
CONTEÚDO
DELIBERAÇÃO SUSEP Nº 224, DE 06.08.2019
Estabelece os critérios e procedimentos para a remoção e movimentação de pessoal dos servidores públicos da SUSEP.
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor, em reunião ordinária realizada em 25 de Julho de 2019, considerando o estabelecido no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 7.361, de 21 de maio de 2019, art. 30, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.622893/2019-72, resolve:
Art. 1º A remoção e a movimentação interna dos servidores do quadro de pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP obedecerão ao disposto nesta Deliberação e na legislação em vigor, e terá o objetivo de adequar as demandas do quadro efetivo às necessidades dos componentes organizacionais.
Parágrafo único. Os servidores públicos federais de outras carreiras em exercício na SUSEP, não ocupantes de função ou cargo comissionado, submetem-se ao estabelecido nesta Deliberação.
Art. 2º A remoção levará em consideração o perfil do servidor, suas competências, experiência profissional e formação acadêmica ao perfil exigido para a vaga, prevalecendo sempre o interesse da Administração Pública, exceto nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Deliberação, considera-se:
I - REMOÇÃO: deslocamento do servidor do quadro efetivo, com ou sem mudança de sede, que pode ocorrer nas seguintes modalidades:
a) REMOÇÃO DE OFÍCIO: mudança de lotação do servidor, exclusivamente no interesse da Administração;
b) REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO: mudança de lotação do servidor, por sua iniciativa, subordinada ao juízo da Administração; e
c) REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO: mudança de lotação do servidor para outra localidade para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da Administração, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas;
II - MOVIMENTAÇÃO INTERNA: mudança de exercício do servidor dentro do mesmo componente organizacional, na mesma sede;
III - COMPONENTE ORGANIZACIONAL: unidade administrativa registrada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG), cujo responsável seja ocupante de cargo comissionado de nível igual ou superior a 4;
IV - LOTAÇÃO: unidade organizacional da SUSEP a qual o cargo efetivo ocupado pelo servidor se encontra distribuído; e
III - UNIDADE ORGANIZACIONAL: unidade administrativa registrada no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal (SIORG) à qual são atribuídas uma lotação de servidores e uma função de chefia.
IV - COMPONENTE ORGANIZACIONAL: conjunto de unidades organizacionais hierarquicamente vinculadas, cujo responsável imediato seja titular de cargo ou função comissionada de nível igual ou superior a 4.
V - TABELA DE REFERÊNCIA: documento que estabelece o dimensionamento da força de trabalho da SUSEP.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Deliberação, considera-se componente organizacional a Corregedoria da Susep.
(Nota: Incisos III e IV alterados e incluído o parágrafo único pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 4º O servidor cedido ou requisitado e afastado ou licenciado por período superior a 120 dias, nos termos da legislação, que retornar à SUSEP, observará o procedimento do Capítulo V.
Art. 4º O servidor cedido ou requisitado e afastado ou licenciado por período superior a 120 dias, nos termos da legislação, que retornar à SUSEP, observará o procedimento do Capítulo V.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica licença à gestante, à adotante e à paternidade.
(Nota: Art. 4º alterado e incluído o parágrafo único pela Deliberação SUSEP nº 229, de 11.11.2019)
Art. 4º O servidor cedido ou requisitado e afastado ou licenciado por período superior a 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação, que retornar à SUSEP, observará o procedimento do Capítulo V.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à Licença à gestante e à adotante e ao afastamento de servidor titular de função de chefia, caso seja mantida a função durante o afastamento.
(Nota: Art. 4º e o parágrafo único alterados pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 5º Não será removido com mudança de sede o servidor em estágio probatório, exceto nas modalidades previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 3º desta Deliberação.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO
Art. 6º A REMOÇÃO DE OFÍCIO ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de pessoal em um determinado componente organizacional ou localidade em função de demanda de serviço e/ou diminuição da força de trabalho por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, readaptação ou vacância por posse em outro cargo inacumulável;
II - criação, extinção ou reestruturação de componentes organizacionais; ou
III - demais situações em que a Administração considerar necessária, desde que a autoridade responsável apresente motivação circunstanciada para a remoção do servidor.
