RESOLUÇÃO CGSR Nº 027, DE 22.01.2014
Altera o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural para o período de 2013 a 2015.
O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "f" do incido III do artigo 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e a alínea "d" do inciso XII do Art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do Art. 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005,
Resolveu:
Art. 1º - Aprovar ajustes no Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR, de que trata a Resolução nº 26, de 19 novembro de 2012, que estabelece as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro rural, para o triênio 2013 a 2015, na forma dos anexos I e II desta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 26, de 19 de novembro de 2012.
Neri Geller
Presidente do Comitê
(DOU de 23.01.2014 – págs. 3 e 4 – Seção 1)
PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL - PTSR
Subvenção Econômica ao Prêmio do Seguro Rural para o triênio 2013 a 2015
I - Apresentação
Este Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR descreve as diretrizes técnicas gerais de execução do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, para o triênio 2013 a 2015.
II - Base Legal
O presente Plano Trienal está consubstanciado na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica ao prêmio do seguro rural e nº Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, que regulamenta referida Lei e dispõe sobre o Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR.
III - Objetivo
Estabelecer as diretrizes gerais da política para o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, a serem observadas no triênio 2013 a 2015, especialmente no que diz respeito às modalidades de seguro rural amparadas, aos critérios técnicos e financeiros, aos percentuais aprovados pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e às estimativas orçamentárias para a concessão do benefício.
IV - Beneficiário
O beneficiário da subvenção ao prêmio do seguro rural é o produtor rural, pessoa física ou jurídica, adimplente com a União, conforme disposto na legislação em vigor, que contrate seguro rural nas modalidades amparadas pelo PSR, conforme definido neste Plano Trienal.
V - Diretrizes Gerais da Política de Subvenção:
a) promover a universalização do acesso ao seguro rural;
b) assegurar o papel do seguro rural como mitigador dos efeitos dos riscos climáticos das atividades agropecuárias, atuando como um instrumento para a estabilidade da renda agropecuária;
c) induzir o uso de tecnologias adequadas e modernizar a gestão do empreendimento agropecuário.
VI - Modalidade de Seguro Rural Amparadas São amparadas pela subvenção econômica ao prêmio, neste Plano Trienal, as modalidades de seguro rural agrícola, pecuário, de floretas e aqüícola.
VII - Riscos Cobertos
Todos aqueles aprovados pela SUSEP, dentro das modalidades de seguro rural beneficiárias da subvenção.
VIII - Produtos de Seguro Subvencionáveis
São passíveis de subvenção econômica ao prêmio, os produtos de seguro rural enquadrados nas modalidades beneficiárias da subvenção, devidamente aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do artigo 5º, parágrafo primeiro, do Decreto nº 5.121/2004, e que atendam às condições definidas pelo CGSR.
IX - Concessão e Pagamento da Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
O benefício será concedido ao produtor rural por intermédio das sociedades seguradoras habilitadas a operar no PSR, mediante a dedução do montante da subvenção econômica do valor do prêmio a ser pago pelo produtor.
As sociedades seguradoras receberão do MAPA o valor correspondente à subvenção econômica, mediante a comprovação da realização das operações.
X - Estimativa de Aporte de Recursos Orçamentários para o Programa de Subvenção
Os dispêndios anuais com a subvenção ao prêmio do seguro rural limitar-se-ão ao orçamento do MAPA destinado àquela finalidade, cujos valores estimados encontram-se consignados no quadro a seguir:
Valor Total da Subvenção Federal
|
Ano Civil |
2013 |
2014 |
2015 |
|
Valor em R$ milhões |
630 |
700 |
800 |
XI - Modalidades de Seguro Rural e Culturas Elegíveis
As modalidades de seguro rural e as culturas e atividades elegíveis estão relacionadas na tabela abaixo, respeitados os limites em reais estabelecidos no item XII:
LIMITES DE SUBVENÇÃO AO PRÊMIO
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Modalidades de Seguro |
Atividades Contempladas |
Limites em R$ |
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Agrícola |
abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, algodão, alho, ameixa, amendoim, arroz, atemóia, aveia, banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, cajú, cana-de-açúcar, canola, caqui, cebola, cenoura, cevada, centeio, cherimóia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola (chicória), fava, feijão, figo, girassol, goiaba, graviola, jiló, kiwi,, laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos, linho, maçã, mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, milho, milho segunda safra, morango, nectarina, pepino, pêra, pêssego, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, soja, sorgo, tangerina, tomate, trigo, triticale, uva, vagem e demais hortaliças e legumes. |
96.000,00 |
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Pecuário |
aves, bovinos, bubalinos, caprinos, eqüinos, ovinos e suínos |
32.000,00 |
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De Florestas |
Silvicultura |
32.000,00 |
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Aqüicola |
carcinicultura, maricultura e piscicultura |
32.000,00 |
|
VALOR MÁXIMO SUBVENCIONÁVEL |
192.000,00 |
|
XII - Valores Máximos de Subvenção por Beneficiário (Pessoa Física ou Jurídica)
O valor máximo da subvenção na modalidade agrícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
O produtor rural poderá receber subvenção para mais de uma cultura, desde que o somatório do benefício não ultrapasse o citado valor.
