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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO SUSEP Nº 018, DE 15.07.2022

Dispõe, no âmbito da Susep, sobre os procedimentos de arrecadação e restituição de créditos e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, multa administrativa pecuniária e cominatória por aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo, multa prevista em contratos administrativos e demais créditos vinculados à Susep, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 14 de julho de 2022, considerando o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 36, alínea "j", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 428, de 12 de novembro de 2021, e considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.611633/2018-91, resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de arrecadação e restituição de créditos e parcelamento de débitos relativos à taxa de fiscalização, de que trata os artigos 48 a 58 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, multa administrativa e cominatória por aplicação de penalidade em processos administrativos de qualquer natureza, multa aplicada a título de sanção pecuniária por força de inquérito administrativo em face de servidor, multa prevista em contratos administrativos e demais créditos vinculados à Susep.

Parágrafo único. Os créditos constantes no caput serão, no âmbito da Susep, apurados, cobrados, restituídos e parcelados de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Resolução e conforme legislação federal vigente, excetuando-se os inscritos em Dívida Ativa, que são regulados e conduzidos por legislação específica.

CAPÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA LANÇAMENTOS DE CRÉDITO E COMPETÊNCIA PARA A ARRECADAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 2º O crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização será apurado com base nas normas vigentes e a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU - será disponibilizada por meio do sítio da Susep na internet, para emissão e pagamento pelos contribuintes da Taxa de Fiscalização, até o respectivo vencimento.

Art. 3º Vencido o prazo e identificado o não pagamento ou o pagamento a menor do tributo, a Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF, ou outra unidade que venha a substituí-la, apurará o crédito tributário e, por meio de Notificação de Lançamento de Crédito - NLC, intimará o contribuinte a efetuar o respectivo recolhimento, com os acréscimos legais, em prazo determinado ou para, querendo, solicitar a impugnação do lançamento do crédito, no prazo máximo de trinta dias, contado a partir da data de recebimento da NLC.

Art. 4º A NLC conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a qualificação do notificado;

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

III - o dispositivo legal em que se fundamenta a apuração do crédito, bem como o fato gerador da obrigação, com a discriminação da natureza da exação fiscal;

IV - alerta de que a não quitação do débito no prazo estabelecido e a ausência de impugnação implicam a inclusão do devedor no Cadastro informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais - CADIN - e no Cadastro de Pendências da Susep de que trata a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022, ou norma posterior que venha substituí-la, podendo ainda acarretar a inscrição do devedor nos serviços de proteção ao crédito, além da adoção das providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança; e

V - a assinatura do Coordenador da CORAF ou de seu substituto eventual ou, na ausência desses, por outro servidor expressamente autorizado, com a indicação de seu nome, cargo e número de matrícula.

CAPÍTULO III
PROCEDIMENTOS PARA IMPUGNAÇÃO E RECURSO EM FACE DO LANÇAMENTO DE CRÉDITO

Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o lançamento de crédito tributário, por meio de documento em que especificará:

I - a autoridade a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta a impugnação, permitida a juntada de documentos pertinentes, a título de instrução ou prova; e

IV - os endereços físico e eletrônico para o recebimento de intimações e notificações relativas ao processo.

Art. 6º A impugnação será dirigida ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Finanças, Orçamento e Patrimônio - CGFOP, ou ao chefe da unidade que venha a substituí-la, que a autuará no processo principal, quando for o caso, e decidirá por seu deferimento ou indeferimento.

§ 1º Para instruir sua decisão, o Coordenador-Geral da CGFOP remeterá os autos do processo administrativo relativo ao crédito tributário à CORAF para manifestação técnica sobre a impugnação apresentada.

§ 2º A CORAF lavrará seu parecer no prazo máximo de quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e encaminhará os autos à Procuradoria Federal junto à Susep - PF-Susep - para manifestação.

