
RESOLUÇÃO CCFCVS Nº 376, DE 27.08.2014
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, considerando o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 27 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nos incisos II, III e XII do artigo 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, com base na Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, em sua 93ª reunião, de 27 de agosto de 2014,
Resolve:
Art. 1º Na regulação administrativa de eventos de Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos no Imóvel - DFI pela Caixa, na qualidade de Administradora do FCVS, os agentes terão prazo de 90 (noventa) dias ininterruptos para atender a demanda por informações e/ou documentação adicionais, contados a partir do recebimento do Termo de Exigência de Documentos e de Esclarecimentos (TED) ou documento com igual objetivo que a apresente.
§1º Caso não seja possível apresentar a informação e/ou documentação solicitada, o agente deverá informar tal fato no prazo disposto no caput, justificando-o.
§2º A emissão do TED suspende o prazo para regulação do evento, voltando a ser contado a partir do atendimento pelo agente ou da apresentação de justificativa para não fazê-lo.
Art. 2º Não atendido o TED no prazo do artigo anterior ou não acatada pela Administradora do FCVS a justificativa do agente financeiro, o evento sob regulação será cancelado, sem prejuízo de reapresentação pelo agente financeiro.
§1º Nos casos de MIP em que for possível concluir a regulação sem a análise do documento e/ou da informação solicitados, a regulação será concluída sem os efeitos destes, desde que não haja prejuízo ao FCVS.
§2º No caso do parágrafo anterior, se, após o prazo determinado no artigo 1º, o agente financeiro apresentar o documento e/ou a informação solicitados anteriormente no TED que altere a conclusão já apresentada, esta deverá ser revista e, na nova conclusão, caberá somente atualização monetária no período compreendido entre a data do pagamento parcial, inclusive, até a data do pagamento complementar, exclusive, se for o caso de pagamento de diferença de indenização ao agente financeiro.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcus Pereira Aucélio
Presidente do Conselho
(DOU de 29.08.2014 – pág. 21 – Seção 1)