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CARTA CIRCULAR BACEN Nº 3.886, DE 12.06.2018

Altera o Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR).

O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 99, inciso II, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e o art. 4º da Circular nº 3.801, de 7 de julho de 2016, e tendo em vista o art. 4º da Resolução nº 4.669, de 6 de junho de 2018 e as disposições do item 13 da Seção 6-1 do Manual de Crédito Rural (MCR),

RESOLVE:

Art. 1º A alínea “d” do item 1, o subitem 7.9 e o item 11 do Anexo I (Instruções e Conceitos) do MCR - Documento 6 (Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural) do Manual de Crédito Rural (MCR), passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 .................................................................................................................

.........................................................................................................................

d) subsidiar a cobrança do custo financeiro das instituições que apresentarem deficiência de aplicação em crédito rural relativa às exigibilidades que tratam os MCR 6-2, 6-4 e 6-7.” (NR)

“7.9 - Os valores oriundos de deficiência de aplicação recolhidos e/ou transferidos serão atualizados automaticamente pelo Sisex, nos dias úteis, de acordo com a remuneração básica dos depósitos de poupança, na forma dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.640, de 22 de fevereiro de 2018.” (NR)

“11 - Custo Financeiro por Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades

11.1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência nas exigibilidades de aplicação em crédito rural, ao final do período de cumprimento (posição informada do mês de junho), relativamente aos recursos dos MCR 6-2, 6-4 e 6-7, na forma apurada pelo MCR - Documento 6, fica sujeita, no primeiro dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma do MCR 6-8.

11.2 - O Sisex agendará a cobrança do custo financeiro para as instituições que recaírem em deficiência na posição de junho, do MCR - Documento 6, relativamente às exigibilidades dos MCR 6-2, 6-4 e 6-7.” (NR)

Art. 2º Os códigos 5.1.41.00-5 e 5.1.42.00-4 do Anexo II (Códigos dos Recursos Obrigatórios - MCR 6-2) do MCR - Documento 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

“5.1.41.00-5 Deficiência referente à Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2-3)

O valor desse código indica a Deficiência Total da instituição financeira, dada pela soma dos saldos apresentados nos códigos 5.1.51.00-2 Deficiência referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3), 5.1.11.00-4 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10), 5.1.31.00-8 Deficiência referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) até a referida posição informada.” (NR)

“5.1.42.00-4 Excesso referente à Exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2-3)

O valor desse código indica o Excesso Total da instituição financeira, dado pela diferença entre a soma dos saldos apresentados nos códigos 5.1.12.00- 3 Excesso referente à Subexigibilidade Pronaf (MCR 6-2-10), 5.1.32.00-7 Excesso referente à Subexigibilidade Pronamp (MCR 6-2-9) e 5.1.52.00-1 Excesso referente à Exigibilidade Geral (MCR 6-2-3) e o saldo do código 5.1.51.00-2 Deficiência referente à Exigibilidade Geral” (NR)

Art. 3º O Anexo II do MCR - Documento 6 passa a vigorar acrescido dos códigos 2.1.00.40-3, 2.1.10.40-0, 5.1.51.00-2 e 5.1.52.00-1 com a seguinte redação:

“2.1.00.40-3 Exigibilidade Geral - Total

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.40-0, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8, 2.1.30.00-2 e 2.1.30.10-5, que compõem o total da Exigibilidade Geral da instituição financeira.” (NR)

“2.1.10.40-0 Exigibilidade Geral - Própria.

Esse código é preenchido automaticamente pelo Sisex e indica o valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante registrado no código 2.1.10.00-8.” (NR)

“5.1.51.00-2 Deficiência referente à Exigibilidade Geral

O valor desse código indica a Deficiência referente à Exigibilidade Geral da instituição financeira, dada pela diferença entre o saldo do código 2.1.00.00- 1 Exigibilidade Total e a soma dos códigos 3.1.00.00-0 Aplicação Total, 5.1.11.00-4 Deficiência Pronaf e 5.1.31.00-8 Deficiência Pronamp.” (NR)

“5.1.52.00-1 Excesso referente à Exigibilidade Geral

O valor desse código indica o Excesso referente à Exigibilidade Geral da instituição financeira, dado pela diferença entre os saldos dos códigos 3.1.30.00-1 Aplicação Geral e 2.1.00.40-3 Exigibilidade Geral.” (NR)

Art. 4º Ficam revogados do MCR - Documento 6:

I - a alínea “e” do item 1, a alínea “g” do subitem 7.4, os incisos III e IV da alínea “a” do subitem 9.3, as alíneas “i”, “j”, “k” e “l” do subitem 9.5, os subitens 11.3 e 11.4 e o item 12 do Anexo I;

II - os Grupos 5-A e 5-B e os códigos 5.1.10.00-5, 5.1.30.00-9, 5.1.40.00-6, 5.1.00.00-8, 5.1.10.01-2, 5.1.30.01-6, 5.1.40.01-3, 5.1.00.01-5 e 5.1.00.02-2 do Anexo II;

III - os Grupos 5-A e 5-B e os códigos 5.2.10.00-8, 5.2.20.00-5, 5.2.00.00-1, 5.2.00.01-8 e 5.2.00.02-5 do Anexo III (Códigos dos Recursos da Poupança Rural - MCR 6- 4); e

IV - os Grupos 5-A e 5-B e os códigos 5.3.10.00-1, 5.3.20.00-8, 5.3.00.00-4, 5.3.10.01-8, 5.3.10.02-5, 5.3.00.01-1 e 5.3.00.02-8 do Anexo IV (Códigos dos Recursos da Letra de Crédito do Agronegócio - MCR 6-7).

Art. 5º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

José Luís Guerra Conceição Silva 

(DOU de 13.06.2018 - Seção 1 - pág. 35)


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