
CIRCULAR SUSEP Nº 111, DE 03.12.1999
Dispõe sobre as Condições Especiais, Particulares e as Normas de Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do Art. 36, alíneas “b“, “c” e “h”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item 2, alínea “c”, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.005610/99-11, de 9 de novembro de 1999,
Resolve:
Art. 1º - Aprovar as Condições Especiais, Particulares e as Normas e Rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, na forma dos Anexos que integram esta Circular.
Art. 2º - Esta Circular entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2000, quando ficam revogadas a Circular SUSEP nº 6, de 17 de junho de 1993, a Circular SUSEP nº 5, de 23 de fevereiro de 1995, a Circular SUSEP nº 8, de 18 de abril de 1995, a Circular SUSEP nº 14, de 31 de julho de 1995, a Circular SUSEP nº 49, de 25 de junho de 1998, a Circular SUSEP nº 60, de 28 de agosto de 1998, os itens 1 e 2 da Circular SUSEP nº 73, de 22 de dezembro de 1998, e a Circular SUSEP nº 95, de 9 de julho de 1999.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1999.
Helio Oliveira Portocarrero de Castro
Superintendente
(DOU de 07.12.99)
CONTEÚDO
ANEXOS À CIRCULAR SUSEP Nº 111, DE 1999
CONDIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AO SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH
CLÁUSULA 1ª - CONTRATANTES DO SEGURO
Por força da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e de Legislação Complementar, a (nome da Sociedade Seguradora) - a seguir denominada Seguradora - contrata com (nome do Estipulante) - a seguir denominado Estipulante - o presente seguro, de conformidade com estas Condições Especiais e as Particulares que se seguem:
Os SEGURADOS são as pessoas expressamente mencionadas como tais nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 3ª - DOS ESTIPULANTES
Para efeito destas Condições, definem-se como ESTIPULANTES os Agentes que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, bem como as pessoas físicas ou jurídicas cessionárias de créditos originados nesse Sistema.
CLÁUSULA 4ª - COBERTURAS CONTRATADAS
O Estipulante contrata, por esta Apólice, as coberturas definidas nas Condições Particulares anexas para as operações de financiamento vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, abrangendo os seguintes riscos:
I - danos físicos nos imóveis;
II - morte e invalidez permanente;
III - responsabilidade civil do construtor.
CLÁUSULA 5ª - OBJETO DO SEGURO
5.1 - O presente seguro tem por objetivo garantir, conforme expresso e obrigatoriamente convencionado nestas Condições e nas Particulares, o pagamento da indenização a quem de direito, pela ocorrência de riscos previstos e cobertos nesta Apólice, relativamente às operações contratadas no Sistema Financeiro da Habitação até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
5.1.1 - Consideram-se ainda enquadradas nesta Apólice quaisquer alterações efetuadas nas operações contratadas referidas neste item, mesmo que as alterações sejam realizadas a partir da vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
5.2. Não é passível de averbação nesta Apólice o contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, com seguro originalmente garantido por apólice distinta da do Seguro Habitacional do SFH, firmada em conformidade com o artigo 2º da Medida Provisória nº 1.671, de 24 de junho de 1998, e suas sucedâneas.
5.3 - Deixam de ser consideradas enquadradas nesta Apólice as operações celebradas no SFH, sem cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, em conformidade com o Artigo 22 da Medida Provisória nº 1.635-22, de 10 de junho de 1998, e suas sucedâneas, desde que:
I - os contratos tenham sido novados entre as partes, a partir de 12 de junho de 1998, estabelecendo-se novas condições financeiras relativas à apólice de seguro; e
II - o contrato objeto de renegociação seja formalizado por meio de instrumento particular de aditamento contratual, com força de escritura pública, dispensando-se registro, averbação ou arquivamento no Registro de Imóveis e no Registro de Títulos e Documentos.
5.4 - É vedado o retorno a esta Apólice de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do SFH, que tenha sido migrado para apólice distinta da do Seguro Habitacional do SFH.
(Nota: Subitem 5.2 alterado e incluído o subitem 5.4 pela Circular SUSEP nº 382, de 16.01.2009)
CLÁUSULA 6ª - RISCOS COBERTOS E RISCOS EXCLUÍDOS
Para os fins deste seguro, consideram-se "Riscos Cobertos" bem como "Riscos Excluídos" aqueles expressamente convencionados nas Condições Particulares.
CLÁUSULA 7ª - TAXAS DE PRÊMIOS
7.1 - As taxas de prêmio aplicáveis às coberturas convencionadas por esta Apólice, bem como os critérios para seu cálculo, estão indicados nas respectivas Condições Particulares.
7.2 - Havendo financiamento complementar para construção, aquisição ou ampliação de um mesmo imóvel, as taxas pertinentes incidirão sobre as importâncias seguradas relativas aos financiamentos considerados em seu conjunto, respeitados os prazos de cada um.
7.3 - A especificação dos procedimentos a serem adotados para a aplicação do previsto nos itens 7.1 e 7.2 às operações correspondentes, consta das NORMAS e ROTINAS a que se reporta a Cláusula 24 destas Condições Especiais.
7.4 - A Seguradora poderá limitar os pagamentos das indenizações, no caso de insuficiência de recursos, ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação deste seguro, ficando garantido a cada Estipulante a liquidação de seus sinistros, até o limite dos seus prêmios, deduzidas as respectivas remunerações, sendo os eventuais superávites de outros estipulantes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.
7.5 - A SUSEP, a qualquer tempo e sempre que necessário, adotará as medidas que adeqüem os valores relativos ao prêmio desse seguro, visando a preservação do seu equilíbrio técnico-atuarial e econômico - financeiro, ouvido o CCFCVS - Conselho Curador do FCVS e/ou quando solicitado pelo mesmo.
7.5.1 - Na impossibilidade do ajuste da taxa, o FCVS, segundo a Lei nº 7.682, de 02 de dezembro de 1988, suprirá as Seguradoras dos recursos necessários para fazer face ao prejuízo mensal, na forma aprovada pelo CCFCVS.
CLÁUSULA 8ª - LIMITES MÁXIMOS DE COBERTURA
Os limites máximos de cobertura admitidos por estas Condições são os indicados nas Condições Particulares desta Apólice.
CLÁUSULA 9ª - COMUNICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E RECOLHIMENTO DE PRÊMIOS
9.1 - O Estipulante se obriga a manter averbadas segundo estas Condições as operações realizadas até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
9.1.1 - O Estipulante deverá comunicar à Seguradora, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à sua realização, as contratações e respectivas alterações relativas às operações mencionadas neste item, com todos os elementos necessários à averbação.
9.2 - O prêmio do seguro é mensal e calculado conforme previsto nas Condições Particulares.
9.2.1 - A periodicidade prevista neste item não se aplica ao seguro de responsabilidade civil do construtor.
9.3 - Mensalmente, a Seguradora apresentará ao Estipulante uma conta de prêmios, calculada na forma prevista nas Condições Particulares e nas NORMAS e ROTINAS desta Apólice.
9.4 - O pagamento do prêmio relativo a toda e qualquer cobertura é da inteira responsabilidade do Estipulante.
9.4.1 - Não elidirá essa responsabilidade, em nenhuma hipótese, a ocorrência de atraso nos pagamentos dos compromissos pelo Segurado.
CLÁUSULA 10 - CORREÇÃO AUTOMÁTICA DAS IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E RESPECTIVOS PRÊMIOS
10.1 - A Seguradora e o Estipulante obrigam-se a considerar as importâncias seguradas, mencionadas nas Condições Particulares seguintes, atualizadas automaticamente de acordo com os regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
10.2 - Durante o período de construção ou locação, qualquer que seja a forma e o tipo de pagamento contratados, a atualização monetária do prêmio do seguro será equivalente à prevista para o saldo devedor ou valor da opção.
10.3 - O reajuste dos prêmios durante o período de amortização se fará nas datas de reajustamento fixadas no respectivo contrato de financiamento, mediante a aplicação dos mesmos índices determinadores de alteração da prestação.
10.3.1 - O critério de reajuste de prêmios previsto neste item também se aplica:
a) durante o período de ocupação com opção de compra realizada por Companhia de Habitação Popular - COHAB;
b) no período após o encerramento do programa e antes da assinatura de contrato definitivo nas operações de cooperativas habitacionais.
10.3.2 - O critério de reajuste de prêmios previsto neste item não se aplica aos recálculos de prestação a cada doze meses, para a extinção da dívida no prazo originalmente contratado, nem à revisão da prestação, sempre que seu valor extrapolar o limite máximo de comprometimento de renda estabelecido contratualmente, conforme previsto para os contratos de financiamento habitacional celebrados com base na Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993.
10.3.2.1 - Nessas situações, o valor do prêmio não será afetado pelo índice determinador dessa alteração da prestação, mas sim pelo índice que contratualmente prevaleceria para a alteração da prestação se não houvesse o recálculo ou a limitação.
10.4 - No período de 1º de julho de 1983 até 30 de junho de 1985, os prêmios serão reajustados com base na variação integral do maior salário mínimo para os contratos com reajustamento das prestações tendo como base aquele indexador, conforme dispõem o Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983 e a RC-04/84, emitida pelo BNH em 21 de março de 1984, não se aplicando, portanto, o previsto no item 10.3.
CLÁUSULA 11 - AUTOMATICIDADE DAS COBERTURAS
11.1 - O Estipulante convenciona com a Seguradora que serão efetuados os seguros de todas as operações contratadas no Sistema Financeiro da Habitação, inclusive das operações em vigor, de acordo com o previsto nestas Condições e nas Condições Particulares da presente Apólice.
11.2 - O automatismo da cobertura e o recebimento do prêmio não importam, por si sós, no irrestrito incondicional reconhecimento da obrigação de a Seguradora efetuar o pagamento da indenização, que dependerá da verificação, em cada caso, do enquadramento do sinistro nas Condições desta Apólice.
CLÁUSULA 12 - AVISOS E COMUNICAÇÕES
Todo e qualquer aviso ou comunicação procedente do Segurado, ou de quem suas vezes fizer, deverá ser feito por escrito, por intermédio do Estipulante.
CLÁUSULA 13 - DIREITO DE CONTROLE
13.1 - A Seguradora se reserva o direito de proceder, durante a vigência da Apólice, a inspeção dos bens que se relacionem com o seguro.
13.2 - O Estipulante deve facilitar à Seguradora a execução de tais medidas, proporcionando - lhe as provas e os esclarecimentos solicitados, que estiverem ao seu alcance.
CLÁUSULA 14 - DECLARAÇÕES INEXATAS
14.1 - O Estipulante se obriga a facilitar à Seguradora, por todos os meios ao seu alcance, as verificações que se fizerem necessárias à comprovação das informações que a ela prestar.
14.2 - Toda inexatidão ou omissão nas declarações, suscetíveis de induzir em erro a Seguradora quanto à extensão dos riscos, acarretará a supressão da garantia dada por esta Apólice, salvo se o Estipulante provar justa causa da inexatidão ou omissão.
14.3 - No caso de supressão da garantia, previsto nesta Cláusula, todos os prêmios recebidos ou exigíveis até a data da supressão permanecerão de propriedade do Seguro, a título de penalidade.
CLÁUSULA 15 - PROVA E DOCUMENTOS DOS SINISTROS
15.1 - O Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas ao evento, ficando facultada à Seguradora a adoção de medidas tendentes à plena elucidação do fato, cabendo ao Segurado prestar-lhe a assistência que for necessária a tal fim.
15.2 - Ocorrido o sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante e este à Seguradora. O Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos.
15.3 - Nenhuma providência do Segurado que implicar em compromisso para a Seguradora será reconhecida como válida, a menos que a Seguradora venha a manifestar sua aquiescência a respeito.
15.4 - Todas as despesas efetuadas com a comprovação regular do sinistro e produção de documentos de habilitação, correrão por conta do Estipulante, ou quem suas vezes fizer, salvo as diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
15.5 - A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como comprovação do resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que ocasionou o sinistro.
15.6 - Os atos ou providências que a Seguradora praticar, relativos ao exercício do direito, reconhecido no item 15.1, para obter plena elucidação do fato, após o sinistro, não importarão, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
CLÁUSULA 16 - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO
As indenizações serão sempre pagas ao Estipulante, nas formas e prazos previstos nas Condições Particulares e NORMAS e ROTINAS desta Apólice. Ressalvam-se os casos de reposição, quando se tratar de sinistros das Condições Particulares de danos físicos nos imóveis, bem como os sinistros de morte e de invalidez permanente nas operações lastreadas em recursos de Fundos administrados pela CAIXA.
CLÁUSULA 17 - PENAS CONVENCIONAIS
17.1 - O retardamento por qualquer das partes do cumprimento de suas obrigações (averbação e pagamento de prêmio por parte do Estipulante e exclusão e pagamento de indenização de sinistro de morte e de invalidez permanente, por parte da Seguradora) sujeitará o infrator a capitalização e mora previstas nas NORMAS e ROTINAS, sem prejuízo da atualização monetária prevista nos regulamentos do Sistema Financeiro da Habitação.
17.2 - Nas hipóteses de averbação das operações pelo Estipulante ou de exclusão pela Seguradora, a mora só será devida se o atraso for superior a dois meses.
17.3 - O retardamento na regulação e liquidação de sinistros de danos físicos nos imóveis e de responsabilidade civil do construtor - RCC sujeitará a Seguradora às penalidades previstas nas NORMAS E ROTINAS.
CLÁUSULA 18 - ERROS E OMISSÕES
18.1 - Nos casos de sinistros em que se observar erro ou omissão na formalização do seguro, assim entendidos a informação de dados incorretos sobre a operação ou a ausência de elementos caracterizadores desta, a indenização será paga pressupondo-se a inexistência de tal erro ou omissão, ressalvado, porém, à Seguradora, o direito de cobrar, se for o caso, a diferença de prêmio.
18.2 - Esta Cláusula não poderá ser invocada para os sinistros que não se enquadrarem nas Condições desta Apólice.
18.3 - Decorridos noventa dias da data do contrato e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, caso a Seguradora verifique a falta de regularidade de averbação pelo Estipulante, será a ocorrência considerada risco excluído de cobertura.
18.4 - Nos casos de prorrogação do contrato por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, se o Estipulante promover o cancelamento do seguro quando desse término, terá o Estipulante o prazo de 90 (noventa) dias, contados do término, para manifestar-se junto à Seguradora quanto à continuidade das coberturas oferecidas pela Apólice do Seguro Habitacional do SFH, mediante averbação específica prevista nas Normas e Rotinas.
18.4.1 - Na hipótese de continuidade da cobrança dos prêmios após o término do prazo inicial, se o Estipulante firmar com o Segurado aditivo contratual correspondente ao refinanciamento do saldo devedor residual, terá o Estipulante o prazo de 90 (noventa) dias, contados desse novo instrumento, para averbar o seguro nas novas condições contratuais.
18.4.2 - Decorridos os prazos referidos no item 18.4 e no subitem 18.4.1, e se a averbação ocorrer após a data do sinistro, será o evento considerado excluído de cobertura.
(Nota: Subitens 18.4 e 18.4.1 alterados e incluído o subitem 18.4.2 pela Circular SUSEP nº 343, de 06.06.2007)
CLÁUSULA 19 - VIGÊNCIA DO SEGURO E SUA RENOVAÇÃO
19.1 - A vigência desta Apólice iniciará a partir de 01 de janeiro de 2000, com renovação atual automática.
19.2 - Anualmente, poderá o Estipulante manifestar sua intenção de operar com outra Seguradora, conforme procedimento previsto nas NORMAS e ROTINAS.
CLÁUSULA 20 - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
20.1 - A Seguradora, ao pagar a indenização, fica sub-rogada nos direitos e ações do Segurado contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao prejuízo indenizado, podendo exigir, conforme o caso, do Estipulante ou do Segurado, em qualquer tempo, instrumento de cessão adequado e demais documentos hábeis para o exercício desses direitos.
20.2 - É exigido do Segurado que não pratique qualquer ato que venha a prejudicar o direito de sub-rogação da Seguradora contra terceiros, responsáveis pelos sinistros cobertos pela Apólice, não se permitindo venha a fazer o Segurado, com os mesmos, acordos ou transações suscetíveis de elidir tal direito.
CLÁUSULA 21 - CADUCIDADE DO SEGURO
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade:
a) caso haja fraude ou tentativa de fraude, que simule um sinistro ou agrave as conseqüências de um sinistro, para obter indenização;
b) caso haja reclamação dolosa sob qualquer ponto de vista, ou baseada em declarações falsas, ou emprego de quaisquer meios culposos ou simulações para obter indenização que não for devida.
CLÁUSULA 22 - CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS
Todas as questões técnicas decorrentes da aplicação destas Condições Especiais, das Particulares seguintes e de suas Normas e Rotinas, bem como as relacionadas ao aperfeiçoamento do próprio Seguro Habitacional do SFH, serão tratadas continuamente por Grupo Técnico no âmbito do CCFCVS, que ficará encarregado de submeter cada matéria, já devidamente instruída, à apreciação do Conselho Curador.
(Nota: Cláusula 22 alterada pela Circular SUSEP nº 227, de 18.02.2003)
CLÁUSULA 23 - COMITÊ DE RECURSOS DO SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - CRSFH
Caberá ao CRSFH:
a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, relativamente a contratos de financiamentos habitacionais cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS;
b) dirimir as questões relacionadas à operação desse seguro, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros.
CLÁUSULA 24 - NORMAS E ROTINAS
Em face das peculiaridades dos programas do Sistema Financeiro da Habitação, a averbação das operações, bem como a regulação dos sinistros, serão regidas pelas NORMAS e ROTINAS anexas a esta Apólice, propostas pelo CCFCVS e divulgadas pela SUSEP.
Estas Condições Especiais revogam integralmente as Condições Gerais da Apólice emitida pela Seguradora para as operações do Sistema Financeiro da Habitação.
I - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE DANOS FÍSICOS
São Segurados as pessoas físicas ou jurídicas vinculadas às operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação, na qualidade de:
a) adquirentes;
b) promitentes compradores;
c) financiadores;
d) construtores.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
2.1 - A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se aos imóveis objeto das operações abrangidas pelos programas do Sistema Financeiro da Habitação:
a) construídos ou em fase de construção, inclusive ao material existente no canteiro de obras;
b) residenciais ou destinados a abrigar equipamentos comunitários que tenham sido dados em garantia a Estipulantes;
c) de propriedade de Estipulantes, ainda não comercializados;
d) que tenham sido adjudicados, arrematados, recomprados ou recebidos por força de dação em pagamento pelos Estipulantes.
2.2 - Não se aplica a cobertura ora prevista aos imóveis objeto de financiamentos contratados no programa FIMACO, ressalvadas as operações pertinentes ao Subprograma RECON.
3.1 - Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o objeto do seguro, ocasionando:
a) incêndio;
b) explosão;
c) desmoronamento total;
d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural;
e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada;
f) destelhamento;
g) inundação ou alagamento.
3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal.
3.3 - A abrangência dos riscos cobertos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
4.1 - Estas Condições não responderão pelos riscos, prejuízos ou gastos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de:
a) atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos por estas Condições;
b) atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve, ato emanado de administração de qualquer área sob lei marcial ou estado de sítio;
c) extravio, roubo ou furto, ainda que tenham ocorrido durante qualquer dos eventos abrangidos pela Cláusula 3ª;
d) qualquer perda ou destruição ou dano de quaisquer bens materiais, bem como qualquer prejuízo, despesa ou dano emergente, e ainda responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de contaminações pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de material nuclear. Para fins desta exclusão, o termo "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
e) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
f) uso e desgaste.
4.2 - Entende-se por uso e desgaste os danos verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, a:
a) revestimentos;
b) instalações elétricas;
c) instalações hidráulicas;
d) pintura;
e) esquadrias;
f) vidros;
g) ferragens;
h) pisos.
4.2.1 - Não obstante o disposto na alínea f do subitem 4.1, a Seguradora se obriga a indenizar os prejuízos causados aos bens relacionados no item 4.2, sempre que sofrerem danos provocados por extensão de riscos incidentes nas demais partes do imóvel.
4.3 - No caso de reclamação por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas conseqüências.
4.4 - Não se aplicará a restrição constante da alínea a do item 4.1 desta Cláusula, quando os danos decorrerem da execução de obras públicas.
4.5 - A abrangência dos riscos excluídos também será disciplinada pelas NORMAS e ROTINAS.
4.6 - Considera-se também risco excluído qualquer outro não mencionado na Cláusula 3ª.
CLÁUSULA 5ª - PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS
São indenizáveis os seguintes prejuízos:
a) danos materiais, diretamente resultantes dos riscos cobertos;
b) danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combate à propagação dos riscos cobertos, para a salvaguarda e proteção dos bens descritos no instrumento caracterizador da operação a que se refere o imóvel objeto do seguro e para desentulho do local;
c) encargos mensais devidos pelo Segurado, relativos à operação abrangida pela presente Apólice quando, em caso de sinistro coberto por estas Condições, for constatada a necessidade de desocupação do imóvel. Os valores indenizáveis e a sua forma de pagamento são os disciplinados nas Normas e Rotinas;
d) em caso de perda do imóvel e/ou do conteúdo, será paga uma quantia equivalente, no máximo, a R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), pela perda do conteúdo, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o Estipulante, não ultrapasse a:
d.1) 1.000 (mil) UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;
d.2) 1.100 (mil e cem) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;
d.3) 1.500 (mil e quinhentas) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986;
d.4) 1.500 (mil e quinhentas) OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;
d.5) 1.500 (mil e quinhentos) VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;
d.6) 1.500 (mil e quinhentas) UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994;
d.7) R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais), para contratos firmados de 01 de julho de 1994 a 21 de dezembro de 1994; e,
d.8) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.
CLÁUSULA 6ª - PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS
Não são indenizáveis quaisquer prejuízos relativos a conteúdo, ressalvado o estabelecido no item d da Cláusula 5ª.
CLÁUSULA 7ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA
Para efeito de cobrança de prêmio, a importância segurada, para os imóveis construídos, corresponde ao valor da avaliação inicial do imóvel, que serviu de base para a operação formalizada no instrumento assinado com o Estipulante ou o do financiamento, conforme estabelecido nas NORMAS e ROTINAS pertinentes. Para os imóveis em construção, é o valor pelo qual foi contratada a construção, constante do instrumento assinado com o Estipulante.
CLÁUSULA 8ª - LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
O limite máximo de indenização para o total de sinistros conseqüentes de inundação e alagamento, resultantes de um mesmo evento, na mesma localidade, é de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais).
A taxa mensal para as coberturas previstas nestas Condições, conforme ANEXO 35 desta Apólice, é definida em função do valor (V):
a) do financiamento;
b) da promessa;
c) da promessa mais o da poupança a integralizar;
d) da avaliação (no caso de imóvel de propriedade do financiador, ou por este retomado).
10.1 - O prêmio mensal será calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo seguinte valor, nos casos de:
10.1.1 - contrato assinado até 31 de dezembro de 1974: valor do financiamento;
10.1.2 - contrato assinado após 31 de dezembro de 1974:
a) imóvel em construção: valor pelo qual foi contratada a construção, sem inclusão dos valores de custo do terreno, do projeto, de urbanização e infra-estrutura;
b) imóvel construído:
b.1) em operação de COHAB: valor do financiamento, da promessa ou da opção de compra;
b.2) em operação de Cooperativa Habitacional e órgão assemelhado: valor do financiamento;
b.3) nas demais operações: valor de avaliação.
c) reforma ou ampliação: valor de avaliação do imóvel mais o da reforma ou ampliação, na data do início da obra.
10.2 - O resultado apurado na forma do item 10.1 será multiplicado ainda pelo Coeficiente de Equiparação Salarial - CES nos casos de contratação no Plano de Equivalência Salarial - PES, na fase de amortização.
11.1 - Em caso de sinistro, o Segurado deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este à Seguradora.
11.2 - Avisado o sinistro à Seguradora, o Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos, prevista nas NORMAS e ROTINAS.
12.1 - A indenização será igual ao valor necessário à reposição do bem sinistrado.
12.2 - A Seguradora, em atendimento ao dever de indenizar o Segurado, obriga-se a providenciar, por sua conta e risco, a reposição do imóvel sinistrado, restituindo-o ao estado equivalente àquele em que se encontrava imediatamente antes do sinistro, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.
12.3 - Nos casos de ampliação de área de imóvel, serão consideradas as modificações introduzidas, desde que devidamente regularizadas junto a esta Apólice, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.
