
Normas
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.269, DE 13.03.2007
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 276, DE 04.04.2022
CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.269, DE 13.03.2007
Cria rubricas no Cosif para registro de informações sobre o cálculo do Patrimônio de Referência (PR), de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007.
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 300:
3.0.9.73.00-4 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES
3.0.9.73.01-1 Ativos Diferidos
3.0.9.73.02-8 Ajustes da Marcação a Mercado
3.0.9.73.03-5 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%
3.0.9.73.04-2 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%
3.0.9.73.05-9 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos
3.0.9.73.06-6 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior
3.0.9.73.07-3 Excesso de Imobilização;
II - com atributos UBDKIFACTSWERLMNZ e código ESTBAN 800:
9.0.9.73.00-6 AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA;
III - com atributos UBDKIFASWERLMNZ e códigos ESTBAN 500 e de publicação 504:
4.9.9.95.05-9 Elegíveis a Capital Nível I.
2. Os títulos PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES, código
3.0.9.73.00-4, e AJUSTES - PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA, código
9.0.9.73.00-6, do Cosif, destinam-se ao registro dos ajustes no cálculo do Patrimônio de Referência (PR) de que trata a Resolução nº 3.444, de 2007, observado que:
I - o subtítulo Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, destina-se ao registro dos valores correspondentes a ativos diferidos contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no subgrupo ATIVO PERMANENTE DIFERIDO, código 2.4.0.00.00-0, do Cosif, exceto aqueles referentes a ágios pagos na aquisição de investimentos;
II - o subtítulo Ajustes da Marcação a Mercado, código 3.0.9.73.02-8, destina-se ao registro dos valores correspondentes aos ajustes da marcação a mercado, contabilizados, a partir de 2 de março de 2007, no desdobramento de subgrupo Ajuste ao Valor de Mercado TVM e Instrumentos Financeiros Derivativos, código 6.1.6.00.00-9, do Cosif;
III - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5, destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 100%;
IV - o subtítulo Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, destina-se ao registro do valor dos investimentos em instrumentos financeiros (instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo FPR seja de 50%;
V - o subtítulo Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, código 3.0.9.73.05-9, destina-se ao registro do valor aplicado em cotas de fundos de investimento, proporcionalmente à participação, na carteira do fundo, dos instrumentos de captação (ações, instrumentos híbridos de capital e dívida, instrumentos de dívida subordinada e demais instrumentos financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a integrar o Nível I do PR, na forma do art. 12, e o Nível II do PR, na forma do art. 13, § 3º, da Resolução nº 3.444, de 2007) de emissão de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VI - o subtítulo Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior, código 3.0.9.73.06-6, destina-se ao registro do valor correspondente à dependência ou à participação em instituição financeira no exterior em relação às quais o Banco Central do Brasil não tenha acesso a informações, dados e documentos suficientes para fins de supervisão global consolidada;
VII - o subtítulo Excesso de Imobilização, código 3.0.9.73.07-3, destina-se ao registro do valor correspondente a eventual excesso dos recursos aplicados no Ativo Permanente em relação aos percentuais estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Resolução nº 2.283, de 5 de junho de 1996, com a redação dada pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999.
3. O subtítulo Elegíveis a Capital Nível I, código 4.9.9.95.05-9, destina-se ao registro dos valores referentes a instrumentos híbridos de capital e dívida autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Nível I do PR.
4. Ficam alteradas no Cosif:
I - a nomenclatura e a função do título AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, código 3.0.9.94.00-7, que passa a ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, destinada a registrar os valores relativos a ações preferenciais, com cumulatividade de dividendos ou emitidas com cláusula de resgate, não elegíveis ou não autorizadas a compor o Nível II do PR;
II - a nomenclatura do subtítulo Elegíveis a Capital, código 4.9.9.95.10-7, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II;
III - a função do título DÍVIDAS SUBORDINADAS ELEGÍVEIS A CAPITAL, código 4.9.9.96.00-3, que passa a ser a de registrar os valores referentes a dívidas subordinadas que integram o Nível II do PR, observado o contido no art. 9º, § 7º, da Resolução nº 3.444, de 2007.
5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos no Consolidado Econômico- Financeiro - Conef, documento 5, do Cosif, cuja estrutura foi divulgada pela Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000:
I - criação dos seguintes título e subtítulos:
30.9.8.40.00-2 PATRIMÔNIO DE REFERÊNCIA - AJUSTES
30.9.8.40.01-9 Ativos Diferidos
30.9.8.40.02-6 Ajustes da Marcação a Mercado
30.9.8.40.03-3 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%
30.9.8.40.04-0 Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%
30.9.8.40.05-7 Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos
30.9.8.40.06-4 Dependência ou Participação em Instituição Financeira no Exterior
30.9.8.40.07-1 Excesso de Imobilização
40.9.1.05.00-1 Elegíveis a Capital Nível I;
II - alteração da nomenclatura do título 30.9.4.00.00-2 AÇÕES PREFERENCIAIS RESGATÁVEIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL, que passa a ser AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO ELEGÍVEIS A CAPITAL;
III - alteração da nomenclatura do subtítulo 40.9.1.10.00-3 Elegíveis a Capital, que passa a ser Elegíveis a Capital Nível II.
6. Devem ser efetuadas as seguintes aglutinações no documento Anexo II à Carta- Circular nº 2.918, de 2000:
I - o subtítulo 3.0.9.73.01-1 no 30.9.8.40.01-9;
II - o subtítulo 3.0.9.73.02-8 no 30.9.8.40.02-6;
III - o subtítulo 3.0.9.73.03-5 no 30.9.8.40.03-3;
IV - o subtítulo 3.0.9.73.04-2 no 30.9.8.40.04-0;
V - o subtítulo 3.0.9.73.05-9 no 30.9.8.40.05-7;
VI - o subtítulo 3.0.9.73.06-6 no 30.9.8.40.06-4;
VII - o subtítulo 3.0.9.73.07-3 no 30.9.8.40.07-1;
VIII - o subtítulo 4.9.9.95.05-9 no 40.9.1.05.00-1.
7. Ficam incluídos na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, os seguintes subtítulos do Cosif:
I - com sinal negativo e fator de ponderação de 100%, os subtítulos Ativos Diferidos, código 3.0.9.73.01-1, e Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 100%, código 3.0.9.73.03-5;
II - com sinal negativo e fator de ponderação de 50%, os subtítulos Instrumentos de Captação Emitidos por Instituições Financeiras com FPR de 50%, código 3.0.9.73.04-2, e Instrumentos de Captação - Carteira de Fundos, código 3.0.9.73.05-9.
8. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2007.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Amaro Luiz de Oliveira Gomes
Chefe