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DELIBERAÇÃO CVM Nº 475, DE 30.12.2004

Dispensa o atendimento, por bancos comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entidades fechadas de previdência privada e sociedades seguradoras, da condição prevista no inciso I do Art. 7º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999.

(Nota: Transcrevemos o Art. 7º e seu inciso I da Instrução CVM nº 306, de 05.05.1999)

“Art. 7º - A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é concedida à pessoa jurídica domiciliada no País que:

I - tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários e esteja regularmente constituída e registrada no CNPJ."

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos Arts. 8º, inciso II, e 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a administração de diversos Fundos de Investimento Financeiro - FIF é exercida por bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de investimentos e sociedades de crédito, financiamento e investimento, conforme estava disposto no Art. 6º do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, do Banco Central do Brasil;

b) a administração de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI pode ser exercida por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investimento, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade seguradora, conforme disposto no Art. 5º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 2.424, de 14 de outubro de 1997, alterado pela Resolução CMN nº 2.466, de 19 de fevereiro de 1998;

c) as entidades fechadas de previdência privada podem, nos termos da Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, aplicar seus recursos em Fundos de Investimentos Exclusivos;

d) a realização de aplicações de FAPI em valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valores Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa jurídica à qual foram delegados os poderes de administração possa exercer a atividade de que trata o Art. 23 da Lei nº 6.385/76;

e) a administração e a gestão da carteira de Fundos de Investimento, nos termos da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, só podem ser exercidas por pessoas credenciadas para o exercício da atividade de que trata o Art. 23 da Lei nº 6.385/76;

f) o inciso I do Art. 7º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999 requer, para a concessão dessa autorização, que a pessoa jurídica tenha como objeto social o exercício da administração de carteira de valores mobiliários;

g) os estatutos de algumas das pessoas jurídicas enumeradas nas alíneas a , b e c não atendem à condição referida na alínea anterior desta Deliberação; e

h) torna-se necessário viabilizar a participação destas instituições na administração de Fundos de Investimentos e FAPI; deliberou:

I - ficam excepcionados da exigência contida no inciso I do Art. 7º da Instrução CVM nº 306/99 os bancos comerciais, caixas econômicas, bancos múltiplos sem carteira de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, entidades fechadas de previdência privada e sociedades seguradoras, que deverão solicitar autorização da CVM para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários de Fundos de Investimentos e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI;

II - a autorização concedida nos termos das Deliberações CVM de nºs 151, de 03 de setembro de 1992, 187, de 17 de janeiro de 1996 e 246, de 12 de março de 1998, habilita as instituições já credenciadas à atividade de administração de carteira de valores mobiliários de Fundos de Investimento e de FAPI, independentemente de novo Ato Declaratório;

III - a autorização para Entidades Fechadas de Previdência Privada será restrita para a gestão de carteiras de Fundos de Investimento Exclusivo, que, em seu conjunto, tenham patrimônio líquido mínimo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), e dos quais a Entidade Fechada de Previdência Privada seja a única cotista;

IV - a responsabilidade pela administração de carteiras de Entidade Fechada de Previdência Privada, que seja credenciada nos termos da Instrução CVM nº 306/99, deverá ser atribuída ao diretor executivo responsável pela administração da carteira de valores mobiliários indicado em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, que também deverá ser credenciado como Administrador de Carteira Pessoa Natural;

V - fica revogada a Deliberação CVM nº 246/98; e

VI - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Marcelo Fernandez Trindade

(DOU de 31.12.2004 - págs. 85 e 86 - Seção 1)


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