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CONTEÚDO

RESOLUÇÃO CGSR Nº 043, DE 30.11.2015

Dispõe sobre a criação da Comissão Consultiva de Agentes do PSR.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL - CGSR, no exercício da competência que lhe confere o artigo 19 do Regimento Interno do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, editado pela Resolução nº 5, de 3 de agosto de 2005, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, e o artigo 13 do Decreto nº 5.121, de 29 de junho de 2004,

Resolveu:

Art. 1º Aprovar, ad referendum, a criação da Comissão Consultiva de Agentes do PSR, com duração de 1 (um) ano a contar da publicação desta resolução, prorrogável por iguais períodos, cuja organização e funcionamento dar-se-ão na forma do Regimento Interno anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MELONI NASSAR

(DOU de 01.12.2015 -  pág. 4 - Seção 1)

ANEXO
Regimento Interno
Comissão Consultiva de Agentes do PSR

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Consultiva de Agentes do PSR, criada no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural (CGSR), que tem como finalidade sugerir melhorias nas regras do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR), visando a otimização do gasto público e a harmonia entre os agentes envolvidos no Programa, terá seu funcionamento regulado por este Regimento.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Seção I
Da competência

Art. 2º Compete à Comissão Consultiva de Agentes do PSR analisar e estudar, desde que solicitado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Seção II
Da composição e coordenação

Art. 3º Compõem a Comissão Consultiva de Agentes do PSR:

I - dois representantes dos produtores indicados pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, sendo:

a) Um representante de federação de agricultura de estado da Região Sul ou Sudeste do país;

b) Um representante de federação de agricultura de estado da Região Centro-Oeste, Norte ou Nordeste;

II - um representante dos produtores indicado pela Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

III - dois representantes das sociedades seguradoras habilitadas no PSR, indicados pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros - CNSeg;

IV - um representante indicado pela Federação Nacional das Empresas de Resseguros - FENABER;

V - um representante de instituições de ensino e pesquisa na área de seguro rural, indicado pelo MAPA.

§1º Os membros da Comissão serão designados pelo presidente do CGSR.

§2º O Presidente da Comissão será escolhido em votação pela maioria absoluta de seus membros.

§3º Em caso de prorrogação da Comissão, as entidades deverão indicar novamente os representantes, com a possibilidade de recondução.

Seção III
Do Presidente

Art. 4º Compete ao Presidente da Comissão:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - submeter à Comissão os assuntos constantes da pauta;

III - assinar em nome da Comissão os documentos por ela aprovados;

IV - zelar pelo cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;

V - representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 5º Caberá à Secretaria-Executiva do CGSR acompanhar os trabalhos da Comissão, podendo, a seu critério, participar das reuniões da Comissão.

Art. 6º A Comissão reunir-se-á sempre que convocada por seu presidente ou pela Secretaria-Executiva do CGSR.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º A participação na Comissão não enseja remuneração de qualquer espécie, inclusive em relação a despesas com diárias e passagens, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do CGSR. 


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