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CIRCULAR BACEN Nº 1.958, DE 10.05.1991

Programa Federal de Desregulamentação - Decreto nº 99.179, de 15.3.90. Institui formulário cadastral simplificado.

Às Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 02.05.91, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e 7º da Resolução nº 1.763, de 31.10.90,

DECIDIU:

Art. 1º Instituir, em substituição àquele adotado pelas Circulares nºs 556, de 23.07.80, e 598, de 31.12.80, o anexo modelo de Formulário Cadastral Simplificado, a ser preenchido pelas pessoas físicas eleitas ou nomeadas para cargos de órgãos previstos nos estatutos ou contratos sociais das Instituições Financeiras e demais Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim dos pretendentes à assunção do Controle Societário de Instituição dessa natureza.

Parágrafo 1º Para instrução dos processos respectivos, o Formulário Cadastral será preenchido em 2 (duas) vias, devendo a primeira ser encaminhada ao Banco Central/Departamento de Organização do Sistema Financeiro (DEORF) ou à sua representação na Delegacia Regional deste órgão à qual a Instituição esteja Jurisdicionada, e a segunda Arquivada na Instituição, adotado - em razão da natureza da Instituição a que se vincula o declarante - um dos seguintes códigos do Catálogo de Documentos - CADOC:

- Banco Múltiplo

26.1.9.240

- Banco Comercial

20.1.9.190

- Banco de Investimento

24.1.9.180

- Banco de Desenvolvimento

22.1.9.120

- Caixa Econômica Federal

38.0.9.111

- Caixa Econômica Estadual

36.1.9.130

- Cooperativa de Crédito

44.1.9.090

- Sociedade de Crédito Imobiliário

83.1.9.120

- Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento

81.1.9.170

- Sociedade de Arrendamento Mercantil

77.1.9.130

- Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários

79.1.9.130

- Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários

85.1.9.120

- Associação de Poupança e Empréstimo

12.1.9.070

 

Parágrafo 2º Eventuais alterações em informações prestadas ao Banco Central deverão ser objeto de comunicação a este Órgão/Departamento de Cadastro (DECAD), em Brasília-DF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência, mediante preenchimento dos campos do Formulário Cadastral relativos a Identificação do Declarante, Local e Data e Assinatura, bem assim daqueles referentes às alterações ocorridas.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os itens 2 e 3 das Circulares nºs.556, de 23.07.80, e 598, de 31.12.80.

Brasília-DF, 10 de maio de 1991.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)