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CARTA CIRCULAR ELETRÔNICA DIR3/SUSEP Nº 003, DE 31.03.2021

ÀS SOCIEDADES SUPERVISIONADAS PELA SUSEP,

Assunto: Esclarecimento acerca de enquadramento em limite de aplicação de que trata a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, no âmbito da atuação de fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) em mercados de derivativo.

Senhor Diretor de Relações com a SUSEP,

1. Considerando a Resolução CMN nº 4.444, de 13 de novembro de 2015, que dispõe sobre as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas técnicas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização, das entidades abertas de previdência complementar e dos resseguradores locais, sobre as aplicações dos recursos exigidos no país para a garantia das obrigações de ressegurador admitido e sobre a carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); e

2. Considerando recentes consultas de sociedades seguradoras sobre o enquadramento de determinadas estruturas de aplicações dos ativos garantidores aos limites de aplicação por modalidade estabelecidos nos termos da Resolução CMN nº 4.444, de 2015, tipicamente envolvendo a utilização de instrumentos derivativos;

3. Esclarece-se que a exposição resultante da utilização de instrumentos derivativos, ainda que de forma indireta, deve ser considerada para fins de enquadramento da carteira dos fundos de investimento especialmente constituídos (FIE) aos requisitos e limites estabelecidos nos termos do Regulamento Anexo à Resolução nº 4.444, de 13 de novembro de 2015.

VINICIUS RATTON BRANDI
Diretor

(DOU de 06.04.2021 – pág. 53 – Seção 1)


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Ativos Garantidores Fundos de Investimentos Reservas Técnicas