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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 2.949, DE 27.12.2000

Cria títulos contábeis no COSIF e inclui título no CONEF.

1. Tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.789, de 30 de novembro de 2000, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF os seguintes títulos contábeis:

I - com atributos UMZ e códigos ESTBAN e de publicação 180 e 171, respectivamente:

1.7.1.30.00-4 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER;

II - com atributos UMZ e códigos ESTBAN e de publicação 180 e 178, respectivamente:

1.7.1.99.00-7 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER;

III - com atributos UMZ e códigos ESTBAN e de publicação 184 e 179, respectivamente:

1.7.9.35.00-3 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS;

IV - com atributos UMZ e códigos ESTBAN e de publicação 200 e 332, respectivamente:

2.3.2.15.00-9 BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS;

V - com atributos UMZ e códigos ESTBAN e de publicação 200 e 339, respectivamente:

2.3.2.35.00-3 SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

2.3.2.45.00-0 (-) INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

2.3.2.95.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS;

VI - com atributos UMZ e códigos ESTBAN e de publicação 500 e 503, respectivamente:

4.9.9.09.00-7 CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS.

2. O título contábil ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER tem como função registrar o valor das operações de arrendamento mercantil financeiro especial.

3. O título contábil RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS

FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER tem como função registrar o valor das rendas das operações de arrendamento mercantil financeiro especial.

4. O título contábil PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS

ESPECIAIS tem como função registrar o valor provisionado relativo as operações de arrendamento mercantil financeiro especial, decorrente da classificação nos diferentes níveis de risco em função das características do devedor e seus garantidores, bem como da operação.

5. O título contábil BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS tem como função registrar o custo de aquisição dos imóveis residenciais adquiridos por forca de dação de pagamento de empréstimos hipotecários, de arrematação ou de adjudicação de financiamentos imobiliários titulados pela arrendadora, objeto de contratos de arrendamento mercantil financeiro especial.

6. O título contábil SUPERVENIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS tem como função registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, as taxas pactuadas, quando este for maior, em se tratando de operações de arrendamento mercantil financeiro especial.

7. O título contábil INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS tem como função registrar a diferença entre o valor contábil e o valor atual dos contratos em andamento, as taxas pactuadas, quando este for menor, em se tratando de operações de arrendamento mercantil financeiro especial.

8. O título contábil DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS tem como função registrar o valor das depreciações acumuladas dos bens de propriedade da arrendadora, arrendados a terceiros, quando se tratar de operações de arrendamento mercantil financeiro especial.

9. O título contábil CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL

 - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS tem como função registrar o valor das parcelas de antecipação do valor residual garantido, de operações de arrendamento mercantil financeiro especial.

10. Para os fins do disposto nesta Carta-Circular, considera-se como arrendamento mercantil financeiro especial as operações da espécie que tenham por objeto imóveis residenciais adquiridos por forca de dação de pagamento de empréstimos hipotecários, de arrematação ou de adjudicação de financiamentos imobiliários titulados pela arrendadora.

11. Devem ser efetuadas as seguintes alterações na Tabela Anexa ao Regulamento Anexo IV a Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, modificado pela Resolução nº 2.692, de 24 de fevereiro de 2000, com a redação dada pela Circular nº 2.568, de 4 de maio de 1995, e alterações posteriores:

I - excluir:

1.7.0.00.00-0 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO;

II - incluir, com RISCO NORMAL, fator de ponderação 100% (cem por cento):

1.7.1.10.00-0 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS

1.7.1.20.00-7 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS

1.7.1.60.00-5 ADIANTAMENTOS A FORNECEDORES POR CONTA DE ARRENDATÁRIOS

1.7.1.95.00-1 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS INTERNOS

1.7.1.97.00-9 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS A RECEBER - RECURSOS EXTERNOS

1.7.1.98.00-8 (-) RENDAS A APROPRIAR DE COMISSÕES DE COMPROMISSO DE ARRENDAMENTOS

1.7.2.00.00-6 Arrendamentos Operacionais a Receber

1.7.3.00.00-9 Subarrendamentos a Receber

1.7.5.00.00-5 Valores Residuais a Realizar

1.7.9.30.00-8 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS

1.7.9.40.00-5 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS OPERACIONAIS

1.7.9.50.00-2 (-) PROVISÃO PARA SUBARRENDAMENTOS

1.7.9.97.00-3 (-) PROVISÃO PARA PERDAS NA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

2.3.2.10.00-4 BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTO FINANCEIRO.

2.3.2.30.00-8 SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES

2.3.2.40.00-5 (-) INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES

2.3.2.50.00-2 (-) PROVISÃO PARA DEPRECIAÇÃO - CESSÃO DE CRÉDITOS

2.3.2.70.00-6 (-) VALOR A RECUPERAR

2.3.2.90.00-0 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTO FINANCEIRO

2.3.3.00.00-0 Bens Arrendados - Arrendamento operacional;

III - incluir, com RISCO REDUZIDO, fator de ponderação 50% (cinquenta por cento):

1.7.1.30.00-4 ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER

1.7.1.99.00-7 (-) RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS A RECEBER

1.7.9.35.00-3 (-) PROVISÃO PARA ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

2.3.2.15.00-9 BENS ARRENDADOS - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

2.3.2.35.00-3 SUPERVENIÊNCIAS DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

2.3.2.45.00-0 (-) INSUFICIÊNCIA DE DEPRECIAÇÕES - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

2.3.2.95.00-5 (-) DEPRECIAÇÃO ACUMULADA DE BENS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

4.9.9.09.00-7 (-) CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS.

12. Devem ser efetuadas as seguintes alterações no Consolidado econômico - financeiro (CONEF), documento n. 5, do COSIF:

I - incluir:

10.6.2.30.00-4 CRÉDITOS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

10.6.2.95.00-1 (-) PROVISÃO PARA CRÉDITOS DE ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS

20.3.1.00.00-6 Bens Arrendados

20.3.2.00.00-9 Bens Arrendados - Arrendamentos Financeiros Especiais

40.8.9.09.00-7 CREDORES POR ANTECIPAÇÃO DE VALOR RESIDUAL - ARRENDAMENTOS FINANCEIROS ESPECIAIS;

II - aglutinar as seguintes contas nos títulos especificados:

a) 1.7.1.10.00-0; 1.7.1.20.00-7; 1.7.1.60.00-5; 1.7.1.95.00-1; 1.7.1.97.00-9; 1.7.1.98.00-8; 1.7.2.00.00-6; 1.7.3.00.00-9 e 1.7.5.00.00-5, no 10.6.2.10.00-0;

b) 1.7.1.30-00-4 e 1.7.1.99-00-7, no 10.6.2.30.00-4;

c) 1.7.9.35.00-3, no 10.6.2.95.00-1;

d) 2.3.2.10.00-4; 2.3.2.30.00-8; 2.3.2.40.00-5; 2.3.2.50.00-2; 2.3.2.70.00-6; 2.3.2.90.00-0 2 e 2.3.3.00.00-0, no 20.3.1.00.00-6;

e) 2.3.2.15.00-9; 2.3.2.35.00-3; 2.3.2.45.00-0 e 2.3.2.95.00-5, no 20.3.2.00.00-9.

f) 4.9.9.09.00-7, no 40.8.9.09.00-2.

13. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2000.

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA FINANCEIRO.
Antonio Jose Barreto de Paiva
Chefe Substituto


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