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CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24.07.2023

Dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.600169/2022-93, resolve:

Art. 1º Fica criado o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep.

Art. 2º Para fins desta Circular, consideram-se supervisionadas as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais.

Parágrafo único. Excluem-se da definição utilizada no caput as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório)

Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de:

I - certidão de licenciamentos; e

II - certidão de apontamentos.

§ 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no art. 2º, as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), os resseguradores admitidos e eventuais, os corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela Susep.

§ 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas definidas no art. 2º.

§ 3º O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deverá ser realizado por meio do sítio eletrônico da Susep.

§ 4º As informações contidas nas certidões deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na situação de qualquer item constante da respectiva certidão.

§ 5º As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente.

§ 6º A autenticidade de cada certidão poderá ser confirmada por meio do sítio eletrônico da Susep.

§ 7º As certidões deverão indicar o link da internet em que ficará disponível manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas certidões.

Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização;

II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;

III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;

IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;

V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;

VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;

VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;

VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e

IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.

§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.

§2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.

§3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro. 

Art. 5º A certidão de apontamentos deverá ser composta por lista com a indicação da existência ou não de:

I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR);

II - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas;

III - ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;

IV - Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento;

V - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento;

VI - Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido;

VII - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) descumprido;

VIII - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável;

IX - Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;

X - indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;

XI - medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida;

XII - instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei nº 73/66;

XIII - instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;

XIV - não pagamento da taxa de fiscalização; e

XV - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores.

§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão de apontamentos não será disponibilizada.

§ 2° As indicações referentes aos incisos I e II devem considerar eventuais ajustes demandados pela Susep, mas ainda não realizados.

§ 3º A existência de PRS e/ou PRC em andamento ou descumprido, mas cujo objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se tornado inexigível, não deve gerar apontamento.

§ 4º No âmbito do inciso IX, a existência de PRA descumprido, mas cujo objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se tornado inexigível, não deve gerar apontamento.

§ 5º Em havendo apontamento relativo ao inciso XI, a certidão deverá indicar a qual medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar se refere o respectivo apontamento, caso não haja hipóteses legais de restrição de acesso a essa informação específica.

§ 6º Na hipótese da restrição mencionada no §5º deste artigo, deverá haver a indicação da respectiva hipótese legal utilizada.

§ 7º Exceto para os casos previstos nos incisos IV, V, X, XII e XIII, a inclusão de apontamentos na certidão deve ser precedida de comunicação à supervisionada, que terá oportunidade de se manifestar acerca do apontamento no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da comunicação.

§ 8º Caso a supervisionada não comprove sua regularidade no prazo definido no §7º, o apontamento será registrado na certidão.

§ 9º A certidão deve indicar que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.

Art. 6º Fica revogada a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de julho de 2024.

(Nota: art. 7º alterado pela Circular Susep nº 694, de 11.12.2023)

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS

(DOU de 28.07.2023 – págs. 40 e 41 - Seção 1) -  (Retificação DOU de 03.08.2023 – págs. 27 e 28 - Seção 1)


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