RESOLUÇÃO CGSR Nº 019, DE 29.12.2008
Altera o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, período 2007 a 2009, do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR0
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os artigos 5º, inciso VI, alíneas "a" e "d", da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, 7º, inciso XII, alíneas "a" e "d" do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, e 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, e considerando ainda o disposto no Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008,
Resolveu:
Art. 1º - Aprovar, "Ad Referendum" do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, que estabelece as diretrizes gerais da Política de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2007 a 2009.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 15, de 29 de dezembro de 2006.
Edilson Guimarães
(DOU, 31.12.2008 - pág. 82 - Seção 1).
ANEXO
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR
SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL PARA O TRIÊNIO 2007 A 2009
I - Apresentação
Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para o triênio 2007 a 2009. (*)
II - Base Legal
O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, no Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, no Decreto nº 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova os percentuais de subvenção e os limites financeiros para o triênio 2007/2009, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 6.709, de 23 de dezembro de 2008. (*)
III - Objetivo
Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2007 a 2009, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Poder Executivo e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.
IV - Beneficiário
O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pela subvenção, conforme definido neste Plano Trienal.
V - DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE SUBVENÇÃO
a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;
b) assegurar o papel do seguro rural como instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;
c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.
VI - Modalidades de Seguro Rural Amparadas
São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de floretas e aqüícola. (*)
VII - Riscos Cobertos
Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.
VIII - Produtos de Seguro Subvencionáveis
São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 5º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR.
Na hipótese de alterações que não atinjam a estrutura técnica de um plano de seguro, o simples protocolo dessas alterações na SUSEP é suficiente para que esse produto modificado seja beneficiário da subvenção.
Consideram-se como componentes da estrutura técnica de um plano de seguro, para efeito do item anterior: coberturas securitárias; riscos cobertos e excluídos; culturas e espécies animais atendidas; regiões cobertas; taxas de prêmio; critérios de reavaliação das taxas de prêmio e provisões.
IX - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio de Seguro
O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no Programa, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.
As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.
X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para o Programa (*)
Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir: (*)
Valor Total da Subvenção Federal (*)
|
Ano Civil |
2007 |
2008 |
2009 |
|
Valor em R$ milhões |
100 |
176 |
176 |
XI - Modalidades de Seguro Rural, Culturas Elegíveis e Percentuais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (*)
As modalidades, as culturas e os percentuais de subvenção estão relacionados nas tabelas "A" e "B", respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:
TABELA "A" - LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O BIÊNIO 2007 E 2008 (*)
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Modalidades de Seguro |
Grupos de culturas |
Percentuais de Subvenção % |
Limites em R$ |
|
Agrícola |
Milho segunda safra e trigo. |
60 |
32,000,00 |
|
Aveia, canola, cevada, centeio, sorgo e triticale. |
50 |
||
|
Feijão |
60 |
32,000,00 |
|
|
Algodão, arroz, milho e soja. |
50 |
||
|
Abacaxi, alface, alho, amendoim, batata, berinjela, beterraba, ca-na-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, girassol, morango, pepino, pimentão, repolho, tomate e vagem. |
40 |
||
|
Maçã e uva. |
50 |
32,000,00 |
|
|
Ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, nectarina, pêra e pêssego. |
40 |
||
|
Pecuário |
|
30 |
32,000,00 |
|
De Florestas |
|
30 |
32,000,00 |
|
Aqüicola |
|
30 |
32,000,00 |
|
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL |
192,000,00 |
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TABELA "B" - LIMITES E PERCENTUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009 (*)
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Modalidades de Seguro |
Grupos de culturas |
Percentuais de Subvenção % |
Limites em R$ |
|
Agrícola |
Feijão, milho segunda safra e trigo. |
70 |
96,000,00 |
|
Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva. |
60 |
||
|
Algodão, arroz, milho e soja. |
50 |
||
|
Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, cajú, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem e demais hortaliças e legumes. |
40 |
||
|
Pecuário |
32,000,00 |
||
|
De Florestas |
32,000,00 |
||
|
Aqüicola |
32,000,00 |
||
|
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL |
192,000,00 |
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XII - VALORES MÁXIMOS DE SUBVENÇÃO POR BENEFICIÁRIO (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA) (*)
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Anos 2007/2008 |
Ano 2009 |
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O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada um dos grupos de culturas abaixo relacionados: a) aveia, canola, cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e triticale; b) abacaxi, alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela, beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couveflor, feijão, girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e vagem; c) ameixa, café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva. O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura dentro do mesmo grupo, desde que o somatório do benefício nessa alínea não ultrapasse o limite de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais). O produtor rural poderá receber, cumulativamente, o limite de R$ 32 mil estabelecido para cada grupo. |
O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o limite de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais). O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades. Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem nas modalidades agrícola, pecuária, de florestas e aqüícola. |
XIII - DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA DAS OPERAÇÕES DO PSR
São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.
XIV - INTERAÇÃO COM PROGRAMAS ESTADUAIS DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO RURAL
A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.
O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.
XV - FISCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGURO RURAL SUBVENCIONADAS
A operação de seguro rural contratada com subvenção ao prêmio poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.
XVI - PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA SUBVENÇÃO
As obrigações financeiras assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
XVII - AJUSTES AO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR
Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.
(*) Itens alterados.