RESOLUÇÃO CGSR Nº 41, DE 18.11.2015(*)
Dispõe sobre a criação da Comissão Consultiva de Entes Federativos.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR, no exercício da competência que lhe conferem os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o artigo 13 do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004, observado o disposto no inciso IV do artigo 5º do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005,
Resolveu:
Art. 1º Aprovar a criação da Comissão Consultiva de Entes Federativos, cuja organização e funcionamento dar-se-ão na forma do Regimento Interno anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ MELONI NASSAR
Presidente do Comitê
(*) Republicado por ter saído no DOU de 19/11/2015, seção 1, pág. 6, com incorreção do original.
(DOU de 20.11.2015 – pág. 39 – Seção 1)
ANEXO
Regimento Interno
Comissão Consultiva de Entes Federativos
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão Consultiva de Entes Federativos, criada no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), que tem como finalidade sugerir mecanismos e instâncias de participação dos entes federativos com programas similares nos debates sobre a gestão do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), terá seu funcionamento regulado por este Regimento.
Art. 1º A Comissão Consultiva de Entes Federativos, criada no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), que tem como finalidade sugerir mecanismos e instâncias de participação dos entes federativos nos debates sobre a gestão do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), terá seu funcionamento regulado por este Regimento.
Nota da Editora: Art. 1º alterado pela Resolução CGSR nº 53, de 31.01.2017.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da competência
Art. 2º Compete à Comissão Consultiva de Entes Federativos do PSR analisar e estudar, desde que solicitado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, os mecanismos e instâncias de participação dos entes federativos possuidores de programas de subvenção estaduais e municipais na gestão do PSR, auxiliando o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.
Seção II
Da composição e coordenação
Art. 3º Compõem a Comissão Consultiva de Entes Federativos:
I - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais- SEAPA/MG;
II - um representante da Secretaria da Agricultura e do Abastecimento do Paraná - SEAB/PR;
III - um representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca de Santa Catarina;
IV - um representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - SAA/SP;
V - um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Irrigação do Estado do Rio Grande do Sul - SEAPA/RS;
Nota da Editora: Inciso V incluído pela Resolução CGSR nº 53, de 31.01.2017.
§1º Os membros da Comissão serão designados pelo presidente do CGSR.
§2º A inclusão de representantes de outros Entes Federativos estará sujeita à apreciação e aprovação pelo CGSR, mediante a manifestação de interesse.
§3º O Presidente da Comissão será escolhido em votação pela maioria absoluta de seus membros.
§4º Os Entes Federativos deverão indicar os representantes a cada doze meses, com a possibilidade de recondução.
Seção III
Do Presidente
Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - submeter à Comissão os assuntos constantes da pauta;
III - assinar em nome da Comissão os documentos por ela aprovados;
IV - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;
V - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do CGSR acompanhar os trabalhos da Comissão, podendo, a seu critério, participar das reuniões da Comissão.
Art. 6º A Comissão reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pela Secretaria-Executiva do CGSR.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, inclusive em relação a despesas com diárias e passagens, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CGSR.