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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA DIR1/SUSEP Nº 004, DE 07.06.2021

Às Sociedades supervisionadas pela Susep.

Assunto: ACORDO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA COOPERATIVISTA DA GUIANA - SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. Considerando o Decreto nº 9.446, de 11 de julho de 2018, que fixa os valores mínimos de cobertura estabelecidos pelo Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Cargas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Cooperativista da Guiana; e.

2. Considerando que a habilitação das transportadoras junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT para efetuar o transporte rodoviário entre os entre os dois países depende da contratação de seguro.

3. A SUSEP informa que as sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de transporte internacional de carga e passageiros entre a República Federativa do Brasil e a República Cooperativista da Guiana deverão protocolar produtos específicos na SUSEP, observando os parâmetros estabelecidos na Circular SUSEP n.º 611, de 17 de agosto de 2020, e os limites mínimos de indenização previstos no Decreto nº 9.446, de 2018.

4. Fica revogada a Carta Circular Eletrônica n.º 4/2019/SUSEP/DIR2/CGCOM, de 12 de junho de 2019.

Atenciosamente,

IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO
Diretor Diretoria Técnica 1

(DOU de 07.06.2021 – pág. 107 – Seção 1)


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