PORTARIA SUROC Nº 027, DE 07.08.2025
Definir os procedimentos para comprovação e verificação de contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 38, I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o que consta do Processo nº 50500.040245/2025-73, resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos para comprovação e verificação de contratação dos seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga (RCTR-C), de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), e de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para fins de inscrição e manutenção no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC).
Art. 2º Nos termos da legislação vigente, todas as operações de transporte realizadas por Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas (TRRC) devem estar acobertadas pelos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V.
Art. 3º A comprovação e a verificação da contratação dos seguros pela ANTT dar-se-ão:
I - por meio da apresentação à fiscalização da ANTT do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro; e
II - automaticamente, por meio de intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
§ 1º Os transportadores deverão autorizar às respectivas seguradoras, com as quais mantêm contrato, que transmitam os dados das apólices dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V para a ANTT.
§ 2º A ANTT disponibilizará o manual de integração do webservice para intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada.
§ 3º O envio automático das informações de comprovação de contratação dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V pelas sociedades seguradoras deverá ocorrer até o dia 10 de março de 2026.
§ 4º O Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas somente poderá manter uma única apólice de seguros de RCTR-C e de RC-DC vigentes, as quais serão vinculadas ao seu respectivo RNTRC.
Art. 4º A comprovação da contratação dar-se-á por meio do competente frontispício (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado emitido pela companhia seguradora, conforme art. 24 da Circular SUSEP nº 642, de 20 de setembro de 2021, onde constem:
I - nome da seguradora com competente número de CNPJ e registro na SUSEP;
II - identificação do ramo do seguro com nome e número;
III - número de aprovação do produto na SUSEP;
IV - nome do segurado com respectivo CNPJ ou CPF;
V - número da apólice; e
VI - data de emissão e vigência da apólice.
§ 1º A cada vencimento de quaisquer das apólices ou sua substituição, deverá ser apresentado o novo frontispício ou certificado referente à nova apólice, indicando todas as informações dos incisos I a VI.
§ 2º Fica dispensada a apresentação das condições gerais e de outras cláusulas particulares da apólice, objeto da negociação havida entre segurado e segurador.
§ 3º Está sujeita à imediata verificação pela fiscalização a comprovação da contratação dos seguros nos termos do art. 4º.
Art. 5º Nas operações de transporte em que houver a subcontratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), deverá ser observado que:
I - os seguros de RCTR-C e de RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços, não cabendo sub-rogação por parte da seguradora contra este; e
II - o seguro de RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado.
Parágrafo único. É permitida a contratação de apólice de seguro de RC-V coletiva pelo contratante do serviço em nome de mais de um TAC subcontratado.
Art. 6º Os Transportadores Autônomos de Cargas deverão manter seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V nos casos em que forem contratados diretamente.
Art. 7º A ausência de comprovação da contratação ou da vigência dos seguros citados nesta portaria implicará na suspensão do RNTRC até que seja comprovada a regularização, conforme regulamentação vigente.
Parágrafo único. Quando o descumprimento de requisito referir-se à falta de comprovação de contratação ou vigência dos seguros, o RNTRC ficará suspenso, situação que inabilita para o Transporte Rodoviário Remunerado de Cargas, mas não impede a contratação dos seguros de RCTR-C, de RC-DC, e de RC-V.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ AIRES AMARAL FILHO
(DOU de 02.09.2025 – págs. 176 e 177 - Seção 1)