
CONTEÚDO
CIRCULAR BACEN Nº 3.751, DE 19.03.2015
Dispõe sobre a apuração das informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e sobre a remessa ao Banco Central do Brasil e a divulgação das referidas informações.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Escopo de Aplicação
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre as informações para avaliação da importância sistêmica global (IAISG) de instituições financeiras e as condições de apuração, remessa ao Banco Central do Brasil e divulgação das referidas informações.
Art. 2º As IAISG compreendem:
I - o índice de importância sistêmica global (ISG); e
II - o conjunto de indicadores auxiliares.
Art. 3º O disposto nesta Circular aplica-se às instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, que possuam Exposição Total, conforme definida na Circular nº 3.748, de 27 de fevereiro de 2015, superior a €200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de euros). (Nota: Redação dada, a partir de 01.01.2019, pela Circular nº 3.923, de 19.12.2018)
I - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Circular nº 3.923, de 19.12.2018)
II - (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Circular nº 3.923, de 19.12.2018)
Parágrafo único. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2019, pela Circular nº 3.923, de 19.12.2018)
§ 1º A informação de que trata o caput deve ser apurada mediante a conversão dos valores em reais, com base em cotação específica divulgada no sítio eletrônico mencionado no art. 15 desta Circular e relativa à data-base mencionada no art. 4º desta Circular. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2019, pela Circular nº 3.923, de 19.12.2018)
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput as instituições sob controle societário de pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, nos termos da Resolução nº 4.122, de 2 de agosto de 2012. (Nota: Incluído, a partir de 01.01.2019, pela Circular nº 3.923, de 19.12.2018)
Seção II
Dos Procedimentos de Apuração das Informações Financeiras para Avaliação da Importância Sistêmica Global
Art. 4º As informações de que trata esta Circular devem ter como data-base o dia 31 de dezembro, exceto pelo disposto nos incisos I e III do art. 12 e XII do art. 16, cujas informações devem corresponder ao ano-calendário.
Art. 5º Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, a apuração das IAISG deve ser realizada em bases consolidadas.
Parágrafo único. Para fins da apuração de que trata o caput:
I - devem ser deduzidos dos valores das operações de que trata esta Circular os respectivos adiantamentos recebidos, provisões e rendas a apropriar;
II - os procedimentos de apreçamento devem seguir os critérios estabelecidos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif); e
III - as operações denominadas em moeda estrangeira devem ser apuradas em reais, pela conversão dos respectivos valores, com base nas cotações utilizadas para fins de elaboração de balancetes e balanços, de acordo com os critérios estabelecidos no Cosif.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO ÍNDICE DE IMPORTÂNCIA SISTÊMICA GLOBAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º O ISG, de que trata o art. 2º, inciso I, deve ser apurado com base na seguinte fórmula:
ISG = 1/5 x (Porte + Interconexão + Substituição + Complexidade + Atividade no exterior), em que:
I - “Porte” = indicador referente à participação relativa da instituição na atividade bancária global;
II - “Interconexão” = indicador referente ao grau de conexão relativo da instituição com as instituições de que trata o parágrafo único do art. 8º e com o mercado global de capitais;
III - “Substituição” = indicador referente à participação relativa da instituição na oferta global de serviços financeiros;
IV - “Complexidade” = indicador referente à complexidade relativa das operações da instituição; e
V - “Atividade no exterior” = indicador referente às atividades internacionais relativas da instituição.
Parágrafo único. O valor do ISG deve corresponder ao número inteiro mais próximo do resultado obtido segundo a fórmula de que trata o caput.
Seção II
Da Apuração do Indicador “Porte”
Art. 7º O indicador “Porte” é apurado com base na seguinte fórmula:
Porte = |
Exposição total bruta |
x 10.000 , em que: |
ETB |
I - “Exposição total bruta” = corresponde ao art. 2º, inciso II, alínea “a”, da Circular nº 3.748, de 2015; e
II - ETB = valor definido conforme o inciso I do art. 15.
Seção III
Da Apuração do Indicador “Interconexão”
Art. 8º O indicador “Interconexão” é apurado com base na seguinte fórmula:
em que:
I - “Ativo interfinanceiro” = montante dos bens e direitos detidos perante as entidades mencionadas no parágrafo único deste artigo;
II - “Passivo interfinanceiro” = montante das obrigações assumidas perante as entidades mencionadas no parágrafo único deste artigo;
III - “Títulos e valores mobiliários” = montante dos instrumentos de captação emitidos pela instituição; e
IV - AIF, PIF e TVM = valores definidos conforme os incisos II, III e IV do art. 15.
