
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.899, DE 01.03.2000
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.899, DE 01.03.2000
Altera, no COSIF, procedimentos para registro das operações de credito e constituição de provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa.
Tendo em vista o disposto nas Resoluções n.s 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 2.697, de 24 de fevereiro de 2000, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos:
I - com os códigos ESTBAN e de publicação, 174 e 169, respectivamente:
a) com os atributos UBDKIFJSWERLMNZ:
1.6.9.20.00-2 (-) PROVISÃO PARA EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DESCONTADOS
1.6.9.30.00-9 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS;
b) com os atributos UBDKIFJSWEROLMNZ:
1.6.9.40.00-6 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS;
c) com os atributos UBDKIFJSWELMZ: 1.6.9.50.00-3 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS;
d) com os atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ: 1.6.9.60.00-0 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS;
e) com os atributos UBDKIFJSWELMNZ: 1.6.9.70.00-7 (-) PROVISÃO PARA FINANCIAMENTOS DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO;
II - com os códigos ESTBAN e de publicação, 184 e 179, respectivamente, e com os atributos UBDKIFJASWELMNZ:
1.7.9.30.00-8 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS
1.7.9.40.00-5 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS
1.7.9.50.00-2 (-) PROVISÃO PARA SUBARRENDAMENTOS;
III - com o código ESTBAN 300 e os atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS
3.1.1.00.00-3 Operações de Risco Nível AA
3.1.1.10.00-0 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL AA
3.1.1.20.00-7 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL AA
3.1.1.30.00-4 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL AA
3.1.2.00.00-6 Operações de Risco Nível A
3.1.2.10.00-3 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL A
3.1.2.20.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL A
3.1.2.30.00-7 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL A
3.1.3.00.00-9 Operações de Risco Nível B
3.1.3.10.00-6 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL B
3.1.3.10.10-9 Operações em Curso Normal
3.1.3.10.20-2 Operações vencidas
3.1.3.20.00-3 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL B
3.1.3.20.10-6 Operações em Curso Normal
3.1.3.20.20-9 Operações vencidas
3.1.3.30.00-0 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL B
3.1.3.30.10-3 Operações em Curso Normal
3.1.3.30.20-6 Operações vencidas
3.1.4.00.00-2 Operações de Risco Nível C
3.1.4.10.00-9 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL C
3.1.4.10.10-2 Operações em Curso Normal
3.1.4.10.20-5 Operações vencidas
3.1.4.20.00-6 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NIVEL C
3.1.4.20.10-9 Operações em Curso Normal
3.1.4.20.20-2 Operações vencidas
3.1.4.30.00-3 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL C
3.1.4.30.10-6 Operações em Curso Normal
3.1.4.30.20-9 Operações vencidas
3.1.5.00.00-5 Operações de Risco Nível D
3.1.5.10.00-2 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL D
3.1.5.10.10-5 Operações em Curso Normal
3.1.5.10.20-8 Operações vencidas
3.1.5.20.00-9 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL D
3.1.5.20.10-2 Operações em Curso Normal
3.1.5.20.20-5 Operações vencidas
3.1.5.30.00-6 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL D
3.1.5.30.10-9 Operações em Curso Normal
3.1.5.30.20-2 Operações vencidas
3.1.6.00.00-8 Operações de Risco Nível E
3.1.6.10.00-5 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL E
3.1.6.10.10-8 Operações em Curso Normal
3.1.6.10.20-1 Operações vencidas
3.1.6.20.00-2 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL E
3.1.6.20.10-5 Operações em Curso Normal
3.1.6.20.20-8 Operações vencidas
3.1.6.30.00-9 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL E
3.1.6.30.10-2 Operações em Curso Normal
3.1.6.30.20-5 Operações vencidas
3.1.7.00.00-1 Operações de Risco Nível F
3.1.7.10.00-8 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL F
3.1.7.10.10-1 Operações em Curso Normal
3.1.7.10.20-4 Operações vencidas
3.1.7.20.00-5 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL F
3.1.7.20.10-8 Operações em Curso Normal
3.1.7.20.20-1 Operações vencidas
3.1.7.30.00-2 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL F
3.1.7.30.10-5 Operações em Curso Normal
3.1.7.30.20-8 Operações vencidas
3.1.8.00.00-4 Operações de Risco Nível G
3.1.8.10.00-1 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL G
3.1.8.10.10-4 Operações em Curso Normal
3.1.8.10.20-7 Operações vencidas
3.1.8.20.00-8 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL G
3.1.8.20.10-1 Operações em Curso Normal
3.1.8.20.20-4 Operações vencidas
3.1.8.30.00-5 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL G
3.1.8.30.10-8 Operações em Curso Normal
3.1.8.30.20-1 Operações vencidas
3.1.9.00.00-7 Operações de Risco Nível H 3.1.9.10.00-4 OPERAÇÕES DE CREDITO NÍVEL H
3.1.9.10.10-7 Operações em Curso Normal
3.1.9.10.20-0 Operações vencidas
3.1.9.20.00-1 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL NÍVEL H
3.1.9.20.10-4 Operações em Curso Normal
3.1.9.20.20-7 Operações vencidas
3.1.9.30.00-8 OUTROS CRÉDITOS NÍVEL H
3.1.9.30.10-1 Operações em Curso Normal
3.1.9.30.20-4 Operações vencidas;
IV - com o código ESTBAN 800 e os atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ:
9.1.0.00.00-2 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS
9.1.1.00.00-5 Operações de Créditos e Arrendamento Mercantil
9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS.