Art. 6º A REMOÇÃO DE OFÍCIO ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de pessoal em uma determinada unidade organizacional ou localidade em função de demanda de serviço e/ou diminuição da força de trabalho por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, readaptação ou vacância por posse em outro cargo inacumulável;
II - criação, extinção ou reestruturação de unidades organizacionais; ou
III - demais situações em que a Administração considerar necessária, desde que a autoridade responsável apresente motivação circunstanciada para a remoção do servidor.
(Nota: Art. 6º e os incisos I, II e III alterados pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 7º Nas hipóteses de REMOÇÃO DE OFÍCIO com mudança de domicílio em caráter permanente é devida ajuda de custo ao servidor, conforme disposto no art. 53 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 8º A remoção de ofício para a adequação do quadro de pessoal dos componentes organizacionais e no caso de criação ou extinção de componentes organizacionais constitui prerrogativa da administração e poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente da ocupação de cargo, função ou gratificação, desde que motivado o ato.
Art. 8º A remoção de ofício para a adequação do quadro de pessoal, no caso de criação ou extinção de unidades organizacionais, constitui prerrogativa da administração, desde que motivado o ato.
(Nota: Art. 8º alterado pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, nas hipóteses fixadas no inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112, de 1990, independe da aferição da conveniência e oportunidade do deslocamento.
Art. 10. A lotação do servidor na nova unidade observará as necessidades de pessoal, podendo ele atuar em qualquer área de especialização.
Art. 11. A instauração do processo de remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, de cônjuge, de companheiro ou dependente, competirá ao servidor interessado, e conterá requerimento de remoção devidamente preenchido, conforme formulário disponibilizado pela unidade pela gestão de pessoal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - laudo médico atestando a doença alegada, a necessidade de remoção do servidor e comprovação por Junta Médica;
II - comprovação do vínculo de matrimônio, união estável ou dependência, se for o caso; e
III - comprovação de que o dependente vive às expensas do servidor, com a apresentação da Declaração Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, ou outra forma hábil de comprovação, nos termos da Lei.
Art. 12. A instauração do processo de remoção a pedido para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deslocado no interesse da Administração, competirá ao servidor interessado, e conterá requerimento de remoção devidamente preenchido, conforme formulário disponibilizado pela unidade de gestão de pessoal, acompanhado dos seguintes documentos:
I - documentação comprobatória do deslocamento do(a) cônjuge ou companheiro(a); e
II - comprovação do vínculo de matrimônio ou união estável mediante apresentação de certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório.
Art. 13. Instruído o processo na forma dos artigos anteriores, o servidor encaminhará à unidade de gestão de pessoal para emissão de declaração funcional do interessado, contendo informações relativas a férias, exercício de cargo comissionado, cumprimento de horário especial, afastamentos, licenças, remoções e movimentações anteriores.
Art. 14. A unidade de gestão de pessoal analisará o pedido de remoção tendo em vista a regular instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do processo não atender ao disposto nesta Deliberação, será devolvido ao servidor para sua adequação.
Art. 15. Cumpridos os requisitos formais, o processo será encaminhado à unidade para a qual o servidor deseja ser removido, para manifestação do titular sobre o perfil do servidor e definição da lotação dentro da unidade.
Art. 16. A REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, será efetivada mediante a publicação no Boletim de Pessoal.
Art. 17. As despesas decorrentes da mudança para a nova sede, em virtude da remoção de que trata este Capítulo, correrão às expensas do servidor removido, não fazendo jus à ajuda de custo.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. O servidor interessado em remoção deverá se registrar no Cadastro Permanente de Remoção de Servidores, disponível na intranet, após anuência da chefia imediata ou do Diretor da sua área de lotação ou da Superintendente.
Art. 19. O Cadastro Permanente de Remoção de Servidores constitui cadastro com informações profissionais dos servidores interessados em remoção, o qual ficará disponível para consultas na intranet.
§ 1º O servidor poderá solicitar sua inclusão ou exclusão do Cadastro a qualquer tempo.
§ 2º O registro do servidor ficará disponível para consulta por 12 (doze) meses a partir da inclusão no Cadastro, podendo o servidor, após este prazo, solicitar nova inclusão.