Parágrafo único. Para fins da apuração dos montantes mencionados nos incisos I e II do caput, devem ser consideradas apenas as operações com as seguintes contrapartes ou entidades emissoras, sediadas no País ou no exterior:
I - entidades mencionadas no art. 1º da Resolução nº 4.280, de 2013, com exceção do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundo de investimento, nos termos da regulamentação em vigor;
III - fundos de pensão e entidades abertas de previdência complementar;
IV - companhias seguradoras, resseguradoras e de capitalização; e
V - câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 9º O “Ativo interfinanceiro”, de que trata o art. 8º, inciso I, consiste no somatório dos valores correspondentes aos bens e direitos detidos pela instituição a seguir discriminados:
I - depósitos realizados sem emissão de certificado, exceto em conta margem, inclusive depósitos interfinanceiros, empréstimos e financiamentos concedidos;
II - depósitos realizados com emissão de certificado;
III - valor não utilizado do limite de crédito concedido, devendo ser considerados tanto o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente quanto o limite de crédito cancelável incondicional e unilateralmente, conforme definidos, respectivamente, no parágrafo único do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 da Circular nº 3.748, de 2015;
IV - títulos de dívida garantidos e sem cláusula de subordinação;
V - títulos de dívida não garantidos e sem cláusula de subordinação;
VI - títulos de dívida com cláusula de subordinação;
VII - notas promissórias com prazo de vencimento original de até 1 (um) ano;
VIII - montante das posições líquidas em cada ação, se positivas, acrescidas das aplicações em cotas das entidades mencionadas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 8º;
IX - exposições decorrentes de operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
X - exposições decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 1º Deve ser incluído na apuração do inciso I do caput o montante dos bens e direitos decorrentes de operações classificadas na categoria “operações com retenção substancial dos riscos e benefícios”, de que trata a Resolução nº 3.533, de 31 de janeiro de 2008.
§ 2º O valor da exposição decorrente de operação compromissada e de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o inciso IX do caput, observado o disposto no § 3º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:
I - do valor contábil da revenda deduzido do valor contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
II - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido dos recursos financeiros recebidos, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e
III - dos recursos financeiros entregues deduzidos do valor contábil do ativo objeto recebido, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte receptora.
§ 3º Para as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (SFN), disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 24 de fevereiro de 2005, o valor da exposição de que trata o inciso IX do caput deve corresponder ao resultado, se positivo, do somatório dos recursos financeiros e dos títulos e valores mobiliários entregues à contraparte referida no acordo deduzido do somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários dela recebidos.
§ 4º O valor da exposição decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo realizada em mercado de balcão, de que trata o inciso X do caput, cujo valor de reposição seja maior ou igual a zero, observado o disposto no § 5º deste artigo, deve corresponder ao seu valor de reposição, acrescido do ganho potencial futuro, calculado segundo critérios definidos nos arts. 13 e 15 da Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013.
§ 5º Para as operações com instrumentos financeiros derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 2005, o valor da exposição de que trata o inciso X do caput deve corresponder ao resultado, se positivo, do somatório dos valores de reposição de cada operação acrescido do ganho potencial futuro líquido (GPFLíq), de que trata o art. 14 da Circular nº 3.748, de 2015, apurados para a mesma contraparte referida no acordo.
Art. 10. O “Passivo interfinanceiro”, de que trata o art. 8º, inciso II, consiste no somatório dos valores correspondentes às obrigações assumidas pela instituição a seguir discriminadas:
I - depósitos recebidos sem emissão de certificado, inclusive depósitos interfinanceiros, de:
a) bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, cooperativas de crédito, companhias hipotecárias, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito ao microempreendedor, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo, administradores de consórcio; e
b) demais entidades referidas no parágrafo único do art. 8º;
II - empréstimos e financiamentos tomados;
III - valor não utilizado de limite de crédito tomado, devendo ser considerados tanto o limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente quanto o limite de crédito cancelável incondicional e unilateralmente, conforme definidos respectivamente no parágrafo único do art. 19 e no parágrafo único do art. 20 da Circular nº 3.748, de 2015;
IV - obrigações decorrentes de operações compromissadas e operações de empréstimos de títulos e valores mobiliários, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; e
V - obrigações decorrentes de operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 1º Deve ser incluído na apuração do inciso I do caput o montante das obrigações decorrentes de operações classificadas na categoria “operações com retenção substancial dos riscos e benefícios”, de que trata a Resolução nº 3.533, de 2008.