§ 3º A CORAF e a PF-Susep poderão encaminhar o processo às áreas técnicas dos órgãos específicos singulares, para esclarecimentos ou outra medida de instrução julgada necessária, visando subsidiar sua manifestação.

§ 4º A decisão do Coordenador-Geral da CGFOP será lavrada em termo próprio, no prazo máximo de quinze dias, contado da data de recebimento da manifestação da PF-Susep.

§ 5º Estará sujeita a reexame obrigatório pela autoridade imediatamente superior, a decisão do Coordenador-Geral da CGFOP que declare a inexistência de relação tributária ou que implique diminuição do crédito, em caso de manifestações divergentes entre a CORAF e a PF-Susep.

§ 6º A CORAF notificará o devedor da decisão proferida, intimando-o, em caso de indeferimento total ou parcial, para o pagamento do tributo em até trinta dias ou para, querendo, exercer seu direito de interpor recurso.

Art. 7º Da decisão a que se refere o artigo anterior, para valores até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), caberá recurso à autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de dez dias, contado do recebimento, pelo devedor, da notificação sobre o indeferimento, total ou parcial, da impugnação, sendo a competência de julgamento, nos casos de valores superiores, do Conselho Diretor da Susep.

Parágrafo único. Recebido o recurso e após a manifestação técnica da CORAF, o processo será encaminhado para a manifestação jurídica da PF-Susep que, em seguida, retornará o processo à autoridade responsável pela decisão.

Art. 8º Após a decisão sobre o recurso, o processo administrativo retornará à CORAF, que notificará o contribuinte a conhecer da decisão, intimando-o, em caso de indeferimento do recurso, a proceder o recolhimento do débito, devidamente atualizado, no prazo máximo de trinta dias, após o recebimento da intimação.

Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput e não recolhido o tributo, serão adotadas pela Susep as providências necessárias objetivando, quando for o caso, a inscrição do débito em Dívida Ativa, as inscrições do devedor no CADIN e no Cadastro de Pendências da Susep, e o ajuizamento da ação de execução da cobrança.

CAPÍTULO IV
MULTAS NÃO QUITADAS REGULARMENTE ORIUNDAS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES

Art. 9º Após o trânsito em julgado das decisões relativas aos Processos Administrativos Sancionadores - PAS, não tendo sido verificada a quitação dos débitos e tendo os devedores sido devidamente notificados quanto à possibilidade de sua inscrição no CADIN, na Dívida Ativa e nos serviços de proteção ao crédito, os processos serão encaminhados à CORAF, ou à unidade que venha a substituí-la.

§ 1º A CORAF atualizará o crédito, por meio do Sistema de Penalidades - SISPEN - ou de sistema que venha a substituí-lo, e realizará a inscrição do devedor no CADIN, observado o estabelecido nas normas em vigor e com base na Lei nº 10.522, de 2002.

§ 2º Não sendo possível obter a atualização do crédito, por meio do SISPEN, a CORAF restituirá o processo para a unidade responsável pela análise e instrução do PAS para a adoção das providências cabíveis.

§ 3º Após a atualização do crédito, a CORAF encaminhará o processo à PF-Susep para análise das medidas cabíveis para a inscrição do débito em Dívida Ativa e para eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança.

CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO NO CADIN E DOS PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDEM A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 10. A falta de quitação de qualquer obrigação vencida para com a Susep, sem que haja mais a possibilidade de alteração, em função de impugnação ou de recurso administrativos, sujeita o devedor à inscrição no CADIN e na Dívida Ativa e, conforme o caso, à inscrição no Cadastro de Pendências da Susep.

§ 1º A notificação do devedor sobre a decisão condenatória de multa, realizada pela unidade responsável pela análise e instrução do PAS, informará o valor da dívida, o dispositivo legal que ampara a sua constituição e que a inscrição no CADIN será efetuada após setenta e cinco dias da ciência desta comunicação, caso o débito não seja regularmente quitado.

