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CONTEÚDO

CIRCULAR SUSEP Nº 013, DE 29.03.1983

Aprova Condições Gerais e de Cobertura para o Seguro de Responsabilidade Civil de Transportador Aéreo-Carga (RCTA-C).

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do disposto no Art. 36, alínea “c”, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

considerando o que consta do processo SUSEP nº 001- 09019/82;

Resolve:

1 - Aprovar Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil de Transportador Aéreo-Carga (RCTA-C), bem como as Condições de Cobertura (Inclusive Disposições Tarifárias) relativas a este seguro, na forma dos anexos, que ficam fazendo parte integrante desta circular.

2 - Esta circular entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Assis Figueira
Superintendente

(DOU de 18.04.1983).


ANEXO 1
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR AÉREO CARGA (RCTA-C) CONDIÇÕES DE COBERTURA (INCLUSIVE DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS)

1 - Os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga (RCTA-C) no território nacional, ficam sujeitos às Condições Gerais para o seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga, que constituem o Anexo nº 2.

2 - As taxas aplicáveis a esses seguros são as constantes do quadro a seguir:

TIPO DE CARGA

TAXAS

Carga geral

0,150 %

Animais vivos

1,000 %

3 - As disposições tarifárias previstas nestas condições, para carga geral, não se aplicam em qualquer hipótese, aos transportes aéreos de valores assim considerados: dinheiro em moeda ou papel; metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não; pedras preciosas, semi-preciosas, jóias, pérolas engastadas ou não; certificado de títulos, ações, cupões e todas as formas de títulos; conhecimentos, recibo de depósito de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, bilhetes de loteria, apólices de seguros e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, objetos de arte, coleções, esculturas e quadros, ainda que realizados sob conhecimento aéreo.

3.1 - As condições e taxas para estes seguros estarão sempre sujeitas a aprovação prévia da SUSEP, ouvido o IRB.

 ANEXO 2
Condições Gerais para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga RCTA-C

1. Objeto do Seguro e Riscos Cobertos

O presente seguro garante ao Segurado, até o limite de responsabilidade por evento fixado nestas condições, o reembolso das reparações pecuniárias que, por disposições do Código Brasileiro do Ar e/ou convenções que regulem o transporte aéreo nacional, for ele responsável em virtude de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte, no território nacional, contra conhecimento aéreo ou outro documento hábil, desde que tais perdas ou danos sejam decorrentes de culpa do Segurado-transportador.

2. Riscos não Cobertos

Está expressamente excluída do presente seguro a cobertura da responsabilidade por perdas ou danos provenientes direta ou indiretamente de:

a) inobservância a disposições que disciplinam o transporte aéreo de carga;

b) contrabando, comércio e embarques ilícitos ou proibidos; mau acondicionamento, insuficiência ou impropriedade de embalagem;

c) medidas sanitárias ou desinfecções, fumigações, invernada, quarentena, demora, contratos de convenções de outra natureza, flutuações de preço e perda de mercado;

d) vício próprio ou da natureza dos objetos transportados, influência de tempera-tura, mofo;

e) arresto, seqüestro, detenção, embargo, penhora, apreensão, confisco, apropriação, requisição, nacionalização ou destruição, decorrentes de qualquer ato de autoridade, de direito ou de fato, civil ou militar; presa e captura, hostilidades ou operações bélicas, que tenham sido precedidas de declarações de guerra ou não; guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou conseqüentes agitações civis, bem como pirataria, minas, torpedos, bombas e outros engenhos de guerra;

f) greves, “lockout”, tumultos, motins, arruaças, desordens e quaisquer outras perturbações da ordem pública;

g) radiações ionizantes ou de contaminação pela radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de combustão de matéria nuclear;

h) dolo do Segurado, dos seus prepostos ou dos seus representantes.