§ 2º O valor da obrigação decorrente de operação compromissada e operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários, de que trata o inciso IV do caput, observado o disposto no § 3º deste artigo, deve corresponder ao resultado, se positivo:
I - do valor contábil do ativo objeto da operação deduzido do valor contábil da revenda, no caso de operação de compra com compromisso de revenda;
II - dos recursos financeiros recebidos deduzidos do valor contábil do ativo objeto da operação, no caso de operação de venda com compromisso de recompra e no caso de operação de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte cedente; e
III - do valor contábil do ativo objeto recebido deduzido dos recursos financeiros entregues, no caso de empréstimo de títulos e valores mobiliários em que a instituição atue como contraparte receptora.
§ 3º Para as operações compromissadas e de empréstimos de títulos e valores mobiliários sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 2005, o valor da obrigação de que trata o inciso IV do caput deve corresponder ao resultado, se positivo, do somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários recebidos da contraparte referida em cada acordo deduzido do somatório dos recursos financeiros e títulos e valores mobiliários a ela entregues.
§ 4º O valor da obrigação decorrente de operação com instrumento financeiro derivativo realizada em mercado de balcão, de que trata o inciso V do caput, cujo valor de reposição seja menor do que zero, observado o disposto no § 5º deste artigo, deve corresponder ao valor absoluto do seu valor de reposição, acrescido do ganho potencial futuro, calculado segundo critérios definidos nos arts. 13 e 15 da Circular nº 3.644, de 2013.
§ 5º Para as operações com instrumentos financeiros derivativos sujeitas a acordos para a compensação e liquidação de obrigações no âmbito do SFN, disciplinados pela Resolução nº 3.263, de 2005, o valor da exposição de que trata o inciso V do caput deve corresponder ao valor absoluto do resultado, se negativo, do somatório dos valores de reposição de cada operação acrescido do GPFLíq, de que trata o art. 14 da Circular nº 3.748, de 2015, apurados para a mesma contraparte referida no acordo.
Art. 11. Os “Títulos e valores mobiliários”, de que trata o art. 8º, inciso III, consistem no somatório dos valores correspondentes aos títulos e valores mobiliários emitidos pela instituição e em circulação a seguir discriminados:
I - títulos de dívida garantidos e sem cláusula de subordinação;
II - títulos de dívida não garantidos e sem cláusula de subordinação;
III - títulos de dívida com cláusula de subordinação;
IV - notas promissórias de prazo de vencimento original inferior a 1 (um) ano;
V - depósitos recebidos com emissão de certificado;
VI - ações; e
VII - demais formas de captação com cláusula de subordinação não incluídas no inciso III.
Parágrafo único. O valor das ações de que trata o inciso VI do caput deve ser determinado mediante a multiplicação do total de ações emitidas e em circulação pela respectiva cotação em bolsa de valores na data-base de apuração.
Seção IV
Da apuração do indicador “Substituição”
Art. 12. O indicador “Substituição” é apurado com base na seguinte fórmula:
em que:
I - “Pagamentos” = somatório do valor bruto dos seguintes pagamentos destinados a terceiros efetuados no País ou no exterior, em cada ano-calendário:
a) cursados diretamente no Sistema de Transferência de Reservas (STR), exceto ordens de transferência relativas a recolhimento compulsório, redesconto do Banco Central do Brasil e meio circulante; e
b) cursados em sistema de pagamentos e transferência de recursos ou mediante banco correspondente, denominados em:
1. dólar australiano;
2. dólar canadense;
3. franco suíço;
4. renmimbi iuane;
5. euro;
6. libra esterlina;
7. dólar de Hong Kong;
8. rupia indiana;
9. iene;
10. coroa sueca; e
11. dólar dos Estados Unidos;
II - “Custódia” = somatório dos valores correspondentes ao estoque de títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros de terceiros, inclusive ouro, recebidos em custódia e mantidos em poder da própria instituição ou de fiéis depositários;
III - “Originação” = somatório dos valores correspondentes a operações de originação de títulos e valores mobiliários emitidos por terceiros, exceto instrumentos financeiros derivativos, efetuadas no País ou no exterior, em cada ano-calendário, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo, discriminadas em:
a) participações societárias, abrangendo participações diretas e indiretas em empresas, com ou sem direito a voto, inclusive por meio de instrumentos derivativos embutidos, e títulos conversíveis; e
b) demais instrumentos não incluídos na alínea “a”; e
IV - PAG, CUST e ORIG = valores definidos conforme os incisos V, VI e VII do art. 15.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se terceiro a entidade não integrante do conglomerado prudencial da instituição sujeita à apuração das IAISG.
§ 2º Na apuração da “Custódia”, de que trata o inciso II do caput, não devem ser considerados os ativos financeiros de terceiros administrados pela instituição, mas cuja custódia não seja de sua responsabilidade.
