
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.753, DE 22.07.1997
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 251, DE 29.03.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.753, DE 22.07.1997
Dispõe sobre registro no sistema RECOR de operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
Esclarecemos, a pedido da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que, para efeitos de emissão dos títulos públicos e de equalização de encargos financeiros das operações de crédito rural alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29.11.95, e da Resolução nº 2.238, de 31.01.96:
I - é imprescindível, além da celebração de contrato com a STN, o registro de todas as operações no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR), observadas as instruções específicas divulgadas;
II - o somatório das operações registradas no sistema RECOR referentes a recursos próprios da instituição financeira - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), DER, Poupança Rural, Recursos Livres e Fundo de Aplicações Extramercado - deve corresponder aquele indicado no Termo de Responsabilidade apresentado à STN, observados os esquemas específicos de pagamento de cada fonte de recursos e, no que couber, o disposto no item 5 desta Carta- Circular;
III - as instituições financeiras podem cadastrar ou recadastrar as operações de que se trata no sistema RECOR até o dia 29.08.97, impreterivelmente, findo o qual o sistema será bloqueado para essa finalidade; (Nota: Prazo prorrogado pela Carta-Circular nº 2.760, de 22/8/1997.)
IV - apenas os registros inseridos no sistema RECOR até a data prevista no inciso anterior e que atenderem as exigências regulamentares serão considerados pela STN.
2. Para fins de alongamento ou renegociação de dívidas, todas as operações:
I - cadastradas com códigos de fonte de recursos instituídos após 20.05.95, data limite estabelecida no art. 5º, caput, da Lei nº 9.138/95, serão sumariamente excluídas do processo, exceto no caso de códigos criados especificamente para aquela finalidade;
II - com equivalência em produto atrelada a milho nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, no Distrito Federal e nas regiões denominadas Bahia - Sul, Sul do Maranhão e Sul do Piauí, em função de alteração na área de abrangência do preço mínimo do referido produto, devem ser cadastradas ou recadastradas no RECOR com os códigos de "Empreendimentos" definidos/relacionados a seguir:
CÓDIGOS |
EMPREENDIMENTOS |
93270335 (*) |
Milho - Alongamento (Região Nordeste, exceto Bahia- Sul, Sul do Maranhão e Sul do Piauí, e Região Norte, exceto Acre, Rondônia e Tocantins); |
93270414 (**) |
Milho - Alongamento (Tocantins); |
93270421 (**) |
Milho - Alongamento (Sul do Piauí); 93270438 (**) Milho - Alongamento (Sul do Maranhão); |
93270445 (*) |
Milho - Alongamento (Regiões Sul e Sudeste); 93270452 (**) Milho - Alongamento (Bahia-Sul); |
93270476 (**) |
Milho - Alongamento (Mato Grosso); 93270483(***) Milho - Alongamento (Acre e Rondônia); |
3270490 (**) |
Milho - Alongamento (Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso do Sul); |
(*) |
- códigos criados pela Carta-Circular nº 2.640, de 19.04.96 (área de abrangência alterada); |
(**) |
- códigos criados por esta Carta-Circular; |
(***) |
- código criado pela Carta-Circular nº 2.640/96 (sem alteração); |
III - alongadas com recursos do Tesouro Nacional (TN), visando a compatibilizarão com o respectivo "programa de fomento", devem ser cadastradas ou recadastradas no RECOR com os códigos de "Fontes de Recursos" definidos/relacionados a seguir:
CÓDIGOS |
FONTES DE RECURSOS |
2015 (*) |
Tesouro/Programas Rurais Unificados (P0099); |
2053 (*) |
Tesouro/Financiamento de Investimento Agropecuário (P0999); 2194 (**) Tesouro/PROBOR-III; |
2204 (**) |
Tesouro/PROVARZEAS-BID; |
2211 (**) |
Tesouro/PROINVEST; |
2242 (**) |
Tesouro/PRODECER-II (Projeto Piloto); |
2259 (**) |