12.4 - No caso de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição mencionada no item 12.2 acima, a indenização será prestada mediante pagamento em moeda corrente no País, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, ao Estipulante, por conta do Segurado, contados da data da manifestação favorável do Estipulante ou da autorização do CRSFH, conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.
12.5 - Para os sinistros ocorridos nos imóveis em construção, a Seguradora poderá optar entre o pagamento da indenização em moeda corrente no País ou a reposição prevista no item 12.2.
12.6 - O pagamento da indenização em moeda corrente no País, a ser repassada pelo Estipulante ao Segurado, quando for o caso, será efetuado conforme previsto nas NORMAS e ROTINAS.
CLÁUSULA 13 - SEGURO SOBRE FRAÇÕES AUTÔNOMAS DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO
No caso de edifícios em condomínio, no objeto do seguro estão compreendidas as partes privativas, comuns e instalações, na proporção do interesse do condômino segurado.
CLÁUSULA 14 - CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
14.1 - Em caso de sinistros cobertos pelas presentes Condições, se for apurada a coexistência de seguros cobrindo os mesmos riscos, a distribuição das responsabilidades pelas Apólices coexistentes obedecerá às seguintes condições:
a) calcular-se-á a indenização por Apólice, como se fosse esta a única existente para garantir o prejuízo verificado, observando-se, para tanto, as Condições Particulares desta;
b) a indenização devida, a cargo de cada Apólice, corresponderá aos valores obtidos pela distribuição do prejuízo, proporcionalmente às indenizações calculadas na forma prevista na alínea "a".
14.2 - A Seguradora desta Apólice pagará a totalidade da indenização devida por esta mesma Apólice e se ressarcirá junto às Seguradoras emitentes das Apólices coexistentes, obedecido, para esse efeito, o disposto no item anterior.
CLÁUSULA 15 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
15.1 - A responsabilidade da Seguradora se inicia:
a) no caso de imóvel construído - no momento em que for assinado o contrato de financiamento, a promessa de financiamento ou o contrato de locação com opção de compra;
b) no caso de imóvel em construção - no momento em que for assinado o contrato de financiamento para construção;
c) no caso de imóvel de propriedade do Estipulante, ou a ele dado em garantia - na data em que lhe for transferida a propriedade ou em que se constituir a garantia.
15.2 - A responsabilidade da Seguradora finda quando:
a) da extinção da dívida, seja no caso em que esta ocorrer antes do término do prazo do financiamento, ou após ter ocorrido a prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade do Segurado;
b) do término do prazo do financiamento; e
c) da transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicado, arrematado ou recebido em dação em pagamento.
15.3 - A responsabilidade da Seguradora poderá persistir, excepcionalmente, após o término do prazo do financiamento, enquanto existirem débitos remanescentes do Segurado, inclusive decorrentes de processo judicial, desde que o Estipulante promova a averbação específica ao término do prazo.
CLÁUSULA 16 - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
Extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora:
a) no caso de, ocorrendo o sinistro, ter o Segurado efetuado os reparos necessários por sua conta e risco, exceção feita aos casos de destelhamento, quando lhe é facultado efetuar gastos até o limite previsto nas NORMAS e ROTINAS, desde que previamente comunicado o sinistro à Seguradora, e os serviços comprovadamente realizados se destinaram a evitar a propagação dos danos;
b) após decorrido 1 (um) ano da data da ocorrência do sinistro sem que o Segurado tenha comunicado o evento ao Estipulante;
c) pós decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em que o Estipulante tenha tomado ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora.
(Nota: Cláusula 16 alterada pela Circular SUSEP nº 353, de 01.11.2007)
Estas Condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.
II - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA OS RISCOS DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE
1.1 - Os segurados são as pessoas físicas:
a) financiadas em operações previstas nos programas do Sistema Financeiro da Habitação para aquisição ou construção de casa própria, de lote urbanizado ou de imóveis destinados a abrigar serviços comunitários;
b) promitentes compradores de lotes urbanizados, de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde que no instrumento de promessa intervenha o Estipulante garantindo financiamento previsto nos programas do Sistema Financeiro da Habitação;
c) locatárias ou ocupantes com opção de compra de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, de propriedade do Estipulante;
d) cessionárias ou sub-rogatárias de financiamento de lotes urbanizados, para aquisição de imóveis residenciais ou destinados a abrigar serviços comunitários, desde que, do instrumento de cessão ou de sub-rogação, conste a anuência expressa do Estipulante.
1.2 - Não são admitidos como Segurados:
a) as pessoas físicas, vinculadas ao Estipulante em operações que tenham por objeto imóveis destinados à comercialização;
b) os componentes da renda familiar, não financiados;
c) as pessoas físicas, vinculadas ao Estipulante, na qualidade de fiadores ou garantidores, ainda que solidários, das obrigações assumidas por terceiros;
d) os cessionários de direitos sem anuência expressa do Estipulante, formalizada em instrumento de sub-rogação de dívida.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se à morte e à invalidez permanente dos segurados definidos na Cláusula anterior, ressalvadas as exclusões indicadas nesta Apólice.
3.1 - Estão cobertos por estas Condições os riscos a seguir discriminados:
a) morte, qualquer que seja a causa;
b) invalidez permanente das pessoas físicas indicadas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições, que ocorrer posteriormente à data em que se caracterizarem as operações respectivas, causada por acidente ou doença, que será comprovada com a apresentação, à Seguradora, de declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o Segurado, ou do laudo emitido por perícia médica custeada pela Seguradora, no caso de não existir vinculação a órgão previdenciário oficial.
b.1) no caso de vinculação ao FUNRURAL, a invalidez permanente será comprovada com a apresentação à Seguradora da declaração do Instituto de Previdência Social para o qual contribua o Segurado e do laudo emitido pela perícia médica custeada pela Seguradora.
3.2 - Poderá a Seguradora, a seu exclusivo critério, contratar junta médica para elaborar laudo, visando à apuração de possível fraude, comunicando ao Estipulante a adoção de tal medida. Decorrido o período de indefinição de cobertura, que não poderá ultrapassar doze meses contados da data da complementação dos documentos previstos nas NORMAS e ROTINAS, deverá a Seguradora:
a) pagar a indenização, capitalizada a juros contratuais na forma prevista no subitem 10.2.1 - se concordar com o parecer do órgão previdenciário; ou,
b) suspender o reconhecimento de cobertura, no caso de o laudo por ela realizado conduzir a resultado distinto do obtido pelo órgão previdenciário, dando a este o devido conhecimento, ficando, portanto, isenta de qualquer pagamento até que haja, ou não, o reconhecimento de equívoco na concessão da aposentadoria por invalidez, ou mesmo fraude.
b.1) No caso de reconhecimento de equívoco pelo órgão previdenciário, será paga, de uma única vez, somente a quantia equivalente aos encargos mensais, atualizados monetariamente, correspondentes ao período desde a data do exame do órgão previdenciário, que gerou a declaração de invalidez, até o mês de reconhecimento do equívoco. A correção monetária será feita na forma pro rata die, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o dia do efetivo pagamento.
b.2) No caso do órgão previdenciário reconhecer ter havido fraude, nenhuma quantia será paga, sequer a relativa aos encargos mensais.
b.3) Na hipótese de o órgão previdenciário confirmar a aposentadoria por invalidez, configurando-se engano da Seguradora, esta pagará indenização capitalizada a juros contratuais na forma prevista no subitem 10.2.1.
b.4) Na hipótese de o órgão previdenciário não se pronunciar após o decurso de 6 (seis) meses, a Seguradora encaminhará o processo para exame do CRSFH de que trata a Cláusula 23 das Condições Especiais.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos do presente seguro:
4.1 - A invalidez temporária do Segurado; as despesas médicas em geral; as diárias hospitalares em geral; os gastos com medicamentos; os honorários para intervenções cirúrgicas; as despesas de remoção e correlatos.
4.2 - Os casos de invalidez permanente resultante de invalidez temporária comprovadamente existente à data da caracterização das operações definidas no item 1.1 da Cláusula 1ª destas Condições.
4.2.1 - Nos casos em que o Segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário correspondente a invalidez temporária, quando da contratação da operação com o Estipulante, considerar-se-á coberto apenas o risco de morte, sendo, então, mantida a taxa original, em virtude da agravação do risco.
CLÁUSULA 5ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA
5.1 - Para efeito de cobrança de prêmio, a importância segurada a que se referem estas Condições corresponderá ao valor que serviu de base à operação, assim entendido:
a) o valor do financiamento ou da promessa;
b) o valor da promessa de financiamento mais o da poupança a integralizar, se for o caso; ou
c) o valor da opção, nos casos de locação ou ocupação, com opção de compra.
6.1 - O limite máximo de importância segurada para fins de averbação nestas Condições, aplicável a cada operação realizada, corresponderá ao valor máximo de financiamento admitido para o Sistema Financeiro da Habitação à época de sua realização.
6.2 - Na hipótese de o Estipulante estar autorizado pelos órgãos competentes a adotar valor superior aos limites estabelecidos para a concessão de financiamento, a indenização será calculada considerando-se como valor inicial o montante do valor autorizado, sobre o qual se calculará e se cobrará o prêmio.
A taxa mensal para as coberturas previstas nestas Condições, conforme ANEXO 36 desta Apólice, é definida em função do valor (V):
a) do financiamento;
b) da promessa;
c) da promessa mais o da poupança a integralizar;
d) da opção.
8.1 - O prêmio mensal será calculado multiplicando-se a taxa correspondente pelo seguinte valor, nos casos de:
a) financiamento para aquisição: valor do financiamento;
b) financiamento para construção:
b.1) Na fase de construção: valor do financiamento mais o da poupança a integralizar;
b.2) Na fase de amortização: valor do financiamento efetivamente concedido;
c) promessa de compra e venda: valor do financiamento prometido mais o da poupança a integralizar;
d) locação ou ocupação, com opção de compra: valor da opção.
8.2 - O valor calculado na forma do item 8.1 será multiplicado ainda pelo CES nos casos de contratação no PES, na fase de amortização.
8.3 - No caso de amortização extraordinária ou de indenização parcial, o prêmio será reduzido na mesma proporção do valor amortizado ou indenizado.
8.4 - No caso de incorporação de débitos em atraso, o prêmio será aumentado na mesma proporção do valor acrescido.
8.5 - Nos casos de cessão ou sub-rogação, o prêmio não se alterará, a menos que ocorra redução ou acréscimo no saldo devedor, hipótese em que se aplicará o disposto no item 8.3 ou 8.4.
9.1 - Em caso de sinistro, o Segurado, ou quem suas vezes fizer, deverá dar imediato aviso ao Estipulante, e este, tão logo ciente, à Seguradora.
9.2 - Avisado o sinistro à Seguradora, o Estipulante se habilitará, em nome e por conta do Segurado, ou dos seus herdeiros, ao recebimento da indenização, para tanto apresentando toda a documentação comprobatória de seus direitos, prevista nas Normas e Rotinas.
9.3 - Considera-se como data do sinistro:
a) no risco de morte: a data do óbito;
b) no risco de invalidez permanente:
b.1) quando o Segurado for vinculado a Instituto de Previdência Oficial: a data do exame médico que constatou a incapacidade definitiva;
b.2) quando o Segurado não for vinculado a Instituto de Previdência Oficial: a data do aviso do sinistro à Seguradora;
b.2.1) ressalva-se, quanto à data do sinistro de invalidez, o caso em que se possa comprovar, pela perícia médica feita pela Seguradora, a existência de invalidez em data anterior à da referida perícia, hipótese em que essa data deverá ser fixada no laudo, passando a ser considerada como a data do sinistro;
b.2.2) a fixação da data de invalidez em data anterior à da perícia só poderá ser feita na hipótese de existência de documentação comprobatória;
b.3) quando o Segurado for vinculado ao FUNRURAL: a data da realização da perícia médica pelo Instituto de Previdência Oficial.
10.1 - A indenização, ainda que superior à importância segurada, será calculada com base:
a) no caso de financiamento para aquisição: no valor do saldo devedor;
b) no caso de financiamento para construção:
b.1) na fase de construção: no valor do financiamento contratado mais o da poupança a integralizar, limitado ao valor máximo de financiamento admitido para o Sistema Financeiro da Habitação à época da contratação;
b.2) na fase de amortização: no valor do saldo devedor;
c) no caso de promessa de compra e venda: no valor do financiamento prometido, mais o da poupança a integralizar, limitado ao valor máximo de financiamento admitido para o Sistema Financeiro da Habitação à época da contratação;
d) no caso de locação ou ocupação, com opção de compra: no valor da opção, deduzido, se for o caso, o da poupança paga; e,
e) no caso de ocupação com opção de compra realizada por COHAB: no valor do saldo devedor.
10.1.1 - No cálculo da indenização serão levadas em conta as características dos sistemas de amortização e do plano de reajustamento das prestações instituídos pelo Sistema Financeiro da Habitação e as peculiaridades dos instrumentos contratuais, assim como as obrigações que o Segurado tenha contraído com o Fundo para Pagamento de Prestações no Caso de Perda de Renda por Desemprego e Invalidez Temporária (FIEL).
10.1.2 - Para efeito do cálculo da indenização, consideram-se como tendo sido pagos todos os compromissos devidos pelo Segurado até o dia anterior à data do sinistro.
10.2 - O valor da indenização apurado na data do sinistro será atualizado, conforme fórmulas constantes das NORMAS e ROTINAS.
10.2.1 - As indenizações terão ainda, conforme constante das NORMAS e ROTINAS:
a) capitalização a juros contratuais no período compreendido entre o mês da última prestação vencida antes do sinistro, inclusive, até o mês do pagamento da indenização, exclusive;
b) redução de 20% (vinte por cento), nos contratos de financiamento habitacional celebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cobertura do FCVS, com exceção dos contratos caucionados para garantia de repasse e refinanciamento, concedidos pelo extinto BNH:
10.3 - Quando houver mais de um Segurado para a mesma unidade residencial, inclusive marido e mulher, a indenização será proporcional à responsabilidade de cada um, para fins de seguro, expressa no instrumento contratual pertinente, ainda que a Ficha de Informação de Financiamento (FIF) contenha indicação diferente.
10.3.1 - Inexistindo a indicação de responsabilidade acima referida, será adotada a participação proporcional com que concorrer cada um dos Segurados para a composição da renda familiar, constante da Ficha Sócio-Econômica, desprezada a participação dos simples componentes de renda familiar não financiados, bem como a de fiadores e outros garantidores, ainda que solidários com as obrigações assumidas pelos Segurados.
10.3.2 - O fato de, no instrumento contratual, constar a presença de cônjuge, apenas para os efeitos de consentimento exigidos pelo Código Civil Brasileiro, não defere a este a condição de Segurado pelas presentes Condições, a menos que fique comprovada, pela Ficha Sócio-Econômica ou documento equivalente, a sua participação na composição da renda familiar, caso em que tal participação será considerada no cálculo da indenização.
10.3.3 - Para as operações contratadas até 18 de agosto de 1968, inexistindo a Ficha Sócio - Econômica, cabe ao Estipulante providenciar o envio à Seguradora de documentos comprobatórios da renda percebida pelos Segurados na data da assinatura do instrumento que caracterizou a operação segurada. Não sendo possível essa comprovação, a indenização será rateada uniformemente pelo número de segurados citados no instrumento contratual, excetuada a hipótese de marido e mulher, caso em que a cobertura prevalecerá apenas para o cabeça do casal.
10.3.3.1 - A inexistência de Ficha Sócio-Econômica para as operações contratadas a partir de 19 de agosto de 1968 poderá isentar a Seguradora do pagamento de qualquer indenização, assumindo o Estipulante a responsabilidade que seria atribuída à Seguradora, utilizando-se para sua determinação o procedimento estabelecido no subitem 10.3.3 acima.
10.3.3.2 - Para COHABs e Cooperativas, Institutos e órgãos assemelhados, considerar-se-á exigível a Ficha Sócio-Econômica para as operações contratadas a partir de 31 de agosto de 1970.
10.3.4 - Na hipótese de existência da FAR (Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda), será adotada a participação de renda nela mencionada, observada a carência prevista nas NORMAS e ROTINAS, contada a partir da data do protocolo de uma de suas vias na Seguradora.
10.4 - Se, na operação, houver componente de renda familiar não financiado, a indenização será calculada desprezando-se os rendimentos do componente.
10.4.1 - Nenhuma indenização será devida por sinistro ocorrido com o simples componente de renda familiar não financiado.
10.5 - No caso de operação celebrada com menor, absoluta ou relativamente incapaz, os Segurados serão:
a) o menor, quando possuir rendimentos suficientes ao pagamento dos encargos do financiamento;
b) os pais ou responsáveis que estiverem contratualmente obrigados ao pagamento dos encargos, quando o menor não possuir renda;
c) o menor e os pais ou responsáveis, na proporção das respectivas participações na composição da renda.
10.6 - Nas operações firmadas com Cooperativas Habitacionais e órgãos assemelhados, se o sinistro ocorrer antes da apuração do custo final da unidade, a indenização será paga com base no custo estimado e complementada após a conclusão da obra com apuração do custo final, quando ocorrerá, também, o ajustamento dos prêmios.
10.7 - Se a idade do Segurado sinistrado, apurada na data da contratação, somada ao prazo inicial de amortização ultrapassar oitenta anos e seis meses, a indenização será determinada considerando - se como financiamento original o valor compatível com a prestação contratual, proporcional à renda e ao prazo máximo de financiamento permissível, a cada segurado, devendo ser suportado pelo Estipulante o valor não pago pelo Seguradora.
10.7.1 - A restrição deste item não se aplica, entretanto, aos instrumentos contratuais:
a) contratados até 31 de agosto de 1970 e suas renegociações;
b) contratados após 31 de agosto de 1970, nos quais o referido limite tenha sido observado e cujas renegociações tenham implicado, ou venham a implicar, soma superior ao limite considerado, desde que tenham decorrido de:
b.1) renegociação institucional, ou seja, resultante de permissivo contido em regra genérica instituída para o SFH;
b.2) renegociação por perda comprovada de renda;
b.3) prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual ao término do prazo inicial, nos casos previstos nas Resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.446, de 05 de janeiro de 1988, e 1980, de 29 de abril de 1993;
b.4) prorrogação do contrato decorrente da dilação do prazo de amortização, de conformidade com a Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993;
c) firmados de conformidade com os regulamentos específicos do SFH existentes para ex - combatentes;
d) contratados após 31 de agosto de 1970, desde que, até a data do sinistro, o prazo inicial extrapolado tenha sido regularizado através de operação de redução do prazo de financiamento; e
e) firmados por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, até o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, desde que a averbação da operação de financiamento tenha sido aceita pela seguradora por se enquadrar nessa situação especial.
(Nota: Alínea “e” alterada pela Circular SUSEP nº 382, de 16.01.2009)
10.7.2 - Para os efeitos deste item, o prazo de amortização será somado ao de construção, quando o Segurado obtiver financiamento para ambas as fases.
10.7.2.1 - No caso de o sinistro ocorrer na fase de construção, será considerado apenas o prazo da construção.
CLÁUSULA 11 - ABRANGÊNCIA DA COBERTURA
11.1 - A cobertura concedida pelas presentes Condições abrange um só imóvel e seus respectivos financiamentos no SFH, em relação a um mesmo adquirente, em qualquer parte do País.
11.1.1 - Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 de abril de 1987 (CIRCULAR nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente em municípios diferentes, a cobertura abrangerá todos os imóveis e seus respectivos financiamentos.
11.1.2 - Nos casos em que tiver sido financiado, até 27 de abril de 1987 (CIRCULAR nº 1.161 do Banco Central), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, no mesmo município, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.
11.1.3 - Nos casos em que tiver sido financiado, após 27 de abril de 1987, pelo SFH, um segundo imóvel ao mesmo adquirente, em qualquer parte do País, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger dois imóveis e seus respectivos financiamentos, até transcorrer o prazo de cento e oitenta dias, contados da data do "habite-se" ou do financiamento concedido em segundo lugar.
11.1.4 - Nos casos em que tiver sido financiado, após 05 de janeiro de 1988 (RESOLUÇÃO nº 1.448 do Conselho Monetário Nacional), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, em qualquer parte do País, desde que o financiamento resulte de transferência de contrato que tenha sido firmado até 28 de fevereiro de 1986 e tenha cobertura, pelo FCVS, de eventual saldo devedor residual ao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.
11.1.5 - Nos casos em que tiver sido financiado, após 30 de abril de 1993 (RESOLUÇÃO nº 1.980 do Conselho Monetário Nacional), pelo SFH, mais de um imóvel ao mesmo adquirente, desde que o financiamento resulte de aquisição de imóvel recebido pelo Estipulante em dação em pagamento, adjudicado ou arrematado, em localidade diferente daquelas dos imóveis já financiados, e que o contrato original conte com cobertura do FCVS, do eventual saldo devedor residual ao término do contrato, considera-se, excepcionalmente, admissível a cobertura abranger mais de um imóvel e seus respectivos financiamentos.
11.1.6 - Nos casos previstos nos subitens 11.1.2 e 11.1.3 desta Cláusula, a cobertura estender-se-á além dos cento e oitenta dias, até que a Seguradora constate e comunique ao Estipulante essa situação, ou até que o Estipulante promova a execução da dívida por descumprimento de contrato ou da legislação do SFH, no tocante à obtenção de mais de um financiamento.
11.1.6.1 - A responsabilidade da Seguradora cessará no dia primeiro do segundo mês subseqüente à data da comunicação ao Estipulante ou do início da execução da dívida, o que primeiro ocorrer, a partir de quando o prêmio de morte e de invalidez permanente não mais será devido.
11.2 - As restrições desta Cláusula não se aplicam aos financiamentos que tenham por objeto imóveis destinados a abrigar serviços ou equipamentos comunitários.
CLÁUSULA 12 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade da Seguradora se inicia no momento em que o Segurado assinar com o Estipulante o instrumento caracterizador da operação, e termina:
a) no fim do prazo contratual originário ou resultante da prorrogação;
b) quando ocorrer extinção da dívida;
c) por ocasião da expedição da carta de adjudicação, quando a dívida for executada judicialmente;
d) por ocasião da expedição da carta de arrematação, quando a dívida for executada extrajudicialmente;
e) quando da rescisão do contrato de promessa de compra e venda ou de locação ou ocupação, com opção de compra.
CLÁUSULA 13 - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
13.1 Para os sinistros ocorridos a partir de 11 de janeiro de 2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora:
a) em relação aos beneficiários, no caso de sinistro de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o sinistro ao Estipulante;
(Nota: Subitem 13.1 e alínea “a” alterados pela Circular SUSEP nº 353, de 01.11.2007)
b) em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que o Segurado tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente;
b.1) no caso de o Segurado ser vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, como data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente será considerada:
b.1.1) a data informada na Carta de Concessão/Memória de Cálculo emitida pelo órgão previdenciário, a partir da qual o Segurado poderá comparecer diretamente na agência bancária indicada no referido documento para receber seu primeiro benefício;
b.1.2) inexistindo a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, deverá ser considerada como da ciência da concessão a data da postagem, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao Segurado sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
b.1.3) na hipótese de inexistência da Carta de Concessão/Memória de Cálculo e da informação concernente à data de postagem do documento de concessão do referido benefício, deverá ser considerada como data da ciência da concessão a correspondente ao décimo dia, a contar da data da emissão, pelo órgão previdenciário, do documento que informa ao Segurado sobre a concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente;
(Nota: Alínea “b” e subalínea b.1 alteradas e incluídas as subalíneas “b.1.1” a “b.1.3” pela Circular SUSEP nº 388, de 08.09.2009)
b.2) no caso de o Segurado ser vinculado a Regime Especial de Previdência Social, próprio de Servidores Públicos, será considerada como data de ciência da concessão do benefício a data de publicação da aposentadoria por invalidez permanente em Diário Oficial.
(Nota: Alínea “b.2” alterada pela Circular SUSEP nº 388, de 08.09.2009)
c) em relação ao Estipulante, no caso de sinistro de morte ou de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorridos 3 (três) anos, contados da data em que o Estipulante tomar ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora.
(Nota: Alíneas ”b.2 e “ c” alteradas pela Circular SUSEP nº 388, de 08.09.2009)
13.2 Para os sinistros ocorridos até 10 de janeiro de 2003, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora:
a) em relação aos beneficiários, no caso de sinistro de morte:
a.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, na hipótese de óbitos ocorridos a partir de 11 de janeiro de 1993;
a.2) após decorridos 20 (vinte) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, na hipótese de óbitos ocorridos até 10 de janeiro de 1993.