2. Os títulos contábeis referidos nos incisos I e II do item 1 destinam-se ao registro dos valores pro visionados decorrentes da classificação das correspondentes operações de credito nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação.
3. Os títulos referidos no inciso III do item 1 destinam-se ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados nos respectivos níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação, observado que as operações com características de concessão de credito, que não possam ser enquadradas como operações de credito ou de arrendamento mercantil, devem ser registradas no adequado titulo destinado ao registro de outros créditos.
4. O titulo 9.1.1.10.00-2 CARTEIRA DE CRÉDITOS CLASSIFICADOS destina-se ao registro dos valores contábeis dos créditos classificados em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação. Faz contrapartida com os títulos do subgrupo 3.1.0.00.00-0 CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA DE CRÉDITOS.
5. Ficam alteradas, a partir de 1. de setembro de 2000, as denominações dos desdobramentos de subgrupo abaixo:
I - 1.6.9.00.00-8 Operações de Credito em Liquidação para 1.6.9.00.00-8 (-) Provisões para Operações de Credito;
II - 1.7.9.00.00-7 Créditos de Arrendamento Mercantil em Liquidação para 1.7.9.00.00-7 (-) Provisões para Operações de Arrendamento Mercantil;
III - 1.8.9.00.00-6 Outros Créditos em Liquidação para 1.8.9.00.00-6 (-) Provisões para Outros Créditos.
6. Ficam criados os códigos 174 - Provisão para Operações de Créditos e 184 - Provisão para Operações de Arrendamento Mercantil nos documentos Estatística Bancaria Mensal, código 4500, e Estatística Bancaria Global, código 4510.
7. Fica alterado o código ESTBAN dos títulos 1.8.9.97.00-2 PROVISÕES PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS e 1.8.9.99.00-0 PROVISÕES PARA OUTROS CRÉDITOS DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA que passa a ser 174.
8. Ficam excluídos do COSIF os seguintes títulos e subtítulos:
1.6.1.90.00-7 EMPRÉSTIMOS E TÍTULOS DESCONTADOS EM ATRASO
1.6.1.90.10-0 Empréstimos
1.6.1.90.20-3 Títulos Descontados
1.6.1.90.95-9 (-) Rendas a Apropriar
1.6.2.90.00-0 FINANCIAMENTOS EM ATRASO
1.6.2.90.10-3 Financiamentos
1.6.2.90.15-8 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.2.90.20-6 Financiamentos a Exportação
1.6.2.90.30-9 Financiamentos com Interveniência
1.6.2.90.50-5 Refinanciamentos de Operações de Arrendamento
1.6.2.90.95-2 (-) Rendas a Apropriar
1.6.3.90.00-3 FINANCIAMENTOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS EM ATRASO
1.6.3.90.03-4 Rurais - Agrícola - Custeio
1.6.3.90.06-5 Rurais - Agrícola - Investimento
1.6.3.90.09-6 Rurais - Agrícola - Comercialização
1.6.3.90.12-0 Rurais - Pecuária - Custeio
1.6.3.90.15-1 Rurais - Pecuária - Investimento
1.6.3.90.18-2 Rurais - Pecuária - Comercialização
1.6.3.90.40-5 Agroindustriais
1.6.3.90.95-5 (-) Rendas a Apropriar
1.6.4.90.00-6 FINANCIAMENTOS IMOBILIÁRIOS EM ATRASO
1.6.4.90.20-2 Empreendimentos Imobiliários
1.6.4.90.30-5 Habitacionais
1.6.4.90.35-0 Sem Cobertura do FCVS - Decreto 97.222/88
1.6.4.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar
1.6.5.90.00-9 FINANCIAMENTOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS EM ATRASO
1.6.5.90.10-2 Direitos por Empréstimos de Ações
1.6.5.90.20-5 Financiamentos de Conta Margem
1.6.5.90.30-8 Financiamentos do Procap
1.6.5.90.40-1 Direitos por Empréstimos de Ouro
1.6.5.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar
1.6.6.90.00-2 FINANCIAMENTOS DE INFRA-ESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO EM ATRASO
1.6.6.90.10-5 Financiamentos de Infra-estrutura e Desenvolvimento
1.6.6.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar
1.7.1.90.00-6 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER EM ATRASO
1.7.1.90.10-9 Recursos Internos
1.7.1.90.20-2 Recursos Externos
1.7.1.90.60-4 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Arrendatários
1.7.1.90.95-8 (-) Rendas a Apropriar
1.7.2.90.00-9 ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS A RECEBER EM ATRASO
1.7.2.90.10-2 Recursos Internos
1.7.2.90.20-5 Recursos Externos
1.7.2.90.95-1 (-) Rendas a Apropriar
1.7.3.90.00-2 SUBARRENDAMENTOS A RECEBER EM ATRASO
1.7.3.90.10-5 Subarrendamentos
1.7.3.90.60-0 Adiantamentos a Fornecedores por Conta de Subarrendatarios
1.7.3.90.95-4 (-) Rendas a Apropriar.