(Nota: Cláusula 2 alterada pela Circular SUSEP nº 28, de 17.12.1986)

3. Começo e Fim dos Riscos

3.1 - A cobertura do presente seguro inicia-se no momento em que os bens ou mercadorias são apanhados nos armazéns, depósitos, escritórios e/ou locais dos endereços indicados pelos clientes embarcadores, mediante conhecimento aéreo e/ou minuta de despacho devidamente preenchida e assinada, e termina no momento da sua entrega na localidade do destino aos consignatários designados nos documentos de embarque.

3.2 - Acha-se ainda coberta a responsabilidade do Segurado pelas perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias, conseqüentes dos riscos de incêndio ou explosão nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo Segurado nas localidades de início, baldeação e destino da viagem, ainda que os referidos bens ou mercadorias se encontrarem fora das aeronaves.

3.2.1 - A cobertura prevista no subitem 3.2 deste item fica limitada ao prazo de 30 dias, improrrogáveis, contados a partir da data da entrada dos bens ou mercadorias naqueles depósitos, armazéns ou pátios.

4. Limite de Responsabilidade

O limite máximo de cobertura por evento (acidente, incêndio ou explosão em armazém), é de CR$ ................................ ( ............................), obrigando-se o Segurado a dar aviso com antecedência e por escrito à Sociedade Seguradora, dos eventuais embarques que venham a ultrapassar essa importância, sob pena de não estarem os mesmos cobertos.

5. Averbações

O Segurado obriga-se a entregar à Sociedade Seguradora, até o décimo dia útil de cada mês, uma averbação contendo todos os embarques realizados no mês anterior, devidamente especificados quanto ao local e data do início da viagem, destino, peso e espécie dos volumes, valor de carga, prefixo da aeronave transportadora e número dos conhecimentos fiscais, acompanhada dos respectivos Conhecimentos Aéreos.

6. Prêmio

Os prêmios devidos por este seguro serão pagos de acordo com a legislação vigente, contra faturas mensais extraídas pela Sociedade Seguradora com base nas relações de embarque fornecidas pelo Segurado.

7. Vistoria de Sinistro

O Segurado deverá, por ocasião da descarga dos volumes no aeroporto de destino, examiná-los e, caso existam vestígios de avarias e/ou faltas, solicitar, dentro do prazo de 5 dias, vistoria ao Comissário de Avarias credenciado pela Sociedade Seguradora, através da qual será procedida, de comum acordo com os consignatários da carga, a apuração dos prejuízos.

No caso de extravio de volumes inteiros, o agente do Segurado deverá emitir o competente “Certificado de Extravio”, dele constando as características do volume extraviado, ou seja, marca, número, embalagem, tipo de mercadoria e seu valor declarado no conhecimento de embarque aéreo.

8. Sinistro

O Segurado obriga-se a comunicar à Sociedade Seguradora, por escrito, no prazo de até 3 (três) dias, contados da data da ciência do sinistro, as ocorrências que possam acarretar responsabilidade por esta apólice.

Além do aviso à Sociedade Seguradora, deverá o Segurado tomar todas as providências consideradas inadiáveis, para resguardar os interesses comuns e impedir o agravamento dos prejuízos.

Ao representante da Sociedade Seguradora prestará o Segurado todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro, colocando à sua disposição toda a documentação a ele referente.

Proposta que seja qualquer ação cível contra o Segurado, ou seu preposto, será dado imediato conhecimento do fato à Sociedade Seguradora, que indenizará também as custas judiciais e os honorários do advogado contratado pelo Segurado de acordo com ela.

9. Isenção de Responsabilidade

Ficará a Sociedade Seguradora isenta de toda e qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, se o Segurado:

a) transgredir os prazos, não fizer as comunicações devidas ou não cumprir qualquer das obrigações que lhe cabem pelas condições do presente seguro;

b) praticar qualquer fraude que venha a influir na aceitação do risco, ou ato doloso que contribua para a ocorrência do sinistro;

c) dificultar qualquer exame ou diligência necessária à regulação do sinistro e/ou ao estabelecimento da indenização cabível.


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Circular Susep Normas (Susep/CNSP) RCTA-C