(Nota: Subitem 13.2 e as alíneas “a.1 “ e “a.2” alteradas pela Circular SUSEP nº 353, de 01.12.2007)
b) em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, após decorrido 1 (um) ano sem que o Segurado tenha comunicado o sinistro ao Estipulante, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente, considerando-se como data dessa ciência a conceituada nos subitens da alínea “b” do item 13.1.
(Nota: Alínea “b” alterada pela Circular SUSEP nº 388, de 08.09.2009)
c) em relação ao Estipulante, no caso de sinistro de morte ou de invalidez permanente em que o Segurado seja vinculado a órgão previdenciário oficial ou ao FUNRURAL, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora:
c.1) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir da data em que o Estipulante tomou ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Estipulante ter tomado ciência do sinistro a partir de 11 de janeiro de 2003;
c.2) após decorridos 3 (três) anos, contados a partir de 11 de janeiro de 2003, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Estipulante ter tomado ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, entre 11 de janeiro de 1993 e 10 de janeiro de 2003;
c.3) após decorridos 20 (vinte) anos, contados a partir da data em que o Estipulante tomou ciência do sinistro mediante comunicação do Segurado ou de qualquer beneficiário, comprovada pelo ASE, sem que a Seguradora tenha sido cientificada do evento, na hipótese de o Estipulante ter tomado ciência do sinistro até 10 de janeiro de 1993.
13.3 A extinção da responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora não se aplica, em relação ao Segurado, no caso de sinistro de invalidez permanente em que o Segurado já esteja aposentado por tempo de serviço ou por idade ou, ainda, no caso em que o Segurado não seja vinculado a órgão previdenciário oficial e nem ao FUNRURAL, hipótese em que é dispensável a emissão do ASE pelo Estipulante, pelo fato de a perícia médica ficar a cargo da Seguradora.
13.4 Os prazos dados ao Estipulante nos subitens 13.1.c e 13.2.c são suspensos na data em que a Seguradora é avisada do sinistro, comprovada pelo recebimento do ASC, voltando a correr a partir da negativa de cobertura emitida pela Seguradora. O prazo remanescente é dado ao Estipulante para que apresente recurso quanto à negativa de cobertura. Não apresentado o recurso dentro do prazo remanescente, extingue-se a responsabilidade indenitária a cargo da Seguradora, caso em que ficará a cargo do Estipulante o ônus que seria atribuível à Seguradora.
13.5 Na hipótese de o Segurado ou qualquer beneficiário comunicar o sinistro diretamente à Seguradora, sem que tenha havido qualquer comunicação anterior ao Estipulante, esta solicitará a emissão do ASE e do ASC ao Estipulante, bem como a remessa da documentação correspondente, hipótese em que a data do recebimento pela Seguradora da comunicação direta do Segurado ou de qualquer beneficiário é que será considerada pelo Estipulante para o preenchimento do ASE correspondente.
(Nota: Alínea “c” ao subitem 13.5 alterados pela Circular SUSEP nº 353, de 01.11.2007)
Estas Condições Particulares prevalecerão no que contraditarem com as Condições Especiais da presente Apólice.
III - CONDIÇÕES PARTICULARES PARA O RISCO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR
1.1 - É Segurado todo construtor responsável por execução de obra, construção ou reforma, objeto de financiamento vinculado aos programas do SFH.
1.2 - Para os efeitos destas Condições, considera-se também Segurado a pessoa física ou jurídica que esteja executando suas funções dentro do perímetro da obra.
CLÁUSULA 2ª - OBJETO DO SEGURO
A cobertura concedida pelas presentes Condições aplica-se à responsabilidade civil dos Segurados por danos pessoais ou materiais causados a terceiros.
Estão cobertos por estas Condições os riscos que possam ocasionar danos pessoais ou materiais a terceiros em conseqüência de execução de obra especificada em contrato de financiamento, de empreitada ou de empréstimo firmado pelo Estipulante.
CLÁUSULA 4ª - RISCOS EXCLUÍDOS
Não são aceitas por este Seguro as reclamações decorrentes de:
a) o disposto no artigo 1245 do Código Civil Brasileiro;
b) danos causados a revestimentos, pinturas, pátios e jardins de imóveis vizinhos;
c) danos materiais causados a imóveis ou seus conteúdos pelo derramamento, infiltração ou descarga de água;
d) danos causados por escavações, abertura de galerias, serviços de sondagem de terreno, batimento ou colocação de estacas e alicerces, fundações e correlatos;
e) imposição de multas e fianças, ao Segurado ou a seus empreiteiros e subempreiteiros;
f) danos resultantes de: atos de hostilidades ou de guerra, tumultos, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição; resultantes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar; e, em geral, todo e qualquer ato conseqüente a essas ocorrências, bem como atos praticados por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação com, qualquer organização cujas atividades visem a derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda, pela perturbação da ordem política e social do país, por meio de atos de terrorismo, guerra revolucionária, subversão ou guerrilhas;
g) danos a bens de terceiros em poder do Segurado para guarda ou custódia, transporte, uso ou manipulação, ou execução de quaisquer trabalhos;
h) responsabilidades assumidas pelo Segurado por contratos ou convenções, que não sejam correspondentes a obrigações civis legais;
i) danos conseqüentes de inadimplemento de obrigações por força exclusiva de contratos ou convenções;
j) atos dolosos praticados pelo Segurado;
l) imposição de multa ao Segurado, bem como realização de quaisquer despesas, desde que relativas a ações ou processos criminais;
m) qualquer perda ou destruição ou danos de quaisquer bens materiais, ou qualquer prejuízo ou despesa emergente, ou qualquer dano conseqüente, e responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenham contribuído radiações
ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, decorrente de combustão de material nuclear. Para fins dessa exclusão, "combustão" abrangerá qualquer processo auto-sustentador de fissão nuclear;
n) qualquer perda, destruição, dano ou responsabilidade legal direta ou indiretamente causados por, resultantes de, ou para os quais tenha contribuído material de armas nucleares;
o) danos causados pela ação paulatina de temperatura, vapores, umidade, gases, fumaça e vibrações;
p) prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade civil por danos materiais e corporais coberta pelo presente contrato;
q) danos decorrentes da circulação de veículos terrestres fora do perímetro da obra;
r) extravio, furto ou roubo;
s) danos causados ao Segurado, pais, filhos, cônjuge, irmãos e demais parentes que com ele residam ou que dele dependam economicamente e os causados aos sócios;
t) danos causados aos empregados ou prepostos do Segurado quando a seu serviço;
u) danos a veículos de terceiros sob custódia do Segurado, inclusive furto ou roubo;
v) danos causados pela circulação de veículos de propriedades de empregados do Segurado ou de terceiros, quando tais veículos estejam eventualmente a serviço do Segurado.
CLÁUSULA 5ª - IMPORTÂNCIA SEGURADA
A importância segurada por esta Apólice é de R$ 93.333,33 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), para cada edifício ou para cada conjunto de unidades horizontais.
CLÁUSULA 6ª - LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE
6.1 - A importância segurada a que alude a Cláusula antecedente representa o limite máximo de indenização a ser satisfeita pela Seguradora por sinistro, ou série de sinistros, resultantes de um mesmo evento incidente sobre o mesmo edifício ou conjunto de unidades horizontais.
6.2 - A importância segurada representa, ainda, o limite máximo de indenização a ser satisfeita pela Seguradora, considerando-se a totalidade dos sinistros ocorridos durante o período de cobertura sobre o mesmo edifício ou conjunto de unidades horizontais.
CLÁUSULA 7ª - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
O Segurado se obriga a:
a) dar imediato aviso à Seguradora, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de qualquer fato de que possa advir responsabilidade civil, nos termos deste seguro;
b) comunicar à Seguradora, imediatamente, qualquer reclamação, intimação, carta ou documento que receber e que se relacionar com sinistro coberto por este seguro;
c) zelar, mantendo-o(s) em bom estado de conservação, segurança e funcionamento, pelo(s) bem(ns) a que se refere este seguro, bem como comunicar, por escrito, à Seguradora, qualquer alteração ou mudança, quanto aos riscos cobertos; e,
d) dar ciência à Seguradora da contratação ou do cancelamento de qualquer outro seguro, referente aos mesmos riscos previstos nesta Apólice.
CLÁUSULA 8ª - MEDIDAS DE SEGURANÇA NOS LOCAIS DE OBRAS
O Segurado deverá observar todas as determinações das autoridades competentes, no que se refere a medidas de segurança e prevenção de acidentes, quer quanto à colocação de tapumes de proteção externa, quer quanto à execução da própria obra.
9.1 - O prêmio deste seguro será pago de uma só vez e antecipadamente, e será calculado do seguinte modo:
a) nas construções verticais, para cada edifício, R$ 1,87 (um real e oitenta e sete centavos), multiplicados pelo número de pavimentos e pelo número de meses estimados para a execução da obra;
b) nas construções horizontais, R$ 0,18 (dezoito centavos de real), multiplicados pelo número de unidades previstas no projeto da obra e pelo número de meses estimados para a sua execução.
9.2 - Na eventualidade da ocorrência do disposto na Cláusula 13, o prêmio será devido considerando-se o número de meses do prazo remanescente.
9.3 - Em qualquer hipótese, o prêmio mínimo devido é de R$ 9,33 (nove reais e trinta e três centavos) e o prêmio máximo de R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
10.1 - Apurada a responsabilidade civil/legal do Segurado, em razão de sentença judicial transitada em julgado ou de acordo expressamente autorizado pela Seguradora, esta efetuará o reembolso da reparação pecuniária que o Segurado tenha sido obrigado a pagar.
10.2 - A Seguradora indenizará o montante dos prejuízos regularmente apurados, observando o limite de responsabilidade.
10.3 - Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência.
10.4 - Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso desta à Seguradora, nomeando, de acordo com ela, os advogados de defesa.
10.5 - Embora não figure na ação, a Seguradora poderá dar instruções ao Segurado quanto a seu processamento, intervindo diretamente na mesma se lhe convier, na qualidade de assistente.
10.6 - Fixada a indenização devida, seja por sentença transitada em julgado, seja por acordo na forma do item 10.3, a Seguradora efetuará o reembolso da importância a que tiver obrigada, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da apresentação dos respectivos documentos.
10.7 - Dentro do limite máximo previsto no contrato de seguro, a Seguradora responderá, também, pelas custas judiciais do foro civil e pelos honorários de advogados nomeados de acordo com ela.
10.8 - Quando a indenização a ser paga pelo Segurado compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora, dentro do limite de garantia do seguro, pagará preferencialmente a primeira.
CLÁUSULA 11 - INÍCIO E TÉRMINO DA RESPONSABILIDADE
A responsabilidade da Seguradora inicia-se com a instalação do canteiro da obra e termina depois de completada a execução da obra e conseqüente encerramento, no local, das atividades a ela inerentes.
CLÁUSULA 12 - CADUCIDADE DO SEGURO
Dar-se-á, automaticamente, a caducidade do seguro, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, quando da rescisão dos contratos de construção ou de financiamento.
CLÁUSULA 13 - REVALIDAÇÃO DO SEGURO
13.1 - Quando a soma de indenizações pagas por estas Condições Particulares atingir valor igual ou superior ao do limite máximo de responsabilidade da Seguradora, o seguro a que as mesmas Condições se referem será revalidado, mediante cobrança automática de novo prêmio.
13.2 - Quando do pagamento de qualquer indenização, admitir-se-á o revigoramento da importância segurada inicial mediante o pagamento complementar de prêmio, conforme dispuserem as NORMAS e ROTINAS.
Estas Condições Particulares prevalecerão, no que contraditarem, sobre as Condições Especiais desta Apólice.
ABREVIATURAS UTILIZADAS NAS NORMAS E ROTINAS
APSDF - Aviso Preliminar de Sinistro de Danos Físicos
ASC - Aviso de Sinistro Compreensivo
BACEN - Banco Central do Brasil
BDI - Bonificação e Despesas Indiretas
(Nota: Abreviatura “BDI” incluída pela Circular SUSEP nº 179, de 17.12.2001)
BNH - Banco Nacional da Habitação
CCFCVS - Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais
CAIXA - Caixa Econômica Federal
CES - Coeficiente de Equiparação Salarial
CMN - Conselho Monetário Nacional
CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados
COHAB - Companhia de Habitação Popular
COOPHAB - Cooperativa Habitacional
COSEHA - Comissão Permanente para o Seguro Habitacional
CRSFH - Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação
DFI - Danos Físicos nos Imóveis
FAR - Ficha Sócio-Econômica de Alteração de Renda
FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais
FIC - Ficha de Informação de Cancelamento
FIF - Ficha de Informação de Financiamento
FSE - Ficha Sócio-Econômica
ICLV - Informações Complementares ao Laudo de Vistoria
IRB-Brasil Re - IRB-Brasil Resseguros S.A.
(Nota:Abreviatura excluída pela Circular SUSEP nº 179, de 17.12.2001)
LVE - Laudo de Vistoria Especial
LVI - Laudo de Vistoria Inicial
MF - Ministério da Fazenda
MIP - Morte e Invalidez Permanente
PES - Plano de Equivalência Salarial
PES/CP - Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
RCC - Responsabilidade Civil do Construtor
RIE - Relação de Inclusão e Exclusão
RMO - Resumo Mensal de Operações
RPE - Resumo dos Prêmios por Estipulante
RPI - Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH
RPR - Relatório Indicativo da Atualização Pro Rata dos Prêmios
RIR - Relação de Índices Revisados
SFH - Sistema Financeiro da Habitação
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados
TED - Termo de Exigência de Documentos e de Esclarecimentos
TLSDF - Termo de Liquidação de Sinistros de Danos Físicos
TNC - Termo de Negativa de Cobertura
TQD - Termo de Quitação Definitiva
TRC - Termo de Reconhecimento de Cobertura
UPF - Unidade Padrão de Financiamento
NORMAS E ROTINAS APLICÁVEIS À COBERTURA COMPREENSIVA ESPECIAL DO SEGURO HABITACIONAL DO SFH
1.1 - Estão automaticamente seguradas pela APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL para o SFH todas as operações de financiamento, de promessa de financiamento, de locação ou ocupação com opção de compra, destinadas à habitação própria ou a abrigar serviços ou equipamentos comunitários, realizadas pelo SFH até o início de vigência de nova apólice que venha a ser formulada para o SFH.
1.1.1 - As operações deverão ser averbadas observando-se as condições indicadas nas Operações - Código respectivas (ANEXO 19).
2.1 - Com a finalidade de possibilitar ao Estipulante a escolha de Seguradora para suas operações, em consonância com os objetivos do SFH, será formado um elenco de Seguradoras, em função das Regiões do SFH, conforme a seguinte distribuição:
REGIÃO |
ESTADOS/DF |
1ª |
ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RORAIMA |
2ª |
CEARÁ, MARANHÃO, PIAUÍ |
3ª |
ALAGOAS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, RIO GRANDE DO NORTE |
4ª |
BAHIA, SERGIPE |
5ª |
DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MINAS GERAIS, TOCANTINS |
6ª |
RIO DE JANEIRO |
7ª |
MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, RONDÔNIA, SÃO PAULO |
8ª |
PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA |
2.2 - Poderá o Estipulante escolher, anualmente, a Seguradora de sua preferência, de acordo com a seguinte sistemática:
2.2.1 - A SUSEP encaminhará à CAIXA, a cada ano, até 25 de julho, a relação das seguradoras autorizadas a operar no ramo do SH/SFH.
(Nota: Subitem 2.2.1 alterado pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.2.2 - A Seguradora interessada em atuar no ramo do SH/SFH, a cada ano, deverá comunicar à CAIXA essa sua intenção, no período de 1.° a 31 de julho do exercício anterior, encaminhando os seguintes documentos:
a) Informações cadastrais da Seguradora e regiões de atuação;
b) Comprovação da situação de regularidade fiscal por meio de certidões negativas de débitos das seguintes entidades, com validade na data da manifestação:
b.1) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b.2) Secretaria da Receita Federal - SRF;
b.3) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
b.4) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, quanto à Dívida Ativa da União; e b.5) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, quanto à Taxa de Fiscalização.
(Nota: Subitem 2.2.2 alterado pela Circular SUSEP nº 343, de 06.06.2007)
2.2.3 - A CAIXA divulgará, a cada ano, até 10 de agosto, a relação das seguradoras autorizadas a atuar no SH/SFH, bem como as Regiões do SFH de abrangência de sua operação.
2.2.4 - A Seguradora comunicará ao Estipulante e à CAIXA, a cada ano, até 31 de agosto, a desistência em atuar com o Estipulante, no exercício seguinte, em determinadas Regiões do SFH.
(Nota: Subitens 2.2.3 e 2.2.4 alterados pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.2.5 - O Estipulante comunicará à Seguradora e à CAIXA, a cada ano, até 30 de setembro, a escolha da Seguradora, mencionando as Regiões do SFH em que com ela atuará.
2.2.5.1 - O Estipulante que não se manifestar, a cada ano, até 30 de setembro, deve continuar com a atual Seguradora.
(Nota: Subitem 2.2.5 alterado e incluído o subitem 2.2.5.1 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.2.6 - A Seguradora poderá declinar da escolha realizada pelo Estipulante e, após informá-lo da decisão, comunicará à CAIXA, a cada ano, até 15 de outubro, sendo considerada aceita a escolha na falta de manifestação.
(Nota: Subitem 2.2.6 alterado pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.2.6.1- Havendo escolha de Estipulante por Seguradora que optou, segundo o subitem 2.2.4, por não mais atuar nos seguros do SFH no exercício seguinte ou por Seguradora não autorizada a atuar no SH/SFH, será o Estipulante considerado disponível, hipótese em que serão aplicáveis os procedimentos dos subitens 2.2.9 e 2.2.10.
(Nota: Subitem 2.2.6.1 alterado pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.2.7 - A CAIXA, a cada ano, até 15 de outubro, verificará a existência de pendências no recolhimento de prêmios por parte do Estipulante e confirmará as informações com a Seguradora.
2.2.8 - A CAIXA, a cada ano, até 20 de outubro, comunicará ao Estipulante a impossibilidade de troca de Seguradora caso não regularize os prêmios pendentes até 30 de outubro.
2.2.8.1 - A regularização dos prêmios pendentes deverá ser comunicada pelas Seguradoras credoras à CAIXA, a cada ano, até 30 de outubro.
2.2.8.2 - É facultado ao Estipulante que estiver regularizando a pendência de prêmios, por meio da operação de Parcelamento de Débitos do SH/SFH, mudar de Seguradora para atuação no exercício seguinte, desde que formalize o contrato de parcelamento até o dia 5 de dezembro de cada ano.
(Nota: Subitens 2.2.7 e 2.2.8 alterados e incluídos os subitens 2.2.8.1 e 2.2.8.2 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.2.9 - A CAIXA divulgará, a cada ano, até 30 de outubro, a relação preliminar dos Estipulantes que optaram por uma nova Seguradora e foram aceitos, dos ainda disponíveis e as respectivas Regiões do SFH.
2.2.10 - A Seguradora informará à CAIXA, a cada ano, até 10 de novembro, o interesse em atuar com Estipulante disponível.
2.2.10.1 - No caso de somente uma Seguradora demonstrar o interesse em atuar com o Estipulante disponível, ela será automaticamente habilitada.
2.2.10.2 - Se mais de uma Seguradora demonstrar interesse em atuar com o Estipulante disponível, a CAIXA, a cada ano, até 13 de novembro dará ciência do fato ao Estipulante, devendo o mesmo comunicar à CAIXA, até 5 de dezembro seguinte, a Seguradora de sua preferência.
2.2.10.3 - Caso não haja Seguradora interessada em atuar com o Estipulante disponível, este indicará à CAIXA, a cada ano, até 5 de dezembro, a Seguradora de sua escolha, hipótese em que esta não poderá declinar da aceitação.
(Nota: Subitens 2.2.9 e 2.2.10 alterados e incluídos os subitens 2.10.1 ao 2.10.3 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2005)
2.2.10.4 - Caso o Estipulante disponível não se manifeste à CAIXA até 5 de dezembro, esta atribuirá ao Estipulante uma Seguradora dentre as que estão autorizadas a atuar no SH/SFH, observadas as Regiões do SFH de abrangência de operação da Seguradora, hipótese em que a indicada não poderá declinar da aceitação.
2.2.10.5 - Na atribuição de Seguradora a cada Estipulante disponível, será observado o seguinte:
a) inicialmente, serão relacionadas todas as seguradoras autorizadas e todos os estipulantes disponíveis, formando duas listas distintas:
a.1) a dos estipulantes, em ordem alfabética;
a.2) a das seguradoras, na ordem indicada pela CAIXA, conforme a seqüência de manifestação prevista no subitem 2.2.2, da mais recente para a mais antiga comunicação feita pelas seguradoras, considerando data, hora, minutos e segundos de entrega à CAIXA;
b) para cada Estipulante disponível, a começar pelo primeiro da lista de estipulantes disponíveis, será designada a primeira Seguradora da lista das seguradoras que estiver habilitada a atuar, pelo menos, nas regiões em que o Estipulante opera, sendo a Seguradora designada retirada da posição em que estava na lista e inserida no final da lista das seguradoras;
c) a lista alfabética dos estipulantes disponíveis não se modificará, permanecendo nessa ordem até que o último tenha uma Seguradora a ele designado;
d) a lista das seguradoras autorizadas se alterará a cada passo do processo de atribuição, em decorrência da retirada da Seguradora designada e a sua inserção no final da lista das seguradoras autorizadas.
(Nota: Subitens 2.2.10.4 e 2.2.10.5 incluídos pela Circular SUSEP nº 353, de 01.11.2007)
2.2.11 - A CAIXA divulgará, a cada ano, até 10 de dezembro, a relação definitiva das Seguradoras credenciadas e dos Estipulantes aceitos
2.2.12 - A Seguradora enviará à CAIXA, a cada ano, até 31 de dezembro, a relação de todos os seus Estipulantes.
2.2.13 - A efetivação das transferências ocorrerá no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada ano.
(Nota: Subitens 2.2.11 e 2.2.12 alterados e incluído o subitem 2.2.13 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
2.3 - Ocorrendo a decretação de liquidação de Seguradora, o Estipulante, no prazo de vinte dias, deverá manifestar à CAIXA a opção por nova Seguradora dentre as elegíveis nas Regiões de sua atuação.
2.3.1 - Nessa condição, devido à excepcionalidade da situação, a Seguradora escolhida não poderá declinar da aceitação, que prevalecerá até a próxima época de escolha de Seguradora.
2.3.2 Inexistindo manifestação do Estipulante no prazo referido neste item, a CAIXA providenciará o sorteio dentre as Seguradoras das Regiões de atuação do Estipulante.
(Nota: Subitens 2.3 e 2.3.2 alterados pela Circular SUSEP nº 179, de 17.12.2001)
2.4 - Tratando-se de primeira opção de Estipulante, que está iniciando suas atividades no SFH em determinada(s) Região(ões), deverá esse se valer da relação das seguradoras a que se refere o subitem 2.2.1, visando escolher a Seguradora de sua preferência.
2.4.1 - Nessa condição, devido ao primeiro período anual de atuação ser parcial, a Seguradora escolhida não poderá declinar da aceitação, que prevalecerá até a próxima época de escolha de Seguradora.
2.4.1.1 - Caso a primeira opção aconteça após 1º (primeiro) de outubro e até 31 de dezembro, ela prevalecerá até a próxima época de escolha no ano seguinte.
2.4.2 - Embora diga respeito a programas, projetos e empreendimentos distintos de anteriores, não será considerada primeira opção a atuação de Estipulante com matrículas ou subcódigos diferentes em Região onde já opera no SFH, como é usual acontecer com cooperativas habitacionais e órgãos assemelhados.
2.5 - A qualquer tempo, a SUSEP ou o CCFCVS poderá solicitar ao CNSP a exclusão, como seguradora do SFH, da sociedade cujo desempenho for considerado insatisfatório.
(Nota: Subitem 2.5 alterado pela Circular SUSEP nº 227, de 18.02.2003)
3. SINISTROS - COMPETÊNCIA DE PAGAMENTO
3.1 - Face à sistemática de escolha de Seguradora, aplicar-se-á o seguinte critério aos sinistros abrangidos pelas coberturas da apólice.
