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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA SUSEP/CGCOM Nº 004, DE 12.06.2019

Assunto: ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

Às Sociedades Supervisionadas pela SUSEP

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

Considerando a promulgação do Decreto nº 9.446, de 11 de julho de 2018, que fixa os valores mínimos de cobertura estabelecidos pelo Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Governo da República Federativa do Brasil e pelo Governo da República Cooperativista da Guiana;

Considerando que a habilitação das transportadoras junto a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para efetuar o transporte rodoviário entre os entre os dois países depende da contratação de seguro;

Considerando o caráter de urgência no estabelecimento dos parâmetros mínimos de seguro para o início das operações de transportes rodoviário entre os dois países;

Comunicamos que as sociedades seguradoras que desejem operar com o seguro de transporte internacional de carga e passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana, deverão protocolar produtos específicos na SUSEP, observando os parâmetros estabelecido na Circular SUSEP Nº 08/1989 e os limites de indenização estabelecidos no Decreto nº 9.446, de 11 de julho de 2018.

Atenciosamente,

CÉSAR DA COSTA NEVES
Coordenador-Geral

(DOU de 14.06.2019 - pág. 30 - Seção 1)


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