9. As operações de credito transferidas até 29 de fevereiro de 2000 para as contas de créditos em liquidação podem permanecer registradas nessas contas até 31 de agosto de 2000, desde que classificadas como de risco nível H, não sendo admitidos, a partir de 1. de marco de 2000, registros nas contas de credito em liquidação que impliquem aumento de saldo.
10. Ficam excluídos do COSIF, a partir de 1. de setembro de 2000, os seguintes títulos e subtítulos:
1.6.9.10.00-5 OPERAÇÕES DE CREDITO EM LIQUIDAÇÃO
1.6.9.10.05-0 Adiantamentos a Depositantes
1.6.9.10.10-8 Empréstimos
1.6.9.10.15-3 Títulos Descontados
1.6.9.10.20-1 Financiamentos
1.6.9.10.25-6 Financiamentos a Exportação
1.6.9.10.30-4 Financiamentos com Interveniência
1.6.9.10.35-9 Financiamentos a Agentes Financeiros
1.6.9.10.40-7 Refinanciamentos de Operações de Arrendamento
1.6.9.10.42-1 Financiamentos Rurais - Agrícola - Custeio
1.6.9.10.43-8 Financiamentos Rurais - Agrícola - Investimento
1.6.9.10.44-5 Financiamentos Rurais - Agrícola - Comercialização
1.6.9.10.46-9 Financiamentos Rurais - Pecuária - Custeio
1.6.9.10.47-6 Financiamentos Rurais - Pecuária - Investimento
1.6.9.10.48-3 Financiamentos Rurais - Pecuária - Comercialização
1.6.9.10.50-0 Financiamentos Agroindustriais
1.6.9.10.65-8 Financiamentos de Empreendimentos Imobiliários
1.6.9.10.70-6 Financiamentos Habitacionais
1.6.9.10.77-5 Financiamentos sem Cobertura do FCVS – Decreto 97.222/88
1.6.9.10.80-9 Financiamentos de Títulos e Valores Mobiliários
1.6.9.10.90-2 Financiamentos de Infra-estrutura e Desenvolvimento
1.6.9.95.00-6 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OPERAÇÕES DE CREDITO EM LIQUIDAÇÃO
1.6.9.99.00-2 (-) PROVISÃO PARA OPERAÇÕES DE CREDITO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
1.7.9.10.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO EM LIQUIDAÇÃO
1.7.9.10.10-7 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Internos
1.7.9.10.20-0 Arrendamentos Financeiros a Receber - Recursos Externos
1.7.9.10.30-3 Subarrendamentos a Receber
1.7.9.20.00-1 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO OPERACIONAL EM LIQUIDAÇÃO
1.7.9.20.10-4 Arrendamentos Operacionais a Receber - Recursos Internos
1.7.9.20.20-7 Arrendamentos Operacionais a Receber - Recursos Externos
1.7.9.95.00-5 (-) RENDAS A APROPRIAR DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO EM LIQUIDAÇÃO
1.7.9.95.10-8 Arrendamento Financeiro
1.7.9.95.20-1 Arrendamento Operacional
1.7.9.99.00-1 (-) PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DUVIDOSA
1.7.9.99.10-4 Arrendamento Financeiro
1.7.9.99.20-7 Arrendamento Operacional
1.8.9.10.00-3 OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO
1.8.9.10.10-6 Créditos por Avais e Fianças Honrados
1.8.9.10.20-9 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio
1.8.9.10.99-3 Outros
1.8.9.95.00-4 (-) RENDAS A APROPRIAR DE OUTROS CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO
1.8.9.95.10-7 Créditos por Avais e Fianças Honrados
1.8.9.95.20-0 Adiantamentos sobre Contratos de Cambio
1.8.9.95.90-1 Outros.
