RESOLUÇÃO SUSEP Nº 056, DE 18.07.2025
Altera a Resolução SUSEP nº 53, de 23 de junho de 2025, que dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, no âmbito da Superintendência de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 16 de julho de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do Art. 8º do Regimento Interno da Susep, aprovado pela Resolução CNSP nº 468, de 25 de abril de 2024, e considerando o disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, na Instrução Normativa SGP/MGI nº 33, de 13 de novembro de 2023, e o que consta do Processo Susep nº 15414.612215/2025-40, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 8º da Resolução Susep nº 53, de 23 de junho de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, no âmbito da SUSEP, fica regulamentado por esta Resolução, com foco em:
I - incentivar a disseminação interna e a integração de conhecimentos, interáreas e entre órgãos da Administração Pública Federal;
II - fomentar a qualificação permanente dos servidores, com vistas à melhoria de processos organizacionais e de gestão; e
III - incentivar a participação dos servidores nos concursos públicos promovidos pela Susep." (NR)
"Art. 2º A GECC será devida ao servidor pelo desempenho eventual das seguintes atividades:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou
IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se como instrutoria o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:
.............................................................
............................................................." (NR)
"Art. 8º .............................................................
.............................................................
§ 3º Para as atividades previstas no Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022, que não estejam incluídas no Anexo I desta Resolução, o valor da hora trabalhada será calculado com base nos percentuais máximos estabelecidos no referido Decreto." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
(DOU de 23.07.2025 – págs. 59 e 60 - Seção 1)