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CIRCULAR BACEN Nº 2.189, DE 19.06.1992

Regulamenta o disposto na Resolução nº 1.764, de 31.10.90, modificada pela Resolução nº 1.865, de 05.09.91, relativamente aos convênios de prestação de serviços para arrecadação de tributos de competência dos estados pelos estabelecimentos bancários oficiais nos termos da Lei Complementar nº 63, de 10.01.90.

Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17.06.92, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 63, de 10.01.90, e na Resolução nº 1.764, de 31.10.90, modificada pela Resolução nº 1.865, de 05.09.91,

DECIDIU QUE:

Art. 1º Os convênios de prestação de serviços celebrados pelos estabelecimentos bancários oficiais com governos estaduais para arrecadação de tributos devem conter cláusulas que atendam às seguintes exigências:

I - A abertura de conta conjunta em nome de todos os municípios do estado;

II - O depósito obrigatório, na conta conjunta aludida no item anterior, de 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do ICMS, no ato da realização da arrecadação; e

III - O percentual desta conta conjunta que a instituição deverá creditar a cada município, até o segundo dia útil da semana seguinte à da arrecadação.

Parágrafo único. Anualmente deverá ser firmado aditivo aos convênios originais, estipulando o percentual atribuído ao município em decorrência de sua participação na arrecadação global do respectivo estado.

Art. 2º O não cumprimento das disposições da Lei complementar nº 63, de 11.01.90, ensejará a imediata aplicação das seguintes medidas:

I - O estabelecimento bancário oficial que não creditar, no prazo, a qualquer município, as importâncias que lhes pertençam ficará sujeito às sanções aplicáveis aos estabelecimentos bancários que deixam de cumprir saques de depositantes;

II - Sem prejuízo da aplicação da penalidade acima, o estabelecimento faltoso ficará, por prazo não inferior a 2 (dois) e nem superior a 4 (quatro) anos, proibido de arrecadar e de receber depósitos e remessas de importâncias relativas ao ICMS;

III - Enquanto durar a proibição ao estabelecimento oficial faltoso, as arrecadações e os depósitos e remessas de que trata o item precedente serão feitos, obrigatoriamente, junto ao banco do Brasil s.a. para o qual deve ser imediatamente transferido o saldo em poder do infrator;

IV - O Banco do Brasil S.A. observará os prazos previstos na Lei complementar nº 63/90;

V - Findo o prazo da proibição, o estabelecimento infrator poderá tornar a receber os depósitos e remessas, se escolhido pelo poder executivo estadual, ao qual será facultado eleger qualquer outro estabelecimento bancário oficial.

Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Circular nº 2.119, de 08.01.92.

Brasília-DF, 19 de junho de 1992.

Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Diretor


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BACEN Normas (BCB/CMN)