O valor máximo da subvenção nas modalidades pecuário, de florestas e aqüícola, por beneficiário e por ano civil, é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para cada uma dessas modalidades.
Com isso, o valor máximo de subvenção que o produtor poderá receber, no mesmo ano civil, é de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), na hipótese de serem conduzidos por ele empreendimentos que se enquadrem nas modalidades agrícola, pecuário, de florestas e aqüícola.
XIII - Percentual de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural
Para todas as modalidades de seguro rural, independente da cultura/atividade subvencionável e da região produtora, o percentual de subvenção ao prêmio do seguro rural será de 40%, observado o disposto nos incisos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII.
XIV - Microrregiões Prioritárias
Para as culturas de soja, milho, arroz, feijão, algodão, tomate, caqui, ameixa, maçã, pêssego e uva, o percentual de subvenção será de 60% para aquelas microrregiões onde essas culturas possuem substancial importância econômica, ao mesmo tempo em que estão sujeitas a maior vulnerabilidade climática, conforme parâmetros extraídos do zoneamento agrícola de risco climático (a lista com os municípios/regiões prioritárias encontram-se no site do MAPA na internet, podendo ser acessado em: http://www.agricultura.gov.br/politica-agricola/seguro-rural/municipios-prioritarios).
XV - Culturas de Inverno
Para as culturas de milho 2ª safra, aveia, canola, cevada, centeio, girassol e triticale, o percentual de subvenção será de 60% do prêmio, independente da região produtora, enquanto que para a cultura de trigo, o percentual será de 70%, também para qualquer região produtora).
XVI - Florestas Plantadas
Como forma de incentivar a Política Brasileira de Florestas Plantadas, de iniciativa da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o percentual de subvenção para a modalidade de florestas será de 60%, independente da região produtora.
XVII - Produtores Enquadrados no PRONAMP
Independente da cultura/atividade e da região produtora, o percentual de subvenção será de 60% para aqueles produtores rurais enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP, observado o disposto no Anexo I.
XVIII - Produtores de Orgânicos
Independente da cultura/atividade e da região produtora, o percentual de subvenção será de 60% para os produtores de orgânicos, observado o disposto no Anexo II.
XIX - Distribuição Geográfica das Operações do PSR
São passíveis de subvenção ao prêmio as operações de seguro rural contratadas em todo o Território Nacional.
XX - Integração com Programas Estaduais de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e PROAGRO
A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural concedida pelo Governo Federal pode ser complementada por subvenções econômicas concedidas pelos governos estaduais e municipais.
O produtor poderá contratar seguro rural com subvenção econômica ao prêmio para a mesma atividade na qual tenha operação de crédito enquadrada no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), desde que as lavouras sejam implantadas em áreas diferentes.
XXI - Fiscalização das Operações de Seguro Rural Subvencionadas
A operação de seguro rural contratada no âmbito do PSR poderá ser objeto de fiscalização por instituição contratada pelo MAPA para esse fim.
XXII - Pagamento das Obrigações Financeiras da Subvenção
As obrigações assumidas pelo MAPA, em decorrência da concessão da subvenção econômica de que trata a Lei nº 10.823/2003 e o Decreto nº 5.121/2004, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
XII-A O valor da subvenção econômica contratado no ano de 2014 e objeto de obrigação assumida no exercício de 2015 será considerado no cômputo do limite máximo de subvenção do produtor no ano civil de 2014.
Nota da Editora: Inciso XII-A incluído pela Resolução CGSR nº 38, de 03.09.2015.
XXIII - Ajustes ao Plano Trienal do Seguro Rural - PTSR
Este Plano Trienal poderá sofrer ajustes, sempre que justificados pelos interesses de política pública, observado o disposto na Lei nº 10.823/2003 e no Decreto nº 5.121/2004.
ANEXO I
Para ser beneficiário do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - PRONAMP, o produtor, seja proprietário rural, posseiro, arrendatário ou parceiro, deve:
a) ter, no mínimo, 80% de sua renda bruta anual originária da atividade agropecuária ou extrativa vegetal;
b) possuir renda bruta anual de até R$1.600.000,00, considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% das demais rendas não agropecuárias.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do Crédito Rural - MCR, Capítulo 8, Seção 1, disponível no site do Banco Central do Brasil na internet http://www.bcb.gov.br/?credrural).
ANEXO II
O segurado deverá declarar no Termo de Responsabilidade do Produtor Rural se é um produtor orgânico credenciado em uma das modalidades de certificação:
- Sistema Participativo
- Certificação por Auditoria
É de inteira responsabilidade do produtor rural o teor das informações prestadas, passível de sofrer as sanções previstas no Regulamento de Operacionalização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
Para comprovar o credenciamento junto ao Organismo Credenciador o produtor deverá:
a) Apresentar no momento da contratação da apólice, junto à seguradora, o Certificado de Conformidade Orgânica (documento emitido por organismo credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
O documento deve apresentar as seguintes informações:
a. Nome e CNPJ da certificadora (organismo).
b. Número do certificado.
c. Nome do produtor ou razão social da unidade produtora.
d. CPF/CNPJ do produtor ou unidade produtora.
e. Especificação do produto (cultura) certificado.
f. Data de validade do certificado.