§ 3º Para fins da apuração da “Originação” mencionada no inciso III do caput, devem ser considerados:
I - todos os valores subscritos, na proporção da participação da instituição no processo de originação; e
II - os valores dos instrumentos financeiros derivativos embutidos aos títulos e valores mobiliários.
§ 4º Nas operações contratadas sob o regime de melhores esforços, a apuração do valor da originação de que trata o inciso III do caput deve considerar apenas os títulos e valores mobiliários efetivamente subscritos.
§ 5º As participações societárias de que trata o inciso III, alínea “a”, do caput incluem instrumentos que apresentem a mesma estrutura daqueles elegíveis à composição do patrimônio líquido nos termos do Cosif.
Seção V
Da Apuração do Indicador “Complexidade”
Art. 13. O indicador “Complexidade” é apurado com base na seguinte fórmula:
em que:
I - “Derivativos de balcão” = somatório dos valores de referência das operações com instrumento financeiro derivativo realizadas em mercado de balcão e liquidadas em:
a) sistemas de liquidação de câmaras ou prestadores de compensação e de liquidação; e
b) demais ambientes;
II - “Instrumentos não elegíveis ao LCR” = instrumentos financeiros não elegíveis a compor o estoque de Ativos de Alta Liquidez (HQLA), conforme disposto na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, que devem ser apurados mediante:
a) a soma dos valores correspondentes aos títulos e valores mobiliários classificados, nos termos da Circular nº 3.068, de 8 de novembro de 2001, nas categorias a seguir discriminadas:
1. “títulos para negociação”; e
2. “títulos disponíveis para venda”; e
b) a dedução dos valores correspondentes aos ativos classificados, conforme disposto na Circular nº 3.068, de 2001, nas categorias “títulos para negociação” e “títulos disponíveis para venda” discriminados a seguir:
1. HQLA de Nível 1, conforme definido no art. 6º da Circular nº 3.749, de 2015; e
2. HQLA de Nível 2, conforme definido nos arts. 7º, 8º e 9º da Circular nº 3.749, de 2015;
III - “Ativos nível 3” = somatório dos valores dos instrumentos financeiros apreçados segundo metodologia de avaliação por modelo, conforme disposta na Resolução nº 4.277, de 31 de outubro de 2013; e
IV - DB, INLCR e AN3 = valores definidos conforme os incisos VIII, IX e X do art. 15.
Seção VI
Da Apuração do Indicador “Atividade no exterior”
Art. 14. O indicador “Atividade no exterior” é apurado com base na seguinte fórmula:
em que:
I - “Ativo externo” = posição consolidada dos ativos internacionais acrescida das posições ativas de filiais no exterior apuradas com base no documento Estatísticas Bancárias Internacionais (EBI), de que trata a Circular nº 3.047, de 13 de julho de 2001;
II - “Passivo externo” = soma dos valores correspondentes:
a) aos passivos de unidades bancárias localizadas no País em qualquer moeda cujas contrapartes sejam residentes no exterior;
b) aos passivos das unidades bancárias localizadas no exterior em qualquer moeda cujas contrapartes sejam não-residentes locais, à exceção dos residentes no País;
c) aos passivos das unidades bancárias no exterior com residentes locais em moeda não-local; e
d) às posições passivas de filiais no exterior, apuradas com base no EBI, de que trata a Circular nº 3.047, de 2001; e
III - AE e PE = valores definidos conforme os incisos XI e XII do art. 15.
§ 1º Para fins da apuração dos incisos I e do II do caput, não devem ser consideradas as operações com instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º Para os fins desta Circular, considera-se unidade bancária a agência, dependência, filial, sucursal, matriz ou sede, ou entidade similar com natureza operacional idêntica, e localizada em determinado país.