Art. 20. Identificada a possibilidade de remoção, considerando os dados existentes no Cadastro e o perfil dos servidores cadastrados, os titulares dos componentes organizacionais interessados poderão propor a remoção, inclusive através de permuta de servidores, formalizando pedido à unidade de gestão de pessoal com a devida justificativa.
Parágrafo único. A remoção dependerá de aprovação pela Superintendente ou pelo Diretor responsável pela área que disponibilizou a vaga, ou a quem estes delegar.
Art. 21. O Conselho Diretor definirá a Tabela de Referência de que trata o art. 3º, inciso V, desta Deliberação, a qual deverá ser revista periodicamente.
§1º A Tabela de Referência fixará o número da força de trabalho para cada um dos órgãos de assistência ao Superintendente, cada uma das Diretorias e órgãos seccionais da estrutura organizacional e os limites mínimos e máximos de lotação.
§2º As unidades poderão liberar servidores no processo de remoção se o quantitativo estiver acima do mínimo fixado.
§3º As unidades receberão servidores no processo de remoção se estiverem abaixo do máximo fixado.
§4º As hipóteses de que tratam os parágrafos 2º e 3º poderão ser excepcionadas, no interesse da Administração, por decisão do Superintendente.
Art. 22. Na hipótese de não haver servidores cadastrados no Cadastro Permanente de Remoção de Servidores de que trata o art. 18, compatíveis com a necessidade de vaga, a unidade responsável pela gestão de pessoal poderá abrir processo seletivo interno para sua ocupação.
Art. 23. O processo seletivo de que trata o artigo anterior observará as seguintes diretrizes mínimas:
I - a oferta de vagas em componentes organizacionais terá ampla divulgação, cujo preenchimento se dará de acordo com as regras e procedimentos definidos previamente pela unidade responsável pela gestão de pessoal;
II - a avaliação dos pedidos de remoção observará, entre outros requisitos, a aderência do perfil profissional do servidor ao perfil profissional requerido para a vaga nos componentes organizacionais;
III - participarão do processo seletivo dos candidatos o Coordenador-geral ou detentor de função equivalente e o Diretor da área que disponibilizou a vaga ou a Superintendente, ou a quem estes delegarem, e um representante da unidade responsável pela gestão de pessoal; e
IV - a efetivação da remoção dependerá da existência de vagas de acordo com os limites estabelecidos de acordo com a Tabela de Referência, de que trata o art. 21 e parágrafos.
Art. 18. O Cadastro de Remoção de Servidores constitui cadastro com informações profissionais dos servidores interessados em remoção, o qual ficará disponível para consultas na intranet.
Parágrafo único. O cadastro conterá o componente/unidade organizacional de destino pretendido pelo servidor, o histórico funcional e o currículo profissional em modelo disponibilizado pela unidade de gestão de pessoal.
Art. 19. A inclusão no Cadastro poderá ser solicitada pelo servidor e será providenciada desde que o pedido tenha a ciência da chefia imediata e que os seguintes requisitos sejam atendidos:
I) autorização de remoção pelo titular do componente organizacional de sua atual lotação; e
II) existência de vaga no componente organizacional pretendido.
Art. 20. Após a inclusão no Cadastro, a unidade de gestão de pessoal solicitará ao componente organizacional a manifestação sobre o interesse no recebimento do servidor incluído no cadastro, observando o procedimento previsto nos incisos III e IV do artigo 23.
Parágrafo único. A permuta de servidores entre componentes organizacionais poderá ser realizada diretamente pelos titulares dos componentes organizacionais envolvidos, independentemente do quantitativo de força de trabalho existente e do conteúdo do Cadastro, devendo ser efetivada somente após comunicação formal à unidade de gestão de pessoal.
Art. 21. Os Diretores e os Chefes de Departamento da Susep definirão a Tabela de Referência de que trata o art. 3º, inciso V, desta Deliberação, a qual poderá ser revista periodicamente, levando-se em consideração as necessidades prementes apuradas no curso do gerenciamento das atividades, projetos e iniciativas para o cumprimento da missão institucional, alinhado com os objetivos estratégicos vigentes.