3.1.1 - Na hipótese de o Estipulante escolher nova Seguradora, os sinistros de MIP cuja documentação tenha sido complementada até 31 (trinta e um) de dezembro, serão pagos pela antiga Seguradora, inclusive os complementos de indenização a qualquer título decorrentes de pagamentos efetuados no período de sua atuação.
3.1.2 - Correrão por conta da nova Seguradora os sinistros de MIP avisados em qualquer época mas cuja documentação, exigida nas normas vigentes, não tenha sido complementada e entregue à antiga Seguradora até 31 (trinta e um) de dezembro. Neste caso, deverá a antiga Seguradora transferir à nova, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, toda a documentação recebida do Estipulante, relativa àqueles sinistros.
3.1.3 - Também correrão por conta da nova Seguradora todos os sinistros de DFI e de RCC avisados em qualquer época, mesmo que a vistoria inicial tenha sido efetuada pela antiga Seguradora até 31 (trinta e um) de dezembro e desde que não tenha sido contratada a obra de reposição.
3.1.3.1 - Caso tenha sido contratada obra de reposição para o imóvel, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e as demais obrigações.
3.1.4 - Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo.
3.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar nos seguros do SFH no exercício seguinte, a regulação e a liquidação de sinistros observarão, adicionalmente, os seguintes critérios:
3.2.1 - Se a Seguradora também optar por não concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes, deverão ser transferidos à nova Seguradora, no primeiro dia útil do exercício seguinte, todos os processos e documentos relativos a essas pendências.
3.2.2 - Se a Seguradora concordar em concluir a regulação dos sinistros represados por pendências de pagamento de prêmios por parte dos Estipulantes, deverá proceder mensalmente à prestação de contas até o término dessas pendências.
(Nota: Subitens 3.2 ao 3.2.2 alterados pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
3.2.2.1 – Em se tratando de ação de ressarcimento e havendo decisão favorável à antiga seguradora, o reembolso será por esta, integralmente, repassado à Administradora do SH, no ato do efetivo recebimento.
3.2.2.2 – Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga seguradora, por meio de pedido de adiantamento judicial à Administradora do SH.
(Nota: Subitens 3.2.2.1 e 3.2.2.2 alterados pela Circular SUSEP nº 271, de 14.10.2004)
3.2.3 - Em sinistros de DFI, se a obra de reposição não tiver sido contratada, a regulação será assumida pela nova Seguradora. Caso tenha sido contratada, competirá à antiga Seguradora honrar o contrato e proceder à prestação de contas.
3.2.4 - Se houver ação judicial em andamento envolvendo a antiga Seguradora, quer nos casos de sinistros de MIP, de DFI ou de RCC, caberá a esta dar cabal encerramento ao processo, ficando definido que:
3.2.4.1 - Em se tratando de ação de ressarcimento e havendo decisão favorável à antiga Seguradora, o reembolso será por esta integralmente repassado à CAIXA, mediante prestação de contas.
3.2.4.2 - Em se tratando de ação condenatória, a decisão judicial será prontamente cumprida pela antiga Seguradora, por meio de pedido de adiantamento à CAIXA.
(Nota: Subitens 3.2.3 e 3.2.4 alterados e incluídos os subitens 3.2.4.1 e 3.2.4.2 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
3.2.5 - Todos os valores envolvidos nos ressarcimentos a que se referem os subitens 3.2.2 a 3.2.4 deverão ser atualizados, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança do dia de cada evento.
3.2.6 - Com relação aos sinistros de MIP, correrá por conta da nova Seguradora a continuidade da regulação a que se referem os subitens 3.1.1 e 3.1.2.
3.2.7 - Ao transferir à nova Seguradora a documentação relativa aos sinistros enquadráveis no subitem 3.1.1, deverá a antiga Seguradora fazê-lo mediante carta-compromisso firmada por seu representante legal, considerando os termos do modelo que constitui o Anexo 33.
(Nota: Subitem 3.2.5 alterado e incluídos os subitens 3.2.6 e 3.2.7 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
3.3 - Havendo decretação de liquidação de Seguradora ou ocorrendo a exclusão a que se refere o item 2.5, a nova Seguradora definida conforme o item 2.3 assumirá a imediata regulação e liquidação dos sinistros.
3.3.1 - Em se tratando de sinistros de DFI cujas obras de reposição estejam em andamento, ficará sob responsabilidade da nova Seguradora a conclusão das obras.
3.4 - As diferenças de prêmios e de indenizações eventualmente resultantes de decisão final da justiça, nos casos de liminares, serão de responsabilidade da Seguradora atuante com o Estipulante no momento da apresentação dos documentos comprobatórios desses direitos.
3.5 - Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação referida no subitem 2.2.3, por não comprovar a situação de regularidade fiscal prevista na Resolução CCFCVS nº 187, de 19 de outubro de 2005, serão aplicáveis os mesmos critérios e procedimentos constantes do item 3.2 até o exercício em que for novamente incluída na relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.
(Nota: Subitem 3.3. alterado e incluído o subitem 3.5 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
4. PRÊMIOS - COMPETÊNCIA DE FATURAMENTO
4.1 - Ainda em decorrência da sistemática de escolha de Seguradora, aplicar-se-á o seguinte critério aos prêmios:
4.1.1 - Pertencerão à antiga Seguradora os prêmios incluídos em faturas emitidas até o mês de dezembro, inclusive suas reemissões.
4.1.2 - Pertencerão à nova Seguradora os prêmios faturados a partir de janeiro, ainda que de competência anterior (averbações e cancelamentos retroativos), cujas FIF e FIC sejam entregues a partir de 11 (onze) de dezembro.
4.1.3 - Os documentos de averbação citados no Capítulo 8 destas NORMAS e ROTINAS, devido à mudança de Seguradora, deverão ser entregues:
a) à antiga Seguradora, até o dia 10 (dez) de dezembro;
b) à nova Seguradora, a partir do dia 11 (onze) de dezembro.
4.1.3.1 - Os documentos não processados pela antiga Seguradora na RIE de dezembro deverão ser repassados à nova Seguradora até 29 (vinte e nove) de dezembro, juntamente com o meio magnético contendo os registros relativos às operações ativas existentes no cadastro de prêmios após a referida RIE.
4.2 - Na hipótese de a Seguradora optar por não mais atuar com os seguros do SFH no exercício seguinte, deverão ser observados, adicionalmente, os seguintes critérios relativamente aos prêmios pendentes de pagamento:
4.2.1 - Se a Seguradora também optar por não operar a regularização dos prêmios pendentes de pagamento por parte do Estipulante, o que implica a aceitação automática da condição prevista no subitem 3.2.1, pertencerão à nova Seguradora os referidos prêmios, devendo aquela lhe fornecer, no primeiro dia útil do exercício seguinte, a relação e os documentos referentes a essas pendências.
4.2.2 - Se a Seguradora concordar em operar a regularização dos prêmios pendentes de pagamento por parte do Estipulante, o que implica a aceitação automática da condição prevista no subitem 3.2.2, deverá proceder à prestação de contas até o término dessas pendências.
(Nota: Subitem 4.2 alterado e incluídos os subitens 4.2.1 e 4.2.2 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
4.3 - Havendo decretação de liquidação de Seguradora ou ocorrendo a exclusão a que se refere o item 2.5, pertencerão à nova Seguradora todos os prêmios vencíveis ou pendentes de devolução ou de cobrança, na data da decretação ou da exclusão.
4.4 - Na hipótese de a Seguradora não ser incluída na relação referida no subitem 2.2.3, por não comprovar a situação de regularidade fiscal prevista na Resolução CCFCVS Nº 187, de 19 de outubro de 2005, serão aplicáveis os mesmos critérios e procedimentos constantes do item 4.2, até o exercício em que for novamente incluída na relação das seguradoras habilitadas a operar com o SH/SFH.
(Nota: Subitem 4.3 alterado e incluído o subitem 4.4 pela Circular SUSEP nº 330, de 25.07.2006)
5.1 - Fornecer à Seguradora toda e qualquer informação que se fizer necessária à formalização do seguro e, quando solicitado de forma justificada, todos os documentos inerentes às operações desse seguro.
(Nota: Subitem 5.1 alterado pela Circular SUSEP nº 254, de 21.05.2004)
5.2 - Responder perante o Segurado e a Seguradora pelas providências necessárias decorrentes de indenização paga pela Seguradora.
5.3 - Fornecer em conseqüência do constante do item 5.2, e considerando o previsto para a sub - rogação de direitos nas Condições da Apólice, o instrumento de cessão e os documentos hábeis para o exercício dos direitos sub-rogados, também, em cada caso, pelo respectivo Estipulante.
5.4 - Promover a atualização da Relação Cadastral a que se referem os itens 6.8 e 6.9 destas NORMAS e ROTINAS, dentro de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, mediante emissão de FIF e FIC, por meio convencional ou por meio magnético.
5.5 - Entregar ao construtor o Certificado de Seguro de RCC.
5.6 - Entregar aos segurados o Comunicado de Seguros a que se refere o Anexo 34, imediatamente após a assinatura do contrato de financiamento pelo SFH cuja cláusula de seguro estabeleça sua vinculação à Apólice do Seguro Habitacional do SFH.
(Nota: Subitem 5.6 alterado pela Circular SUSEP nº 227, de 18.02.2003)
6.1 - Manter relações periódicas com todos os Estipulantes nas Regiões de sua atuação, no que concerne aos assuntos pertinentes ao seguro e de interesse de qualquer das partes.
6.2 - Estruturar sua própria rotina relativa à Apólice de Seguro Habitacional, de modo a atender as peculiaridades de cada Estipulante, observados os princípios constantes destas NORMAS e ROTINAS.
6.3 - Fornecer aos Estipulantes as FIF e FIC e o ASC, em modelos comuns a todas as Seguradoras.
6.3.1 - Fica vedada à Seguradora promover qualquer alteração nos modelos divulgados por estas NORMAS e ROTINAS sem prévia análise do CRSFH e expressa autorização da SUSEP.
6.4 - Orientar permanentemente todos os interessados diretos no seguro, sobre a maneira mais rápida e eficiente para a averbação dos prêmios e a liquidação dos sinistros.
6.5 - Assessorar os Estipulantes com relação ao presente seguro, quando requerido ou necessário.
6.6 - Fornecer à CAIXA demonstrativo sobre o movimento mensal de prêmios, sinistros e demais informações indicadas pelo CCFCVS.
(Nota: Subitem 6.6 alterado pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
6.7 - Emitir e entregar ao Estipulante o Certificado de Seguro referente a RCC.
6.8 - Em cada aniversário da Apólice, a RIE será consolidada de forma a conter a Relação Cadastral da totalidade das operações seguradas, com vistas a permitir ao Estipulante a atualização do seu cadastro.
6.9 - Emitir e entregar ao Estipulante, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, a Relação das operações seguradas, expiradas por decurso de prazo no trimestre anterior, com vistas a permitir ao Estipulante a atualização do seu cadastro.
7. IMPORTÂNCIAS SEGURADAS E PRÊMIOS
7.1 - Danos Físicos nos imóveis:
7.1.1 - O valor representativo do imóvel, conforme previsto nas Operações-Código, deverá ser indicado no campo C-1 da FIF 1 ou FIF 3, pois a taxa referente à cobertura de DFI incidirá sempre sobre o valor constante nesse campo.
7.1.2 - Para a averbação de contratos firmados até 31 de dezembro de 1974, deverá o Estipulante informar na FIF, como valor de avaliação, o valor do financiamento.
7.1.3 - Os prêmios relativos à cobertura de DFI para os instrumentos assinados com pessoas físicas até 31 de dezembro de 1974, serão calculados com a aplicação da taxa mensal sobre o valor total do financiamento.
7.2 - Responsabilidade Civil de Construtor:
7.2.1 - Para fins de cálculo do prêmio devido, considerar-se-á como edifício a construção de mais de um andar e mais de uma unidade.
7.2.2 - Consideram-se unidades horizontais as isoladas, geminadas e as unifamiliares de 2 (dois) pavimentos (sobrado).
7.2.3 - Poderá o Estipulante revigorar a importância segurada quando do pagamento de qualquer indenização, sendo suficiente a manifestação junto à Seguradora.
7.2.3.1 - Nessa hipótese, o prêmio será calculado considerando o prazo remanescente e a proporcionalidade entre o valor da indenização e o limite de R$ 93.333,33 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
7.3 - Seguro de Crédito do Empresário:
7.3.1 - Para as operações que estiverem abrangidas pelo Seguro de Crédito do Empresário da Apólice de Seguro Habitacional, deverá o Estipulante observar o disposto na legislação pertinente a fim de que a Seguradora promova a cobrança devida.
7.4 - Seguro de Crédito do Adquirente:
7.4.1 - Da mesma forma, para as operações que estiverem abrangidas pelas coberturas do Seguro de Crédito do Adquirente da Apólice de Seguro Habitacional, compete ao Estipulante observar o disposto na legislação pertinente a fim de que a Seguradora proceda à cobrança do prêmio devido.
7.5 - Liminares:
7.5.1 - Nos casos de segurados que obtiveram liminar para reajustar a prestação mensal em percentual inferior ao praticado pelo Estipulante, deverá o Estipulante encaminhar à Seguradora a relação dos contratos contemplados pelas liminares, indicando o número da FIF, o nome do Segurado registrado em primeiro lugar na FIF e o percentual estabelecido para o reajustamento da prestação.
7.5.2 - Apesar de esses Segurados estarem pagando os prêmios mensais reajustados nos mesmos percentuais aplicados às suas respectivas prestações, os prêmios recolhidos à Seguradora pelo Estipulante deverão ser reajustados na forma usual.
7.5.3 - Após a justiça proferir a decisão final sobre a questão, deverão ser providenciados os acertos que couberem, oportunidade em que serão estabelecidos os critérios de averbação pertinentes, se necessários.
8.1 - Entende-se, para os efeitos destas NORMAS e ROTINAS, como:
8.1.1 - Averbação - o ato da entrega, pelo Estipulante à Seguradora, do documento que averba a operação, corretamente preenchido.
8.1.2 - Cancelamento - o ato da entrega, pelo Estipulante à Seguradora, do documento que cancela a operação, corretamente preenchido.
8.1.3 - Inclusão - o ato de inclusão pela Seguradora das operações no cadastro.
8.1.4 - Exclusão - o ato de retirada pela Seguradora das operações do cadastro, inclusive as decorrentes da aplicação do subitem 11.1.5 da Cláusula 11 das Condições Particulares de MIP.
8.2 - A FIF é o formulário utilizado para averbar todos os seguros do SFH. O ANEXO 14 indica os códigos para os tipos de seguros cabíveis para as operações realizadas, devendo o Estipulante observar o seguinte procedimento para enquadramento das operações:
a) localizar a Operação-Código, correspondente à operação realizada, no Índice Geral de Operações (ANEXO 19);
b) verificar nas instruções, correspondentes à Operação-Código localizada, a sinopse aplicável;
c) consultar o ANEXO 14, na linha correspondente à sinopse aplicável, onde identificará os seguros usualmente cabíveis para aquele tipo de operação;
d) o número da sinopse deverá ser indicado nos campos C.5 da FIF 1 ou C.6 da FIF 3.
8.2.1 - As FIF, existentes em dois modelos - FIF 1 e FIF 3 -, deverão ser preenchidas de acordo com as instruções próprias (ANEXOS 5A e 6A).
8.2.1.1 - Com o propósito de simplificar a averbação das unidades não comercializadas, adjudicadas, arrematadas, recompradas, recebidas em dação em pagamento ou recebidas em garantia, poderá ser utilizado formulário que agrega no mesmo documento diversas FIF-1, por isso mesmo denominado de FIF 1 - Relação (ANEXO 5B).
8.2.2 - A FIF 1 e a FIF 1 - Relação informam:
a) as operações de financiamento realizadas com empresários da construção civil e pessoas jurídicas;
b) as operações realizadas pelo Estipulante e que resultem na transferência da propriedade do imóvel a este, ou casos em que o imóvel tenha por ele sido adjudicado, arrematado, recomprado ou recebido em garantia ou por força de dação em pagamento e ainda imóveis prontos não comercializados.
8.2.3 - A FIF 3 informa as operações realizadas com pessoas físicas em operações com a finalidade de aquisição de casa própria.
8.2.4 - A FIF 3 dispõe de campos apropriados para a indicação dos segurados e respectivos percentuais de renda.
8.2.5 - A alteração da composição de percentuais de renda para os fins de seguro, não decorrente de sinistro, deverá ser comunicada à Seguradora mediante a remessa da FAR (ANEXO 23), não ensejando a emissão de nova FIF 3 no período de carência.
8.3 - Independentemente da data da operação a ser averbada, os valores deverão ser expressos na moeda corrente vigente na data do contrato ou na requerida pela respectiva Operação-Código (incluindo centavos).
8.4 - O cancelamento definitivo da operação se fará através da FIC (ANEXO 07).
8.5 - As FIF e FIC deverão ser emitidas em 2 vias, com a seguinte destinação:
a) primeira: Seguradora;
b) segunda: Estipulante.
8.6 - As FIF e FIC serão numeradas a critério do Estipulante.
8.7 - O Estipulante entregará à Seguradora, no local por esta designado, até o dia 10 (dez) de cada mês, as duas vias das FIF e FIC correspondentes às operações realizadas, alteradas e canceladas no mês anterior, capeadas por memorando em duas vias (ANEXO 09), recebendo da Seguradora uma das vias, devidamente protocolada.
8.7.1 - As FIF e FIC deverão ser entregues em lotes distintos, acompanhadas dos memorandos com indicação dos números de fichas existentes em cada lote.
8.7.2 - As FIF e FIC que não estiverem completas e devidamente preenchidas serão devolvidas ao Estipulante. A futura averbação ficará sujeita à atualização monetária dos prêmios.
8.8 - É facultado à Seguradora exigir do Estipulante, a qualquer tempo, meios hábeis que permitam comprovar se todas as operações foram devidamente averbadas.
8.9 - No caso de unidade em construção, ao término desta deverá sempre ser cancelada a respectiva FIF, emitindo-se nova FIF, quando cabível.
8.10 - Qualquer alteração em contratos relativos a operações averbadas deverá ser comunicada à Seguradora mediante a emissão de nova FIF e cancelamento da FIF anterior, quando cabível, utilizando - se os procedimentos constantes das Operações-Código.
8.11 - As FIC, devida e corretamente preenchidas, recebidas pela Seguradora até o dia 10 (dez) de um mês deverão ser excluídas na RIE do mesmo mês.
8.12 - Os códigos utilizados no preenchimento das FIF e FIC constam dos anexos destas NORMAS e ROTINAS.
8.13 - Entende-se, para os efeitos destas NORMAS e ROTINAS, como:
8.13.1 - Data da Averbação - o dia da averbação, ou seja, a data da entrega do documento que averba a operação (inclusão ou alteração) junto à Seguradora.
8.13.2 - Data do Cancelamento - o dia do cancelamento, ou seja, a data da entrega do documento que cancela definitivamente ou altera uma operação junto à Seguradora.
8.13.3 - Data do Aviso - corresponde à data da averbação ou à data de cancelamento, sendo sob tal denominação identificada na RIE de inclusão, de alteração ou de exclusão da operação.
8.13.4 - Mês do Início de Cobrança - corresponde ao primeiro mês em que é devido o prêmio, podendo ser:
a) o mês de contrato - na primeira averbação de uma operação; ou,
b) o mês de alteração - quando ocorrer a averbação de uma alteração qualquer ocorrida no contrato.
8.13.5 - Mês do Término de Cobrança - corresponde ao último mês de cobertura do seguro de uma operação, podendo ser o mês:
a) da extinção da dívida - seja antes do término do prazo do financiamento ou após ter ocorrido a prorrogação do contrato, por remanescer saldo residual de responsabilidade do mutuário;
b) do término do prazo de financiamento;
c) da quitação antecipada da dívida ou da liquidação total por sinistro de MIP;
d) da transferência a terceiro da propriedade de imóvel adjudicado, arrematado ou recebido em dação em pagamento;
e) representativo de qualquer das alterações enquadráveis no subitem 5.1.1 da Cláusula 5ª das Condições Especiais da Apólice, configurando-se também como o Mês do Início de Cobrança da nova etapa do contrato.
8.13.5.1 - Qualquer que seja a hipótese de extinção de cobertura, o prêmio correspondente ao Mês de Término de Cobrança não é devido.
8.13.5.2 - Havendo prosseguimento da cobertura, o prêmio correspondente ao Mês de Término de Cobrança da etapa anterior não é devido, porquanto será devido o prêmio no mesmo mês (Início de Cobrança) relativo ao início da nova etapa do contrato.
8.13.5.3 - Ocorrendo várias alterações contratuais no mesmo mês, prevalecerá o prêmio correspondente à última realizada para representar a nova etapa do contrato.
8.14 - As revisões de índices de reajustes dos encargos mensais deverão ser comunicadas à Seguradora mediante a utilização da RIR (ANEXO 08).
8.15 - A Seguradora fará a apuração mensal, por Estipulante, para verificar se a quantidade de operações de financiamento concedido a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos excede o limite de 3% (três por cento) do número de unidades residenciais integrantes de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, financiadas pelo Estipulante.
8.15.1 - Mensalmente, com base na RIE que detalha as operações realizadas, alteradas e canceladas no mês anterior, e considerando as demais operações do Estipulante não movimentadas no mês anterior, a Seguradora enviará ao Estipulante a apuração resumida dos financiamentos em vigor naquele mês da RIE, com vistas a evidenciar a proximidade ou não do limite referido no item 8.15, fornecendo-lhe o índice percentual correspondente.
8.15.2 - Na hipótese de o índice percentual informado pela Seguradora não ter ultrapassado o limite de 3% (três por cento), quando da concessão de novos financiamentos no mês posterior ao da referida RIE o Estipulante deverá cuidar para que aquele limite não seja ultrapassado.
8.15.3 - Se, com base em determinada RIE do Estipulante, o índice percentual ultrapassar mo limite de 3% (três por cento), a Seguradora não aceitará, no processamento do segundo mês posterior ao da mencionada RIE, a averbação de novas operações de financiamento concedido por esse Estipulante, até o mês posterior ao da RIE, a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data do contrato, e cuja soma da idade do financiado com o prazo de amortização ultrapasse oitenta anos e seis meses.
8.15.4 - Relativamente a Estipulante que apresentava índice percentual superior a 3% (três por cento), se em determinado mês a Seguradora verificar que o referido limite deixou de ser excedido, voltará a aceitar na RIE do segundo mês após aquele em que o percentual ficou abaixo de 3% (três por cento) a averbação de novas operações de financiamento concedido por aquele Estipulante a pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, na data da assinatura do contrato, e cuja soma da idade do financiado com o prazo de amortização ultrapasse oitenta anos e seis meses.
8.15.5. Na apuração mensal por Estipulante, a Seguradora indicará as quantidades e os percentuais respectivos, separando os indicadores relativos às averbações de operações de financiamento em que a idade do financiado, na data da contração, seja inferior a 60 (sessenta) anos dos casos em que a idade seja igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como destacando os indicadores dos casos em que a soma da idade do financiado mais idoso com o prazo de amortização, na data de assinatura do contrato, ultrapasse oitenta anos e seis meses.
8.15.6. O Estipulante deverá identificar na FIF 3 o programa e a origem dos recursos, conforme códigos constantes do anexo 39, para a adequada apuração e enquadramento dos casos de financiados com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
8.15.7. Para fins da apuração mensal e da recusa da averbação referidas no item 8.15 e seus subitens, no caso de financiamento de um mesmo imóvel a mais de um adquirente, a idade a ser considerada é a do financiado mais idoso.
(Nota: Subitens 8.15 ao 8.15.4 alterados e incluídos os subitens 8.15.5, 8.15.6 e 8.15.7 pela Circular SUSEP nº 382, de 16.01.2009)
9. AVERBAÇÃO E CANCELAMENTO POR MEIO MAGNÉTICO
9.1 - Alternativamente ao preenchimento dos formulários FIF e FIC, as averbações das operações contratadas e alteradas e os cancelamentos em geral poderão ser efetuados por meio magnético, consoante as especificações técnicas do ANEXO 11.
9.1.1 - Aplicam-se às averbações e aos cancelamentos por meio magnético os prazos e penalidades previstos para a entrega dos formulários FIF e FIC.
