
CIRCULAR BACEN Nº 3.924, DE 19.12.2018
Dispõe sobre a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2018, com base no art. 9º, incisos I, II e X, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Circular disciplina a utilização de recebíveis de arranjo de pagamento em garantia de operações de crédito contratadas por instituições financeiras.
§ 1º Para fins do disposto nesta Circular, consideram-se recebíveis de arranjo de pagamento os direitos creditórios relativos a obrigações de pagamento de instituições credenciadoras ou subcredenciadores aos usuários finais recebedores constituídas no âmbito de arranjo de pagamento pós-pago, inclusive os direitos creditórios de existência futura de montante desconhecido.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se instituições credenciadoras:
I - as instituições de pagamento credenciadoras;
II - as instituições financeiras que prestam serviço de credenciamento; e
III - as instituições de pagamento emissoras de moeda eletrônica que interoperem com o arranjo de pagamento do usuário pagador.
Art. 2º As instituições credenciadoras devem:
I - realizar a liquidação financeira dos recebíveis de arranjo de pagamento na instituição domicílio especificada no contrato da operação de crédito garantida por parte ou pela totalidade desses recebíveis, durante sua vigência; e
II - disponibilizar a agenda de recebíveis de seus usuários finais recebedores para:
a) as instituições financeiras com as quais esses usuários mantenham operações de crédito garantidas por recebíveis de arranjo de pagamento, durante sua vigência; ou
b) qualquer instituição financeira, desde que mediante solicitação expressa desses usuários.
(Nota: Inciso II com redação dada pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
Parágrafo único. (Nota: Revogado pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
§ 1º A disponibilização da agenda de recebíveis de que trata o caput para fins exclusivamente de concessão de limite de crédito não cancelável incondicional e unilateralmente pela instituição financeira deve ser realizada mediante solicitação expressa dos usuários finais recebedores. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
§ 2º As instituições credenciadoras, na celebração de contratos de parceria com subcredenciadores, devem:
I - fazer constar nos contratos cláusulas que obriguem os subcredenciadores a elas ligados a cumprirem o disposto neste artigo; e
II - assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem o cumprimento do disposto neste artigo.
(Nota: Parágrafo 2º incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
§ 3º As instituições credenciadoras ficam dispensadas, até o dia 9 de agosto de 2019, do cumprimento do disposto no § 2º, na celebração de contratos de parceria com subcredenciadores cuja participação na liquidação centralizada de que trata a Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, seja facultativa no papel de pagador aos usuários finais recebedores. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
§ 4º A solicitação para disponibilização da agenda mencionada na alínea "b" do inciso II do caput e no § 1º pode ser efetuada por intermédio da instituição financeira recebedora da informação, mediante autorização expressa formalizada por meio de instrumento contratual específico. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
Art. 2º-A Os novos contratos de operação de crédito com garantia de recebíveis de arranjo de pagamento, de que trata o art. 3º da Resolução nº 4.707, de 19 de dezembro de 2018, devem ser formalizados por meio de instrumento contratual específico. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
Art. 2º-B As instituições financeiras devem disponibilizar a todos os seus clientes, de forma tempestiva, informações referentes aos valores objeto da retenção de que trata o § 1º do art. 4º da Resolução nº 4.707, de 2018. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
Art. 2º-C A troca de informações de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.707, de 2018, deve ser realizada conforme padrão a ser divulgado pelo Banco Central do Brasil. (Nota: Incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
Art. 2º-D A troca de informações de que trata o inciso II do caput do art. 2º desta Circular e o art. 5º da Resolução nº 4.707, de 2018, deve ser realizada de maneira a:
I - disponibilizar as informações de forma isonômica aos participantes interessados;
II - assegurar a continuidade dos serviços e a proteção dos dados processados; e
III - preservar o sigilo legal das informações, na forma da lei.
(Art. 2º-D incluído pela Circular nº 3.928, de 13.02.2019.)
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 8 de abril de 2019. (Nota: Redação dada pela Circular nº 3.926, de 31.01.2019.)
Otávio Ribeiro Damaso
Diretor de Regulação
Reinaldo Le Grazie
Diretor de Política Monetária
(DOU de 21.12.2018 - pág. 784 - Seção 1)