§ 1º A Tabela de Referência fixará o número da força de trabalho para cada um dos componentes organizacionais e os referenciais quantitativos.
§ 2º Os componentes organizacionais poderão liberar servidores no processo de remoção ainda que estejam abaixo do referencial fixado.
§ 3º Os componentes organizacionais poderão receber servidores no processo de remoção se estiverem abaixo do referencial fixado, salvo justificado interesse da Administração autorizado por decisão do Superintendente.
§ 4 º Os servidores em lotação provisória de que trata o art. 25 não alteram o referencial fixado.
Art. 22. Na hipótese de não haver servidores cadastrados no Cadastro de Remoção de Servidores de que trata o art. 18, compatíveis com a necessidade de vaga, a unidade responsável pela gestão de pessoal poderá abrir processo seletivo interno para sua ocupação.
Art. 23. O processo seletivo de que trata o artigo anterior observará as regras definidas previamente pela unidade responsável pela gestão de pessoal as seguintes diretrizes mínimas:
I - será aberto processo seletivo somente para o componente organizacional que estiver com força de trabalho abaixo do referencial constante da Tabela de Referência;
II - a oferta de vagas em unidades organizacionais terá ampla divulgação, podendo se inscrever apenas os servidores que tenham autorização do titular do componente organizacional de sua lotação;
III - a avaliação dos pedidos de remoção observará, entre outros requisitos, a aderência do perfil do servidor ao perfil profissional requerido para a vaga nas unidades organizacionais;
IV - a seleção dos candidatos será feita com a participação:
a) do responsável pelo componente organizacional que disponibilizou a vaga;
b) da Superintendente, Diretor ou Chefe de Departamento dirigente do componente organizacional que disponibilizou a vaga, ou quem estes indicarem; e
c) de representante da unidade responsável pela gestão de pessoal.
V - o resultado da seleção será registrado no respectivo processo e divulgado aos interessados, com a previsão de prazo para efetivação da remoção.
(Nota: Arts. 18 ao 23 alterados pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 24. A movimentação do servidor dentro do mesmo componente organizacional é de competência do titular da unidade, não se aplicando o procedimento previsto nesta Deliberação.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDORES DISPENSADOS DE FUNÇÃO COMISSIONADA OU CARGO DE CONFIANÇA
Art. 25. O servidor dispensado de Cargo em Comissão ou de Função Comissionada será lotado, provisoriamente, na unidade de gestão de pessoal até a conclusão do processo para lotação definitiva em nova unidade organizacional, no prazo de até trinta dias.
Art. 26. A unidade de gestão de pessoal abrirá processo de realocação de pessoal para cada servidor que esteja na situação prevista no art. 25, aplicando-se as diretrizes previstas no art. 23, incisos II e III, do Capítulo anterior.
Art. 26. A unidade de gestão de pessoal abrirá processo de realocação de pessoal para cada servidor que esteja na situação prevista no art. 25, aplicando-se as diretrizes previstas no art. 23, incisos II e IV, do Capítulo anterior.
(Nota: Art. 26 alterado pela Deliberação SUSEP nº 229, de 11.11.2019)
Art. 25 O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Comissionada, a pedido ou de ofício, será lotado no DEAFI até a conclusão do processo para lotação definitiva em unidade organizacional, no prazo de até trinta dias.
Parágrafo único. Caso a unidade na qual o servidor se encontrava quando da exoneração estiver abaixo do referencial da Tabela de Referência, o titular do componente organizacional terá a prerrogativa de manter o servidor na unidade.
Art. 25. O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Comissionada, a pedido ou de ofício, será lotado na CGPED até a conclusão do processo para lotação definitiva em unidade organizacional, no prazo de até trinta dias.
§ 1º O servidor exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Comissionada, a pedido ou de ofício poderá manifestar em qual unidade organizacional deseja sua lotação definitiva, cabendo ao gestor chefe da unidade organizacional indicada a prerrogativa de acatar ou não a solicitação, independente da quantidade de vagas existentes, de acordo com a Tabela de Referência.