Art. 15. Para fins da apuração do ISG, devem ser utilizadas as seguintes informações divulgadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária, disponíveis no sítio eletrônico http://www.bis.org/bcbs/gsib/:
I - ETB = valor referente ao denominador Total exposures as defined for use in the Basel III leverage ratio;
II - AIF = valor referente ao denominador Intra-financial system assets;
III - PIF = valor referente ao denominador Intra-financial system liabilities;
IV - TVM = valor referente ao denominador Total marketable securities;
V - PAG = valor referente ao denominador Payments;
VI - CUST = valor referente ao denominador Assets under custody;
VII - ORIG = valor referente ao denominador Values of underwritten transactions in debt and equity markets;
VIII - DB = valor referente ao denominador OTC derivatives notional value;
IX - INLCR = valor referente ao denominador Held for trading and available for sale assets minus HQLA;
X - AN3 = valor referente ao denominador Level 3 assets;
XI - AE = valor referente ao denominador Cross-jurisdictional claims; e
XII - PE = valor referente ao denominador Cross-jurisdictional liabilities.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser apuradas mediante a conversão em reais dos respectivos valores, com base em cotação específica divulgada no sítio eletrônico mencionado no caput e relativa à data-base mencionada no art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES AUXILIARES
Art. 16. Os indicadores auxiliares, de que trata o art. 2º, inciso II, compreendem os montantes relativos:
I - ao passivo circulante e exigível a longo prazo, nos termos do Cosif, deduzido dos valores correspondentes a:
a) passivos sociais e estatutários;
b) passivos fiscais para aumento de capital;
c) dotações para aumento de capital; e
d) provisões para pagamentos a efetuar;
II - ao total de depósitos, deduzido dos valores correspondentes aos depósitos:
a) mencionados no art. 10, inciso I, alínea “a”;
b) com emissão de certificado recebidos das instituições referidas no parágrafo único do art. 8º;
c) recebidos de bancos centrais; e
d) titulados por contraparte não elegível para classificação de suas exposições na categoria “varejo”, conforme definida nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Circular nº 3.644, de 2013;
III - às receitas operacionais, nos termos do Cosif;
IV - à receita líquida, que consiste no valor referido no inciso III do caput deduzido do valor correspondente às despesas de intermediação financeira, nos termos da Carta Circular nº 3.316, de 30 de abril de 2008;
V - à receita externa líquida, correspondente ao valor referido no inciso IV do caput proveniente das unidades bancárias localizadas no exterior;
VI - ao somatório dos recursos financeiros entregues nos casos de operação compromissada de compra com compromisso de revenda e de títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo e dos valores contábeis dos ativos objeto entregues nos casos de operação compromissada de venda com compromisso de recompra e de títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo;
VII - ao somatório dos recursos financeiros recebidos nos casos de operação compromissada de venda com compromisso de recompra e de operação relativa a títulos e valores mobiliários cedidos em empréstimo e dos valores contábeis dos ativos objeto nos casos de operação compromissada de compra com compromisso de revenda e de operação relativa a títulos e valores mobiliários tomados por empréstimo;
VIII - ao somatório dos valores de reposição das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão cujo valor de reposição seja maior ou igual a zero;
IX - ao somatório dos valores de reposição das operações com instrumentos financeiros derivativos realizadas em mercado de balcão cujo valor de reposição seja menor do que zero;
X - ao número de jurisdições em que a instituição possui unidade bancária, considerando, inclusive, o País;
XI - aos títulos e valores mobiliários classificados na categoria “títulos mantidos até o vencimento”, nos termos da Circular nº 3.068, de 2001; e
XII - ao valor bruto dos pagamentos destinados a terceiros não integrantes do conglomerado prudencial da instituição sujeita à apuração das IAISG efetuados no País ou no exterior, em cada ano-calendário, cursados em sistema de pagamentos e transferência de recursos ou através de banco correspondente, denominados em:
a) peso mexicano;
b) dólar da Nova Zelândia; e
c) rublo russo.
CAPÍTULO IV
DA REMESSA DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 17. Devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, no formato a ser por ele definido, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a respectiva data-base de apuração, relatório sobre a apuração das IAISG:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, no caso de informações consolidadas; e
II - pelas demais instituições financeiras sujeitas à apuração das IAISG, não pertencentes a conglomerados, no caso de prestação de informações de cada entidade.
CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 18. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019)
Art. 19. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019)
Art. 20. (Nota: Revogado, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Observado o disposto no parágrafo único do art. 3º, o Desup poderá, em até 15 (quinze) dias após a respectiva data-base de apuração, nos termos do art. 4º, determinar a aplicação das disposições previstas nesta Circular a instituições que não se enquadrem nos critérios definidos no art. 3º, caso informações relativas aos indicadores de que tratam os arts. 6º ou 16 sejam consideradas relevantes.
Art. 22. O diretor indicado nos termos do art. 14 da Resolução nº 4.193, 1º de março de 2013, é responsável pelas informações de que trata esta Circular.
Art. 23. As instituições sujeitas à apuração das IAISG devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, a documentação que serviu de suporte para a elaboração das informações de que trata esta Circular.
Art. 24. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor de Regulação
(DOU de 23.03.2015 - pág.14-16 - Seção 1)
(Nota: Anexos 1 e 2 revogados, a partir de 01.01.2020, pela Circular nº 3.930, de 14.02.2019)