9.1.2 - A entrega do meio magnético deverá ser comprovada mediante protocolo da Seguradora no Recibo de Entrega de FIF e FIC em Meio Magnético (ANEXO 12).
9.1.3 - As averbações e os cancelamentos comandados por meio magnético serão comprovados pela RIE.
9.1.4 - Até 20 (vinte) dias corridos contados da data do recebimento do meio magnético, a Seguradora encaminhará ao Estipulante o boletim de processamento contendo as seguintes informações:
a) total das quantidades de registros informados no Recibo de Entrega de FIF e FIC em Meio Magnético;
b) resumo das quantidades de registros aceitos;
c) quantidade e identificação dos registros rejeitados;
d) diferença entre o total das quantidades de registros informados (alínea a) e a soma das quantidades de registros aceitos e rejeitados (alíneas b e c).
9.2 - Recebida a documentação mencionada nos subitens 9.1.3 e 9.1.4, o Estipulante disporá de 20 (vinte) dias corridos para regularizar junto à Seguradora, por meio magnético ou por FIF e FIC, as divergências apontadas no boletim de processamento.
9.2.1 - A regularização feita no prazo estabelecido neste item será considerada como se efetuada na data da entrega do meio magnético que originou a divergência.
9.2.2 - A regularização feita fora dos prazos previstos nas normas aplicáveis sujeitará a Seguradora ou o Estipulante às penalidades previstas.
10.1 - A Seguradora emitirá mensalmente:
a) Relação de Inclusão e Exclusão - RIE;
b) Resumo Mensal de Operações - RMO;
c) Relatório Indicativo da Atualização Pro Rata dos Prêmios - RPR;
d) Resumo dos Prêmios Por Estipulante - RPE;
e) Nota de Seguro.
10.2 - As RIE, os RMO, os RPR e os RPE serão emitidos em 3(três) vias, com as seguintes destinações:
a) 1ª via - Estipulante;
b) 2ª via - Seguradora;
c) 3ª via - Órgão Fiscalizador.
10.3 - A RIE deverá informar, pelo menos, os seguintes dados:
a) Número da FIF ou da FIC;
b) Nome do Segurado;
c) Número do Contrato;
d) Data do Contrato;
e) Prêmios do mês, por cobertura (DFI,MIP,RCC,CRÉDITO), a cobrar e a devolver;
f) Prêmios atrasados, por cobertura, a cobrar e a devolver;
g) Mora convencional, por averbação;
h) Código da sinopse;
i) Data de início de cobrança ou de término do prêmio;
j) Data da RIE;
l) Data da averbação ou do cancelamento;
m) Plano de reajustamento;
n) Prazo do financiamento ou da construção;
o) Código de Alteração;
p) Operação-Código;
q) Correção Monetária;
r) CES;
s) Classe de Financiamento;
t) Valores Base para cobrança de prêmios, por cobertura;
u) Quantidade de meses do Atrasado a Cobrar ou a Devolver.
10.4 - O RMO deverá informar os seguintes dados, por cobertura:
10.4.1 - Plano e Índice de Reajustamento;
10.4.2 - Prêmios (em moeda corrente) e quantidades de operações:
a) do RMO anterior;
b) das inclusões no mês;
c) das exclusões no mês;
d) do RMO atual.
10.4.3 - Resumo de valores (em moeda corrente):
a) prêmio mensal;
b) prêmio à vista;
c) atrasado a cobrar;
d) atrasado a devolver;
e) correção monetária do atrasado a cobrar e do a devolver;
f) subtotal de prêmios;
g) mora por atraso de averbação/exclusão;
h) mora por atraso de pagamento;
i) correção monetária por atraso de pagamento;
j) subtotal de mora e correção monetária;
l) total em cobrança.
10.5 - O RPR, aplicável apenas ao seguro compreensivo, deverá informar, pelo menos, os seguintes dados, separando-se os relativos aos contratos assinados até fevereiro de 1986 dos assinados após fevereiro de 1986:
10.5.1 - Mês de competência do RPR;
10.5.2 - Por dia de vencimento da prestação:
a) prêmios (em moeda corrente), no mês de competência, de DFI, de MIP e de RCC;
b) índice de atualização dos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação no mês subseqüente ao de competência;
c) índice de atualização pro rata die do índice de depósito de poupança do dia de vencimento da prestação no mês de competência, inclusive, até o último dia útil do mês de competência, exclusive;
d) parcela pro rata dos prêmios de DFI, de MIP e de RCC;
10.5.3 - Índice de atualização de poupança do primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência;
10.5.4 - Subtotal das parcelas atualizadas dos prêmios de DFI, de MIP e de RCC (apenas para os contratos assinados até fevereiro de 1986):
a) multiplicadas pela fração 22/190;
b) multiplicadas pela fração 168/190.
10.5.5 - Totais por cobertura (DFI, MIP e RCC) dos prêmios por época de assinatura;
10.5.6 - Totais por cobertura (DFI, MIP e RCC) dos prêmios do RPR, que serão transferidos para o RPE do mês seguinte ao de competência do RPR.
10.6 - O RPE deverá informar, pelo menos, os seguintes dados:
10.6.1 - Mês de competência do RPE;
10.6.2 - Prêmios em moeda corrente, separando-se os relativos aos do RMO do mesmo mês de competência do RPE dos referentes ao RPR do mês anterior ao de competência do RPE, e a sua soma:
10.6.2.1 - Por cobertura (DFI, MIP, RCC, Total do Compreensivo, Crédito, Total do Compreensivo mais Crédito):
a) correspondentes aos contratos assinados até fevereiro de 1986 (com exceção da cobertura de crédito):
a.1) multiplicados pela fração 22/190;
a.2) multiplicados pela fração 168/190;
b) correspondentes aos contratos assinados após fevereiro de 1986 (com exceção da cobertura de crédito);
c) subtotal das parcelas das alíneas a e b.
10.6.3 - Parcela dos prêmios correspondentes à remuneração do Estipulante (DFI, MIP, RCC e Total do Compreensivo);
10.6.4 - Valor líquido do RPE, após a dedução da remuneração do Estipulante, que corresponderá ao valor da Nota de Seguro.
11. ATRASADO A COBRAR E A DEVOLVER E CORREÇÃO MONETÁRIA DO ATRASADO
11.1 - Na determinação da parcela do Atrasado a Cobrar, apurar-se-á o prêmio de competência em cada mês desde o Mês do Início de Cobrança até o mês anterior ao da RIE, sem qualquer acréscimo. O Atrasado a Cobrar, a ser lançado na RIE, em moeda corrente, corresponderá à soma dos prêmios mensais assim calculados, sem a inclusão do relativo ao mês da emissão do faturamento.
11.2 - Na determinação da parcela do Atrasado a Devolver, apurar-se-á o prêmio de competência em cada mês desde o Mês do Término de Cobrança até o mês anterior ao da RIE, sem qualquer acréscimo. O Atrasado a Devolver a ser lançado na RIE, em moeda corrente, corresponderá à soma dos prêmios mensais assim calculados, sem a inclusão do relativo ao mês de emissão do faturamento.
11.2.1 - Os valores de atrasado a devolver constantes de RIE cuja origem não possa ser comprovada através de documentação pertinente, a ser verificada em fiscalização da SUSEP ou por medidas administrativas de controle da Seguradora, serão objeto de re-emissão de Notas de Seguro, para cobrança de prêmios devolvidos e não comprovados.
11.2.2 - No caso de não pagamento da Nota de Seguro reemitida, o estipulante será considerado inadimplente, de acordo com o estabelecido no subitem 22.3 destas Normas e Rotinas, conforme Circular SUSEP nº 179, de 26 de dezembro de 2001, devendo a Seguradora reter os sinistros de MIP até a regularização.
(Nota: Subitens 11.2.1 e 11.2.2 incluídos pela Circular SUSEP nº 254, de 21.05.2004)
11.3 - Atualizar-se-á cada prêmio mensal desde a data da retroação (Mês do Início de Cobrança ou de Término de Cobrança), utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da competência, até o correspondente ao primeiro dia útil do mês seguinte ao da RIE.
11.4 - Somar-se-ão os valores apurados na forma do item 11.3, obtendo-se o valor do Atrasado a Cobrar ou a Devolver.
11.5 - A parcela da Correção Monetária do Atrasado corresponderá à diferença entre a quantia apurada na forma do item 11.4 e a apurada na forma do item 11.1, no caso de ser Atrasado a Cobrar, ou na do item 11.2, no caso de ser Atrasado a Devolver.
11.6 - Em decorrência do prazo de entrega previsto no item 8.7, haverá necessariamente a apuração de prêmios das parcelas Atrasado a Cobrar e Atrasado a Devolver.
11.7 - No caso de primeira averbação de um contrato, o prêmio correspondente ao mês da assinatura do contrato (Mês de Início de Cobrança) constará da parcela Atrasado a Cobrar.
11.8 - Nas alterações contratuais, o prêmio correspondente ao mês da alteração contratual é inserido:
a) na parcela Atrasado a Devolver (Mês de Término de Cobrança), apurado o prêmio segundo as condições vigentes antes da alteração; e,
b) na parcela Atrasado a Cobrar (Mês de Início de Cobrança), apurado o prêmio segundo as condições estabelecidas na alteração contratual informada.
11.9 - Nos cancelamentos por qualquer motivo, independentemente do dia em que a cobertura securitária se extingue, o prêmio correspondente ao Mês do Término de Cobrança é inserido na parcela Atrasado a Devolver.
12. BATIMENTO MAGNÉTICO PERIÓDICO DE CADASTRO
12.1 - Com o objetivo de permitir o batimento periódico do cadastro da Seguradora com o do Estipulante, de modo a aproximar, o mais possível, o valor do prêmio cobrado pela Seguradora do valor devido pelo Estipulante, deverá ser observado o que segue:
12.2 - Com periodicidade a ser definida pelo Estipulante, serão apuradas as diferenças cadastrais entre o Estipulante e a Seguradora mediante batimento magnético conforme as especificações técnicas do ANEXO 15.
12.2.1 - Caso o Estipulante opte pelo batimento mensal, as informações relativas aos mecanismos indicados no Capítulo 9 destas NORMAS e ROTINAS deverão estar contidas no mesmo meio magnético do batimento, utilizando, para isso, as especificações técnicas do ANEXO 16, sendo, nesta opção, obrigado a manter esta forma de informação mensal.
12.3 - As diferenças serão demonstradas no relatório de divergências que será encaminhado pela Seguradora ao Estipulante, a quem caberá proceder as retificações cabíveis, com a utilização dos mecanismos indicados nos Capítulos 8 ou 9 destas NORMAS e ROTINAS.
12.3.1 - Caso as retificações digam respeito a revisões de índices de reajustes de encargos mensais, poderá ser também utilizada a informação por meio magnético, conforme as especificações técnicas do ANEXO 16-C.
12.4 - As diferenças de prêmios de até um ano anterior ao início de vigência do procedimento indicado no Capítulo 9 poderão ser objeto de análise individual, cabendo à parte credora a iniciativa da cobrança, demonstrando a sua procedência à parte devedora.
12.5 - Enquanto não implantado o batimento de cadastro em decorrência do previsto no item 12.1, prevalecerá o valor do faturamento apresentado pela Seguradora com base nas informações existentes em seu cadastro, sem prejuízo da aplicação do disposto no item 12.4.
13.1 - Incorporação de encargos em atraso, amortização extraordinária ou indenização parcial do saldo devedor.
13.1.1 - Os prêmios relativos à cobertura de MIP e ao Seguro de Crédito (quando incidente na operação de origem) deverão ser majorados (no caso da incorporação de encargos em atraso) ou reduzidos (no caso de amortização extraordinária ou indenização parcial), proporcionalmente à variação ocorrida no saldo devedor.
13.1.2 - Os prêmios mensais relativos à cobertura de DFI não deverão sofrer alteração.
13.1.3 - Não caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.
13.1.4 - Deverá ser emitida FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro da alteração ocorrida.
13.1.5 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A-4 - registrar o tipo e número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A-5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data da alteração;
c) C-2 - registrar o valor constante da FIF 3 anterior multiplicado pela razão SD'/SD, onde SD' é o saldo devedor após a alteração e SD o saldo devedor teórico antes da alteração;
d) C-5 - atualizar o número da OP-COD;
e) C-6 - registrar o número da sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.
13.2 - Mudança de plano ou época de reajustamento da prestação ou redução do prazo contratual, sem amortização extraordinária do saldo devedor, em que haja recálculo da prestação com base no saldo devedor.
13.2.1 - Os prêmios mensais relativos à cobertura de MIP e ao Seguro de Crédito (quando incidente na operação de origem) deverão ser recalculados com base no saldo devedor.
13.2.2 - Os prêmios mensais relativos à cobertura de DFI deverão ser recalculados com base no valor da avaliação original, corrigido monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da alteração ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro.
13.2.3 - Para o cálculo dos prêmios mensais, no caso em que as novas condições forem firmadas no PES, deverá ser considerado o CES adequado, vigente à data da alteração contratual.
13.2.4 - Não caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.
13.2.5 - Preenchimento da FIF 3 - a nova FIF 3 deverá ser emitida observando-se o seguinte:
a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A-5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data da alteração contratual;
c) B-7 - registrar o prazo remanescente;
d) C-1 - registrar o valor de avaliação original, corrigido monetariamente na forma do subitem 13.2.2;
e) C-2 - registrar o valor da dívida apurada na data da alteração contratual;
f) C-5 - registrar a OP-COD da operação de origem, atualizando-a;
g) C-6 - registrar a sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.
13.3 - Mudança de devedor em que, por força dos normativos do SFH, a prestação seja recalculada com base no saldo devedor
13.3.1 - Os prêmios mensais relativos à cobertura de MIP deverão ser calculados com base no valor da dívida assumida pelo novo devedor.
13.3.2 - Os prêmios mensais relativos à cobertura de DFI deverão ser calculados com base no valor de avaliação original, corrigido monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da alteração ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro.
13.3.3 - No caso de o novo devedor assinar o contrato no PES, no cálculo dos prêmios mensais deverá ser considerado o CES adequado, vigente à data da assinatura do contrato.
13.3.4 - Quanto ao Seguro de Crédito, não é devida a cobrança dos prêmios mensais e nem é cabível qualquer acerto relativo ao prêmio à vista.
13.3.5 - Preenchimento da FIF 3 - a nova FIF 3 deverá ser emitida para cancelar a anterior, relativa ao financiamento concedido ao vendedor, e averbar as condições pactuadas no contrato assinado com o novo devedor.
13.4 - Alteração do sistema de amortização, da taxa de juros ou dilatação do prazo contratual
13.4.1 - Os prêmios mensais não deverão ser alterados e nem caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.
13.4.2 - Preenchimento da FIF 3 - para efeito de registro no cadastro da Seguradora, na nova FIF 3 deverão ser repetidos os mesmos elementos registrados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A-5 - registrar a data da alteração contratual;
c) B-7 - registrar o prazo indicado na FIF 3 anterior, mais a dilatação;
d) B-9 - registrar a nova taxa nominal de juros;
e) B-12, B-13, B-14, B-15, B-16 e B-17 - registrar as informações referentes ao novo sistema de amortização;
f) C-5 - atualizar a OP-COD.
13.5 - Transferência de parte ideal (inclusive cessão e transferência de direitos e obrigações em decorrência de separação judicial ou divórcio de mutuários)
13.5.1 - Os prêmios mensais não deverão ser alterados e nem caberá qualquer acerto quanto ao prêmio à vista do Seguro de Crédito.
13.5.2 - Preenchimento da FIF 3 - a FIF 3 para cancelar a averbação anterior e registrar a alteração contratual relativa à transferência da parte ideal de um dos mutuários para outro (ou para um terceiro que não participava originalmente do contrato), deverá ser preenchida com os mesmos elementos da FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A-4 - registrar o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) B - indicar os dados relativos ao(s) mutuário(s) remanescente(s), observadas as normas próprias de comprometimento de renda;
c) C-5 - atualizar o número da OP-COD;
d) C-6 - registrar o número da sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.
13.6 - Hipotecas de grau superior à primeira Nos casos de hipoteca de grau superior à primeira, referente a contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1975, deverá ser indicado como valor de avaliação o número 1.
13.7 - Substituição de garantia
13.7.1 - Em se tratando de operação não abrangida pela Cobertura do Seguro de Crédito, admitir-se - á a substituição de garantia desde que autorizada por órgão competente do SFH.
13.7.1.1 - Os prêmios relativos à cobertura de MIP e de Crédito não deverão sofrer alteração.
13.7.1.2 - O prêmio relativo à cobertura de DFI deverá ser alterado proporcionalmente à variação ocorrida no valor de avaliação.
13.7.1.3 - Deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro da substituição ocorrida.
13.7.1.4 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A-5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data da substituição da garantia;
c) C-1 -registrar o valor constante da FIF 3 anterior multiplicado pela razão VA'/VA, onde VA' é o valor de avaliação do novo imóvel e VA é o valor de avaliação do imóvel substituído, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da substituição da garantia ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
d) C-6 - registrar a sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.
13.7.2 - Em se tratando de operação abrangida pela Cobertura do Seguro de Crédito, a averbação da substituição de garantia só será admitida se houver também a concordância da Gerência Executiva de Fundos e Seguros da Matriz da CAIXA.
13.8 - Itens não constantes do projeto original ou da documentação referente à concessão do financiamento.
13.8.1 - Os prêmios relativos à cobertura de MIP e de Crédito não deverão sofrer alteração.
13.8.2 - O prêmio relativo à cobertura de DFI deverá ser alterado proporcionalmente à variação ocorrida no valor de avaliação.
13.8.3 - Deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e reaverbar a operação com o registro da mudança ocorrida.
13.8.4 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A-4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A-5 - registrar, na forma DD/MM/AAAA, a data da mudança ocorrida;
c) C-1 - registrar o valor constante da FIF 3 anterior multiplicado pela razão (VA + D)/VA, onde D é o valor correspondente aos itens acrescidos ou modificados e VA é o valor de avaliação do imóvel sem os referidos itens. Para fins de determinação do valor VA, o Estipulante irá se valer de laudo elaborado para tal fim, ou, no caso de sua inexistência, será utilizado o valor de avaliação anteriormente averbado, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do vencimento da prestação, até o mês da mudança ocorrida ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro. O laudo correspondente ou a descrição dos itens acrescidos ou modificados deverá fazer parte da documentação relativa ao financiamento;
d) C-6 - registrar a sinopse correspondente aos mesmos seguros da FIF 3 anterior, exceto RCC e Seguro de Crédito à vista.
13.9 - Continuidade na cobrança de prêmios, reaverbação do contrato original e averbação de novo instrumento contratual referente às operações sujeitas à prorrogação do prazo inicial, por remanescer saldo residual ao seu término.
13.9.1 - Em se tratando de operação sujeita à prorrogação do prazo inicial para resgate do saldo devedor, admitir-se-á a manutenção das coberturas previstas na Apólice de Seguro Habitacional do SFH, desde que o contrato preveja a possibilidade da prorrogação e aconteça a aceitação tácita por parte do Segurado quando da continuidade da cobrança das prestações e dos prêmios de seguro.
13.9.1.1 - Nesse caso, com vistas a caracterizar o novo período e a garantir a continuidade admitida no “caput” deste subitem, poderá ser:
a) mantida a averbação anterior;
b) emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior;
c) emitida nova FIF 3, se a averbação referente ao prazo inicial tiver sido cancelada em decorrência do término desse período.
13.9.1.2 - Em qualquer das três opções, os prêmios relativos às coberturas de MIP e DFI serão os equivalentes aos do último encargo mensal do período inicial e deverão sofrer os acertos cabíveis quando da averbação da nova situação contratual, se novas condições forem consideradas no período de prorrogação.
13.9.1.3 - Preenchimento da nova FIF 3, no caso previsto na alínea “b” do subitem 13.9.1.1 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial.
13.9.1.4 - Preenchimento da nova FIF 3, no caso previsto na alínea “c” do subitem 13.9.1.1 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 cancelada em decorrência do término do período inicial, exceto quanto ao seguinte campo:
a) A.5 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação de cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial.
(Nota: Subitens 13.9 ao 13.9.1.3 alterados e incluído o subitem 13.9.1.4 pela Circular SUSEP nº 343, de 06.06.2007)
13.9.2 - Ocorrendo a assinatura de novo instrumento contratual, em qualquer época, deverá a operação ser averbada junto à Apólice do Seguro Habitacional do SFH, para a continuidade das coberturas de MIP e DFI até o final do contrato.
13.9.2.1 - Nesse caso, deverá ser emitida nova FIF 3 para cancelar a FIF 3 anterior e re-averbar a operação com o registro das novas condições.
13.9.2.2 - Preenchimento da FIF 3 - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 e B.3 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do novo instrumento contratual;
c) B.8 - registrar, em número de meses, o prazo de financiamento do saldo devedor remanescente;
d) C.1 - registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de assinatura do novo instrumento contratual ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
e) C.2 - registrar o valor do saldo devedor remanescente na data do novo instrumento contratual.
13.9.3 - Preenchimento da FIF 3, no caso de novas condições contratuais serem consideradas no período de prorrogação, de não ocorrer assinatura de novo instrumento contratual e haver aceitação tácita do Segurado na continuidade da cobrança com base nestas novas condições - deverão ser repetidos os elementos indicados na FIF 3 anterior, exceto quanto aos seguintes campos:
a) A.4 - registrar o tipo e o número da FIF 3 anterior, para cancelamento;
b) A.5 e B.3 - registrar, na forma DDMMAAAA, a data de início do período de prorrogação da cobertura que, obrigatoriamente, deverá coincidir com a data de término do período inicial;
c) B - indicar os dados relativos às novas condições de pagamento do saldo devedor residual;
d) C.1 - registrar o valor de avaliação original, atualizado monetariamente, utilizando-se os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia do contrato original, até o mês de início do período de prorrogação ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro;
e) C.2 - registrar o valor do saldo devedor remanescente na data de início do período de prorrogação.
(Nota: Subitens 13.9.2 ao 13.9.2.2 alterados e subitem 13.9.3 incluído pela Circular SUSEP nº 343, de 06.06.2007)
14. ESCLARECIMENTOS SOBRE CLASSE DE FINANCIAMENTO
14.1 - A alteração contratual, inclusive a amortização extraordinária e a indenização parcial do saldo devedor, não acarretará modificação no enquadramento de taxas, não obstante, conforme a alteração efetuada, possa vir a ocorrer acréscimo ou decréscimo proporcional no valor do prêmio.
14.2 - Excetuam-se do disposto no item 14.1 as seguintes situações, para as quais far-se-á novo enquadramento na tabela de taxas de prêmio, com base no saldo devedor renegociado ou assumido pelo novo devedor:
a) mudança de plano de reajuste das prestações;
b) redução de prazo sem amortização extraordinária do saldo devedor, salvo a realizada em conformidade com a RESOLUÇÃO nº 2.068 do CMN, de 28 de abril de 1994;
c) mudança de devedor, com desembolso adicional de recursos por Estipulante em favor do vendedor;
d) mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos em favor do vendedor, em que ocorrer o recálculo da prestação com base no saldo devedor;
e) início da fase de amortização nos financiamentos para construção.
15.1 - Os procedimentos a serem adotados pelas COHABs para formalização do seguro constituem o ANEXO 01 destas NORMAS e ROTINAS.
15.2 - Os procedimentos a serem adotados pelas COOPHABs relativos à averbação dos seguros, aos ajustamentos dos sinistros, aos ajustamentos de prêmios e à cessão dos créditos a outros Estipulantes constituem o ANEXO 02 destas NORMAS e ROTINAS.
15.3 - Os procedimentos a serem adotados nas operações vinculadas ao Subprograma RECON, para a formalização do seguro, constituem o ANEXO 03 destas NORMAS e ROTINAS.
15.4 - Os procedimentos a serem adotados nas operações referentes à construção, ampliação ou melhoria da habitação rural constituem o ANEXO 4 destas NORMAS e ROTINAS.
16.1 - A Seguradora promoverá a cobrança mensal do faturamento de prêmios mediante a apresentação ao Estipulante da Nota de Seguro. O Estipulante pagará o prêmio em estabelecimento bancário indicado pela Seguradora.
16.2 - A Nota de Seguro será emitida com os prêmios em moeda corrente.
16.3 - A Nota de Seguro deverá ser paga pelo Estipulante até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência do faturamento de prêmios.
