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INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 164, DE 05.10.2021

Altera a Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix.

O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º...............................................................................................

§ 1º....................................................................................................

I - registrar mil chaves Pix de um determinado tipo (exceto chave aleatória); e

....................................................................................................." (NR)

Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional

I

Inscrição no CNPJ

 

II

Razão Social

 

III

Oferta contas transacionais a usuários finais:

( ) pessoas jurídicas

( ) pessoas naturais

IV

Oferta API Pix

( ) sim

( ) não

V

Prestador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco)*

( ) sim

( ) não

VI

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais

Pix Agendado

Chave Pix

Leitura de QR Code estático

Leitura de QR Code dinâmico

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático

VII

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais

( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

VIII

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas

Pix Agendado

IX

Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix

Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico

Pix Saque - geração de QR Code dinâmico

Pix Troco - geração de QR Code dinâmico

X

Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas

( ) Chave Pix**

( ) Leitura de QR Code estático**

( ) Leitura de QR Code dinâmico**

( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque - geração de QR Code estático***

( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico

XI

Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Banking

(disponíveis apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil)****

( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor

( ) Iniciação de Pix - Chave Pix

( ) Iniciação de Pix - INIC*****

( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code

( ) Pix Agendado

* De caráter facultativo e disponível apenas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

** A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix.

***Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque.

**** A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia:

I - autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e

II - obtenção do certificado de segurança do Open Banking Brasil.

***** Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - a Instrução Normativa BCB nº 40, de 4 de novembro de 2020;

II - o art. 1º da Instrução Normativa BCB nº 71, de 21 de janeiro de 2021;

III - a Instrução Normativa BCB nº 90, de 22 de março de 2021;

IV - a Instrução Normativa BCB nº 93, de 1º de abril de 2021;

V - a Instrução Normativa BCB nº 115, de 21 de junho de 2021;

VI - a Instrução Normativa BCB nº 127, de 22 de julho de 2021; e

VII - a Instrução Normativa BCB nº 139, de 4 de agosto de 2021.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
Substituto

(DOU de 06.10.2021 - pág. 69- Seção 1)


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BCB Instrução BCB Normas (BCB/CMN)