
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.583, DE 29.06.2017
Ajusta normas gerais do crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, e altera regras de subdirecionamento dos recursos captados por meio da emissão da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA), a serem aplicadas a partir de 1º de julho de 2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de junho de 2017, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e parágrafo único do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966,
RESOLVEU:
Art. 1º A alínea “b” do item 11 da Seção 1 (Introdução) do Capítulo 1 (Disposições Preliminares) do Manual de Crédito Rural (MCR), com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4.576, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) a cooperativas de produtores rurais na atividade de beneficiamento e de industrialização, a beneficiadores, a agroindústrias e às cerealistas definidas na alínea “b” do item 2-A da Seção 4, para aquisição de produtos agropecuários diretamente dos produtores rurais ou de suas associações, por preço não inferior aos preços mínimos ou de referência, quando necessário ao escoamento da produção agrícola.” (NR)
Art. 2º O item 25, com redação dada pelo art. 3º da Resolução nº 4.580, de 7 de junho de 2017, e o item 30 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR, passam a vigorar com a seguinte redação:
“25 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) para operações que fazem jus a equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, admite-se o alongamento e a reprogramação de que trata o caput, desde que a operação seja reclassificada para fonte não equalizada.” (NR)
“30 - .................................................................................................................
a) prazo: os previstos nos itens 22 e 24, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;
b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor).” (NR)
Art. 3º A Seção 4 (Créditos de Comercialização) do Capítulo 3 do MCR, passa a vigorar com nova redação para os itens 15, 18, 28, 29 e 31, da seguinte forma:
“15 - O limite do crédito, por tomador, para as operações de FEPM e FEE ao amparo dos recursos controlados é, cumulativamente, de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), em cada ano agrícola e em todo SNCR, não incluídos os créditos de comercialização concedidos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento regional.” (NR)
“18 - Sem prejuízo da possibilidade de a instituição financeira antecipar a realização do financiamento, o FEPM e o FEE destinado a produtos classificados como semente, fica limitado a 80% (oitenta por cento) da quantidade identificada no termo de conformidade ou certificado de semente, não podendo ultrapassar R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por beneficiário, por ano agrícola e em todo o SNCR, observado ainda o seguinte:
..........................................................................................................................
c) deverá ter como base, no mínimo, o preço mínimo dos produtos amparados pela PGPM ou aqueles definidos no item 31.” (NR)
28 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - 90 (noventa) dias para feijão, feijão caupi e algodão em caroço, sendo que, para este último, o prazo poderá ser estendido por mais 150 (cento e cinquenta) dias, desde que ocorra a substituição por algodão em pluma;
II - 180 (cento e oitenta) dias para açaí, arroz, borracha natural, café, castanha do Brasil, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, soja, sorgo, sisal, trigo, e sementes;
III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, caroço de algodão, cera de carnaúba e pó cerífero e leite;
IV - ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) admite-se o alongamento do prazo do vencimento inicial ou único, para até 60 (sessenta) dias após a colheita do respectivo produto, no caso exclusivo de FEPM de sementes de algodão, arroz, milho, soja, sorgo e trigo, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra;
...............................................................................................................” (NR)
“29 - O prazo de reembolso do FEE é de até 180 (cento e oitenta) dias, admitidas amortizações intermediárias a critério da instituição financeira e, no caso de FEE de sementes de amendoim, cevada e triticale, o prazo do vencimento inicial ou único pode ser alongado para até 60 (sessenta) dias após a colheita do respectivo produto, contra a apresentação de comprovantes de venda a prazo de safra.” (NR)
“31 - As operações ao amparo do FEE devem se referir à produção própria obtida na safra vigente e observar os seguintes valores de referência a partir do ano agrícola 2017/2018:
a) Culturas de Inverno I - Grãos
II - Se mentes
Produtos |
Regiões amparadas |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Aveia |
Sul |
kg |
0,89 |
Cevada |
Sul, Sudeste e Centro-oeste |
|
0,78 |
Girassol |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
|
0,98 |
Triticale |
Sul, Sudeste e Centro-Oeste |
|
0,78 |
(1) Genética, básica e certificada S1 e S2, de acordo com o artigo 35 do Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003.