§ 2º A notificação do devedor relativa à cobrança do crédito, realizada pela unidade responsável pelo acompanhamento da constituição do respectivo crédito de natureza diversa da mencionada no parágrafo 1º, informará o valor da dívida, o dispositivo legal que ampara a sua constituição e que a inscrição no CADIN será efetuada após setenta e cinco dias da ciência desta comunicação, caso o débito não seja regularmente quitado.

Art. 11. Ultrapassado o prazo de setenta e cinco dias e tendo sido verificada a não quitação do débito, a CORAF realizará a inscrição do devedor no CADIN, observado o estabelecido nas normas em vigor e com base na Lei nº 10.522, de 2002.

Art. 12. Até o envio do processo administrativo ao órgão da Procuradoria Geral Federal competente para os procedimentos de inscrição do devedor em Dívida Ativa e eventual ajuizamento de ação de execução, compete à CORAF a prática dos atos processuais de controle da arrecadação, efetivação dos cálculos e atualização do crédito, referentes a procedimentos da Taxa de Fiscalização, fazendo incidir a multa e os juros de mora previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Relativamente aos demais créditos previstos no art. 1º desta Resolução e não mencionados no caput, a prática dos atos processuais caberá à unidade da Susep responsável pela apuração do respectivo crédito.

CAPÍTULO VI
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

Art. 13. Os créditos não inscritos em Dívida Ativa, previstos no art. 1º desta Resolução, poderão ser parcelados junto à SUSEP, mediante solicitação do devedor, devendo ser observadas as condições contidas nesta Resolução e na legislação em vigor.

§ 1º É vedada a concessão de parcelamento de débitos:

I - devidos por pessoa jurídica com falência ou pessoa física com insolvência civil decretadas;

II - cuja exigibilidade e/ou o valor sejam objeto de impugnação ou recurso administrativo ou ação judicial proposta pelo devedor, ainda não definitivamente julgado;

III - cuja exigibilidade ou valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Susep; ou

IV - em que tenha sido constatada prova de fraude ou sua tentativa em relação à caracterização ou cobrança do crédito.

§ 2º Nos casos de suspeita, indício ou prova de fraude, a Susep adotará as medidas pertinentes à apuração e à comunicação dos fatos à autoridade competente.

Art. 14. Para créditos não inscritos em Dívida Ativa, a solicitação de parcelamento por parte do devedor deverá observar as seguintes condições:

I - o débito poderá ser parcelado em até sessenta prestações mensais, desde que observados os valores mínimos das parcelas, estabelecidos nesta Resolução;

II - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, formulado por pessoa jurídica, deverá ser instruído com cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto, e suas alterações, com a identificação dos responsáveis pela administração e gestão da empresa, além de cópia do comprovante do endereço, documento de identificação e CPF dos responsáveis;

III - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, formulado por pessoa física, deverá ser instruído com cópia do documento de identificação, do CPF e do comprovante de residência do devedor;

IV - caso o devedor se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução;

V - o pedido de parcelamento não exime o devedor, pessoa física ou jurídica, de apresentar declaração ou documentos a que estiver obrigado pela legislação específica da Susep ou pela legislação tributária;

VI - o devedor deverá formalizar o RPD, mediante a utilização do modelo que integra o anexo a esta Resolução, a ser preenchido de acordo com as instruções nos campos apropriados, contendo o valor consolidado dos débitos ou o relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais, a fundamentação legal do pedido e a assinatura do devedor, seu representante legal ou mandatário regularmente constituído com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;

VII - o devedor deverá efetuar o recolhimento da primeira prestação, por meio de GRU, segundo o montante consolidado e o prazo solicitado, desde que observados o prazo máximo e o valor mínimo de cada prestação estabelecidos nesta Resolução; e

VIII - o devedor deverá fazer requerimentos distintos, para débitos da Taxa de Fiscalização, de multa cominatória, de multa aplicada em inquérito administrativo ou de outra exação fiscal, com discriminação dos respectivos valores.

Parágrafo único. O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas, e de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, respeitado o limite máximo de sessenta prestações mensais.

Art. 15. Os parcelamentos dos créditos inscritos em Dívida Ativa e os já iniciados a execução deverão ser requeridos pelos devedores perante os órgãos da Procuradoria Geral Federal, observando as normas pertinentes.

Art. 16. O RPD deverá ser protocolizado na Susep, na forma disposta pelo normativo que rege o Peticionamento Eletrônico, no âmbito da Autarquia.

Parágrafo único. Cabe à CORAF processar o pedido de parcelamento, diligenciando para que sejam efetuados os procedimentos necessários à sua instrução.

Art. 17. O RPD se constitui em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito, podendo ser objeto de verificação e exatidão o valor dele constante.

Parágrafo único. Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto de parcelamento, poderá ser solicitada diligência para apurar o montante devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se as eventuais correções.

Art. 18. O devedor, ao requerer o parcelamento, deverá solicitar à CORAF, a GRU para o recolhimento de valor correspondente à primeira prestação, conforme o montante de seu débito consolidado e o prazo pretendido para pagamento, devendo, ainda, realizar o recolhimento mensal das demais prestações, mesmo que o parcelamento não tenha sido ainda deferido.

§ 1º Mensalmente, será disponibilizada pela CORAF a GRU para pagamento, podendo ser utilizada mensagem eletrônica, devendo o devedor solicitar a guia à CORAF, no caso de seu não recebimento, até o dia 15 do mês de seu vencimento.

§ 2º A competência para deferimento do pedido de parcelamento será estabelecida no Regimento Interno da Susep.

Art. 19. A autoridade competente decidirá sobre o pedido de parcelamento, no prazo máximo de noventa dias, contado da data em que foi entregue a documentação exigida nesta Resolução.

§ 1º Para instrução do processo administrativo relativo ao pedido de parcelamento, deverão ser incluídas as seguintes peças processuais:

I - o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD;

II - comprovação da quitação das GRU´s iniciais, já vencidas, vinculadas ao pedido de parcelamento;

III - relatório sucinto e parecer emitido pela CORAF, contendo fatos, alegações e fundamentação técnica, relevantes para a decisão;

IV - a consolidação do débito, no momento do pedido; e

V - termo da decisão sobre o pedido de parcelamento.

§ 2º Para emissão do parecer de que trata o inciso III, a CORAF poderá solicitar dados e informações a outras unidades da Susep, que deverão encaminhar suas respostas, no prazo máximo cinco dias, contado da data da solicitação.

§ 3º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade competente, no prazo de noventa dias, contado da data em que foi entregue pelo devedor toda a documentação exigida nesta Resolução.

Art. 20. O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido, e dividido pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, não podendo cada prestação ser inferior ao valor mínimo fixado nesta Resolução.

Art. 21. A concessão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio de notificação própria que especifique o valor do débito consolidado e o prazo de parcelamento, podendo, ainda, ser remetida por meio de mensagem eletrônica, desde que haja comprovação de seu recebimento.

§ 1º A concessão de parcelamento não exime o devedor das obrigações relativas a fatos geradores futuros, bem como de valores não incluídos no parcelamento, não dispensando também o cumprimento de eventuais obrigações acessórias atinentes à obrigação principal, cujo crédito tenha sido objeto do parcelamento.

§ 2º A concessão do parcelamento suspende eventuais registros do devedor no CADIN e no Cadastro de Pendências da Susep, quando motivados pelos exatos débitos objeto do parcelamento, reativando-se os registros, na hipótese do cancelamento do parcelamento.

Art. 22. O indeferimento do parcelamento por não cumprimento das exigências previstas nesta Resolução não será passível de recurso administrativo e será comunicado ao devedor por meio de notificação própria, a ser remetida para o endereço declarado no requerimento, que especifique o valor do débito consolidado, deduzidos os eventuais pagamentos efetuados, e o prazo máximo de cinco dias para seu recolhimento integral.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo citado no caput e verificado o não pagamento do débito, a Susep adotará as providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa, o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança e, se ainda não realizadas, a inscrição no CADIN e, conforme o caso, a inscrição no Cadastro de Pendências da Susep.