11. Os saldos porventura existentes nas rubricas excluídas no item anterior devem ser baixados contra provisão ou reclassificados para o adequado titulo contábil.
12. Esclarecemos ainda que:
I - por ocasião da revisão mensal de que trata o art. 4., inciso I, da Resolução n. 2.682, de 1999, a reclassificação da operação para categoria de menor risco, em função da redução do atraso, esta limitada ao nível estabelecido na classificação anterior;
II - para efeito do disposto no inciso anterior, deve ser considerada classificação anterior a classificação mais recente efetuada com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2. e
3. da Resolução n. 2.682, de 1999, observada a exigência prevista no art. 4., inciso II, daquela Resolução;
III - a provisão para créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída sobre o valor contábil dos créditos mediante registro a debito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS e a credito da adequada conta de provisão para operações de credito. No caso de insuficiência, reajusta-se o saldo das contas de provisão a debito da conta de despesa. No caso de excesso, reajusta-se o saldo das contas de provisão a credito da conta de despesa, para os valores pro visionados no período, ou a credito de REVERSÃO DE PROVISÕES OPERACIONAIS, se já transitados em balanço;
IV - o disposto no inciso anterior aplica-se também as provisões adicionais eventualmente constituídas em função da classificação das operações de credito contratadas até 29 de fevereiro de 2000, nos diferentes níveis de risco estabelecidos no art. 1. da Resolução n. 2.682, de 1999;
V- para fins de constituição de provisão em operações de arrendamento mercantil, deve-se considerar como base de cálculo o valor presente das contraprestações dos contratos, utilizando-se a taxa interna de retorno de cada contrato na forma do disposto na Circular n. 1.429, de 20 de janeiro de 1989;
VI - a operação classificada como de risco nível H deve ser transferida para conta de compensação, observado o disposto no art. 7. da Resolução n. 2.682, de 1999, desde que apresente atraso superior a 180 dias;
VII - os créditos baixados como prejuízo devem ser registrados em contas próprias do sistema de compensação, em subtítulos adequados a identificação do período em que ocorreu o registro, devendo ser mantido controle analítico desses créditos, com identificação das características da operação, devedor, valores recuperados, garantias e respectivas providencias administrativas e judiciais, visando a sua recuperação;
VIII - o ganho eventualmente auferido por ocasião da renegociação de operações de credito, calculado pela diferença entre o valor da renegociação e o valor contábil dos créditos, deve ser registrado em subtítulo de uso interno da própria conta que registra o credito e ser apropriado ao resultado somente quando do seu recebimento, mediante registro na conta RENDAS DE OPERAÇÕES DE CREDITO, segundo critérios previstos na renegociação ou proporcionalmente aos novos prazos de vencimento;
IX - os créditos baixados como prejuízo e porventura renegociados devem ser registrados pelo exato valor da renegociação, observado o disposto no inciso anterior quanto ao registro do ganho eventualmente auferido, a credito da conta RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS BAIXADOS COMO PREJUÍZO, com baixa simultânea dos seus valores das respectivas contas de compensação;
X - no caso de recuperação de créditos mediante dação de bens em pagamento, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a) quando a avaliação dos bens for superior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado deve ser igual ao montante do credito, não sendo permitida a contabilização do diferencial como receita;
b) quando a avaliação dos bens for inferior ao valor contábil dos créditos, o valor a ser registrado limita-se ao montante da avaliação dos bens;
XI - na recuperação de créditos ainda não baixados como prejuízo que atendam ao disposto na alínea "b" do inciso anterior, o montante que exceder ao valor de avaliação do bem deve ser registrado a debito da adequada conta de provisão para operações de credito, até o limite desta, e a diferença, se ainda houver, a debito de DESPESAS DE PROVISÕES OPERACIONAIS.
13. Para fins do disposto nesta Carta-Circular, considera-se valor contábil dos créditos o valor da operação na data de referencia, computadas as receitas e encargos de qualquer natureza, observado o disposto no art. 9. da Resolução n. 2.682, de 1999.
14. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de marco de 2000.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Tereza Cristina Grossi Togni
Chefe