Tesouro/PRODECER-II (Projeto Expansão); |
2280 (**) |
Tesouro/PAPP-BIRD; |
2369 (**) |
Tesouro/PROINAP-Outros Investimentos; |
2400 (**) |
Tesouro/PROFIR-OECF; |
2431 (**) |
Tesouro/PRONI; |
2448 (**) |
Tesouro/POLONOROESTE; |
2455 (**) |
Tesouro/PNDR - Opção A; |
2462 (*) |
Tesouro/PNDR - Opção B (P1102); |
2479 (*) |
Tesouro/PNDR - Opção C (P1103); |
2503 (*) |
Tesouro/Financiamento para Capitalização de Cooperativas Agrícolas - Grupo I - Resolução nº 2.002/93(P1205); |
2510 (*) |
Tesouro/Aquisição de Corretivos de Solos para Produtores do Cerrado - NE/CO - Resolução nº 2.002/93 (P1204); |
2527 (**) |
Tesouro/PROVARZEAS-KFW; |
2534 (**) |
Tesouro/Financiamento para Capitalização de Cooperativas; |
2541 (**) |
Tesouro/Aquisição de Corretivos de Solos; |
2565 (**) |
Tesouro/PROVAPE; |
2613 (*) |
Tesouro/Custeio; |
2620 (*) |
Tesouro/Empréstimo do Governo Federal (EGF); |
5029 (**) |
Tesouro/Repasses (utilizado exclusivamente por cooperativas em operações de subempréstimos); |
2644(***) |
Tesouro/PROINAP-aplicações prioritárias; |
(*) |
códigos criados pela Carta-Circular nº 2.646, de 10.05.96; |
(**) |
códigos criados antes de 10.05.96; |
(***) |
código criado por esta Carta-Circular. |
3. Os municípios que compõem as regiões Bahia-Sul, Sul do Maranhão e Sul do Piauí, citados no item 2, inciso II, desta Carta-Circular, encontram-se relacionados no Anexo I da Resolução nº 2.332, de 05.11.96 (Bahia-Sul) e, os demais, no Título 5, Documento nº 10, do Manual de Operações de Preços Mínimos (MOPM), divulgado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).
4. As operações com recursos do Tesouro Nacional (TN), sem vinculação específica com os programas de fomento indicados no item 2, inciso III, desta Carta-Circular, devem ser cadastradas ou recadastradas com o código "2015 - Tesouro/Programas Rurais Unificados (P0099)".
5. Relativamente às operações de repasses, cabe observar as seguintes condições: I - instrumentos de crédito denominados "cédulas-filhas":
a) devem ser cadastrados ou recadastrados pela instituição financeira responsável pela inclusão dos dados no sistema RECOR - banco ou cooperativa de crédito -, utilizando obrigatoriamente código de fonte de recursos iniciado pelo número 5 (cinco);
b) os valores dessas operações não devem ser computados no somatório do Termo de Responsabilidade declarado à STN;
II - apenas os valores dos instrumentos de crédito denominados "cédulas-mães" e lastreadas com recursos próprios da instituição financeira - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), DER, Poupança Rural, Recursos Livres e Fundo de Aplicações Extramercado - devem ser computados no somatório do Termo de Responsabilidade declarado a STN.
6. As instituições financeiras devem:
I - dispensar atenção especial ao preenchimento do campo nº 27 do sistema RECOR - QUANTIDADE/UNIDADE - que deverá ser expresso em quilogramas e corresponder ao valor total do instrumento de crédito, conforme orientação contida na Carta-Circular nº 2.641/96;
II - comunicar formalmente ao Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) do Banco Central do Brasil, com envio de cópia à STN, o término do cadastramento ou recadastramento das informações no sistema RECOR, se ocorrido antes da data limite a que se refere o item 1, inciso III, desta Carta-Circular.
7. Os interessados podem manter contato, se necessário, com o BACEN/DECAD, em se tratando de matéria referente ao RECOR, por intermédio do telefone (061) 4141703 ou fax (061) 3219841, e, nos demais casos, com a STN pelo telefone (061) 3144250 ou fax (061) 2267769.
8. Fica revogado o código de empreendimento "93270469 - Milho Alongamento (Mato Grosso e Tocantins)", criado pela Carta-Circular nº 2.640, de 19.04.96.
Brasília, 22 de julho de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Ligia Maria Rocha e Benevides
Chefe, em exercício
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe