
Normas
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/CGCOM Nº 004, DE 12.06.2019
Revogada por CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA DIR1/SUSEP Nº 004, DE 07.06.2021
CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/CGCOM Nº 004, DE 12.06.2019
Assunto: ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP
Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,
Considerando a promulgação do Decreto nº 9.446, de 11 de julho de 2018, que fixa os valores mínimos de cobertura estabelecidos pelo Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Cooperativista da Guiana;
Considerando que a habilitação das transportadoras junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para efetuar o transporte rodoviário entre os entre os dois países depende da contratação de seguro;
Considerando o caráter de urgência no estabelecimento dos parâmetros mínimos de seguro para o início das operações de transportes rodoviário entre os dois países;
Comunicamos que as sociedades seguradoras que desejem operar com o seguro de transporte internacional de carga e passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, deverão protocolar produtos específicos na SUSEP, observando os parâmetros estabelecido na Circular SUSEP Nº 08/1989 e os limites de indenização estabelecidos no Decreto nº 9.446, de 11 de julho de 2018.
Atenciosamente,
CÉSAR DA COSTA NEVES
Coordenador-Geral
(DOU de 14.06.2019 - pág. 30 - Seção 1)