CAPÍTULO VII
CÁLCULO PARA PARCELAMENTO, PRESTAÇÕES E PAGAMENTOS

Art. 23. Considera-se débito consolidado, para fins de parcelamento, o total do crédito apurado a favor da Susep, na data do pedido do parcelamento, decorrente do não pagamento da obrigação, nos prazos previstos em norma, devendo ser acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação em vigor.

Art. 24. O cálculo do débito consolidado, para fins de parcelamento, será elaborado conforme normas vinculadas ao respectivo crédito, devendo ser explicitadas, no mínimo, as seguintes parcelas, quando cabíveis:

I - principal;

II - multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada com a redução cabível;

III - juros de mora; e

IV - atualização monetária.

Parágrafo único. A consolidação do débito será feita pela unidade da Susep responsável pela apuração do respectivo crédito, salvo se existente sistema informatizado que realize automaticamente o referido cálculo, hipótese em que a CORAF gerará a respectiva consolidação.

Art. 25. O débito consolidado terá o seu valor expresso em moeda nacional corrente.

§ 1º O valor da prestação será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de prestações pretendidas pelo devedor, desde que observado o valor mínimo estabelecido nesta Resolução.

§ 2º O pagamento da primeira prestação do parcelamento importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema de parcelamento de débitos da Susep.

Art. 26. As prestações do parcelamento, com o correspondente recolhimento de suas parcelas, vencerão no último dia útil de cada mês.

Parágrafo único. A CORAF, em função da data de solicitação do pedido de parcelamento, definirá o mês em que vencerá a primeira prestação.

Art. 27. O valor de cada prestação mensal, na data de seu vencimento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento, relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

CAPÍTULO VIII
RESCISÃO DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO

Art. 28. A falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, bem como de pelo menos uma prestação, quando pagas todas as demais e encerrado o prazo original do parcelamento, implicará a imediata e automática rescisão do parcelamento, a inscrição do devedor no CADIN e, quando cabível, no Cadastro de Pendências da Susep, além da adoção das providências necessárias com vistas a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança, quando for o caso.

§ 1º A rescisão do parcelamento será comunicada ao devedor por meio de notificação encaminhada pela CORAF.

§ 2º A rescisão do parcelamento não é passível de recurso administrativo.

§ 3º Rescindido o parcelamento, o saldo devedor será apurado mediante critérios de imputação proporcional dos valores pagos, e o resultado da conciliação embasará a inscrição em Dívida Ativa e eventual ação de execução da cobrança.

Art. 29. Observadas as condições previstas nesta Resolução, será admitido o reparcelamento com a Susep dos débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, desde que ainda não inscrito o débito em Dívida Ativa.

§ 1º No reparcelamento de que trata o caput poderão ser inscritos novos débitos.

§ 2º A formulação do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:

I - dez por cento do total dos débitos consolidados; ou

II - vinte por cento do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO IX
RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS RELATIVOS À TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 30. Eventuais créditos contra a Susep, relativos à Taxa de Fiscalização e passíveis de restituição, deverão ser solicitados, por meio de peticionamento, na forma disposta pelo normativo que rege o Peticionamento Eletrônico, no âmbito da Autarquia, encaminhado à CORAF, devendo ser declarado pelo requerente se possui ou não algum parcelamento de Taxa de Fiscalização em curso junto à Susep.

§ 1º A CORAF analisará o pedido, emitindo seu parecer, e encaminhará o processo para decisão da autoridade competente, podendo, ainda, solicitar a manifestação da PF-Susep, na hipótese de haver dúvidas de natureza jurídica, ou das áreas técnicas dos órgãos específicos singulares, na hipótese de haver questão de natureza técnica relativa a tais áreas, visando subsidiar sua manifestação no parecer.