16.3.1 - Os prêmios emitidos pela Seguradora no mês de competência da Nota de Seguro deverão ser atualizados monetariamente, pro rata die, com base no mesmo índice aplicável, para esse fim, aos depósitos de poupança no dia de cada evento, desde a data de vencimento de cada encargo até o último dia do mês de competência da Nota de Seguro.
16.3.1.1 - O valor correspondente ao da atualização pro rata die dos prêmios emitidos em um determinado mês, posicionado no último dia do mesmo mês, será considerado no faturamento de prêmios do mês seguinte, devidamente atualizado com base no índice creditado aos depósitos de poupança com aniversário no 1º (primeiro) dia útil do segundo mês subseqüente ao do posicionamento.
16.4 - A Nota de Seguro permanecerá em cobrança bancária até que seja devolvida à Seguradora pelo estabelecimento cobrador, por falta de pagamento, para fins de registro de pendência e providências relativas á cobrança junto ao Estipulante.
16.4.1 - O prazo de permanência bancária corresponderá a:
a) até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da emissão da Nota de Seguro, se a cobrança for realizada em agência bancária localizada na mesma praça do domicílio do Estipulante; ou,
b) até o primeiro dia útil do terceiro mês subseqüente ao da emissão da Nota de Seguro, em caso contrário.
16.4.2 - A atualização monetária dos prêmios emitidos e não pagos será feita com a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia do vencimento da Nota de Seguro original, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da reemissão da nova Nota de Seguro.
16.5 - O pagamento do prêmio relativo a toda e qualquer cobertura é da inteira e exclusiva responsabilidade do Estipulante.
16.5.1 - O fato de o prêmio ser devido pelo Segurado não exime o Estipulante da responsabilidade quanto ao seu recolhimento. Essa responsabilidade persiste, também, quando houver atraso nos pagamentos dos compromissos pelo Segurado.
16.6 - A Seguradora se obriga a enviar diretamente ao Estipulante, antes do vencimento, cópia da Nota de Seguro, da RIE, do RMO, do RPR e do RPE (conforme alínea a do item 10.2), independentemente do aviso de cobrança, que será remetido pelo banco comercial encarregado de realizar a cobrança dos prêmios do seguro.
16.7 - A comunicação da operação ou o pagamento do prêmio, realizados depois de vencidos os prazos respectivos estipulados nestas NORMAS e ROTINAS, sujeitam o Estipulante ao pagamento de mora convencional, conforme dispõem a Cláusula 17 das Condições Especiais da Apólice e o item 20.1 destas NORMAS e ROTINAS, que incidirá também sobre a atualização monetária.
16.8 - A atualização monetária dos prêmios pagos com atraso será feita com base diária, mediante a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança, com data de aniversário no dia do vencimento da Nota de Seguro original, até o dia do efetivo pagamento.
16.9 - O valor correspondente à atualização monetária dos prêmios pagos com atraso, bem como a mora convencional, serão inseridos em relatórios de seguro subseqüentes, hipótese em que, para todos os efeitos, serão considerados como prêmios de seguro.
16.9.1 - Os valores da atualização monetária e da mora apurados na data do efetivo pagamento serão, por sua vez, atualizados monetariamente até o dia de vencimento da Nota de Seguro desses lançamentos, com a utilização dos índices de atualização dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do efetivo pagamento.
17.1 - Detalhamento dos riscos cobertos
17.1.1 - Para fins de atendimento ao previsto no item 3.3 da Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI, introduz-se os seguintes conceitos com relação às ocorrências de sinistros:
17.1.1.1 - Destelhamento - o causado por ventos ou granizo.
17.1.1.2 - Inundação - a resultante de aumento de volume de águas de rios e canais.
17.1.1.3 - Alagamento - o causado por:
a) entrada de água no imóvel, proveniente de aguaceiro, tromba d'água ou chuva, seja ou não conseqüente da obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares;
b) enchentes;
c) água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado, nem ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante.
17.1.1.4 - As ocorrências citadas nos subitens 17.1.1.1, 17.1.1.2 e 17.1.1.3 deverão ter causa externa, ou seja, resultar da ação de forças ou agentes estranhos e anormais. Havendo simultaneamente vício de construção, observar-se-á o tratamento específico constante do item 17.13.
17.2 - Detalhamento dos riscos excluídos
17.2.1 - Para fins de atendimento ao previsto nos itens 4.5 e 4.6 da Cláusula 4ª das Condições Particulares para DFI, introduz-se os seguintes esclarecimentos objetivando evidenciar alguns outros riscos excluídos:
a) obras externas necessárias à proteção do imóvel sinistrado, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;
b) obras de infra-estrutura;
c) má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;
d) atos do próprio segurado ou de quem suas vezes fizer;
e) fatores externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pela Seguradora ao Estipulante;
f) água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
g) água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;
h) infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente de riscos cobertos.
17.3 - Procedimentos iniciais para a regulação
17.3.1 - Ocorrido o sinistro, o Estipulante, tão logo ciente, dará imediato aviso à Seguradora, utilizando para isso o ASC (ANEXO 20) devidamente acompanhado de croqui de orientação para localização do imóvel.
17.3.1.1 - Para fins de maior rapidez na regulação dos sinistros de danos físicos, o Estipulante poderá comunicar preliminarmente a ocorrência à Seguradora indicando, no mínimo, os dados constantes do modelo de APSDF (ANEXO 20E), acompanhado de croqui de orientação para localização do imóvel.
17.3.2 - Recebidos o ASC ou o APSDF e croqui, a Seguradora providenciará em até 10 (dez) dias úteis a realização de vistoria do imóvel sinistrado, elaborando o LVI (ANEXO 28).
17.3.2.1 - O prazo previsto no subitem 17.3.2 poderá ser ampliado no caso de ocorrência de grandes proporções afetando significativo número de unidades situadas em uma mesma região de atuação da Seguradora, cabendo a devida participação aos estipulantes envolvidos.
17.3.3 - A não localização do imóvel por parte da Seguradora ensejará a solicitação ao Estipulante de informações adicionais, hipótese em que o prazo previsto no subitem 17.3.2 será contado a partir do atendimento pelo Estipulante.
17.3.4 - A vistoria tem por objetivo constatar:
a) a existência do sinistro e suas causas, a fim de enquadrá-lo no âmbito das coberturas previstas nas Condições da Apólice;
b) os dados característicos do imóvel;
c) as condições do imóvel no que se refere à habitabilidade e aos riscos a terceiros;
d) o estágio em que se encontrava a construção, se na fase de construção;
e) a existência de acréscimos;
f) a existência ou não de vício de construção como fator gerador do sinistro;
g) a extensão dos danos, de modo a permitir a preparação do orçamento visando à reposição do bem sinistrado.
17.4 - Inexistência de Risco Coberto
17.4.1 - Caso a Seguradora constate pelo LVI a ocorrência de riscos não contemplados dentre os cobertos previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI e no item 17.1 destas NORMAS e ROTINAS, ou mesmo caracterizados dentre os excluídos constantes da Cláusula 4ª das Condições Particulares para DFI ou no item 17.2 destas NORMAS e ROTINAS, será entregue o correspondente TNC (ANEXO 31), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da comunicação do sinistro a que se refere o item 17.3.
17.5 - Existência de risco coberto
17.5.1 - Caso a Seguradora constate pelo LVI a ocorrência de riscos contemplados dentre os cobertos previstos na Cláusula 3ª das Condições Particulares para DFI ou no item 17.1 destas NORMAS e ROTINAS, não decorrentes de vício de construção, será emitido o correspondente TRC (ANEXO 30), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da complementação da documentação a que se refere o subitem 17.5.2.
17.5.2 - Juntamente com o ASC, o Estipulante deverá encaminhar os seguintes documentos:
a) instrumento contratual ou comprobatório de sua vinculação ao SFH para os casos de imóveis não comercializados, adjudicados, arrematados, dados em dação em pagamento, dados em garantia, etc;
b) cópia da FIF ou indicação no ASC do seu número e da data da RIE de averbação anterior à ocorrência.
17.5.2.1 - Em se tratando de ocorrência envolvendo várias unidades de um conjunto horizontal, como é usual acontecer em destelhamento, inundação e alagamento, admitir-se-á a elaboração de um único ASC em nome do conjunto atingido e preenchido com os dados relativos a um determinado Segurado, que deverá ser nomeado no campo Observações do ASC.
17.5.2.2 - Em se tratando de ocorrência em edifício, admitir-se-á a elaboração de um único ASC em nome do edifício sinistrado e preenchido com os dados relativos a um determinado Segurado, que deverá ser nomeado no campo Observações do ASC.
17.5.2.3 - Na hipótese do subitem 17.5.2.1, admitir-se-á adicionalmente a substituição:
a) do instrumento contratual ou comprovante de vinculação ao SFH referente a cada unidade atingida, por um único, correspondente ao Segurado cujos dados foram indicados no ASC;
b) da FIF relativa a cada unidade sinistrada por uma relação contendo o nome, o endereço (rua, casa, quadra, lote) e a data da RIE de averbação anterior à ocorrência referente a cada unidade atingida.
17.5.2.4 - Na hipótese do subitem 17.5.2.2, admitir-se-á adicionalmente a substituição:
a) do instrumento contratual ou comprovante de vinculação ao SFH referente a cada unidade segurada, por um único, correspondente ao Segurado cujos dados foram indicados no ASC, mais a relação contendo as frações-ideais das unidades seguradas e não seguradas no SFH, esta relação no caso de sinistro atingindo partes comuns e instalações em condomínio;
b) da FIF relativa a cada unidade segurada por uma relação contendo o nome, o apartamento e a data da RIE de averbação anterior à ocorrência referente a cada unidade segurada.
17.5.3 - Se a Seguradora necessitar de documentos ou esclarecimentos adicionais, poderá pedi-los no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da documentação referida no subitem 17.5.2, mediante TED (ANEXO 26), hipótese em que os prazos das providências subseqüentes serão contados a partir do atendimento pelo Estipulante.
17.5.4 - Os casos de riscos cobertos decorrentes de vício de construção terão o tratamento excepcional conforme dispõe o item 17.13 destas NORMAS e ROTINAS.
17.5.4.1 - Nesses casos, a emissão do TRC ou do TNC ficará condicionada ao resultado das providências previstas no item 17.13.
17.6 - Contratação de obra de reposição
17.6.1 - Para atendimento ao dever de indenizar o Segurado, compete à Seguradora contratar obra de reposição, dentro de sessenta dias da entrega do TRC, sendo de sua exclusiva responsabilidade a seleção da empresa construtora, a fiscalização da obra e a definição do preço, onde somente será admitido até 25% (vinte e cinco por cento) do valor do orçamento, a título de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI.
(Nota: Subitem 17.6.1 alterado pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
17.6.2 - A obra de reposição somente poderá ser contratada com empresa legalmente habilitada, que não esteja incluída, nem seus sócios, na RPI, controlada pela CAIXA.
17.6.3 - São de responsabilidade da Seguradora as obras realizadas pelas empresas construtoras que contratar, sem prejuízo do direito de regresso que lhes couber.
17.6.4 - Concluída a recuperação do imóvel, o Estipulante assinará o TLSDF (ANEXO 32).
17.6.5 - O TRC emitido segundo o subitem 17.5.1 funcionará também como instrumento de sub - rogação da Seguradora nos direitos do Segurado contra os responsáveis pela ocorrência do sinistro.
17.6.5.1 - O TRC será dispensado quando a indenização for paga em moeda corrente, conforme situações previstas no item 17.12 destas NORMAS e ROTINAS, caso em que o recibo de pagamento do sinistro será o instrumento de sub-rogação.
17.6.6 - Serão submetidos ao CRSFH, para definição sobre a forma de liquidação, os casos de sinistros que atinjam partes comuns e instalações em condomínios em que a proporção individual dos condôminos segurados ultrapasse a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e em que o condomínio aceite participar com a quota-parte que lhe compete nos prejuízos, porém não assume o pagamento à vista da quota-parte que lhe compete na obra de reposição.
17.6.6.1 - Os processos encaminhados ao CRSFH deverão ser instruídos, também, com os documentos comprobatórios dos entendimentos mantidos pela Seguradora com o condomínio e com os havidos com os construtores para a realização da obra de reposição.
(Nota: Subitens 17.6.6 e 17.6.6.1 incluídos pela Circular SUSEP nº 329, de 13.07.2006)
17.7 - Rotina especial para destelhamento
17.7.1 - Para fins de atendimento à exceção prevista na alínea a da Cláusula 16 das Condições Particulares para DFI, serão pagas em moeda corrente as indenizações dos sinistros em que a recuperação do imóvel tenha sido feita pelo Estipulante ou pelo Segurado, desde que observadas as seguintes condições:
a) os danos decorrentes de vendaval ou granizo;
b) os reparos devem se restringir à reposição de telhas; e,
c) o Estipulante ou o Segurado terá, obrigatoriamente, que apresentar Notas Fiscais da compra das telhas e recibo da mão-de-obra, ficando a indenização limitada a R$ 466,67 (quatrocentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
17.7.2 - Remanescendo danos em outras partes do imóvel decorrentes do mesmo evento, caberá à Seguradora identificá-los quando da elaboração de sua vistoria, de modo a efetuar a complementação da indenização na forma de reposição prevista no item 17.6 ou mediante pagamento em moeda corrente a que se refere o item 17.12.
17.8 - Rotina especial para inundação e alagamento.
17.8.1 Em caso de inundação e alagamento de grandes proporções, decorrente de um mesmo evento, será adotada rotina especial envolvendo as Seguradoras, os estipulantes e a CAIXA, de modo a se obter agilidade na regulação.
17.8.2 - Referida rotina considerará as características da ocorrência e sua adequação aos aspectos locais.
17.9 - Definição e rotina específica para sinistro repetitivo.
17.9.1 - Define-se como sinistro repetitivo a ocorrência prevista na alínea “e” do subitem 17.2.1 destas NORMAS e ROTINAS em que se verificarem todas as seguintes condições:
a) não for decorrente de vício de construção;
b) for decorrente de alagamento ou inundação;
c) o evento causador não for considerado anormal;
d) repetir-se no intervalo inferior a 3 (três) anos desde a última ocorrência.
17.9.2 Observadas as condições definidas no subitem anterior, se a Seguradora enquadrar o sinistro como repetitivo, será por ela promovida a elaboração do LVE (Anexo 29) com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, da Seguradora e da CAIXA- Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, cabendo à CAIXA - Administradora do Seguro Habitacional do SFH, se necessário, o voto de qualidade.
(Nota: Subitens 17.8.1 e 17.9.2 alterados pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
17.9.3 - Deverá ser anexada a essa convocação uma cópia do laudo de vistoria elaborada pela Seguradora e do croqui de localização do imóvel.
17.9.4 - Concluindo o LVE pela caracterização do sinistro repetitivo, a Seguradora reconhecerá a cobertura e indenizará o sinistro, ficando suspenso o reconhecimento de futuros sinistros decorrentes da mesma causa, até que esta seja eliminada, sendo o Estipulante devidamente comunicado pela Seguradora.]
17.9.5 - Sendo desaconselhável a reposição do imóvel às condições anteriores ao sinistro, é facultado à Seguradora indenizar em moeda corrente, ficando suspensa a cobertura para os demais sinistros decorrentes da mesma causa.
17.10 - Procedimento para itens não constantes do projeto original ou da documentação referente à concessão do financiamento.
17.10.1 - Para fins de atendimento ao previsto no item 12.2 da Cláusula 12 das Condições Particulares para DFI, a Seguradora considerará como indenizáveis os prejuízos relativos a danos em partes integrantes do imóvel existentes antes da ocorrência do sinistro.
17.10.1.1 - As partes componentes do imóvel consideradas acessórias, ou seja, removíveis sem afetar a integridade física do imóvel não serão indenizadas, salvo se comprovada pelo Segurado a sua existência quando da assinatura do contrato.
17.10.1.2 - Os sinistros ocorridos em muros divisórios só serão indenizáveis, até o limite de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) ou até o equivalente a 3% (três por cento) do valor averbado, corrigido monetariamente, o que for menor, desde que comprovada a existência do muro anteriormente ao sinistro. A correção monetária do valor averbado será feita com a utilização dos índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação, até o mês da apuração dos prejuízos ou o mês de junho de 1994, o que ocorrer primeiro.
17.10.1.3 - Os sinistros ocorridos em ampliações de área do imóvel só serão indenizáveis caso tais ampliações tenham sido averbadas junto ao Seguro anteriormente ao sinistro.
17.10.1.4 - As restrições constantes dos subitens anteriores não se aplicam caso tenha ocorrido a averbação junto ao Seguro anteriormente ao sinistro.
17.11 - Muro de arrimo
17.11.1 - Quando o muro de arrimo constar do projeto original ou de documentação referente à concessão do financiamento, considerar-se-á o mesmo como objeto do Seguro e terá o tratamento usual das demais partes do imóvel.
17.11.2 - O mesmo tratamento do subitem anterior será dado quando o muro de arrimo não constar de projeto original ou de documentação referente à concessão do financiamento, mas que tenha sido averbado junto ao Seguro anteriormente ao sinistro.
17.11.3 - Existindo muro de arrimo que não tenha feito parte do projeto original, da documentação referente à concessão do financiamento e nem tenha sido averbado junto ao Seguro anteriormente ao sinistro, nada será indenizado, salvo para evitar a propagação dos danos no imóvel, hipótese em que a Seguradora promoverá a recuperação do muro de arrimo de acordo com as especificações técnicas adequadas.
17.11.4 - Inexistindo muro de arrimo, se após a ocorrência do sinistro houver a necessidade de construí-lo, a Seguradora promoverá a elaboração do LVE com a participação dos técnicos vistoriadores do Estipulante, do Segurado, da Seguradora e da CAIXA- Administradora do Seguro Habitacional do SFH, mediante vistoria conjunta, juntando à respectiva convocação cópia do LVI e do croqui de localização do imóvel.
(Nota: Subitem 17.11.4 alterado pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
17.11.4.1 - Caso pelo LVE se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, adotar-se-ão os procedimentos específicos constantes do item 17.13 destas NORMAS e ROTINAS.
17.11.4.2 - Caso pelo LVE não se confirme, por maioria, a existência do vício como fator gerador do sinistro, nada será indenizado, salvo para evitar a propagação dos danos no imóvel, hipótese em que a Seguradora promoverá a construção do muro de arrimo de acordo com as especificações técnicas adequadas.
17.12 - Pagamento em espécie
17.12.1 - Adicionalmente às situações previstas nos itens 12.4 e 12.5 da Cláusula 12 das Condições Particulares para DFI, poderá a Seguradora liquidar, com pagamento em moeda corrente, os sinistros não decorrentes de vício de construção.
a) cujo valor de reposição não exceda a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais);
b) cujo valor de reposição seja maior que R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e não exceda a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a critério do Estipulante, sendo responsabilidade do Estipulante o acompanhamento da obra;
c) os casos enquadráveis no subitem 17.9.5.
17.12.2 - Apesar de decorrentes de vício de construção, poderão ser pagos em moeda corrente os sinistros enquadráveis na situação prevista no subitem 17.11.4.1.
17.12.3 - Os casos de comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição do imóvel ou aqueles em que o Segurado manifestar seu interesse pela forma de liquidação em moeda corrente, não contemplados nas hipóteses do subitem 17.12.1, serão submetidos ao CRSFH e pagos até 20 (vinte) dias úteis contados da data da autorização.
17.12.4 - Serão também indenizadas em moeda corrente as perdas de conteúdo a que se refere a alínea “d” da Cláusula 5ª das Condições Particulares para DFI.
17.12.5 - Nos casos de sinistros atingindo partes comuns e instalações em condomínios, poderá a Seguradora indenizar em moeda corrente na proporção da fração-ideal de cada condômino segurado, ainda que a proporção individual ultrapasse a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), quando a reposição nessas partes se mostrar contra-indicada em face da recusa do condomínio em participar da quota-parte que lhe compete.
17.12.6 - Para o pagamento em moeda corrente, a Seguradora deverá se valer de orçamento apropriado contendo a indicação discriminada dos quantitativos e preços dos itens do imóvel que serão objeto da reposição, bem como o tempo de duração da obra e o prazo de validade do orçamento.
17.12.6.1 - A Seguradora deverá pagar a indenização ao Estipulante até cinco dias úteis antes da data final de validade do orçamento, cabendo ao Estipulante repassá-la ao Segurado até dois dias úteis antes dessa data.
17.12.6.2 - Caso a indenização seja paga ao Estipulante após o prazo a que alude o subitem anterior, a Seguradora deverá elaborar novo orçamento ou atualizá-lo por índice que retrate a evolução dos custos de construção, com a indicação do novo prazo de validade, complementando a indenização cabível.
17.12.6.3 - A Seguradora encaminhará ao Estipulante uma cópia do orçamento no qual se baseou para o pagamento da indenização devida.
17.12.6.4 - Poderá o Estipulante recorrer do valor indenizado pela Seguradora, devidamente fundamentado em parecer técnico.
17.13 - Procedimentos excepcionais para vício de construção
17.13.1 - Caso pelo LVI a Seguradora constate a ocorrência de um dos riscos cobertos previstos na Cláusula 3a das Condições Particulares para DFI ou no subitem 17.1 destas Normas e Rotinas, decorrente de vício de construção, serão adotados os procedimentos excepcionais constantes dos subitens seguintes.
17.13.2 - Adicionalmente aos documentos previstos no subitem 17.5.2 e para comprovar a identificação do responsável, exigida na alínea “b” do subitem 17.13.5.2 destas normas e rotinas, o Estipulante deverá apresentar à Seguradora:
a) documentação que identifique os dados relativos ao construtor responsável pelo projeto, na hipótese de erro de projeto, ou pela edificação, no caso de falha na construção;
b) credenciamento do construtor no CREA;
c) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), se pessoa física; ou Contrato Social, se pessoa jurídica;
d) endereço atual do responsável técnico;
e) plantas; e
f) projetos e demais documentos existentes referentes ao imóvel.
17.13.2.1 - Quando o sinistro se der na fase de construção:
a) adotar-se-ão os procedimentos contidos nos subitens 17.13.4 e 17.13.5, quando o financiamento for concedido a mutuário final, pessoa física; e
b) adotar-se-ão os procedimentos contidos no subitem 17.13.6, nos demais casos.
17.13.3 - De posse das informações e dos documentos mencionados no subitem 17.13.2, a Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, tentará um acordo com o responsável técnico objetivando a recuperação do imóvel, cabendo a devida participação ao Estipulante.
17.13.3.1 - Assumindo o responsável técnico a recuperação dos danos, competirá à Seguradora o acompanhamento e a aceitação final da obra. Concluída a recuperação do imóvel, o Estipulante se manifestará também sobre essa aceitação.
17.13.3.2 - Esgotado o prazo do subitem 17.13.3, sem a manifestação do responsável técnico, a Seguradora adotará os procedimentos constantes nos subitens 17.13.4 e 17.13.5.
(Nota: Subitens 17.13.1 ao 17.13.3.1 alterados e incluído o subitem 17.13.3.2 pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.2005)
17.13.4 - Na hipótese de não identificação do responsável técnico ou, caso identificado e localizado, esse não se manifeste ou não assuma a responsabilidade e o valor necessário à reposição do imóvel, com eliminação do vício, não exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais):
a) a Seguradora emitirá o TRC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da confirmação pelo Estipulante;
b) contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no subitem 17.6;
c) comunicará à CAIXA a referida ocorrência, com vistas à inclusão do responsável pelo vício na Relação de Firmas e Pessoas Impedidas de Operar com o SFH (RPI), instituída pela Resolução BNH nº 114/81, no caso de identificação do RT.
17.13.4.1 - Havendo comprovada impossibilidade ou contra-indicação da reposição do imóvel, a Seguradora solicitará manifestação do Estipulante sobre a forma de liquidação em moeda corrente, devendo o sinistro ser indenizado em até 20 (vinte) dias úteis contados da data da manifestação favorável do Estipulante. Caso não haja concordância por parte do Estipulante, a Seguradora irá submeter a questão ao CRSFH para decisão quanto à forma de liquidação, se em espécie, ou pela reposição, devendo a Seguradora observar o prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data da decisão do Comitê para adotar as devidas providências.
