
CIRCULAR BACEN Nº 3.796, DE 16.06.2016
Estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) na contratação e na fiscalização de operações de crédito rural.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15 de junho de 2016, tendo em vista os arts. 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, o art. 7º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, o art. 39 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, e o disposto nas Resoluções ns. 3.235, de 31 de agosto de 2004, 3.369, de 14 de junho de 2006, e 4.174, de 27 de dezembro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) na contratação e na fiscalização de operações de crédito rural.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem, na contratação e na fiscalização de operações de crédito rural, adotar procedimentos específicos com vistas a prevenir irregularidades na aplicação dos recursos.
§ 1º As seguintes ocorrências configuram irregularidade na aplicação de recursos do crédito rural:
I - aplicação em finalidade diversa da prevista no contrato ou na regulamentação do crédito rural;
II - obtenção de financiamento acima dos limites regulamentares;
III - obtenção de financiamento em multiplicidade para o mesmo empreendimento;
IV - obtenção de financiamento com base em orçamento incompatível com o custo da atividade descrita no projeto ou no plano de aplicação dos recursos;
V - obtenção de financiamento com a interposição de tomadores, inclusive partes relacionadas, com o objetivo de obter assistência creditícia acima dos limites regulamentares para o beneficiário final ou acima do montante considerado necessário para a condução do empreendimento financiado;
VI - obtenção de financiamento que beneficie áreas:
a) cujo cultivo seja vedado pela legislação;
b) não contempladas no Zoneamento Agrícola do Risco Climático (Zarc), nos casos em que a norma exija observância às condições do Zarc; ou
c) cujas condições geomorfológicas impossibilitem o desenvolvimento da atividade agropecuária a que se destinam os recursos;
VII - obtenção de financiamento por pessoas naturais ou jurídicas que não:
a) exerçam a atividade agropecuária;
b) atendam às condições para serem consideradas produtores rurais; ou
c) participem efetivamente da atividade financiada; e
VIII - quaisquer outras circunstâncias que configurem, ou possam configurar, a obtenção irregular de financiamento, o desvio de recursos do crédito rural, o acesso irregular a subvenção econômica abonada pelo Tesouro Nacional, o enquadramento indevido ou a obtenção indevida de cobertura do Programa de Garantia de Atividade Agropecuária (Proagro).
§ 2º Os procedimentos referidos no caput devem abranger, pelo menos, a prospecção, pelas instituições mencionadas no art. 1º, das informações sobre financiamentos rurais constantes do Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro (Sicor).
Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem adotar as seguintes medidas, relativamente ao montante de recursos não aplicados na finalidade prevista no contrato de financiamento ou aplicados fora das condições estabelecidas nas normas do crédito rural, observadas as demais providências previstas na legislação em vigor:
I - no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de constatação de ocorrência referida no § 1º do art. 2º, excluir, do MCR - Documento 24, o montante computado para cumprimento de direcionamento;
II - até o 10º dia útil do mês subsequente à data de constatação de ocorrência referida no § 1º do art. 2º:
a) alterar a fonte de recursos no Sicor, de recursos controlados para fonte compatível com a nova situação da operação;
b) reclassificar, no Sicor, o status da operação em relação ao montante de recursos mencionado no caput; e
c) restituir eventuais parcelas de subvenção econômica recebidas na operação, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.
Parágrafo único. As medidas referidas no caput devem ser adotadas na ordem inversa das respectivas datas de registro das operações no Sicor.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar, ao final de cada ano civil, relatório sobre a adequação dos procedimentos específicos referidos no caput do art. 2º, contendo síntese das irregularidades detectadas e das providências saneadoras adotadas.
§ 1º O relatório deve ser elaborado até 31 de março do ano civil subsequente.
§ 2º O relatório relativo a 2016 deve abranger as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2016.
Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem manter, à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - o relatório referido no art. 4º; e
II - contados a partir do ano subsequente ao da quitação da operação de crédito rural, os laudos resultantes das fiscalizações realizadas.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2016 em relação às alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 3º.
Sidnei Corrêa Marques
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e
Controle de Operações do Crédito Rural
(DOU de 17.06.2016 - pág. 18 - Seção 1)