b) Culturas Regionais
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Alho |
Sul |
kg |
4,61 |
|
Centro-Oeste, Nordeste e Sudeste |
|
3,92 |
Castanha de caju |
Nordeste e Norte |
kg |
2,45 |
Casulo de seda - 15% seda |
PR e SP |
kg |
10,23 |
Guaraná - tipo 1 |
Centro-Oeste e Norte |
kg |
17,50 |
|
Nordeste |
|
10,64 |
Mamona (baga) |
Brasil |
60 kg |
74,43 |
c) Culturas de Verão I - Grãos
II - Sementes
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência(R$/unidade) |
Amendoim |
Brasil |
Kg |
3,67 |
d) De mais Produtos
Produtos |
Regiões e Estados amparados |
Unidade |
Preços de Referência (R$/unidade) |
Abacaxi |
Brasil |
kg |
0,46 |
Acerola |
|
|
0,91 |
Banana |
|
|
0,26 |
Goiaba |
|
|
0,32 |
Maçã |
|
|
0,75 |
Mamão |
|
|
0,35 |
Manga |
|
|
0,41 |
Maracujá |
|
|
1,17 |
Morango |
|
|
1,30 |
Pêssego |
|
|
0,91 |
Tomate industrial |
|
|
0,20 |
Mel de abelha |
|
|
9,50 |
Suíno vivo |
|
|
3,02 |
Lã ovina |
|
|
|
- Ideal e Merino |
|
|
12,50 |
- Corriedale |
|
|
8,60 |
- Romney e cruzamentos |
|
|
6,00 |
- Demais |
|
|
3,00 |
” (NR)
Art. 4º O item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR, com redação dada pelo art. 6º da Resolução nº 4.576, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“3 - ...................................................................................................................
a) produtos amparados nas operações com recursos da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) de que trata o MCR 6-7-5-“a”: algodão em pluma ou em caroço, arroz, borracha natural cultivada, cacau cultivado, café, caroço de algodão, cera de carnaúba, feijão, juta/malva, laranja, leite, mandioca, milho, sisal, sorgo, trigo, e uva, e aqueles constantes do MCR 3-4-31;
..........................................................................................................................
d) ......................................................................................................................
I - ......................................................................................................................
II - 180 (cento e oitenta) dias para arroz, borracha natural cultivada, café, farinha de mandioca, fécula de mandioca, goma e polvilho, juta e malva embonecada e prensada, milho, sorgo, sisal e trigo, e para os produtos constantes no MCR 3-4-31;
III - 240 (duzentos e quarenta) dias para algodão em pluma, caroço de algodão, cera de carnaúba e leite;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 5° Os itens 6 e 13 da Seção 2 (Produção de Sementes e Mudas) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais) do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
“6 - O crédito pode ser concedido para custeio, investimento, comercialização ou industrialização, observado o disposto no MCR 3-7-2.” (NR)
“13 - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
d) industrialização: 180 (cento e oitenta) dias.” (NR)
Art. 6º O item 5 da Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR, com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 4.581, de 7 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5 - ...................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
I - operações de crédito rural, observado o disposto no MCR 4-1, relativamente às operações de FGPP, e as demais condições do MCR 6-3; ou
..........................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
I - em operações de crédito rural, observado o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 3 do MCR 4-1 relativamente às operações de FGPP, e as demais condições do MCR 6-3;
...............................................................................................................” (NR)
Art. 7º O item 5 da Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
“5- Admite-se a contratação de financiamento de custeio com previsão de renovação simplificada, observado o disposto nesta Seção e as seguintes condições específicas:
a) prazo: os previstos no MCR 3-2-22 e 24, com renovação automática a partir do dia seguinte ao pagamento do crédito referente à safra anterior;
b) a cada renovação, a instituição financeira fica obrigada a exigir do mutuário, no mínimo, orçamento simplificado contendo a atividade para o novo ciclo, o valor financiado e o cronograma de desembolso, de acordo com o ciclo produtivo, efetuando o devido registro no Sicor.” (NR)
Art. 8º O MCR passa a vigorar acrescido da Seção 7 (Créditos de Industrialização) no Capítulo 3 (Operações), conforme folha anexa a esta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2017. Art. 10. Ficam revogados no MCR:
I - os itens 21 e 23, e a alínea “c” do item 22 da Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações); e
II - a alínea “c” do item 3 da Seção 1 (Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP) do Capítulo 4 (Finalidades Especiais).
Ilan Goldfajn
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 30.06.2017 - pág. 37/38)
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Operações - 3
SEÇÃO: Créditos de Industrialização - 7
1 - O crédito de industrialização se destina:
a) a produtor rural para industrialização de produtos agropecuários em sua propriedade rural; e
b) a cooperativas, na forma definida no MCR 5-5, desde que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da produção a ser beneficiada ou processada seja de produção própria ou de associados.
2 - Admite-se financiar como itens de industrialização:
a) beneficiamento, a exemplo das ações de limpeza, secagem, pasteurização, refrigeração, descascamento e padronização dos produtos, entre outras;
b) aquisição de insumos, a exemplo de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes, entre outros;
c) despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação de equipamentos e aquisição de materiais secundários indispensáveis ao processamento industrial; e
d) seguro e impostos referentes ao processo de industrialização.
3 - O reembolso do crédito de industrialização deve ser adequado ao ciclo de comercialização dos produtos resultantes do processo, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos para a uva e de 1 (um) ano para os demais produtos.