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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 078, DE 17.02.2021

Estabelece o cronograma de ciclo complementar de testes homologatórios de integração que deve ser observado pelas instituições financeiras, instituições credenciadoras e subcredenciadoras e entidades registradoras para a realização das operações e atividades de que tratam a Resolução nº 4.734 e a Circular nº 3.952, ambas de 27 de junho de 2019, e altera as Instruções Normativas ns. 41, de 5 de novembro de 2020, e 70, de 15 de janeiro de 2021.

Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem) e do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 8º da Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, e 15-B da Circular nº 3.952, de 27 de junho de 2019,

RESOLVEM:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece o cronograma do ciclo complementar de testes homologatórios de integração a ser observado pelas instituições financeiras que pretendem realizar operações de que tratam a Resolução CMN nº 4.734, de 27 de junho de 2019, pelas instituições credenciadoras e subcredenciadoras e pelas entidades registradoras que pretendem registrar os ativos financeiros de que trata a Circular nº 3.952, de 27 de junho 2019.

Art. 2º As entidades registradoras signatárias da convenção de que trata o Capítulo V da Circular nº 3.952, de 2019, e autorizadas pelo Banco Central do Brasil a realizar a atividade de registros de recebíveis de que trata essa Circular deverão encaminhar, até 24 de fevereiro de 2021, proposta conjunta de plano complementar de testes homologatórios de integração, para aprovação desta autarquia.

§ 1º O plano complementar de testes homologatórios de integração deve prever ciclos e cenários de testes, orientações sobre massas de dados e outras informações importantes para a realização dos testes que, apesar de não estarem cobertos no plano apresentado em atendimento à Instrução Normativa BCB nº 41, de 5 de novembro de 2020, se mostraram relevantes para a efetiva validação dos sistemas das registradoras e dos seus respectivos participantes.

§ 2º O plano complementar deve prever etapas para que as credenciadoras que tenham realizado o ciclo de testes homologatórios de integração por meio de entidades registradoras cujos sistemas tenham sido considerados, na data de 1º de fevereiro de 2021, inaptos à realização da atividade de registro de recebíveis de arranjo de pagamento, executem novamente esse ciclo de testes, bem como os testes previstos no plano complementar de que trata o caput, em entidade registradora considerada apta até a data de 1º de fevereiro de 2021.

§ 3º O plano complementar deve prever testes de carga com as instituições credenciadoras e as instituições financeiras mais relevantes, em volume de registros e de contratos, em cada registradora.

§ 4º Devem ser estabelecidos critérios objetivos para determinar os participantes elegíveis aos testes mencionados no § 3º.

§ 5º Para assegurar o pleno sucesso da execução do plano complementar de testes, as entidades registradoras devem elaborar documentação adequada para comunicar aos seus participantes os objetivos dos testes e o comportamento e resultados esperados, em especial para as funções de interoperabilidade.

Art. 3º O plano complementar de testes homologatórios de integração deve contemplar, adicionalmente, a relação de eventuais ajustes e aprimoramentos no ambiente de interoperabilidade e a descrição dos testes de interoperabilidade que devem ser realizados para validá-los, de forma a viabilizar o funcionamento seguro e eficiente desse ambiente.

Parágrafo único. Os testes de que trata o caput devem ser realizados pelas entidades registradoras até 24 de março de 2021.

Art. 4º As instituições financeiras, as instituições credenciadoras e as subcredenciadoras, assim como as entidades registradoras, devem realizar com sucesso todas as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração, definido na Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, como também as novas etapas estabelecidas no ciclo complementar de testes homologatórios de integração.

Parágrafo único. As instituições financeiras, as instituições credenciadoras e as subcredenciadoras que concluíram com sucesso, até o dia 1º de fevereiro de 2020, os testes de que trata a Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, que apresentaram declaração de prontidão sem indicar qualquer ressalva e que decidam realizar os testes do ciclo complementar com a mesma registradora, estão dispensadas de refazer as etapas previstas no plano de testes homologatórios de integração, definido no âmbito da referida Instrução Normativa.

Art. 5º As instituições financeiras, as instituições credenciadoras e as entidades registradoras devem enviar até 10 de maio de 2021 declaração de prontidão para realização das operações de que tratam a Resolução nº 4.734, de 2019, e a Circular nº 3.952, de 2019, assinada pelo diretor responsável designado.

§ 1º A declaração de prontidão mencionada no caput vincula-se à realização, com sucesso, de todas as etapas previstas nos planos de testes homologatórios de integração estabelecidos na Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, e desta Instrução Normativa.

§ 2º No caso das instituições credenciadoras que tenham participado do ciclo de testes homologatórios estabelecido na Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020, por meio de entidades registradoras cujos sistemas não tenham sido considerados, na data de 1º de fevereiro de 2021, aptos à realização da atividade de registro de recebíveis de arranjo de pagamento, a declaração de prontidão fica condicionada à realização com sucesso, em pelo menos uma entidade registradora cujo sistema tenha sido considerado apto até a data de 1º de fevereiro de 2021, de todas as etapas previstas nos dois ciclos de testes homologatórios de integração.

§ 3º No caso das instituições financeiras elegíveis aos testes de carga, de acordo com os critérios estabelecidos no plano complementar de testes homologatórios de integração, deverá ser apresentada declaração específica relativa à execução, com sucesso, desses testes até 24 de maio de 2021.

§ 4º As instituições credenciadoras participantes dos testes homologatórios de integração obrigatórios que realizarem com sucesso todos os testes previstos até 10 de maio de 2021 deverão comunicar, após determinação específica do Banco Central do Brasil, às subcredenciadoras para as quais prestem serviços e que não executarem com sucesso os testes previstos, a suspensão temporária da prestação desses serviços a partir de 7 de junho de 2021.

Art. 6º As entidades registradoras participantes dos testes que declararem, até 10 de maio de 2021, aptidão para a realização do registro de operações envolvendo recebíveis de arranjos de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, nos termos da Resolução CMN nº 4.734, de 2019, e da Circular nº 3.952, de 2019, deverão manter disponível o ambiente tecnológico até 28 de maio de 2021, para que os participantes possam realizar eventuais testes adicionais.

Art. 7º A Instrução Normativa BCB nº 70, de 15 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 4º Os testes previstos nos arts. 2º e 3º poderão ser realizados a partir de 5 de julho de 2021." (NR)

Art. 8º Ficam revogados os arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 11-A da Instrução Normativa BCB nº 41, de 2020.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO ANDRÉ CALVINO MARQUES PEREIRA
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

ÂNGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE
Chefe do Departamento de Competição e de Estudos do Mercado Financeiro

ADALBERTO FELINTO DA CRUZ JUNIOR
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada

(DOU de 19.02.2021 - pág. 95 - Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)