17.13.5 - Se o valor necessário à reposição do imóvel, com eliminação do vício, exceder a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora solicitará, imediatamente, a elaboração de Laudo Técnico de Instituto Tecnológico vinculado ao Poder Público ou Universidade Pública (LTI), com notória especialização em engenharia e solo, de forma a atestar as reais causas dos danos ocorridos no citado imóvel, sem prejuízo de outras informações consideradas essenciais e já solicitadas a cada caso.
17.13.5.1 - Caso pelo LTI não se confirme a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora emitirá o TRC, se também confirmado o risco coberto, ou o TNC, se verificada a inexistência de risco coberto, adotando-se um dos procedimentos anteriores previstos neste Capítulo 17.
17.13.5.2 - Caso pelo LTI se confirme a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 10 (dez) dias úteis, fará nova tentativa de acordo com o responsável técnico, objetivando sua assunção da recuperação do imóvel, cabendo a devida participação ao Estipulante, procedendo-se conforme a seguir:
a) na hipótese de o responsável técnico assumir a recuperação dos danos, adotar-se-á o procedimento previsto no subitem 17.13.3.1;
b) na hipótese de não identificação e/ou não localização do responsável pelo vício, nos termos do subitem 17.13.2, ou de sua falência, se pessoa jurídica, ou de seu falecimento, se pessoa física, a Seguradora emitirá o correspondente TNC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do vencimento do prazo estabelecido no caput deste subitem;
c) na hipótese de o responsável técnico, devidamente identificado e localizado, não se manifestar ou não assumir a recuperação dos danos, e o imóvel tiver menos de 5 (cinco) anos de “Habite-se”, a Seguradora emitirá o TRC e, imediatamente, para obstar a decadência, providenciará ação judicial competente com vistas ao ressarcimento dos prejuízos havidos, dentro do prazo estipulado no parágrafo único do Art. 618 do Código Civil, com base no LTI, no Orçamento Padrão e documentos constantes no subitem 17.13.2 destas Normas e Rotinas. Em seguida, contratará a obra de reposição conforme o procedimento previsto no subitem 17.6 e comunicará à CAIXA a referida ocorrência, com vistas à inclusão do responsável pelo vício na RPI, instituída pela Resolução BNH nº 114/81;
d) emitirá o TNC, no caso de imóveis com mais de 5 anos de “habite-se”.
17.13.5.2.1 - A Seguradora, para atendimento à alínea “c” do subitem 17.13.4 e alínea “c” do subitem 17.13.5.2, deve encaminhar para a GIFUS/BR, Setor Bancário Sul, quadra 01, bloco L - 17º andar - Edifício da Caixa Econômica Federal, CEP 70.070 - 100, Brasília - DF, a seguinte documentação:
a) Aviso de Sinistro Compreensivo;
b) Laudo de Vistoria com Parecer conclusivo;
c) Formulário “Informações Complementares ao Laudo de Vistoria (ICLV)” devidamente preenchido;
d) Correspondência(s) dirigida(s) ao construtor solicitando regularização;
e) Contrato de financiamento;
f) Carta de “Habite-se”;
g) Contrato social da empresa e respectivas alterações ou Certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, indicando o quadro societário da Pessoa Jurídica à época da concessão da “Carta de Habite-se” e as possíveis alterações ocorridas à época da construção;
h) ART do engenheiro responsável pela construção ou certidão fornecida pelo CREA;
i) CNPJ da empresa e o CPF dos sócios e do responsável técnico, pesquisados no sítio http://www.receita.gov.br; e
j) Informação dos endereços atualizados dos sócios, da pessoa jurídica e do responsável técnico.
17.13.5.2.2 A CAIXA, caso necessário, poderá solicitar documentos complementares para a devida instrução do processo de inclusão ou exclusão do Cadastro da RPI.
(Nota: Subitens 17.13.4 ao 17.12.5.2 alterados e incluídos os subitens 17.5.2.1 e 17.5.2.2 pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.2005)
17.13.6 - Procedimentos para sinistro ocorrido na fase de construção, cujo financiamento não tenha sido concedido a mutuário final, pessoa física:
17.13.6.1 - Independentemente de o valor necessário à reposição do imóvel exceder ou não a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a Seguradora solicitará a elaboração do laudo de que trata o subitem 17.13.5.
17.13.6.2 - Caso o LTI não confirme a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, emitirá:
a) o TRC, se também confirmado o risco coberto, optando entre o pagamento da indenização em moeda corrente ou a reposição; ou,
b) o TNC, se verificada a inexistência de risco coberto.
17.13.6.3 - Caso o LTI confirme a existência do vício como fator gerador do sinistro, a Seguradora, dentro de 15 (quinze) dias úteis, emitirá o correspondente TNC.
(Nota: Os subitens 17.13.6 ao 17.13.6.3 alterados pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.2005)
17.14 - Guarda de imóvel
17.14.1 - A Seguradora se responsabilizará pela guarda do imóvel sinistrado, a partir da data da autorização formal de sua desocupação:
a) nos casos em que ficar constatada a condição de inabitabilidade imediata do imóvel;
b) após a sua efetiva desocupação, nos casos em que esta for necessária para a realização da obra de reposição.
17.15 - Encargos mensais devidos pela Seguradora por inabitabilidade
17.15.1 - Para fins de atendimento ao previsto na alínea c da Cláusula 5ª das Condições Particulares para DFI, define-se como devidos pela Seguradora os seguintes encargos mensais:
17.15.1.1 - O primeiro é o que se vencer após:
a) a data do sinistro, nos casos em que a Seguradora confirmar a necessidade da desocupação do imóvel havida por ocasião do sinistro; ou,
b) a efetiva desocupação, quando a Seguradora autorizar formalmente sua desocupação, nos casos em que ficar constatada a condição de inabitabilidade imediata do imóvel; ou,
c) a efetiva desocupação, quando a Seguradora autorizar formalmente sua desocupação, nos casos em que esta for necessária para a realização da obra de reposição; ou,
d) a data de pagamento do sinistro em moeda corrente, nos casos em que for necessária a desocupação do imóvel para a realização da obra de reposição a cargo do Segurado e esta demandar prazo superior a 30 (trinta) dias.
17.15.1.2-O último é o que se vencer até 30 (trinta) dias após a data:
a) em que se restituir ao imóvel as condições de habitabilidade, nos casos de obra de reposição a cargo da Seguradora; ou,
b) prevista para o término da obra de reposição a cargo do Segurado, nos casos de pagamento em moeda corrente em que a obra demandar prazo superior a 30 (trinta) dias; ou,
c) da emissão do TNC, nos casos enquadráveis na alínea b do subitem 17.13.5.2.
17.15.2 - A Seguradora não estará obrigada ao pagamento dos encargos mensais quando o imóvel estiver abandonado ou a dívida estiver sendo executada por inadimplência contratual do Segurado, por ocasião do sinistro.
17.15.3 - O valor a ser pago pela Seguradora a título de encargo mensal corresponderá:
a) ao próprio encargo mensal ou 0,7% (sete décimos por cento) do valor de financiamento original atualizado monetariamente até o mês de vencimento do encargo mensal, o que for maior, desde que o valor da avaliação inicial do imóvel que serviu de base para a operação, celebrada com o Estipulante, não ultrapasse a:
a.1) 750 (setecentos e cinqüenta) UPC, para contratos firmados até 31 de dezembro de 1979;
a.2) 1.100 (mil e cem) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1980 a 31 de dezembro de 1984;
a.3) 1.500 (mil e quinhentas) UPC, para contratos firmados de 01 de janeiro de 1985 a 28 de fevereiro de 1986;
a.4) 1.500 (mil e quinhentas) OTN, para contratos firmados de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;
a.5) 1.500 (mil e quinhentos) VRF, para contratos firmados de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;
a.6) 1.500 (mil e quinhentas) UPF, para contratos firmados de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994;
a.7) R$ 11.280,00 (onze mil, duzentos e oitenta reais), para contratos firmados de 01 de julho de 1994 a 21 de dezembro de 1994; e,
a.8) R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), para contratos firmados a partir de 22 de dezembro de 1994.
b) a 0,7% (sete décimos por cento) do valor de financiamento original atualizado monetariamente até o mês de vencimento do encargo, para cada um dos contratos vinculados ao imóvel sinistrado, no caso de RECON ou de financiamento a empresário; ou,
c) ao próprio encargo mensal, nos demais casos.
17.15.3.1 - A atualização monetária referida nas alíneas a e b deste subitem será feita com base nos índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento do encargo mensal.
17.15.4 - Mediante opção do Estipulante, a Seguradora realizará o pagamento a título de encargo mensal:
a) mensalmente, com base em cópia de recibo, carnê ou em comprovante equivalente apresentado pelo Estipulante;
b) de uma só vez, quando do término da obra, do pagamento em moeda corrente ou por ocasião da emissão do TNC, conforme situações previstas no subitem 17.15.1.2.
17.15.5 - Para fins de determinação do valor a ser pago pela Seguradora, cada quantia apurada na forma do subitem 17.15.3 será atualizada monetariamente, pro rata die, desde o dia de vencimento de cada encargo mensal devido por inabitabilidade até o dia do efetivo pagamento pela Seguradora, tendo como base os índices aplicáveis aos depósitos de poupança com aniversário nos dias de vencimento do encargo mensal.
17.15.6 - A Seguradora efetuará o pagamento do valor devido a título de encargo mensal, apurado na forma do subitem 17.15.5, até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrega pelo Estipulante das cópias dos recibos, carnês ou comprovantes equivalentes.
17.15.6.1 - A falta de pagamento no prazo previsto neste subitem sujeitará a Seguradora à mora de 1% (um por cento) sobre o valor devido, para cada mês ou fração de atraso.
18. SINISTRO DE MORTE E DE INVALIDEZ PERMANENTE
18.1 - Avisado do sinistro, o Estipulante emitirá o ASE (anexo 37), o qual servirá de recibo ao mutuário ou beneficiário, e dará imediato aviso à Seguradora, utilizando para isso o ASC (anexo 20).
18.1.1 - Na hipótese de a comunicação do sinistro por parte do segurado ou beneficiário ocorrer por correspondência, considerar-se-á data da ciência do sinistro por parte do estipulante, a constar no ASE, a data comprobatória da entrega da correspondência nos Correios (carimbo e/ou data do Aviso de Recebimento - AR), cujo original deverá ser anexo ao ASE.
(Nota: Subitem 18.1 alterado e incluído o subitem 18.1.1 pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.2005)
18.2 - O valor da indenização corresponderá ao saldo devedor calculado na data da ocorrência e apurado na forma constante do ANEXO 25. Para os sinistros ocorridos até 30 de junho de 1977, a indenização corresponderá ao estado da dívida ou ao saldo devedor, conforme as normas em vigor à época.
18.2.1 - Na evolução do saldo devedor do financiamento, sempre que o tipo de reajuste estiver contemplado no respectivo anexo do Roteiro de Habilitação ao FCVS, as prestações serão reajustadas com base em tais índices, respeitados os casos de revisão previstos contratualmente.
18.2.2 - As indenizações serão ainda acrescidas de capitalização a juros contratuais correspondentes ao período decorrido desde o mês da última prestação vencida antes da data do sinistro, até o mês do pagamento da indenização, exclusive.
18.2.2.1 - Quando se tratar de complemento de indenização, o valor anteriormente pago pela Seguradora será da mesma forma capitalizado a juros contratuais desde o mês do adiantamento até o mês do pagamento do complemento de indenização, exclusive.
18.2.3 - Nas indenizações de MIP, referentes aos contratos de financiamento habitacional celebrados até 28 de fevereiro de 1986, que tenham cobertura do FCVS, da quantia a ser indenizada será abatido o valor equivalente a 20% (vinte por cento) do saldo devedor.
18.2.3.1 - Nenhum valor será abatido do saldo devedor, nos casos de operações lastreadas em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, para sinistros ocorridos a partir de 04 de maio de 1994, inclusive;
18.3 - Quando o Segurado não for vinculado a qualquer instituição de previdência social ou for aposentado por idade ou tempo de serviço, bem como nos casos de aposentadoria por invalidez permanente na área rural (FUNRURAL), caberá à Seguradora providenciar a realização da perícia médica para constatar a invalidez.
18.3.1 - Quando da solicitação da perícia médica, deverá o Estipulante fornecer, junto com o ASC, a cópia do instrumento contratual pertinente e os documentos que auxiliem a referida perícia.
18.3.2 - A realização da perícia médica deverá ser providenciada pela Seguradora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação do Estipulante.
18.3.3 - Constatada a invalidez permanente pela perícia médica da Seguradora, para tanto usado o modelo próprio (ANEXO 22), esta comunicará o resultado do exame ao Estipulante.
18.3.4 - O Estipulante, de posse da informação da Seguradora, deverá complementar a documentação, observando o disposto no item 18.5.
18.4 - Também será considerada como invalidez permanente para os fins deste seguro, a reforma do militar em razão de acidente ou doença nos casos em que não possa prover meios de subsistência.
18.5 - Os sinistros de MIP, cuja documentação seja complementada no mês, deverão ser regulados e pagos no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente.
18.5.1 - Juntamente com o ASE e o ASC, o Estipulante deverá encaminhar os seguintes documentos:
18.5.1.1 - Documentos básicos:
a) instrumento contratual e suas respectivas alterações;
b) ficha sócio-econômica ou documento equivalente, no caso de inexistir indicação no instrumento contratual da responsabilidade de cada Segurado para fins de seguro;
c) FAR ou documento comprobatório da mudança na composição de renda, dentre os previstos no Capítulo 21, quando cabível;
d) cópia da FIF ou indicação no ASC do seu número e da data da RIE de averbação anterior à ocorrência;
e) demonstrativo de cálculo recorrente do saldo devedor, com identificação dos fatos ocorridos durante o período de vigência da operação e que alteraram as bases iniciais do contrato.
18.5.1.2 - Documento adicional, específico para os sinistros de morte: atestado de óbito;
(Nota: Subitens 18.5.1, 18.5.1.1 e 18.5.1.2 alterados pela Circular SUSEP nº 313, de 27.12.2005)
18.5.1.3 - Documentos adicionais, específicos para os sinistros de invalidez permanente:
a) declaração de invalidez permanente, passada pela instituição de previdência social à qual o Segurado estiver vinculado (ANEXO 21) ou declaração da Seguradora citada no item 18.3;
b) documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário correspondente, no caso de vinculação à instituição de previdência social;
c) no caso de Segurado vinculado ao FUNRURAL, deverão ser apresentados a declaração de invalidez permanente passada pela instituição de previdência social à qual estiver vinculado, a declaração da Seguradora citada no item 18.3 e o documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário correspondente;
d) declaração do órgão militar ao qual o Segurado estiver vinculado, na hipótese a que se refere o item 18.4, quando isso não constar da publicação de sua reforma em razão de acidente ou doença, mencionando que ele não pode prover meios de subsistência.
18.5.2 - Em exceção ao previsto na cláusula 16 das Condições Especiais, os sinistros de MIP referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, terão as indenizações a esta diretamente repassadas, bem como pagas ao Estipulante credor, nas proporções devidas e no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrega da documentação completa do sinistro.
18.5.2.1 - Para esses casos, deverá ser apresentada a declaração a que se refere o ANEXO 24 desta Apólice ou preenchida e assinada a declaração constante do quadro E do ASC (ANEXO 20).
18.5.2.2 - Constituem exceção ao critério de pagamento de indenização aqui previsto, os casos referentes às operações de instituições sob regime de liquidação extrajudicial, hipótese em que o pagamento será feito exclusivamente ao Estipulante.
18.5.3 - Poderá a Seguradora, nos casos de sinistros de morte, diferir por 30 (trinta) dias o prazo fixado no item 18.5, visando à elucidação a que se refere o item 15.1 da Cláusula 15 da Condições Especiais da Apólice, mediante verificação necessária, comunicando ao Estipulante a adoção de tal medida.
18.5.4 - Ressalvam-se, ainda, os casos de invalidez permanente enquadrados no item 3.2 da Cláusula 3ª das Condições Particulares de MIP, hipótese em que o pagamento ocorrerá no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente àquele em que ficar reconhecida a cobertura.
18.6 - Até o término dos prazos fixados no item 18.5 para regulação e quitação do sinistro, a Seguradora deverá pagar ou recusar o pagamento do sinistro ao Estipulante, apresentando-lhe um dos seguintes documentos:
a) TQD (ANEXO 27);
b) TNC (ANEXO 31).
18.6.1 - Se a Seguradora necessitar de documentos ou esclarecimentos adicionais, poderá pedi-los no prazo de trinta dias contados do recebimento do ASC, mediante TED (ANEXO 26), hipótese em que os prazos previstos no item 18.5 serão contados a partir do atendimento pelo Estipulante.
18.7 - Desde que iniciada a discussão dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pagamento da indenização, poderão o Estipulante e a Seguradora discutir quanto ao valor indenizado.
18.8 - Nos casos das indenizações referentes às operações lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de fundos administrados pela CAIXA, o prazo para o início de discussão referido no item 18.7 será de 90 (noventa) dias, contados da data do pagamento da indenização à CAIXA.
18.9 - Respeitados os prazos para início de discussão referidos nos itens 18.7 e 18.8, a Seguradora poderá negar cobertura e rever o valor pago.
(Nota: Subitens 18.7 ao 18.9 alterados pela Circular SUSEP nº 388, de 08.09.2009)
18.10 - No caso de sinistro ocorrido com Segurado que obteve liminar para reajustar a prestação mensal em percentual inferior ao praticado pelo Estipulante, a indenização será calculada desconsiderando-se os efeitos dessa liminar.
18.10.1 - Após a justiça proferir a decisão final sobre a questão, caso seja favorável ao Segurado, caberá ao Estipulante requerer junto à Seguradora o complemento de indenização cabível, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios de seus direitos.
18.10.2 - O prazo previsto no item 18.8 não se aplica aos pagamentos efetuados na forma deste item, prevalecendo, entretanto, no que se refere aos do subitem 18.10.1, ou seja, para o pagamento feito com base na decisão final.
18.10.2.1 - Todavia, deverá o Estipulante manifestar a existência da liminar, mediante indicação adequada no ASC (quadro Observações), de modo que a Seguradora possa manter o caso em aberto até que aconteça a decisão final.
18.11 - Nos casos de sinistros pagos no período de 25 de novembro de 1986 a 25 de janeiro de 1988 em desacordo com o critério de reconversão de cruzeiros para cruzados, a que se referem o Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e os Decretos nº 93.598/86, de 21 de novembro de 1986, e nº 94.060/87, de 26 de fevereiro de 1987, o Estipulante só poderá requerer o complemento de indenização até 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor destas NORMAS e ROTINAS.
18.11.1 - Nesse caso, competirá à Seguradora que efetuou o pagamento inicial, a elaboração do cálculo respectivo e o próprio complemento de indenização, devendo a ela ser apresentado diretamente o pleito pelo Estipulante.
18.11.2 - Na hipótese de a Seguradora do momento do pagamento inicial ter optado por não mais operar nos seguros do SFH, a ela competirá a elaboração do cálculo respectivo e a transferência da documentação à atual Seguradora para o pagamento do complemento.
18.11.3 - Na hipótese de decretação de liquidação de Seguradora, a nova Seguradora, definida conforme o item 2.3, assumirá a elaboração do cálculo respectivo e o pagamento do complemento de indenização, cabendo ao Estipulante reapresentar toda a documentação pertinente.
18.12 - Para fins de verificação do enquadramento do Segurado no limite de oitenta anos e seis meses a que se refere o item 10.7 da Cláusula 10 das Condições Particulares de MIP, deve ser sempre considerada a idade atuarial, em meses, conforme procedimento a seguir:
18.12.1 - O limite de oitenta anos e seis meses corresponderá a um prazo de 966 (novecentos e sessenta e seis) meses.
18.12.2 - Apurar-se-á a idade do Segurado na data de assinatura do contrato de financiamento, expressando-se em meses da seguinte maneira:
a) subtrair o ano do nascimento do Segurado do ano do contrato, multiplicando-se por doze;
b) subtrair o número correspondente ao mês do nascimento do número correspondente ao mês do contrato;
b.1) caso o número correspondente ao mês do nascimento seja maior que o do mês do contrato, adicionar 12 (doze) ao do contrato antes de fazer a subtração, reduzindo-se simultaneamente o resultado obtido em a de doze meses;
c) subtrair o dia do nascimento do dia do contrato. Se a diferença foi maior que 15 (quinze) dias, adicione um mês ao resultado obtido em b;
c.1) caso o dia do nascimento seja maior que o dia do contrato, adicionar 30 (trinta) ao dia do contrato antes de fazer a subtração, reduzindo-se simultaneamente o resultado obtido em b de um mês;
d) a idade do Segurado na data do contrato, expressa em meses, será a soma dos resultados obtidos nas alíneas “a” e “b”.
18.12.3 - O prazo máximo de financiamento permissível corresponderá:
a) à diferença entre 966 (novecentos e sessenta e seis) e a idade do Segurado, expressa em meses, quando essa diferença for menor que o prazo do financiamento contratado; ou
b) ao próprio prazo do financiamento, em caso contrário.
18.13 - No caso de o adquirente ser interdito, representado por seu curador, mediante autorização judicial que venha a suprir as vedações contidas nos artigos 5º e 756 do Código Civil, será o interdito o Segurado para fins da cobertura de MIP.
18.13.1 - Nessa hipótese, a cobertura prevalecerá apenas para o risco de morte.
18.14 - No caso de morte presumida de Segurado, considera-se como data do sinistro, a que se refere a alínea a do item 9.3 da Cláusula 9ª das Condições Particulares de MIP, a data correspondente a seis meses contados da publicação pela imprensa da sentença que determinar a abertura da sucessão provisória, conforme disposto no artigo 1165 do Código de Processo Civil.
18.14.1 - Nessa hipótese, a indenização corresponderá aos encargos mensais devidos pelo Segurado sinistrado, vencidos a partir da data do sinistro, e será paga semestralmente, cabendo ao Estipulante apresentar à Seguradora as cópias dos recibos, carnês ou comprovantes equivalentes.
18.14.1.1 - A Seguradora efetuará o pagamento do valor devido no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrega, pelo Estipulante, das cópias dos recibos, carnês ou comprovantes equivalentes.
18.14.1.2 - O valor de cada encargo mensal será atualizado monetariamente desde o mês de competência até o mês do pagamento, acrescido de capitalização a juros contratuais correspondente ao período desde o mês de competência até o mês do pagamento, exclusive.
18.14.2 - A morte presumida só será considerada definitiva passados 10 (dez) anos depois de transitado em julgado a sentença que determinou a abertura à sucessão provisória (Art. 1167, II, do Código de Processo Civil), hipótese em que a indenização corresponderá ao saldo devedor dessa nova data e se interromperá o pagamento semestral dos encargos devidos pelo Seguro.
18.14.3 - Ocorrendo a extinção da dívida ou o término do prazo contratual, interromper-se-á igualmente o pagamento semestral dos encargos devidos pelo Seguro.
18.14.4 - Decorridos 5 (cinco) anos desde as últimas notícias do Segurado e atingida a idade de 80 (oitenta) anos, será a morte presumida considerada definitiva (Art. 1167, III, do Código de Processo Civil), prevalecendo o procedimento previsto no subitem 18.14.2.
18.14.5 - O valor da indenização, a título de encargo mensal, corresponderá à parcela de responsabilidade do Segurado com morte presumida, conforme critério constante do item 10.3 da Cláusula 10 das Condições Particulares para MIP.
18.14.6 - Na hipótese de o Estipulante escolher nova Seguradora, toda a documentação do sinistro será transferida pela antiga Seguradora à nova até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, competindo à nova Seguradora prosseguir a regulação especial de sinistro aqui prevista.
19. PROCEDIMENTOS PARA REMESSA DE PROCESSOS AO CRSFH
19.1 - Os recursos em face de negativa de cobertura ou quanto ao valor indenizado serão processados pelas Seguradoras, que os enviarão ao Comitê CRSFH a que se reporta a Cláusula 24 das Condições Especiais da Apólice.
19.2 - O CRSFH, instância administrativa única no julgamento de litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, Normas e Rotinas, aliada à competência para dirimir questões relacionadas à operação desse seguro, somente analisará processos devidamente instruídos e fundamentados quanto ao mérito.
19.3 - Apresentação do pleito
19.3.1 - Os recursos deverão ser enviados pelas Seguradoras à Secretaria-Executiva do CRSFH, exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, por meio de correspondência que encaminhe toda a documentação vinculada ao pleito apresentado pelo Estipulante, Seguradora, Segurado e demais interessados.
