura do Segurado
Notas:
1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO
Eu, ________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, proponente do seguro (inserir nome do seguro), autorizo que o pagamento do prêmio de seguro no valor de (inserir o valor do prêmio de seguro) seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).
(LOCAL), (DATA)
_______________________________________
(ASSINATURA DO SEGURADO)
Início de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)
Término de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)
Notas:
1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
(Nota: Anexo I pela Resolução CNSP nº 369, de 13.12.2018(*))