§ 2º Não havendo acordo entre o servidor e o gestor da unidade organizacional indicada, a unidade de gestão de pessoal deverá seguir com o processo de realocação de pessoal previsto no art. 26.
(Nota: Art. 25 alterado pela Resolução Susep n° 007, de 03.11.2021)
Art. 26. A unidade de gestão de pessoal abrirá processo de realocação de pessoal para cada servidor que esteja na situação prevista no caput do art. 25.
§ 1º O processo de lotação seguirá o seguinte procedimento, a ser conduzido pela área de gestão de pessoal:
I - identificação de componentes organizacionais que possuam força de trabalho abaixo do referencial constante da Tabela de Referência, buscando, sempre que possível, a adequação ao perfil e histórico funcional do servidor; e
II - atribuição da lotação do servidor, após consulta aos responsáveis pelos componentes organizacionais identificados.
§ 2º Caso exista mais de um componente organizacional apto para a lotação do servidor, este poderá se manifestar em qual deles deseja ser lotado.
(Nota: Arts.25 e 26 alterados pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 27. No período de lotação transitória de que trata o art. 26, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho regularmente estabelecida, desenvolvendo as atividades que lhe forem incumbidas pelo chefe da área administrativa.
Art. 27. No período de lotação transitória de que trata o caput do art. 25, o servidor deverá cumprir sua jornada de trabalho regularmente estabelecida, desenvolvendo as atividades que lhe forem incumbidas pelo chefe da unidade organizacional.
Parágrafo único. Ao servidor que estiver lotado nos Escritórios Regionais e se enquadrar nas hipóteses do art. 25, aplica-se o disposto no caput deste artigo, permanecendo seu exercício na unidade regional, desenvolvendo as atividades que lhe forem incumbidas pelo chefe do respectivo escritório.
(Nota: Caput do Art.27 alterado pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. As especificações para o preenchimento das vagas serão definidas pelo Superintendente ou Diretor, em conjunto com a unidade de gestão de pessoas.
Art. 29. Em quaisquer das modalidades de remoção previstas nesta Deliberação o servidor removido deverá desempenhar suas atividades na unidade de origem até a alteração do seu componente organizacional, que será efetivada após a publicação no Boletim de Pessoal.
Art. 29. Em quaisquer das modalidades de remoção previstas nesta Deliberação o servidor removido deverá desempenhar suas atividades na unidade de origem até a alteração de sua unidade de lotação, que será efetivada após a publicação no Boletim de Pessoal.
Parágrafo único. O ato de remoção indicará a data de apresentação do servidor na sua nova lotação, garantidas as férias e licenças já aprovadas.
(Nota: Caput do Art.29 alterado pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 30. Não se aplicam as regras desta Deliberação nas hipóteses de movimentação de pessoal para ocupar cargo em comissão ou função comissionada, sendo compulsória a liberação pela área de origem.
Art. 31. Os servidores removidos a pedido, a critério da Administração, ficarão na área de destino por, no mínimo, 12 (doze) meses, não podendo se candidatar a outra vaga, no processo seletivo interno ou se habilitar ao Cadastro Permanente de Remoção de Servidores de que trata o art.18.
Art. 31. Os servidores removidos a pedido, a critério da Administração, ficarão na área de destino por, no mínimo, 12 (doze) meses, não podendo se candidatar a outra vaga, no processo seletivo interno ou se habilitar ao Cadastro de Remoção de Servidores de que trata o art. 18.
(Nota: Art. 31 alterado pela Deliberação SUSEP nº 239, de 09.06.2020)
Art. 32. Aos servidores que apresentarem desempenho negativo, de acordo com a regulamentação própria, poderá ser aplicado o procedimento previsto no Capítulo V, por decisão do respectivo Coordenador-geral ou Diretor da sua área de lotação ou da Superintendente.
Art. 33. Os casos omissos desta Deliberação serão decididos pela Superintendente da SUSEP.
Art. 34. Ficam revogadas a Deliberação SUSEP nº 158, de 24 de maio de 2013 e a Instrução SUSEP nº 96, de 20 de maio de 2019.
Art. 35. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
(DOU de 07.08.2019 - págs. 35 e 36 - Seção 1)