19.3.1.1 - Para que a Secretaria-Executiva do CRSFH instrua dossiê com a documentação encaminhada, composta, necessariamente, por material legível, deverá ser utilizado carimbo próprio para numeração, aposto no canto superior direito de cada página.
a) A primeira folha (ou única) da correspondência que envia o recurso deverá receber o número 1;
b) A documentação que a complementa deverá ser disposta cronologicamente e numerada em ordem crescente, sem rasuras, em seqüência à numeração da citada correspondência.
(Nota: Subitem 19.3.1 alterado e incluído o subitem 19.3.1.1 pela Circular SUSEP nº 343, de 06.06.2007)
19.3.2 - Quando, à mencionada documentação, for juntado laudo reproduzido por processo computadorizado, e neste não constar a assinatura do profissional responsável (médico, engenheiro ou outros), a Seguradora deverá enviar, obrigatoriamente, cópia do laudo original assinado que ensejou o processo de editoração eletrônica.
19.3.3 - A correspondência da Seguradora ao CRSFH deverá ser firmada em papel timbrado da empresa e conter relato preciso da questão, sem prejuízo do reforço das argumentações, contestações de posições, inclusive quanto à proposta alternativa de liquidação do sinistro, de modo a demonstrar terem sido esgotados todos os meios amigáveis para a resolução da pendência.
19.3.4 -De igual modo, a Seguradora deverá informar, em sua correspondência, sobre eventual ação judicial movida pelo segurado envolvendo o sinistro objeto do processo enviado ao CRSFH.
19.3.5 - No topo da correspondência, a Seguradora deverá destacar os seguintes elementos:
a) nome do Segurado;
b) nome do Estipulante;
c) número do sinistro;
d) tipo do sinistro (MIP, RCC, ou DFI);
e) data do sinistro; e
f) data de aviso do sinistro.
19.4 - Classificação do pleito
Para efeito de inclusão do processo no banco de dados do CRSFH, a Seguradora, no topo de sua correspondência, deverá, também, classificar a natureza do pleito, da seguinte forma:
a) autorização para dispensa de Medida Cautelar Específica (MCE);
b) autorização para pagamento em espécie, sinistro de DFI, quando extrapolado o limite de alçada da Seguradora;
c) autorização para pagamento em espécie, sinistro de DFI, com quitação do saldo devedor;
d) complemento de indenização, em virtude de divergência quanto ao valor indenizado;
e) recurso contra negativa de cobertura, anteriormente emitida pela Seguradora; e
f) outros.
19.5 - Documentação básica, para qualquer tipo de sinistro;
a) ASC, sem prejuízo do constante no item 17.5.2 destas Normas e Rotinas, nos casos DFI e RCC
b) FIF ou indicação no ASC do seu número e da data da RIE de inclusão no cadastro da Seguradora, caracterizando a averbação em data anterior à ocorrência do sinistro;
c) TQD, quando for o caso;
d) contrato de financiamento que comprove vínculo ao SFH; e
e) aditivos e alterações contratuais, se o pleito disser respeito a questões ligadas a esses documentos.
19.6 - Documentação específica, para os casos de sinistros de MIP
Cópia dos seguintes documentos:
a) FSE ou documento equivalente, no caso de inexistir indicação no instrumento contratual da responsabilidade de cada Segurado para fins de seguro, quando se tratar de discussão referente à identificação de Segurado ou a valor indenizável; e
b) FAR ou documento comprobatório da mudança na composição de renda, dentre os previstos no Capítulo 21 destas Normas e Rotinas, quando cabível.
19.7 - Documentação adicional em caso de sinistro de MIP
19.7.1 - Em caso de sinistro de morte: cópia da certidão de óbito.
19.7.2 - Em caso de sinistro de invalidez permanente
Cópia dos seguintes documentos:
a) declaração de invalidez permanente, emitida pela instituição de previdência social à qual o Segurado estiver vinculado;
b) laudo de perícia médica providenciado pela Seguradora, para constatar a invalidez, quando o Segurado não for vinculado a qualquer instituição de previdência social ou for aposentado por idade ou tempo de serviço;
c) documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário permanente ou temporário correspondente, no caso de vínculo a órgão de previdência social;
d) declaração do órgão militar ao qual o Segurado estiver vinculado, uma vez que é considerada como invalidez permanente, para fins deste seguro, a reforma do militar em razão de acidente ou doença nos casos em que não possa prover meios de subsistência, mencionando tais fatos, quando isso não constar da publicação de sua reforma, conforme item 18.4 destas Normas e Rotinas; e
(Nota: Alínea “d’ alterada pela Circular SUSEP nº 254, de 21.05.2004)
e) outros laudos de perícia médica, exames, comprovantes de intervenções cirúrgicas e documentos que descrevam o histórico da doença incapacitante, quando existirem.
19.7.2.1 - No caso de Segurado vinculado ao FUNRURAL
Cópia dos seguintes documentos:
a) declaração de invalidez permanente emitida pelo órgão previdenciário ao qual estiver vinculado;
b) laudo de perícia médica providenciada pela Seguradora, conforme item 18.3 destas Normas e Rotinas; e
c) documento comprobatório de estar o Segurado recebendo o benefício pecuniário, permanente ou temporário, correspondente.
19.7.3 - Em caso de divergência quanto ao valor indenizado
Cópia dos seguintes documentos:
a) comprovante do pagamento da indenização efetuado pela Seguradora e justificativa do Estipulante para o pleito; e
b) demonstrativo da evolução do saldo devedor, elaborado pelo Estipulante e pela Seguradora, caso a reclamação seja referente ao critério de cálculo desse saldo, com identificação dos fatos ocorridos durante o período de vigência da operação e que alteraram as bases iniciais do contrato.
19.7.4 - Em caso de recurso contra negativa de cobertura
Cópia dos seguintes documentos:
a) TNC emitido pela Seguradora, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada; e
b) argumentação do Estipulante sobre a razão do recurso contra a negativa.
19.8 - Documentação adicional para os casos de sinistro de DFI
Cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento contratual ou comprobatório de seu vínculo ao SFH para casos de imóveis não comercializados, adjudicados, arrematados, dados em dação em pagamento, dados em garantia, etc;
b) LVI, elaborado pela Seguradora;
c) ICLV elaborado pela Seguradora e pelo Estipulante, quando o LVI for anterior a julho de 1995;
d) demais relatórios complementares emitidos após a vistoria inicial;
e) LVE, quando for o caso;
f) estudos de solo e parecer de especialistas, quando for o caso;
g) laudo fotográfico;
h) plantas e projetos originais e respectivas alterações, quando for o caso;
i) relação das unidades seguradas e respectiva fração-ideal, nos casos de sinistros que atinjam partes comuns e instalações em condomínios, conforme item 17.5.2 destas Normas e Rotinas; e
j) informação dobre saldo devedor do financiamento.
19.8.1 - Em caso de divergência quanto ao valor indenizado ou proposta de pagamento de indenização em espécie
Cópia dos seguintes documentos:
a) memoriais descritivos e orçamento dos custos necessários à reposição do imóvel, elaborado pela Seguradora (com itens expressos de acordo com os códigos para orçamento da ABNT);
b) demonstrativo do valor de indenização pleiteado pelo Estipulante;
c) Laudo de Avaliação do Imóvel, quando for o caso;
d) declaração do Segurado e Estipulante aceitando a proposta da Seguradora, quanto à forma de pagamento em espécie, inclusive nos casos de indenização prevendo a quitação simultânea da dívida; e
e) TLSDF, quando for o caso.
19.8.2 - Em caso de recurso contra negativa de cobertura
Cópia dos seguintes documentos:
a) TNC emitido pela Seguradora, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada; e b) argumentação do Estipulante sobre a razão do recurso contra a negativa.
19.9 - Documentação adicional para os casos de sinistros de RCC
Cópia dos seguintes documentos:
a) instrumento contratual ou comprobatório de seu vínculo ao SFH para casos de imóveis não comercializados, adjudicados, arrematados, dados em dação em pagamento, dados em garantia, etc;
b) LVI, elaborado pela Seguradora;
c) ICLV elaborado pela Seguradora e pelo Estipulante, quando o LVI for anterior a julho de 1995;
d) demais relatórios complementares emitidos após a vistoria inicial;
e) orçamento, elaborado pela Seguradora, dos prejuízos causados a terceiros;
f) justificativa do valor de indenização pleiteado por terceiros prejudicados;
g) certidões de ocorrência, sentença judicial transitada em julgado, notificações e demais documentos de ação judicial contra o Segurado, quando existirem;
h) cópia do documento de acordo expressamente autorizado pela Seguradora;
i) laudos, documentos de intervenções cirúrgicas e despesas de tratamento, nos casos de danos pessoais a terceiros; e
j) laudos de vistorias e orçamentos, nos casos de danos materiais a terceiros.
19.9.1 - Em caso de recurso contra negativa de cobertura
Cópia dos seguintes documentos:
a) TNC emitido pela Seguradora, acompanhado de justificativa devidamente fundamentada; e
b) argumentação do Estipulante sobre a razão do recurso contra a negativa.
19.10 - A ausência de qualquer documento relacionado neste capítulo 19 deverá ser justificada, na correspondência enviada ao CRSFH.
19.11 - Todos os valores informados, em moeda corrente ou em qualquer unidade de conversão, tais como UPC e UPF, devem vir acompanhados da data de posicionamento.
20.1 - A entrega da FIF após transcorridos 60 (sessenta) dias da data fixada no item 8.7 destas NORMAS e ROTINAS, bem como o pagamento do prêmio fora do prazo previsto no item 16.3 destas NORMAS e ROTINAS, sujeitarão o Estipulante à mora de 1% (um por cento) sobre o prêmio devido, por mês ou fração de atraso.
20.1.1 - Na FIF há campo próprio para assinalar a data de seu recebimento pela Seguradora; até essa data será contado o prazo para aplicação da mora convencional.
20.1.2 - A mora convencional aplicável ao atraso no pagamento incide também sobre a mora decorrente de atraso na entrega da FIF.
20.1.3 - Na hipótese de devolução da FIF, pela Seguradora, por preenchimento incorreto, a mora convencional será devida na forma deste item, desde que a Seguradora tenha devolvido a FIF dentro de 20 (vinte) dias contados da data de sua entrega. Não devolvida dentro desse prazo, a mora será contada somente até a data da entrega inicial da FIF.
20.2 - As exclusões referentes a FIC correta e devidamente preenchidas, que não forem realizadas na segunda RIE subseqüente à que se refere o item 8.11 destas NORMAS e ROTINAS, sujeitarão a Seguradora à mora de 1% (um por cento), calculada sobre o valor dos prêmios não devolvidos na época própria, em relação a cada RIE que se suceder à referida neste item.
20.3 - Em se tratando de averbação ou exclusão relativa a alteração contratual, a mora convencional incidirá apenas sobre a diferença do prêmio devido. Assim, na averbação, a mora só será devida se o prêmio referente à nova etapa for superior ao da anterior, enquanto, na exclusão, somente se a nova etapa for inferior.
20.4 - A falta de pagamento da indenização nos prazos previstos no Capítulo 18 destas NORMAS e ROTINAS sujeitará a Seguradora à mora de 1% (um por cento) sobre o valor devido, para cada mês ou fração de atraso.
20.5 - Nos casos de recursos, se a decisão dada pelo CRSFH não for cumprida pelo Estipulante ou pela Seguradora até o primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao de sua ciência, será devido o pagamento da mora convencional a partir dessa data.
21. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA PARA FINS DO SEGURO
2.1.1 - FICHA SÓCIO-ECONÔMICA DE ALTERAÇÃO DE RENDA-FAR
21.1.1 - Poderão ser admitidas as alterações supervenientes à assinatura do contrato de financiamento, na composição de renda, exclusivamente para efeitos de seguro de MIP, condicionada a eficácia de cada uma ao transcurso dos prazos de carência, contados da data em que a Seguradora tenha tomado conhecimento da FAR (ANEXO 23).
21.1.2 - Os prazos de carência corresponderão a:
a) Para a FAR entregue à Seguradora antes da vigência da Apólice a que se referem estas NORMAS e ROTINAS - um ano;
b) Para a FAR entregue à Seguradora a partir da vigência da Apólice a que se referem estas NORMAS e ROTINAS:
b.1) um ano, no caso de morte;
b.2) dois anos, no caso de invalidez permanente.
21.1.2.1 - Os prazos de carência previstos neste subitem não serão aplicados, tendo a FAR validade imediata, para os sinistros de MIP resultantes de acidente ocorrido após a data da entrega da FAR à Seguradora.
21.1.3 - Decorridos os prazos a que se referem a alínea b do subitem 21.1.2, a FAR terá plena vigência, prevalecendo, para todos os fins, sobre a composição de renda constante do contrato de financiamento ou de FAR anterior.
21.1.3.1 - Apesar de vencido o prazo de carência, a FAR não terá eficácia para o caso de invalidez permanente decorrente de doença verificada ou existente nos dois anos anteriores ou comprovadamente existente à data da entrega da FAR. Nessa hipótese, prevalecerá a composição de renda anterior.
21.1.4 - As alterações de composição de renda somente serão admitidas nos casos em que os financiados respectivos estejam em dia com o pagamento dos encargos mensais.
21.1.5 - Os prazos de carência a que alude o subitem 21.1.2 corresponderão aos períodos que se iniciam na data do recebimento da FAR pela Seguradora e terminam na véspera do mesmo dia e mês do primeiro ou do segundo ano seguintes.
21.1.6 - É obrigatória a assinatura, na FAR, de todas as pessoas que detenham a condição de financiados.
21.1.7 - Será adotada, na FAR, exclusivamente para fins de liquidação de sinistros de morte ou invalidez permanente, a composição das rendas individuais comprovadas de todos os financiados na mesma operação de financiamento.
21.1.7.1 - Na hipótese de a soma das rendas individuais comprovadas ser inferior à Renda Mínima, deverá o Estipulante, quando da existência de financiado não detentor de renda, obter a necessária comprovação do fato, sendo aceitável declaração nesse sentido, firmada por todos os financiados.
21.1.7.2 - Na hipótese de a soma das rendas individuais comprovadas ser superior à Renda Mínima, poderão ser pactuadas rendas que, isoladamente, deverão ter como limite máximo as respectivas rendas individuais comprovadas e cuja soma deverá ser igual ou superior à Renda Mínima.
21.1.7.3 - A renda mínima necessária do encargo mensal atual será calculada segundo o seguinte critério:
a) dividir a renda mínima apurada na FSE ou FAR anterior pelo valor do encargo mensal calculado na mesma data;
b) multiplicar o resultado pelo encargo mensal atual.
21.1.8 - Os documentos utilizados para comprovação de renda deverão ser arquivados, por cópia, pelo Estipulante, que os conservará para apresentação, quando solicitado.
21.1.9 - Em qualquer hipótese, a FSE que deu origem ao contrato de financiamento deverá permanecer arquivada no Estipulante.
21.1.10 - Relativamente à utilização da FAR, deverão o Estipulante e a Seguradora observar o seguinte procedimento:
a) as FAR deverão ser identificadas por designativo numérico aposto pelo Estipulante;
b) em seu encaminhamento à Seguradora, as FAR deverão ser capeadas por correspondência de cujos dizeres conste o número de fichas existentes em cada lote, bem como o número de ordem atribuído a cada uma, na forma estabelecida na alínea a;
c) a Seguradora, ao receber as 2 (duas) vias da FAR, e após carimbá-las com a data do seu recebimento, devolverá 1 (uma) via ao Estipulante;
d) toda documentação recebida do Estipulante, e na posse de qualquer Seguradora, deverá ser rigorosamente arquivada, ficando a Seguradora responsável pela sua guarda e conservação, para exibição ou entrega, a quem couber, inclusive em conseqüência de escolha de nova Seguradora.
21.2 - SEPARAÇÃO JUDICIAL
21.2.1 - Existindo instrumento de alteração contratual destinado exclusivamente à mudança na composição de renda para fins de seguro decorrente de separação judicial, caberá verificar a existência de sua averbação no registro de imóveis antes da ocorrência de sinistro.
21.2.1.1 - Existindo a averbação no registro de imóveis antes da ocorrência de sinistro, independentemente de ter sido emitida FAR, os novos percentuais decorrentes dessa alteração prevalecerão de forma imediata, sem a carência a que se refere o subitem 21.1.2.
21.2.1.2 - Inexistindo a averbação no registro de imóveis, caberá verificar a existência de FAR que diga respeito à separação judicial, conforme a seguir:
a) Existindo FAR, prevalecerão os prazos de carência previstos no subitem 21.1.2, sendo interrompidos caso aconteça a averbação da alteração contratual no registro de imóveis, antes da ocorrência de sinistro; ou,
b) Inexistindo FAR, prevalecerão os percentuais em vigor antes dos da separação judicial.
21.2.2 - Inexistindo instrumento de alteração contratual, caberá verificar a existência de averbação do formal de partilha no registro de imóveis antes da ocorrência de sinistro.
21.2.2.1 - Havendo a averbação no registro de imóveis, independentemente de ter sido emitida FAR, os novos percentuais decorrentes da separação judicial prevalecerão de forma imediata, sem a carência a que se refere o subitem 21.1.2.
21.2.2.2 - Inexistindo a averbação no registro de imóveis, caberá verificar a existência de FAR que diga respeito à separação judicial, conforme a seguir:
a) Existindo FAR, prevalecerão os prazos de carência previstos no subitem 21.1.2, sendo interrompidos caso aconteça a averbação do formal de partilha no registro de imóveis, antes da ocorrência de sinistro; ou,
b) Inexistindo FAR, prevalecerão os percentuais em vigor antes dos da separação judicial.
21.2.3 - Prevalecendo o imóvel financiado em condomínio, por decisão judicial, os dois cônjuges continuam responsáveis pelo pagamento das prestações, hipótese em que não haverá formal de partilha, cabendo verificar a existência de FAR que diga respeito à sentença judicial, conforme a seguir:
a) Existindo FAR, os novos percentuais decorrentes da sentença judicial prevalecerão de forma imediata, sem a carência a que se refere o subitem 21.1.2; ou,
b) Inexistindo FAR, prevalecerão os percentuais em vigor antes dos da sentença judicial.
21.2.4 - Nos casos de separação judicial, é admitido que a renda total comprovada seja inferior à renda mínima, bem como a inclusão, como Segurado, de cônjuge não financiado.
21.3 -ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DE RENDA DECORRENTE DE CASAMENTO
21.3.1 - No caso de casamento superveniente à assinatura de instrumento contratual, se vier a ser realizada alteração contratual que objetive considerar o cônjuge como segurado, os novos percentuais prevalecerão de forma imediata à alteração contratual.
21.3.1.1 - Nessa hipótese, será admitida a inclusão, como Segurado, de cônjuge não financiado.
21.4 - TRANSFERÊNCIA DE PARTE IDEAL
No caso de transferência de parte ideal, os novos percentuais de composição de renda para fins de seguro só prevalecerão após decorridos os prazos a que se refere o subitem 21.1.2, contados a partir do instrumento de transferência de parte ideal.
22. INADIMPLÊNCIA QUANTO AOS PRÊMIOS E ÀS INDENIZAÇÕES
22.1 Para os fins deste capítulo, considera-se inadimplência o não pagamento/repasse, qualquer que seja a causa, do total ou parte dos prêmios.
22.2 - A falta de pagamento de prêmios e de indenizações deverá ser participada à CAIXA, na forma por ela recomendada, que indicará medidas visando ao fiel cumprimento das condições do seguro, respectivamente, por parte do Estipulante e da Seguradora.
22.3 - No caso de inadimplência de prêmios com o Seguro Habitacional do SFH deverá a Seguradora reter os pagamentos de sinistros de MIP até a regularização.
22.3.1 - Constituem exceção as indenizações dos sinistros de DFI, que serão liberadas visando a não prejudicar os segurados quanto às condições de habitabilidade de seus imóveis.
22.3.1.1 - Apesar de constituir parte das indenizações dos sinistros de DFI, os encargos mensais devidos por inabitabilidade a que se refere o item 17.15 terão da mesma forma retidos seus pagamentos.
22.3.2 - A inadimplência de prêmios relativa a Estipulante cujas operações são lastreadas, total ou parcialmente, em recursos de Fundos administrados pela CAIXA, implicará igualmente a retenção dos pagamentos das indenizações de MIP, cabíveis de serem feitos diretamente à CAIXA.
22.4 - A insuficiência de recursos de prêmios arrecadados no mês e, simultaneamente, de provisões na subconta específica do FCVS facultará à Seguradora o pagamento das indenizações e despesas com sinistros limitado ao volume de prêmios recebidos, deduzidas as remunerações das entidades responsáveis pela operação do seguro.
(Nota: Subitens 22.1, 22.3 e 22.4 alterados pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
22.4.1 - Ficará garantido ao Estipulante a liquidação de seus sinistros até o limite do seu prêmio líquido, sendo os eventuais superávites de outros estipulantes distribuídos proporcionalmente ao excedente de sinistros devidos.
22.4.1.1 - Na hipótese de insuficiência de prêmios do Estipulante para o pagamento da totalidade dos seus sinistros, dar-se-á prioridade aos sinistros de danos físicos, inclusive no aproveitamento dos eventuais superávites de outros estipulantes.
22.5 - Na impossibilidade de obtenção de recursos junto ao FCVS para o pagamento dos sinistros pendentes decorrentes da limitação das indenizações referida no item 22.4, a Seguradora observará o procedimento que for determinado pelo CCFCVS para essa situação, inclusive com relação à capitalização aos juros contratuais e à mora.
22.6 - Existindo Estipulante inadimplente com o seguro que não apresente movimentação cadastral por mais de 3 (três) anos, ou seja, sem averbar ou cancelar qualquer operação nesse período, poderá a Seguradora interromper a cobrança de prêmios, com observância ao que se segue:
a) o Estipulante não se manifeste sobre a atualização cadastral que lhe compete, conforme conforme incumbência prevista nos itens 5.4, 6.8 e 6.9;
b) o Estipulante não apresente resposta às cobranças formais feitas pela Seguradora;
c) a Seguradora interessada deverá adotar os procedimentos específicos para depuração dos prêmios emitidos e pendentes de pagamento, com vistas a definir a certeza do débito e a promover a interrupção na cobrança dos prêmios, conforme rotina definida no MNPO-SH;
d) a interrupção na cobrança de prêmios se dará após a respectiva depuração, devendo a Seguradora emitir a Relação Cadastral relativa às operações remanescentes, para permitir a identificação em caso de eventual reativação da cobrança;
e) a Seguradora, fazendo referência a este procedimento especial, participará à CAIXA e à SUSEP tal interrupção, apresentando-lhes a documentação comprobatória da falta de movimentação cadastral, da não manifestação do Estipulante ou da sua não localização, bem como o resultado da depuração correspondente.
(Nota: Subitem 22.6 incluído pela Circular SUSEP nº 361, de 11.03.2008)
23. REMUNERAÇÃO DAS ENTIDADES RESPONSÁVEIS PELA OPERACIONALIZA-ÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL
23.1 As entidades responsáveis pela operação e administração do Seguro Habitacional do SFH serão remuneradas de acordo com os seguintes percentuais, incidentes sobre os prêmios de seguro da cobertura compreensiva (DFI, MIP e RCC), arrecadados a cada mês, líquidos de restituições e cancelamentos:
a) Seguradora: 7,1% (sete inteiros e um décimo por cento);
b) SUSEP: 0,3% (zero vírgula três por cento);
c) Estipulante: 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
d) CAIXA (administradora do SH): 0,6% (zero vírgula seis por cento).
(Nota: Subitem 23.1 alterado pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
23.1.1 - (suprimido)
(Nota: Subitem 23.1.1 suprimido pela Circular SUSEP nº 179, de 26.12.2001)
24. UNIDADE REFERENCIAL PARA OS SEGUROS DO SFH
Para fins destas NORMAS e ROTINAS, os parâmetros fixados em unidades referenciais tiveram alteração automática, vigorando com cada padrão, correspondente aos seguintes períodos:
a) UPC - até 28 de fevereiro de 1986;
b) OTN - de 01 de março de 1986 a 31 de janeiro de 1989;
c) VRF - de 01 de fevereiro de 1989 a 28 de fevereiro de 1991;
d) UPF - de 01 de março de 1991 a 30 de junho de 1994; e
e) R$ (reais) - a partir de 01 de julho de 1994.
ANEXOS À CIRCULAR SUSEP Nº 111, DE 1999