
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.745, DE 29.08.2019
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de agosto de 2019, com base nos arts. 4º, inciso VIII, da referida Lei, 2º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001, 6º do Decreto-Lei nº 759, de 12 de agosto de 1969, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.” (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.557, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.” (NR)
“Art. 2º ...........................................................................................................
I - estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II - estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
III - política de divulgação de informações sobre:
a) a estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
b) a estrutura de gerenciamento contínuo de capital;
c) a apuração do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193 de 1º de março de 2013;
d) a adequação do Patrimônio de Referência (PR), conforme definido na Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013;
e) os indicadores de liquidez, de que tratam a Resolução nº 4.401, de 27 de fevereiro de 2015, e a Resolução nº 4.616, de 30 de novembro de 2017;
f) a Razão de Alavancagem (RA), de que trata a Resolução nº 4.615, de 30 de novembro de 2017; e
g) a política de remuneração de administradores, de que trata a Resolução nº 3.921, de 25 de novembro de 2010.
“Art. 40. ..........................................................................................................
I - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter o PR, o Nível I e o Capital Principal, de que trata a Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013, em níveis compatíveis com os riscos incorridos e com o requerimento mínimo regulamentar;
.........................................................................................................................
VII - ..................................................................................................................
.........................................................................................................................
b) adequação dos níveis do PR, do Nível I e do Capital Principal aos riscos incorridos;
VIII - políticas e estratégias para o gerenciamento de capital, claramente documentadas, que estabeleçam procedimentos destinados a manter a RA em níveis compatíveis com o requerimento mínimo regulamentar estabelecido na Resolução nº 4.615, de 2017.
................................................................................................................” (NR)
“CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA DAS ESTRUTURAS DE GERENCIAMENTO E DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES” (NR)
“Art. 47. ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º As atribuições do diretor de que trata o caput abrangem:
I - supervisão do desenvolvimento, da implementação e do desempenho da estrutura de gerenciamento de capital, incluindo seu aperfeiçoamento;
II - responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração do montante RWA, pelo cálculo dos requerimentos mínimos de PR, de Nível I e de Capital Principal e pelo cumprimento do Adicional de Capital Principal; e
III - responsabilidade pelos processos e controles relativos à apuração e ao cumprimento do requerimento mínimo da RA, quando aplicáveis à instituição.” (NR)
“Art. 48. Compete ao conselho de administração, para fins do disposto nesta Resolução:
.........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
g) o plano de contingência de capital de que trata o art. 40, inciso V; e
h) a política de divulgação de informações de que trata o art. 56;
“Art. 56. Deve ser estabelecida política de divulgação de informações que evidenciem o atendimento de requerimentos prudenciais pela instituição, conforme detalhamento a ser estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º A política de divulgação de que trata o caput deve incluir: I - a especificação das informações a serem divulgadas;
II - a governança do processo de divulgação de informações, incluindo as respectivas atribuições e cadeia de comando;
III - o detalhamento dos controles internos aplicados para garantir a fidedignidade das informações divulgadas, bem como a adequação de seu conteúdo; e
IV - os critérios de relevância utilizados para divulgação de informações, com base nas necessidades de usuários externos para fins de decisões de natureza econômica.
§ 2º As informações de que trata o caput deverão constar de relatório de acesso público que contenha:
I - descrição da estrutura de gerenciamento contínuo e integrado de riscos;
II - descrição da estrutura de gerenciamento contínuo de capital; e
III - detalhamento da apuração do montante RWA, da adequação do PR, dos indicadores de liquidez, da RA e da remuneração de administradores.
§ 3º A forma do relatório de que trata o § 2º deve ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 56-A A instituição deve indicar diretor responsável pela divulgação de informações nos termos do art. 56.
§ 1º As atribuições do diretor mencionado no caput abrangem:
I - consolidar as informações a serem divulgadas no relatório de que trata o § 2º do art. 56;
II - garantir a conformidade das informações prudenciais divulgadas em relação às informações constantes dos relatórios gerenciais estabelecidos nesta Resolução; e
III - propor ao CA atualizações na política de divulgação de informações.
§ 2º Desde que assegurada a inexistência de conflito de interesses, admite- se que o diretor responsável pela divulgação de informações desempenhe outras funções na instituição.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 12 da Resolução nº 4.193, de 2013; e
II - o art. 3º da Resolução nº 4.615, de 2017.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto de Oliveira Campos Neto
Presidente do Banco Central do Brasil
(DOU de 02.09.2019 - pág. 44 - Seção 1)