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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.870, DE 30.08.1999

Cria e elimina título e subtítulos no COSIF para o registro de adiantamentos ao FGC e operações de câmbio.

1. Com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Circular n. 2.916, de 6 de agosto de 1999, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), os seguintes título e subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDIFSWELMZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 187, respectivamente:

1.8.8.02.00-1 ADIANTAMENTOS AO FGC;

II - com atributos UBILMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:

1.8.2.07.40-0 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.07.50-3 Interbancário para Liquidação Futura;

III - (Nota: Revogado pela Carta-Circular 3.178, de 24/03/2005.)

2. Em consequência do disposto no item anterior, os valores existentes no subtítulo Financeiro dos títulos contábeis ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS e ADIANTAMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA RECEBIDOS - TAXAS FLUTUANTES devem ser reclassificados, de modo a espelhar, adequadamente, as operações realizadas com clientes e com outros bancos.

3. O título ADIANTAMENTOS AO FGC, código 1.8.8.02.00-1, destina-se ao registro dos adiantamentos efetuados ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

4. Ficam eliminados os subtítulos Exportação, código 1.8.2.07.10-1, e Exportação, código 1.8.2.14.30-7.

5. Para atendimento ao disposto na Circular 2.916, de 1999, devem ser efetuadas as seguintes alterações na tabela anexa de que trata o art. 2., Parágrafo 1., do Regulamento Anexo IV a Resolução n. 2.099, de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo art. 1. da Circular n. 2.568, de 4 de maio de 1995:

I - exclusão do desdobramento de subgrupo Disponibilidades em Moedas Estrangeiras, código 1.1.5.00.00-1;

II - inclusão do título ADIANTAMENTOS AO FGC, código 1.8.8.02.00-1, com fator de ponderação 0% (zero por cento);

III - inclusão dos seguintes títulos, com fator de ponderação 20% (vinte por cento):

1.1.5.10.00-8 BANCOS - DEPÓSITOS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS NO PAÍS - TAXAS FLUTUANTES

1.1.5.20.00-5 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS

1.1.5.30.00-2 DEPÓSITOS NO EXTERIOR EM MOEDAS ESTRANGEIRAS - TAXAS FLUTUANTES;

IV - inclusão dos seguintes subtítulos, com fator de ponderação 50% (cinquenta por cento):

1.8.2.07.40-0 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.07.50-3 Interbancário para Liquidação Futura

1.8.2.14.60-6 Interbancário para Liquidação Pronta

1.8.2.14.70-9 Interbancário para Liquidação Futura.

6. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 1999.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe


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BACEN Normas (BCB/CMN)