§ 2º Da decisão que indeferir ou deferir parcialmente o pedido de restituição do crédito caberá recurso no prazo máximo de dez dias, contado do recebimento da decisão, à autoridade competente para julgá-lo.

§ 3º Os créditos serão confirmados por meio de ofício encaminhado pela Susep ao credor, sendo acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente à data de constituição do crédito, até o mês anterior à da efetiva restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que a restituição for efetuada.

§ 4º Caso o credor ou seu sucessor possua parcelamento em curso, os créditos serão restituídos mediante quitação imediata das prestações futuras e eventual saldo remanescente será utilizado na compensação de Taxas de Fiscalização futuras, se o credor for ainda contribuinte da Taxa de Fiscalização.

§ 5º Não havendo parcelamento em curso e sendo o credor ou seu sucessor ainda contribuinte da Taxa de Fiscalização, deferida a restituição pela autoridade competente, a CORAF realizará os cálculos e emitirá as GRU´s relativas à Taxa de Fiscalização, sempre considerando o maior montante possível a compensar, até que não reste mais saldo a favor do credor.

§ 6º Caso o credor ou seu sucessor não seja mais contribuinte da Taxa de Fiscalização e não possua parcelamento em curso, os créditos serão restituídos por meio de depósito em conta informada pelo credor ou seu sucessor.

Art. 31. Os eventuais créditos relativos à Taxa de Fiscalização que o credor ou seu sucessor tenha ou venha a ter perante a Susep, passíveis de restituição, serão prioritariamente compensados com o débito objeto do parcelamento, quitando-se as parcelas vincendas, da última para a primeira.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32. O pedido de levantamento de débitos tratados nesta Resolução referentes a parcelamentos será solicitado ao Coordenador-Geral da CGFOP, por meio de peticionamento, na forma disposta pelo normativo que rege o Peticionamento Eletrônico, no âmbito da Autarquia.

Parágrafo único. O devedor poderá solicitar, durante a vigência do parcelamento, por uma vez ao ano, no máximo, o levantamento de débitos referentes à mesma dívida consolidada.

Art. 33. Recebido o pedido de levantamento, a CORAF informará ao devedor o valor de seu débito consolidado não inscrito em Dívida Ativa.

Art. 34. Mensalmente, a Susep divulgará, em seu sitio na internet, demonstrativos dos parcelamentos concedidos no âmbito de sua competência.

Art. 35. As intimações e notificações de que tratam esta Resolução poderão ser efetuadas:

I - por ciência no processo;

II - por via postal, com comprovação de recebimento;

III - por meio de equipamento de transmissão remota de documento disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Susep na rede mundial de computadores, nos termos das normas em vigor; ou

IV - por meio de mensagens eletrônicas, nas hipóteses expressamente admitidas nesta Resolução.

§ 1º As intimações e notificações serão consideradas efetuadas:

I - na data em que houver o acesso espontâneo ao processo, se por ciência;

II - na data do seu recebimento, se por via postal ou por mensagens eletrônicas; ou

III - nos termos das normas em vigor, se ocorrer por meio de equipamento de transmissão remota de documento.

§ 2º No caso de resultar frustrada a tentativa de notificação ou intimação pelos meios previstos no caput, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto, esta será efetuada por edital publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União, considerando-se perfeito o ato com o transcurso do trigésimo dia, contado da data de publicação.

Art. 36. As disposições constantes da legislação federal relativas aos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em Dívida Ativa aplicam-se, subsidiariamente, ao processo administrativo de determinação, exigência, parcelamento e reparcelamento dos créditos e débitos de que trata esta Resolução.

