Selecionar tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 056, DE 03.12.2003

Cria o Sistema de Cadastro de Planos Privados de Assistência à Saúde comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, no uso da competência definida nos incisos XXIV, XXVI e XXXI do Art. 4º da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, e de acordo com o disposto no Art. 20 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, em reunião realizada em 05 de novembro de 2003 e, considerando a necessidade de criação de um cadastro dos planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com vistas a fiscalizar a atuação das operadoras com relação à abrangência das coberturas de patologias e procedimentos previstos nos instrumentos contratuais em vigor, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente determino a sua publicação:

Art. 1º - Fica criado o Sistema de Cadastro de Planos comercializados anteriormente à data de vigência da Lei nº 9.656, de 1998, na forma dos anexos I a III desta Resolução, para registro de informações relativas às condições gerais de operação estabelecidas nos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 01 de janeiro de 1999, ainda não adaptados.

Art. 2º - As informações de que tratam os itens 4 e 5 do Anexo II desta Resolução correspondem à abrangência da assistência contratada, e exigem a transcrição das cláusulas contratuais em vigor relativas as coberturas, exclusões ou limitações de cobertura assistencial, conforme descrito no instrumento original de contrato, acrescido das ampliações previstas nos aditivos celebrados.

Art. 3º - As informações de que trata o item 6 do Anexo II desta Resolução, correspondem à indicação pormenorizada dos serviços assistenciais efetivamente excluídos da cobertura assistencial disponibilizada aos usuários vinculados ao plano cadastrado, e devem ser prestadas considerando, além das cláusulas contratuais transcritas, outras práticas assistenciais atualmente incorporadas ao plano.

Art. 4º - Deverão ser mantidos disponíveis para verificação pela ANS, até extinção de todas as obrigações decorrentes dos contratos em vigor, os instrumentos contratuais e a documentação relativa à assistência efetivamente prestada que comprovem a veracidade das informações prestadas.

Art 5º - O número ou código do plano de que trata o item 2 dos Anexos I e II desta Resolução, deverá passar a constar dos boletos de cobrança a partir do segundo mês subsequente ao do cadastramento.

Art. 6º -  As informações de que trata esta Resolução e a Resolução Normativa - RN nº 95, de 23 de março de 2005, deverão ser enviadas até 30 de setembro de 2005 pela Internet, em formato definido na Instrução Normativa nº 16 da Diretoria de Desenvolvimento Setorial, de 23 de março de 2005.

(Nota: Art. 6º alterado pela Resolução Normativa - RN nº 107, de 22.07.2005)

Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 24, de 13 de junho de 2000.

Parágrafo único - Os anexos de que trata esta Resolução Normativa estarão disponíveis para consulta e cópia no endereço eletrônico http://www.ans.gov.br.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Januario Montone
Diretor-presidente

(DOU de 04.12.2003 - pág. 58 - Seção 1)

ANEXOS


Tags Legismap:
Normas ANS RN ANS