Incluir norma na(s) tag(s):
Normativo inserido em:
Voltar Marcar no calendário a norma atual pela data:
Selecione uma agência:
Descrição/resumo da norma:

RESOLUÇÃO CMN Nº 2.127, DE 21.12.1994

Faculta às instituições financeiras públicas estaduais a cessão, a instituições não financeiras, de direitos creditórios oriundos de operações com órgãos ou entidades do correspondente governo e estabelece condições para renegociação das respectivas dívidas.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei,

RESOLVEU:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras públicas estaduais a cessão, a instituições não financeiras, de direitos creditórios decorrentes de operações de crédito realizadas com órgãos ou entidades do correspondente governo.

Parágrafo 1º A cessão referida neste artigo deverá ser obrigatoriamente à vista e sem coobrigação da instituição cedente.

Parágrafo 2º É admitida a cessão de direitos creditórios inscritos nas contas de créditos em liquidação.

Parágrafo 3º Os direitos creditórios referidos neste artigo não poderão ser objeto de retrovenda e/ou retrocessão.

Art. 2º Aplicam-se às cessões de direitos créditorios realizadas nos termos do art. 1º desta Resolução, no que couber, as normas contidas na Resolução nº 1.962, de 27.08.92.

Art. 3º As dívidas decorrentes de operações realizadas pelas instituições financeiras mencionadas no art. 1º desta Resolução com órgãos ou entidades dos correspondentes governos poderão ser renegociadas, não admitida a novação, observadas as seguintes condições:

I - prazo máximo de 20 (vinte) anos, contados do mês de dezembro de 1994;

II - remuneração mínima equivalente à taxa média de captação da instituição;

III - pagamentos mensais, proporcionais ao número de prestações avençado, admitido prazo de carência não superior a 3 (três) meses;

IV - oferecimento de garantias que, a juízo da instituição, sejam suficientes.

Art. 4º Às renegociações de que trata o art. 3º desta Resolução não se aplicam as limitações de que tratam os incisos I a III da Resolução nº 1.559, de 22.12.88, os arts. 1º e 5º da Resolução nº 2127, de 21 de dezembro de 1994Resolução nº 1.775, de 06.12.90, a Resolução nº 2.008, de 28.07.93, e o art. 1º da Resolução nº 2.118, de 19.10.94, bem assim as disposições da Circular nº 2.499, de 20.10.94.

Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1994.

Pedro Sampaio Malan
Presidente

(DOU de 22.12.1994 - pág. 20.221)


Tags Legismap:
CMN Normas (BCB/CMN) Resolução CMN