Art. 37. Quanto aos prazos:

I - serão contínuos, excluindo-se de sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento;

II - só se iniciam ou vencem em dias de expediente normal;

III - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na SUSEP ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 38. Ficam revogadas:

I - a Deliberação Susep nº 236, de 5 de março de 2020; e

II - a Portaria SUSEP/DEAFI nº 112, de 13 de julho de 2021.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 19.07.2022 – págs. 54 a 56 – Seção 1)

ANEXO I (*) À RESOLUÇÃO

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO - RPD

Senhor(a) Coordenador(a) da Coordenação de Arrecadação e Execução Financeira - CORAF,

_______________________________________________, na qualidade de Contribuinte/Devedor, vem requerer à Superintendência de Seguros Privados - Susep, nos termos da legislação vigente, o parcelamento de seu débito relativo a (informar o tipo da dívida: multa, taxa de fiscalização,...)________, em _______________________ parcelas mensais e sucessivas.

Fundamentação legal: (mencionar a Resolução Susep que trata do parcelamento)

Declaro:

a) estar ciente de que o presente pedido importa em confissão irretratável da dívida e configura confissão extrajudicial, possibilitando a devida execução, nos termos dos artigos 389 e 395, combinado com o artigo 784, inciso II, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015);

b) estar ciente de que autorizo que eventuais créditos que tenho ou venha a ter direito perante a SUSEP, passíveis de restituição, sejam prioritariamente compensados com o débito objeto do parcelamento ora pretendido, quitando-se, neste caso, as parcelas vincendas, partindo-se da última para a primeira;

c) estar ciente de que a concessão de parcelamento não me exime das obrigações relativas a fatos geradores futuros, bem como de valores não incluídos no parcelamento, não dispensando também o cumprimento de eventuais obrigações acessórias atinentes à obrigação principal cujo crédito é alvo do parcelamento pretendido;

d) não possuir ou já ter desistido expressamente de forma irrevogável de qualquer procedimento administrativo ou judicial cujo objeto se relacione ao débito objeto do presente pedido de parcelamento;

e) se pessoa jurídica, não ter falência decretada, ou, se pessoa física, não ter insolvência civil decretada;

f) não possuir qualquer parcelamento em curso relativo ao mesmo tipo de débito alvo do presente pedido, ou, caso o possua, ter sido o mesmo expressamente citado no campo "fundamentação legal" acima;

g) estar ciente de que a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, bem como de pelo menos 1(uma) prestação, restando pagas todas as demais parcelas, implicará a imediata e automática rescisão do parcelamento, a inscrição no CADIN e, quando cabível, no Cadastro de Pendências da Susep, além da adoção das providências necessárias objetivando a inscrição do débito em Dívida Ativa e o eventual ajuizamento da ação de execução da cobrança;

h) estar ciente de que a confirmação do deferimento do parcelamento e as GRU´s serão encaminhadas para o endereço eletrônico informado, que deverá estar sempre atualizado junto à CORAF.

Denominação social/nome do Devedor:

CNPJ ou CPF do Devedor:

Endereço do Devedor:

Endereço eletrônico do Devedor para recebimento das GRU´s:

Telefone para contato do Devedor:

Valor a ser parcelado (valor consolidado do débito):

Número(s) do(s) Processo(s) onde consta(m) o(s) débito(s):

Há dívidas aqui mencionadas que já foram alvo de parcelamento anterior? ( ) SIM; ( ) NÃO

Nome do Procurador ou representante Legal:

CPF do Procurador ou representante legal:

Endereço do Procurador ou representante legal:

Telefone para contato do Procurador ou representante legal:

Endereço eletrônico do Procurador ou representante Legal:

O Contribuinte/Devedor é:

( ) pessoa jurídica ( ) pessoa física

O Requerente é:

( ) representante legal da empresa ( ) procurador ( ) pessoa física e devedor

______________________________________

Assinatura do Requerente

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

(DOU de 20.07.2022 – págs. 92 e 93 – Seção 1)

(*) Publicado nesta data por ter sido omitido no DOU 19/07/2022, Seção: 1


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