
Normas
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 017, DE 20.10.2022
Revogada por INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 027, DE 02.05.2024
CONTEÚDO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SUSEP Nº 017, DE 20.10.2022
Disciplina a forma de execução dos serviços no âmbito da Diretoria Técnica 3.
O CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XVIII do artigo 9º do Regimento Interno, Anexo I à Resolução CNSP n° 428, de 12 de novembro de 2021, e o que consta nos Processos Susep nº 15414.627108/2022-73 e 15414.628733/2022-32, resolve:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Estabelecer a estrutura da Diretoria Técnica 3 da seguinte forma:
I - Coordenação Geral de Regulação Prudencial - CGREP
1. Coordenação de Regulação de Riscos, Ativos e Controles Internos - CORAC
2. Coordenação de Regulação Contábil e Provisões Técnicas - COREC
II - Coordenação-Geral de Projetos - CGPRO
1. Coordenação de Projetos 1 - CPRO1
2. Coordenação de Projetos 2 - CPRO2
CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO GERAL DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL - CGREP
Art. 2º À Coordenação de Regulação de Riscos, Ativos e Controles Internos - CORAC compete:
I - elaborar propostas de normas relacionadas a:
a) capital requerido;
b) gestão de risco, governança e controles internos;
c) limite de retenção;
d) segmentação dos mercados supervisionados;
e) prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
f) regras de investimentos das sociedades e entidades supervisionadas, incluídos os ativos livres, os garantidores das provisões técnicas e aqueles com destinação específica;
g) sustentabilidade;
h) ações regulatórias no âmbito de sua competência; e
i) projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep, preferencialmente no âmbito de sua atuação, conforme definição da CGREP;
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos propostos, quando necessário; e
V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
Art. 3º À Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC compete:
I - elaborar propostas de normas relacionadas a:
a) contabilidade e auditoria contábil;
b) provisões técnicas e auditoria atuarial;
c) patrimônio líquido ajustado;
d) supervisão de grupos;
e) ações regulatórias no âmbito de sua competência; e
f) projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep, preferencialmente no âmbito de sua atuação, conforme definição da CGREP.
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos propostos, quando necessário; e
VI - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
(Nota: Art. 3º retificado)
Art. 3º À Coordenação de Regulação Contábil e de Provisões Técnicas - COREC compete:
a) elaborar propostas de normas relacionadas a:
b) contabilidade e auditoria contábil;
c) provisões técnicas e auditoria atuarial;
d) patrimônio líquido ajustado;
e) supervisão de grupos;
f) ações regulatórias no âmbito de sua competência; e
I - projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep, preferencialmente no âmbito de sua atuação, conforme definição da CGREP.
II - realizar e coordenar estudos e ações no âmbito de sua competência;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados diretamente às normas concernentes aos assuntos de sua competência;
IV - elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR) dos normativos propostos, quando necessário; e
V - elaboração da Análise de Resultado Regulatório (ARR) dos normativos concernentes aos assuntos de sua competência, quando necessário.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO GERAL DE PROJETOS - CGPRO
Art. 4º À Coordenação de Projetos 1 - CPRO1 e à Coordenação de Projetos 2 - CPRO2 compete implantar projetos destinados ao estímulo e aperfeiçoamento do mercado supervisionado ou das ações de monitoramento e supervisão da Susep atribuídos pela CGPRO, contemplando:
I - a coordenação de estudos e ações;
II - o planejamento, coordenação e controle da execução dos projetos, incluindo o alinhamento com as unidades participantes e demais partes interessadas;
III - a coordenação da prestação de esclarecimentos técnicos relacionados diretamente aos projetos; e
IV - a coordenação, após a implementação dos projetos, do processo de transição das atividades para as unidades regimentalmente responsáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Sem prejuízo das atribuições estabelecidas nesta Instrução, poderão ser estabelecidas novas atividades às unidades.
Art. 6º Respeitadas as atribuições de cada Coordenação Geral, os Coordenadores Gerais poderão redistribuir trabalhos entre as unidades subordinadas, de acordo com a demanda.
Art. 7º As dúvidas e casos omissos que, porventura, venham a surgir no cumprimento do disposto nesta Instrução serão solucionados pelo Diretor.
Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa SUSEP n° 8, de 31 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 02 de fevereiro de 2022.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 24 de outubro de 2022.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO
Superintendente
(DOU de 21.10.2022 – págs. 37 e 38 - Seção 1)