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RESOLUÇÃO CGSR Nº 037, DE 12.08.2015

Aprova o projeto experimental de Negociação Coletiva para a cultura da soja, no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, no exercício de 2015.

O COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe confere a alínea "b" do inciso III do artigo 5º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o inciso IV do art. 7º do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Fica a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural autorizada a implementar o projeto experimental de Negociação Coletiva do Seguro Rural para a cultura da soja, no exercício de 2015.

§1º O projeto experimental consiste em processo concorrencial, para acesso ao Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - PSR, de listas de produtores rurais, as quais serão selecionadas conforme critérios definidos nesta Resolução.

§2º Considera-se como beneficiário deste projeto experimental exclusivamente o produtor rural que contratar apólice de seguro rural com subvenção federal, na modalidade agrícola, para a cultura de soja, em todo o Território Nacional, mediante a observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução e dos demais requisitos constantes dos normativos do PSR.

§3º Os beneficiários serão representados neste projeto experimental por entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores, sendo que não se enquadram como tal as seguradoras, as resseguradoras, as corretoras de seguro e/ou as operadoras de seguro.

§4º O processo concorrencial será dividido em três etapas:

I - habilitação das entidades representativas;

II - avaliação e classificação das listas de produtores pela Secretaria-Executiva do CGSR;

III - envio de propostas individualizadas pelas seguradoras habilitadas no PSR.

§5º Além dos documentos necessários à identificação da entidade proponente e dos produtores rurais beneficiários, deverão ser cumpridos, para fins de habilitação da lista, os seguintes requisitos:

I - no mínimo, 500 (quinhentos) registros de beneficiários (CPF/CNPJ) e/ou 50.000 (cinquenta mil) hectares a serem amparados, considerado o somatório do número de beneficiários indicados na lista e/ou o somatório da área de cada beneficiário;

II - no mínimo, 2 (dois) registros individuais das produtividades observadas para cada potencial beneficiário (CPF/CNPJ) da lista;

§6º Os critérios estabelecidos para a classificação das listas consistem na avaliação quantitativa e de risco produtivo, sendo:

I - avaliação quantitativa (peso 70%): maior pontuação para as listas com maior número de beneficiários e/ou maior área total a ser segurada;

II - avaliação de risco produtivo (peso 30%): maior pontuação para as listas com maior quantitativo de informações individualizadas de produtividade, bem como o maior coeficiente de variação.

§7º Admitir-se-á redução de até 10% (dez por cento) no número de produtores rurais da lista previamente classificada em relação ao número de produtores rurais constante das propostas efetivamente enviadas para o Sistema de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural - SISSER.

§8º Se constatada redução superior ao definido no§7º deste artigo a lista deverá ser integralmente desclassificada e todas as respectivas propostas deverão ser excluídas do SISSER.

Art. 2º Para fins de atendimento do projeto experimental de Negociação Coletiva do Seguro Rural, será disponibilizado o orçamento de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do PSR, referente ao exercício de 2015.

§1º O valor estabelecido no caput deste artigo deverá ser distribuído para atendimento de até 12 (doze) listas de produtores, no valor máximo de até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) por lista, considerado o produto do somatório do valor de subvenção para cada proposta e observados os limites individuais de subvenção por beneficiário, de que trata a Resolução nº 27, de 14 de janeiro de 2014.

§2º O valor estabelecido no caput deste artigo será deduzido do orçamento aprovado para a cultura de soja, divulgado por meio da Resolução nº 36, de 12 de agosto de 2015, deste CGSR.

§3º Caso não sejam classificadas 12 listas, o valor destacado no §1º deste artigo não será  proveitado em outra lista.

Art. 3º Os prazos para a chamada pública e os procedimentos operacionais do projeto experimental de Negociação Coletiva do Seguro Rural de que trata esta Resolução serão divulgados pela Secretaria- Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural em regulamento específico.

Art. 4º A contratação do seguro rural com subvenção pelos produtores rurais constantes das listas aprovadas deve observar as normas atuais do PSR, inclusive quanto às validações realizadas no momento do envio das operações para o SISSER.

Art. 5º A Secretaria-Executiva apresentará ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, até 90 dias após o envio das apólices pelas seguradoras, avaliação com os dados do projeto experimental de que trata esta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MELONI NASSAR
Presidente do Comitê

(DOU de 13.08.2015 - pág. 5 - Seção 1)


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CGSR PSR