
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 560, DE 15.12.2022(*)
Dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
O DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência definida nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre o Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos Anexos I a III desta Resolução, para registro de informações relativas às condições gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 01 de janeiro de 1999, ainda não adaptados.
Art. 2º As informações de que tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abrangência da assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em vigor relativas as coberturas, exclusões ou limitações de cobertura assistencial, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.
Art. 3º As informações de que trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura assistencial disponibilizada aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e devem ser prestadas considerando, além das cláusulas contratuais transcritas, outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.
Art. 4º Deverão ser mantidos disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a documentação relativa à assistência efetivamente prestada que comprovem a veracidade das informações prestadas.
Art. 5º O número ou código do plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá passar a constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subsequente ao do cadastramento.
Art. 6º A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na normatização em vigor. Parágrafo único. Os anexos de que trata esta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na internet - www.gov.br/ans
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa - RN nº 56, de 3 de dezembro de 2003; e
II - a Resolução Normativa - RN nº 107, de 22 de julho de 2005.
Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
(DOU de 02.01.2023 – págs. 90 a 92 – Seção 1)
(*) Republicado por haver saído com incorreção do original, publicado no Diário Oficial da União nº 246, de 30 de dezembro de 2022, seção 1, página 356 a 359.